PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033005-92.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO VINICIUS GUIMARAES TOSCANO
Advogado(s):  
APELADO: MARCELO RIBEIRO TOSCANO JUNIOR
Advogado(s):AMANDA DE OLIVEIRA SILVA, THALES COSTA MACIEL

ASB-E

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC quando o Aviso de Recebimento é assinado por terceira pessoa estranha aos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A intimação pessoal exigida pelo art. 485, §1º, do CPC não se configura quando o Aviso de Recebimento é assinado por pessoa diversa da parte, sem comprovação de que a intimação tenha chegado ao conhecimento do destinatário.

4. A simples entrega da correspondência no endereço não é suficiente para caracterizar a intimação pessoal exigida para fins de configuração do abandono da causa.

5. A extinção do processo sem resolução do mérito é medida extrema, que deve ser adotada apenas quando inequivocamente demonstrado o desinteresse da parte no prosseguimento do feito, o que não é o caso dos autos.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso provido para determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e §1º, art. 275.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - Apelação Cível: 1000960-44.2020.8.26.0581 São Manuel, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 09/04/2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033005-92.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante MARCELO VINICIUS GUIMARAES TOSCANO e como apelada MARCELO RIBEIRO TOSCANO JUNIOR.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033005-92.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO VINICIUS GUIMARAES TOSCANO
Advogado(s):  
APELADO: MARCELO RIBEIRO TOSCANO JUNIOR
Advogado(s): AMANDA DE OLIVEIRA SILVA, THALES COSTA MACIEL

ASB-E

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARCELO VINICIUS GUIMARAES TOSCANO, em face de sentença (ID. 45015881) proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Família da Comarca de Salvador, no sentido de julgar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, por abandono da causa.


Em suas razões recursais (ID. 45015886), o Recorrente sustenta que o Aviso de Recebimento destinado à intimação para o prosseguimento do feito foi assinado por terceira pessoa estranha aos autos, não suprindo a necessidade de intimação pessoal.


Argumenta que o art. 275 do CPC prevê que a intimação deve ser feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.


Desse modo, pleiteia a reforma da sentença vergastada, a fim de que seja declarada sua nulidade, haja vista não ter havido a devida intimação pessoal da parte autora previamente à extinção do feito.


Contrarrazões apresentadas em ID. 53472093.


Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pela desnecessidade de intervenção (ID. 68920894).


Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, 15 de maio de 2025.


Adriana Sales Braga

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033005-92.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO VINICIUS GUIMARAES TOSCANO
Advogado(s):  
APELADO: MARCELO RIBEIRO TOSCANO JUNIOR
Advogado(s): AMANDA DE OLIVEIRA SILVA, THALES COSTA MACIEL

ASB-E

VOTO

 

Conheço do recurso, visto que estão presentes os requisitos de admissibilidade.


A questão central trazida no recurso refere-se à validade da intimação para fins de configuração do abandono da causa quando, remetida via postal (AR), é recebida por terceira pessoa no endereço cadastrado do Autor nos autos.


O art. 485, §1º, do CPC estabelece que:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[…] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.


No caso em tela, observa-se que o Aviso de Recebimento foi assinado por pessoa diversa do Apelante (ID 45015875), não havendo nenhuma comprovação de que a intimação tenha, de fato, chegado ao conhecimento da parte autora.


A simples entrega da correspondência no endereço não é suficiente para caracterizar a intimação pessoal exigida pela lei para o abandono da causa. Nesse sentido:


Apelação. Ação declaratória e indenizatória. Contratos bancários. Empréstimos consignados não realizados . Extinção do feito por abandono do processo. Erro de fato. Existência de acordos com corréus e intimação pessoal inválida. AR assinado por terceiro estranho à lide . Extinção ora afastada. Retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação com o saneamento complementar ou julgamento no estado. Recurso da autora provido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 1000960-44 .2020.8.26.0581 São Manuel, Relator.: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 09/04/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2024)


Pertinente ressaltar que a extinção do processo sem resolução do mérito é medida extrema, que deve ser adotada apenas quando inequivocamente demonstrado o desinteresse da parte no prosseguimento do feito, o que não se comprovou no caso em análise.


Conclusão:


Ante o exposto, dou provimento ao recurso, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.


É o voto.


Salvador,   de     maio de 2025.


Adriana Sales Braga

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora