PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESFALQUE EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO SAQUE ANTERIOR, EM 30/07/2007. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO VERIFICADA. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível, interposta por JOSÉ REIS DOS SANTOS, contra sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, ao acolher a preliminar de prescrição da pretensão autoral com fundamento no art. 487, II, do CPC. A demanda buscava o ressarcimento de valores vinculados à conta do PASEP, supostamente não corrigidos corretamente, com alegação de falha na prestação do serviço bancário. O juízo de origem entendeu que a ciência inequívoca da lesão ocorreu no momento do saque, em 30/07/2007, e como a ação foi ajuizada apenas em 06/06/2024, concluiu pela incidência da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) estabelecer se o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data do saque ou a data de acesso aos extratos bancários; e (ii) determinar se está prescrita a pretensão ao ressarcimento de valores supostamente creditados a menor. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão ao ressarcimento de valores decorrentes de supostos desfalques em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade civil contratual. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca da lesão, o que, segundo a jurisprudência consolidada, coincide com a data do saque dos valores da conta do PASEP — no caso, ocorrido em 30/07/2007. A alegação de que a ciência ocorreu apenas em 2024, não se sustenta diante da jurisprudência pacífica que afasta a postergação indefinida da actio nata, sob pena de insegurança jurídica. Comprovado o ajuizamento da ação após o transcurso de mais de quinze anos desde o saque, encontra-se configurada a prescrição, tornando inviável a análise de mérito quanto aos valores efetivamente devidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Prescrição evidenciada. Prejudicadas demais teses recursais e contrarrecursais. Tese de julgamento: O prazo prescricional para pretensão de ressarcimento de valores vinculados ao PASEP é de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil. O termo inicial do prazo prescricional é a data do saque dos valores da conta PASEP, quando ocorre a ciência inequívoca da lesão. Não se admite a postergação indefinida do termo inicial com base em supostas descobertas tardias do prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 80, 332, §1º e 927, III; CC, arts. 189 e 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150, REsp 1.312.736/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 22.02.2023; TJ-DF, Apelação Cível 0717066-11.2022.8.07.0001, Rel. Des. Alfeu Machado, j. 03.07.2024; TJ-PE, Apelação Cível 0002188-95.2023.8.17.2560, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, j. 19.09.2024; TJ-MG, Apelação Cível 5005664-91.2024.8.13.0342, Rel. Des. João Cancio, j. 27.05.2025; TJ-BA, Apelação Cível 8092919-53.2020.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 13.08.2024; TJ-BA, Apelação Cível 8005311-30.2024.8.05.0113, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, j. 05.12.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8112593-75.2024.8.05.0001, em que figura como apelante JOSÉ REIS DOS SANTOS e como apelado BANCO DO BRASIL S.A., ACORDAM, os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença que reconheceu a ocorrência da prejudicial de mérito da prescrição, pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos, prejudicados as demais teses recursais e contrarrecursais, tudo nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões documento datado e assinado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR/PRESIDENTE PROCURADOR DE JUSTIÇA 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112593-75.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE REIS DOS SANTOS
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSÉ REIS DOS SANTOS, em face da sentença (id. 85202686), proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que extinguiu o feito em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ao acolher a prescrição da pretensão, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. A demanda originária tem por objeto a indenização por supostos desfalques e diferenças nos valores creditados em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, sob a alegação de que a instituição financeira não teria aplicado corretamente os índices de correção monetária e juros devidos, o que teria ocasionado prejuízos materiais ao autor. O juízo de origem entendeu que a ciência inequívoca da lesão ocorreu no momento do saque integral dos valores da conta PASEP, fato que se deu em 30/07/2007, razão pela qual, considerando que a ação foi proposta apenas em 2024, reconheceu a ocorrência da prescrição decenal, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Inconformado, o apelante sustenta, em suas razões recursais (id.85202696), que o prazo prescricional deve ter início na data em que teve acesso aos extratos bancários da conta do PASEP, o que teria ocorrido apenas em 2024, e não na data do saque, sustentando, assim, a ausência de prescrição da pretensão indenizatória. Sem contrarrazões (id.85202698). É o que se tem a relatar. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112593-75.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE REIS DOS SANTOS
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESFALQUE EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO SAQUE ANTERIOR, EM 30/07/2007. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO VERIFICADA. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível, interposta por JOSÉ REIS DOS SANTOS, contra sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, ao acolher a preliminar de prescrição da pretensão autoral com fundamento no art. 487, II, do CPC. A demanda buscava o ressarcimento de valores vinculados à conta do PASEP, supostamente não corrigidos corretamente, com alegação de falha na prestação do serviço bancário. O juízo de origem entendeu que a ciência inequívoca da lesão ocorreu no momento do saque, em 30/07/2007, e como a ação foi ajuizada apenas em 06/06/2024, concluiu pela incidência da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) estabelecer se o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data do saque ou a data de acesso aos extratos bancários; e (ii) determinar se está prescrita a pretensão ao ressarcimento de valores supostamente creditados a menor. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão ao ressarcimento de valores decorrentes de supostos desfalques em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade civil contratual. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca da lesão, o que, segundo a jurisprudência consolidada, coincide com a data do saque dos valores da conta do PASEP — no caso, ocorrido em 30/07/2007. A alegação de que a ciência ocorreu apenas em 2024, não se sustenta diante da jurisprudência pacífica que afasta a postergação indefinida da actio nata, sob pena de insegurança jurídica. Comprovado o ajuizamento da ação após o transcurso de mais de quinze anos desde o saque, encontra-se configurada a prescrição, tornando inviável a análise de mérito quanto aos valores efetivamente devidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Prescrição evidenciada. Prejudicadas demais teses recursais e contrarrecursais. Tese de julgamento: O prazo prescricional para pretensão de ressarcimento de valores vinculados ao PASEP é de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil. O termo inicial do prazo prescricional é a data do saque dos valores da conta PASEP, quando ocorre a ciência inequívoca da lesão. Não se admite a postergação indefinida do termo inicial com base em supostas descobertas tardias do prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 80, 332, §1º e 927, III; CC, arts. 189 e 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150, REsp 1.312.736/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 22.02.2023; TJ-DF, Apelação Cível 0717066-11.2022.8.07.0001, Rel. Des. Alfeu Machado, j. 03.07.2024; TJ-PE, Apelação Cível 0002188-95.2023.8.17.2560, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, j. 19.09.2024; TJ-MG, Apelação Cível 5005664-91.2024.8.13.0342, Rel. Des. João Cancio, j. 27.05.2025; TJ-BA, Apelação Cível 8092919-53.2020.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 13.08.2024; TJ-BA, Apelação Cível 8005311-30.2024.8.05.0113, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, j. 05.12.2024. 04 VOTO Tempestivo, adequado e aviado sob a benesse da gratuidade, conheço do recurso. As controvérsias dos autos giram em torno da definição do dies a quo para contagem do prazo prescricional decenal aplicável à pretensão de ressarcimento/correção de valores vinculados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. De logo, diga-se, o caso não configura hipótese de incidência do Tema 1.300 do STJ, muito menos que demandasse estar o feito sobrestado quando da prolação da sentença. No mais, sobre os temas recursais e contrarrecursais, incide o quanto firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo 1.150, no qual foram fixadas as seguintes teses jurídicas vinculantes, nos termos do artigo 927, inciso III, do CPC: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, inclusive saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” De fato, como corretamente observou a sentença recorrida, o julgado paradigma do Tema 1150 consagra a Teoria da Actio Nata, nos moldes do artigo 189 do Código Civil, segundo o qual o prazo prescricional tem início no momento em que o titular do direito subjetivo toma ciência inequívoca da lesão jurídica. No entanto, tal diretriz não pode ser desvirtuada para se tornar uma ficção permanente, autorizando o ajuizamento de ações indefinidamente com base em pretensas descobertas tardias. No caso concreto, restou incontroverso que a apelante realizou o saque integral do saldo da conta vinculada ao PASEP em 30/07/2007 (id. 85202678), momento no qual teve acesso ao valor final creditado pela instituição bancária. Foi justamente nesse ato que se perfez a ciência inequívoca do quantum disponibilizado, sendo, portanto, esta a data a ser considerada como termo inicial da prescrição, nos exatos termos da jurisprudência pátria consolidada. A propósito: Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIFERENÇA DE DEPÓSITOS EM CONTA PASEP. SENTENÇA DE MÉRITO. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ (TEMA 1150). SUPERADO O LAPSO TEMPORAL DE 10 ANOS. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O STJ decidiu, também no IRDR de Tema nº 1150, que as demandas propostas em face do Banco do Brasil, sociedade de economia mista que não se submete ao Decreto 20.910/32, fundamentadas em pretensão de ressarcimento decorrente da alegada má administração dos recursos repassados à conta individual do PASEP, configurada está relação jurídica de caráter privado, lastreada em responsabilidade civil contratual – e não aquiliana – sendo, portanto, aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. 1.1. (...) 2. Recurso desprovido. (TJ-DF, Apelação Cível 0717066-11.2022.8.07.0001, Rel. Des. Alfeu Machado, j. 03.07.2024). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES VINCULADOS AO PASEP. RECURSO DESPROVIDO. (...) “A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150 estabelece que o termo inicial da prescrição coincide com a data em que o titular da conta toma ciência inequívoca da lesão, o que, no presente caso, ocorre no momento do saque dos valores do PASEP. Considerando que a recorrente realizou o saque e somente ajuizou a ação após o transcurso de mais de 20 anos, restou consumada a prescrição.” (TJ-PE – Apelação Cível: 0002188-95.2023.8.17.2560, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, j. 19.09.2024). EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. DESFALQUE EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO. (...) “O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de danos relacionados ao PASEP segue o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, segundo o qual o termo inicial da prescrição se dá no momento em que o titular toma ciência do desfalque. No caso, a ciência do desfalque ocorreu no momento do saque, em 1996. (...)” (TJ-MG – Apelação Cível: 5005664-91.2024.8.13.0342, Rel. Des. João Câncio, j. 27.05.2025). Com efeito, ainda que a parte autora alegue desconhecimento técnico ou contábil sobre o correto montante de sua conta, tal alegação não tem o condão de suspender ou postergar indefinidamente o marco prescricional. A jurisprudência reiterada dos tribunais superiores tem repelido interpretações extensivas da teoria da actio nata que conduzam à imprevisibilidade jurídica. A ciência do desfalque ou “prejuízo”, para fins de deflagração da contagem do prazo prescricional, coincide com o momento do saque, uma vez que é nesta ocasião que o beneficiário tem contato direto com os valores creditados e, assim, poderia e deveria questionar eventual diferença, se existente. In casu, passados mais de quinze anos entre o saque (30/07/2007) e o ajuizamento da ação (06/06/2024 – inicialmente na Justiça federal), opera-se com clareza a prescrição decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil. Acerca do tema, colaciono julgados deste Eg. Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES RECEBIDOS A MENOR A TÍTULO DE PIS/PASEP. FEITO EXTINTO EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO. “[...] de acordo com este julgamento, o prazo prescricional para exigir restituições relativas à conta individual vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, contados desde o momento em que se teve efetivo conhecimento do desfalque. Em que pese a apelante afirme que este momento deveria ser o da obtenção do extrato da conta bancária, os tribunais pátrios têm se firmado em derredor da tese de que, em verdade, se tem conhecimento do desfalque a partir do saque dos valores depositados na conta referida, sendo este, portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. [...] Apelo improvido.” (TJ-BA – Apelação: 8092919-53.2020.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 13.08.2024). APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. “[...] PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150, DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE DOS VALORES DEPOSITADOS. FATO OCORRIDO EM 1999. DEMANDA PROPOSTA EM 2024. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. [...]” (TJ-BA – Apelação: 8005311-30.2024.8.05.0113, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, j. 05.12.2024). De ver-se, portanto, que a sentença apelada foi prolatada com base em sólida análise da jurisprudência e legislação aplicável, e dos elementos fáticos constantes nos autos. Ficam as partes advertidas, para efeito do normativo do art. 10 do CPC, que veda a decisão surpresa, que a interposição de recursos com intuito/objetivo protelatório, para rediscutir matéria exaurida ou decidida por aplicação inafastável de precedente qualificado, poderá ensejar a incidência de multa, conforme preceituam os arts. 1.026, §2º, c/c art. 80, do CPC. Pelo exposto, NEGA-SE O PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença combatida que reconheceu a prejudicial de mérito da prescrição, prejudicadas as demais teses recursais e contrarrecursais, pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112593-75.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE REIS DOS SANTOS
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
VOTO