PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029652-03.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: A. V. V. S. e outros
Advogado(s): DOUGLAS ANTONIO NUNES DE SOUZA, ANA PAULA ROCHA PRADO
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):ANDRE PISSOLITO CAMPOS, NATHALIA SATZKE BARRETO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO LIMINAR. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). MENOR INCAPAZ PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto por menor incapaz, representada por sua genitora, contra decisão que, em despacho de saneamento, deixou de apreciar pedido de tutela de urgência formulado em ação declaratória voltada à discussão da validade de contrato de empréstimo consignado celebrado em seu nome. A agravante, pessoa com Transtorno do Espectro Autista e beneficiária de BPC/LOAS, pleiteia a imediata suspensão dos descontos mensais incidentes sobre benefício assistencial, sob alegação de nulidade do contrato por ausência de prévia autorização judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 2 questões em discussão: (i) definir se a postergação da análise de pedido de tutela de urgência configura decisão recorrível por agravo de instrumento; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada à suspensão de descontos decorrentes de empréstimo consignado contratado em nome de menor incapaz sem autorização judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A omissão do juízo de origem em apreciar pedido de tutela de urgência formulado na inicial e reiterado posteriormente equivale a indeferimento tácito, produzindo efeitos lesivos imediatos e autorizando o manejo do agravo de instrumento nos termos do art. 1.015, I, do CPC.

A contratação de empréstimo consignado em nome de menor incapaz constitui ato que ultrapassa os limites da simples administração patrimonial, exigindo prévia autorização judicial como condição de validade do negócio jurídico.

O art. 1.691 do Código Civil impõe autorização judicial para a assunção de obrigações em nome de incapaz quando ultrapassados os limites da administração ordinária, especialmente em situações que possam comprometer patrimônio ou renda essencial à subsistência.

A ausência de demonstração da autorização judicial pela instituição financeira evidencia a plausibilidade da alegação de nulidade contratual, sobretudo porque a agravada não impugnou especificamente esse fato.

A instituição financeira responde objetivamente pelos riscos da contratação em relações de consumo e deve adotar cautelas reforçadas ao contratar por intermédio de representante legal de menor incapaz.

Os descontos mensais incidentes sobre benefício assistencial de natureza alimentar comprometem a subsistência da agravante, pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade, caracterizando perigo de dano grave e de difícil reparação.

A suspensão dos descontos revela-se medida reversível para a instituição financeira, que poderá reaver os valores caso a demanda seja julgada improcedente ao final.

O melhor interesse da criança e a proteção integral da pessoa com deficiência impõem a adoção de providência urgente para resguardar o mínimo existencial da beneficiária.

IV. DISPOSITIVO

Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.015, I. CC, art. 1.691. CDC, art. 14.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8009626-23.2022.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, publ. 08.08.2022. TJBA, AI nº 8012129-51.2021.8.05.0000, Rel. Des. Regina Helena Santos e Silva, publ. 15.09.2021.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029652-03.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: A. V. V. S. e outros
Advogado(s): DOUGLAS ANTONIO NUNES DE SOUZA, ANA PAULA ROCHA PRADO
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANDRE PISSOLITO CAMPOS, NATHALIA SATZKE BARRETO

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por A. V. V. S., menor incapaz, representada por sua genitora Adriana Santos Vital, contra a decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, ao proferir despacho de saneamento, deixou de apreciar o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, postergando sua análise nos autos da Ação Originária nº 8033632-52.2026.8.05.0001 (Id. 104602293).

A Agravante sustenta ser menor incapaz, pessoa portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), e titular do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) nº 712.167.742-4, benefício de caráter alimentar essencial à sua subsistência (Id. 104602293).

Alega a nulidade do contrato de empréstimo celebrado em seu nome, por ausência da indispensável autorização judicial, conforme exige a legislação civil para atos que ultrapassam a simples administração do patrimônio de incapazes, ressaltando que a instituição financeira agravada não impugnou especificamente tal ausência em sua contestação apresentada na origem (Id. 104602293).

Defende a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, destacando o periculum in mora, diante do comprometimento de sua verba alimentar por meio de descontos mensais de R$ 395,90 referentes ao contrato nº 0066979568, e o fumus boni iuris, fundamentado na flagrante ilegalidade da contratação (Id. 104602293).

Requer a reforma da decisão para determinar a imediata suspensão das cobranças (Id. 104602293).

O Agravo é tempestivo (Id. 104602293).

A parte Agravante é beneficiária da justiça gratuita, benefício deferido na origem (Id. 104602293).

Analisando monocraticamente a questão, optei por deferir o pedido de antecipação da tutela recursal, determinando a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício assistencial da Agravante, sob pena de multa mensal de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 10.000,00 (Id. 104643763).

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão expedida pela Secretaria da Quinta Câmara Cível (Id. 106771521).

A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 107914225).

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029652-03.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: A. V. V. S. e outros
Advogado(s): DOUGLAS ANTONIO NUNES DE SOUZA, ANA PAULA ROCHA PRADO
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANDRE PISSOLITO CAMPOS, NATHALIA SATZKE BARRETO

 

VOTO

Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente Agravo e passo ao exame de suas razões.

A controvérsia reside, inicialmente, no cabimento do recurso contra a omissão do juízo de origem em apreciar a tutela provisória e, no mérito, na análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, pleiteada para suspender descontos em benefício assistencial (BPC/LOAS) de titularidade de menor incapaz e pessoa com deficiência.

De início, verifica-se que o juízo de origem, ao proferir o despacho de saneamento, postergou indefinidamente a análise do pedido de tutela de urgência. Essa omissão em apreciar o pleito liminar, que fora formulado na petição inicial e reiterado em réplica, equivale a um indeferimento tácito da medida, possuindo nítido conteúdo decisório capaz de causar lesão de difícil reparação à parte.

Nesse cenário, a postergação da análise da tutela de urgência configura verdadeira negativa de prestação jurisdicional tempestiva, autorizando o controle imediato por este Tribunal por meio do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil.

Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

No caso em análise, entendo que ambos os requisitos estão presentes.

O fumus boni iuris se evidencia na plausibilidade da alegação de nulidade do contrato. A Agravante é menor incapaz, portadora de Transtorno do Espectro Autista, e recebe benefício assistencial de natureza alimentar. A contratação de empréstimo que onera tal benefício, realizada por sua representante legal, é ato que extrapola a simples administração do patrimônio do incapaz.

Nesses casos, a legislação civil exige, como condição de validade do negócio jurídico, a prévia autorização judicial, visando proteger os interesses do menor. O artigo 1.691 do Código Civil é claro ao dispor:

 

Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.

 

A contratação de um empréstimo consignado, que compromete a única fonte de renda de um menor em situação de extrema vulnerabilidade, sem a devida chancela judicial, aparenta ser nula. A ausência dessa formalidade essencial, em uma análise preliminar, macula a validade do negócio jurídico, tornando provável o direito do Agravante.

No caso sob exame, restou demonstrado que a instituição financeira agravada não trouxe aos autos qualquer indício de prova de que a contratação tenha sido precedida da indispensável autorização judicial. Trata-se de fato incontroverso, porquanto a agravada não impugnou especificamente tal ausência, limitando-se a defender a regularidade formal da contratação na origem.

Ademais, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva nas relações de consumo, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Caberia à instituição cercar-se de todas as cautelas necessárias ao contratar com representante de menor incapaz, especialmente quando o objeto do contrato afeta diretamente um benefício de caráter alimentar.

O periculum in mora é igualmente manifesto. O BPC/LOAS é um benefício assistencial destinado a garantir o mínimo existencial a pessoas com deficiência em situação de hipossuficiência. A manutenção dos descontos mensais de R$ 395,90 compromete diretamente a subsistência da Agravante, privando-a de recursos essenciais para alimentação, saúde e tratamentos necessários à sua condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Id. 104602293). O dano, aqui, não é apenas patrimonial, mas atinge a própria dignidade da pessoa humana.

A douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer (Id. 107914225), bem destacou a primazia do melhor interesse da criança, resguardado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, e a urgência da medida para evitar prejuízos irreparáveis.

Este Tribunal, em casos análogos, tem se posicionado favoravelmente à suspensão dos descontos, ressaltando a vulnerabilidade do consumidor e a reversibilidade da medida para a instituição financeira, que poderá reaver os valores caso a demanda seja julgada improcedente ao final.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR IDOSO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO LIMINAR. SUSPENSÃO PROVISÓRIA DOS DESCONTOS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO PRESIDENTE E RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - AI: 80096262320228050000 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2022) (g.n).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR IDOSO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO LIMINAR. SUSPENSÃO PROVISÓRIA DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento n. 8012129-51.2021.8.05.0000, em que é recorrente ELODI DE SOUZA GONCALVES e recorrido BANCO PAN S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora Salvador (TJ-BA - AI: 80121295120218050000, Relator: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021). (g.n).

 

Por fim, a parte Agravada, embora intimada, não apresentou contrarrazões (ID 102444555), deixando de apresentar argumentos que pudessem infirmar a decisão monocrática que antecipou os efeitos da tutela recursal.

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando a decisão monocrática de ID 104643763, para determinar à Ré que proceda à imediata suspensão dos descontos mensais incidentes sobre o benefício assistencial (BPC/LOAS) da menor Agravante, decorrentes do contrato de empréstimo consignado questionado, sob pena de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada desconto indevidamente realizado, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator