PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DO TEMA 995, DO STF. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM POSIÇÃO ADOTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Agravo Interno interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário manejado, com base no Tema 995/STF, da Sistemática da Repercussão Geral. II - Alega-se, no recurso interposto, inexistir similitude fática entre a matéria versada na controvérsia levada a julgamento e a tese firmada no Tema 995 do STF. III - Existência de similitude fática. Acórdão recorrido que, em observância ao quanto estabelecido no Tema 995, pelo STF adotou entendimento no sentido de que a plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia. Admite-se a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais. Isso porque os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas. IV - Decisão mantida. Agravo Interno conhecido e NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0507730-94.2017.8.05.0001, em que figuram , como agravante, UNIVERSO ONLINE S/A (UOL) , e, como agravado, ANSELMO ALVES BOA SORTE.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507730-94.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: UNIVERSO ONLINE S/A e outros (2)
Advogado(s): TAIS BORJA GASPARIAN, FLAVIO FERRO, RICARDO ALPIRE, MARCELO MOREIRA CABRAL, AFRANIO AFFONSO FERREIRA NETO
APELADO: ANSELMO ALVES BOA SORTE
Advogado(s):RAFAEL ROCHA CARVALHO, MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto por UNIVERSO ONLINE S/A (UOL) contra decisão da 2ª Vice-Presidência que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário antes manejado, negou seguimento ao mesmo, com base na tese firmada, no Tema 995, pelo Supremo Tribunal Federal. Nas razões apresentadas, a parte agravante, alegando que foi negado seguimento ao Recurso Extraordinário manejado, com base no Tema 995, do STF, defende, em resumo, não se aplicar, na espécie, o referido tema, por considerar que o caso discutido nos autos se distingue da tese que nele foi firmada. A parte agravada , não obstante devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, e do art. 187, inciso I, do RITJBa. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, 1 de outubro de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507730-94.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: UNIVERSO ONLINE S/A e outros (2)
Advogado(s): TAIS BORJA GASPARIAN, FLAVIO FERRO, RICARDO ALPIRE, MARCELO MOREIRA CABRAL, AFRANIO AFFONSO FERREIRA NETO
APELADO: ANSELMO ALVES BOA SORTE
Advogado(s): RAFAEL ROCHA CARVALHO, MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Recurso conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Inicialmente, convém salientar que a análise do presente Agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado. A decisão agravada negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto nos seguintes termos: "Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 32403068), interposto por UNIVERSO ONLINE S/A, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 21562301) que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente nos termos da ementa abaixo transcrita: PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. NOTÍCIA VEICULADA INFORMANDO QUE O RECORRIDO FORA DETIDO E POSTERIOR ENCAMINHAMENTO AO PRESÍDIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA (BA) EM OPERAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL. NOTÍCIA INVERÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE CAUTELA. RESPONSBILIDADE OBJETIVA. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO À TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. VALOR FIXADO COM BASE NOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. Embargos de Declaração conhecidos e inacolhidos nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 32401166): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADAS. O USO INDEVIDO DA IMAGEM ATRELADA A MATÉRIA JORNALÍSTICA. DANO MORAL CONFIGURADO. OFENSA À HONRA OBJETIVA DO LESADO COM SEQUELAS À SUA IMAGEM PERANTE SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DISCUTIDAS DESNECESSIDADE DE SE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELAS PARTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os Embargos não merecem acolhida porque não restou configurada a suposta omissão alegada pelo embargante. Para a interposição de embargos declaratórios se faz imperiosa a existência de algum dos vícios insertos no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil 2 - No caso dos autos é oportuna a menção às premissas acima referenciadas para que se afaste eventual pretensão por parte do recorrente, no sentido de reexame de matérias já decididas no bojo da decisão embargada, notadamente em razão da inexistência da apontada obscuridade. O Acórdão hostilizado tratou expressamente das teses suscitadas pelas partes, apresentando fundamentação correlata aos fatos descritos na petição inicial, apontando legislação de regência, documentação, doutrina e jurisprudência pátria sobre a matéria, suficientemente conclusivos no sentido de que o uso indevido da imagem atrelada a matéria jornalística enseja dano moral, porquanto se consubstancia na ofensa à honra objetiva do lesado com sequelas à sua imagem perante sociedade, consoante se observa (ID 21562301). 3 - Ressalta-se que é pacífica a jurisprudência pátria quanto à desnecessidade de se rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que a razão de decidir se revele devidamente motivada. 4 – Recurso conhecido e desprovido. Para ancorar o seu Recurso Extraordinário com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 5º, incisos IV, IX e XI, e 220, caput, da Constituição Federal. O recorrido apresentou contrarrazões (ID 32630829). Foi proferida decisão (ID 38935237) por esta 2ª Vice-Presidência determinando o sobrestamento do apelo extremo com fundamento no Tema 995 da Sistemática da Repercussão Geral. Foi certificado pela Secretaria da Seção de Recursos (ID 69275516) que o Supremo Tribunal Federal apreciou o mérito do RE n° 1.075.412 (Tema 995). É o relatório. O apelo nobre em análise não merece prosperar. 1. Da contrariedade aos arts. 5º, inciso IX, e 220, caput, da Constituição Federal: O Supremo Tribunal Federal, constatando a multiplicidade de recursos extraordinários com fundamento em idêntica questão de direito, qual seja, à discussão, “à luz dos arts. 5º, inc. IX, e 220 da Constituição da República a possibilidade de condenar ao pagamento de indenização por danos morais, veículo da imprensa que publica matéria jornalística em que se imputa a prática de ato ilícito a determinada pessoa”, admitiu o RE 1.075.412 (Tema 995) como representativo da controvérsia, reconhecendo a repercussão geral da matéria em exame, sujeitando-o ao procedimento do artigo 1036, do CPC/15. No julgamento do mérito do acórdão paradigma acima mencionado, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Tema 995: 1. A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia. Admite-se a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais. Isso porque os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas. 2. Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e (ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios. Dessa forma, no que tange a matéria em análise, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o posicionamento do STF acima transcrito, conforme se desume do seguinte trecho, in verbis (ID 21562301): Compulsando detidamente os autos, constata-se que o autor/apelado ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais requerendo na exordial o direito de resposta à suposta ofensa perpetrada pelos demandados, bem como a reparação pelos danos morais que alega ter sofrido. In casu, os apelantes veicularam a notícia em seus periódicos, afirmando que o recorrido havia sido detido e encaminhado ao presídio de Vitória da Conquista (BA) em virtude da “OPERAÇÃO VIGILANTE” da Polícia Federal que combatia desvio de recursos no transporte escolar. Contudo, estavam envolvidos na supracitada operação o Prefeito e Vice de Malhada de Pedras (BA), Srs. Valdecir Alves Bezerra e Adriano Paca, respectivamente. Já o recorrido Anselmo Alves Boa Sorte é Vice Prefeito do Município de Malhada/BA, eleito em 2016, além de ser empresário do ramo de exportação de frutas e produtos ligados à agricultura. (…) A divulgação de informações pela imprensa escrita, falada, televisionada e também pela internet é fundamental para a consolidação da democracia e atende ao interesse público, colocando a sociedade a par do que acontece local, regional, nacional e internacionalmente. Entretanto, se por um lado, o direito de informar é garantido pela Constituição Federal, não se pode olvidar que esse direito não é absoluto e seu exercício encontra limites muito claros: deve ser efetuado de forma regular, sem abusos ou excessos, atendo-se aos fatos e respeitando o direito à privacidade, à dignidade da pessoa humana, à honra e à imagem. Não se admite publicação de informações inverídicas, muito menos que possam macular a hor de quem quer que seja. (…) Compulsando-se os autos, depreende-se que todas as notícias veiculadas pelos apelantes trazem em seu bojo, nitidamente, menção ao nome do apelado (ANSELMO ALVES BOA SORTE), como alguém que fora detido é encaminhado ao presídio de Vitória da Conquista(Ba), em virtude de operação da Polícia Federal no combate a desvio de recursos do transporte escolar (fls. 20/27). No momento de publicação da matéria por mais de uma vez, os apelantes agiram em confronto ao exercício regular do direito de informação, prescindindo do dever de cautela, trazendo prejuízos de natureza moral, em virtude de macular a honra do recorrido, pessoa diversa daquelas que realmente participavam da citada operação. À jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o uso indevido da imagem atrelada a matéria jornalística enseja dano moral, porquanto se consubstancia na ofensa à honra objetiva do lesado com sequelas à sua imagem perante sociedade. No presente caso, as notícias divulgadas trouxeram prejuízos ao apelado e fizeram este passar por criminoso. (…) Ressalta-se que os apelantes não comprovaram nenhum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, ora apelado, inexistindo documentos capazes de justificar os equívocos perpetrados contra a honra do recorrido. Na fixação do dano moral o julgador deve levar em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, não podendo constituir fonte de enriquecimento ilícito e tampouco represen valor ínfimo que não sirva como forma de desestímulo ao agente. (…) Nestas condições, conclui-se que a indenização por dano moral arbitrada pelo Magistrado a quo se revela razoável e proporcional, tendo em vista que cumpre com as funções compensatória e punitiva inerentes ao instituto, não se mostrando exorbitante, notadamente em razão aos danos sofridos pelo recorrido, tendo em vista se tratarem, os apelantes, de empresas de estimada influência nos meios de comunicação. (Destaquei) Sendo assim, verifica-se que o acórdão recorrido adotou posicionamento coincidente com o esposado pelo STF, ensejando a incidência do quanto disposto no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Da contrariedade ao art. 5º, incisos IV, e XI, da Constituição Federal: O dispositivo constitucional acima mencionado não teve sua matéria debatida no acórdão recorrido. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis à espécie. Consoante entendimento assente no Supremo Tribunal Federal, para configurar-se a existência do prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da Constituição Federal, bem como seja exercido juízo de valor acerca dos dispositivos constitucionais apontados como violados. Neste ponto, destaque-se ementa proferida no julgamento do ARE 1.470.656 AgR: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. BASE DE CÁLCULO DO IPI. INCLUSÃO DO ICMS SOBRE O FRETE. DECRETO 87.981/82. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA MERAMENTE REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. (...) 3. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. (…) 6. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar multa de um por cento do valor atualizado da causa ao agravado, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (ARE 1470656 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-03-2024 PUBLIC 25-03-2024) (Destaquei) Ante o exposto, considerando a natureza mista desta decisão, nego seguimento ao Recurso Extraordinário com base no art. 1.030, inciso I, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil (Tema 995), e inadmito-o quanto a matéria remanescente, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos." Da leitura dos termos da decisão impugnada, acima transcrita, conclui-se que a matéria sob apreciação foi satisfatoriamente abordada e adequadamente fundamentada, demonstrando que o caso examinado se enquadra na tese firmada no Tema 995 do egrégio Supremo Tribunal Federal. Desse modo, consoante sustentado no decisum agravado, devidamente constatada a conformidade entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Suprema no julgado representativo da controvérsia em exame, como restou demonstrado no presente feito, aplica-se, na espécie, o quanto prescrito no art. 1.030, I, “a” e “b”, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário manejado. Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo Interno interposto, ficando mantida a decisão agravada. Salvador/BA, 1 de outubro de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507730-94.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: UNIVERSO ONLINE S/A e outros (2)
Advogado(s): TAIS BORJA GASPARIAN, FLAVIO FERRO, RICARDO ALPIRE, MARCELO MOREIRA CABRAL, AFRANIO AFFONSO FERREIRA NETO
APELADO: ANSELMO ALVES BOA SORTE
Advogado(s): RAFAEL ROCHA CARVALHO, MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
VOTO