PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058883-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: RAMIRO ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s):NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão da Quinta Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferira a produção de prova pericial contábil em ação de cobrança relativa à evolução de conta vinculada ao PASEP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, por não ter apreciado: (i) a hipótese de cabimento do agravo de instrumento pela teoria da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) diante da inutilidade do julgamento da questão em apelação; (ii) a violação ao princípio da ampla defesa e a necessidade da prova pericial para demonstração da regularidade dos atos do Banco no âmbito do PASEP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito já decidido ou ao mero inconformismo com a solução jurídica adotada.

4. Inexiste omissão quanto à alegada urgência qualificada decorrente da aplicação da taxatividade mitigada. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, consignando que a decisão que indefere a produção de prova pericial não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e que o argumento de inutilidade do julgamento em apelação não configura a urgência exigida pelo Tema 988/STJ, sob pena de se tornar agravável toda decisão sobre produção de provas.

5. Igualmente, não há omissão quanto ao cerceamento de defesa ou à necessidade da prova pericial. O acórdão registrou que, se a sentença vier a ser proferida sem a perícia, o agravante poderá suscitar a questão como preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC), oportunidade em que o Tribunal poderá anular a sentença e determinar o retorno dos autos para complementação instrutória. A matéria, portanto, foi devidamente enfrentada.

6. As alegações do embargante revelam, em verdade, pretensão de reexame da matéria já decidida, não se amoldando a qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. A mera discordância com a conclusão do julgado não autoriza o acolhimento dos aclaratórios.

7. O manejo dos embargos para fins de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC, o que não ocorre no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, §1º; 1.015; 1.022; 1.025.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.952.355/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 23/12/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.888.404/DF, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/5/2026, DJEN 21/5/2026.


 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 8058883-12.2025.8.05.0000, em que figura como embargante BANCO DO BRASIL S/A e como embargado RAMIRO ALMEIDA DOS SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058883-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: RAMIRO ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra o acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível (ID. 103148233) que, nos autos do Agravo de Instrumento n. 8058883-12.2025.8.05.0000, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferira pedido de produção de prova pericial contábil, nos autos da Ação de Cobrança n.º 8100038-26.2024.8.05.0001.

 

Em suas razões recursais (ID. 103895846), o embargante sustenta a existência de omissões no julgado.

 

Alega, em primeiro lugar, que o acórdão deixou de apreciar que o caso se enquadra na hipótese de taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, conforme Tema Repetitivo 988 do STJ, ao argumento de que a análise da questão probatória em sede de apelação seria inútil, pois eventual reconhecimento de cerceamento de defesa conduziria à anulação da sentença e ao retorno dos autos à origem, em afronta aos princípios da celeridade, razoabilidade e economia processual.

 

Em segundo lugar, aponta omissão quanto à necessidade da prova pericial para demonstrar a regularidade dos lançamentos e a ausência de ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil, bem como quanto à violação do princípio da ampla defesa diante do indeferimento da prova técnica.

 

Argumenta que o acórdão embargado não teria considerado que a controvérsia envolve a aferição de dados contábeis específicos que não podem ser devidamente analisados sem a intervenção de profissional habilitado, e que o indeferimento impede a parte de produzir prova essencial para esclarecer a correta evolução da correção do saldo das cotas do PASEP.

 

Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja reformado o acórdão, ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso especial.

 

O embargado apresentou contrarrazões (ID. 105107343), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que o acórdão enfrentou adequadamente todas as questões, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Sustenta que as alegações visam à rediscussão do mérito, inadmissível pela via dos embargos de declaração, e requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, em razão do caráter protelatório.

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058883-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: RAMIRO ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO

 

VOTO


 

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de produção de prova pericial contábil nos autos da Ação de Cobrança n.º 8100038-26.2024.8.05.0001.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.

 

Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o julgador devia se pronunciar, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito já decidido ou à reforma do julgado por simples inconformismo da parte com a solução jurídica adotada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido:

 

“Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não sendo instrumento para reabrir debates sobre questões já analisadas ou modificar o provimento judicial. 2. A discordância da parte em relação à solução jurídica adotada no julgamento não caracteriza omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade.”

(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.952.355/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)

 

Passo à análise de cada uma das alegações.

 

O embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso ao não apreciar que o caso se enquadra na hipótese de taxatividade mitigada do Tema 988/STJ, pois a análise da questão probatória em sede de apelação seria inútil, uma vez que eventual reconhecimento de cerceamento de defesa conduziria à anulação da sentença.

 

Não lhe assiste razão.

 

O acórdão embargado enfrentou diretamente a questão, consignando de forma expressa:

 

“A aplicação da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) exige urgência qualificada, consubstanciada no risco concreto de inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. O argumento de que eventual reconhecimento de cerceamento de defesa conduziria à anulação da sentença não configura tal urgência, sob pena de se tornar agravável toda decisão sobre produção de provas.”

 

A fundamentação do acórdão foi clara e coerente, analisando os requisitos do Tema 988/STJ e concluindo pela ausência de urgência qualificada que justificasse a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC.

 

O que pretende o embargante, na verdade, é a revisão desse entendimento, ou seja, a rediscussão do mérito do acórdão, o que é inviável pela via estreita dos embargos de declaração. Inexistiu omissão, pois a matéria foi apreciada de forma exaustiva e fundamentada.

 

Rejeito, portanto, a alegação.

 

O embargante alega que o acórdão não teria considerado a necessidade da prova pericial para demonstrar a regularidade dos lançamentos e a ausência de ato ilícito, bem como a consequente violação ao princípio da ampla defesa.

 

A alegação também não prospera.

 

O acórdão embargado consignou expressamente que, caso a sentença venha a ser proferida sem a realização da perícia e o agravante entenda que houve cerceamento de defesa, poderá suscitar a questão em sede de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, oportunidade em que o tribunal, verificando a efetiva necessidade da prova, poderá anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para complementação da instrução processual.

 

Desse modo, a questão foi devidamente enfrentada. O acórdão não negou a importância da prova pericial para o mérito da causa; reconheceu, tão somente, que a via processual adequada para a discussão sobre a necessidade da prova é a apelação, e não o agravo de instrumento, em conformidade com o sistema recursal do CPC/2015.

 

A pretensão do embargante de ver imediatamente apreciada a necessidade da perícia constitui, em última análise, a própria rediscussão da matéria decidida, o que não se admite em sede de embargos declaratórios.

 

Rejeito, portanto, a alegação.

 

O embargante requer, ainda, o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso especial.

 

O art. 1.025 do CPC condiciona o chamado prequestionamento ficto à existência de vício no acórdão recorrido, o que, conforme demonstrado, não ocorre no caso em exame. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o simples manejo dos embargos de declaração para fins de prequestionamento não dispensa a demonstração de existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A propósito:

 

“O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) exige a demonstração de vício no acórdão recorrido, o que não se verifica no caso.”

(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.888.404/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)

 

O embargado, em contrarrazões, requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, sustentando o caráter protelatório dos embargos.

 

Embora os embargos não tenham sido acolhidos e ostentem nítido caráter infringente, buscando a rediscussão do mérito da causa, não restou configurado, neste momento processual, o intuito manifestamente protelatório a justificar a imposição da penalidade.

 

Deixo, portanto, de aplicar a multa, mas desde já fica consignado que a eventual reiteração de embargos declaratórios sem a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC poderá caracterizar o intuito manifestamente protelatório e autorizar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado em todos os seus termos.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04