PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131420-42.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BORGES ATACADO RP EIRELI - EPP
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO
APELADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. TAXA CONTRATUAL QUE NÃO SUPERA 1,5x A MÉDIA DO BACEN DO MÊS DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DANOS E DEVER DE RESTITUIÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 12% SOBRE O VALOR DA CAUSA, SUSPENSO FACE À GRATUIDADE DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8131420-42.2021.8.05.0001, de Salvador, em que figura como apelante e como apelada as partes acima nominadas.

Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR  PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas., pelas razões adiante alinhadas.

 

Sala de sessões,   de   de 2025.

 

 

Presidente

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau – Relator

 

 

 

Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131420-42.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BORGES ATACADO RP EIRELI - EPP
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO
APELADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por CLAUDIO ROBERTO BORGES DA COSTA - ME em que litiga com BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/Ana AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO que tramitou na 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que busca a reforma da sentença, que julgou o seu pedido revisional de juros contratuais improcedentes, por considerar que não foram apresentados elementos que indiquem que as taxas praticadas superem significativamente a média praticada pelo mercado financeiro no período contratado, conforme índices divulgados no site do BACEN, não caracterizando o abuso de direito a autorizar a intervenção judicial no sentido de revisar o contrato.

Nas suas razões de ID 66435061, argui o apelante que a capitalização dos juros e as taxas cobradas pela Recorrida elevaram de sobremaneira o valor do crédito obtido. Outrossim, argumenta que os juros foram mensalmente capitalizados (calculados sobre os juros anteriormente debitados) pela Recorrida em flagrante violação à Lei.

Por fim, que a Requerida agiu ilicitamente ao cobrar ao Requerente valores exorbitantes e dificultar-lhe o pagamento ensejando a condenação em danos morais.

Em que pese intimado para apresentar contrarrazões, o apelado manteve-se inerte, conforme certidão ID 72838861.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

 

Salvador(BA),  de          de 2025.

 

 

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131420-42.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BORGES ATACADO RP EIRELI - EPP
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO
APELADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia acerca da revisão das taxas de juros aplicadas aos contratos de empréstimo firmados entre as partes, discutidos na exordial, que foram julgadas legais pelo juízo de origem.

A sentença assim consignou sobre o tema:

“A parte autora contratou um empréstimo com parcelas fixas, ciente das condições, e que não havia irregularidades. As alegações sobre juros e encargos não foram suficientes para modificar o contrato. Assim, a ação foi julgada improcedente, pois a autora buscava uma alteração unilateral do contrato sem apresentar provas de irregularidades ou vícios.

Ante o exposto, considerando as razões supracitadas, e por tudo que dos autos consta,

JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, revogando eventual medida liminar concedida.”

 

 

A respeito do percentual da taxa dos juros remuneratórios, o Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado de acordo com a recente alteração legislativa expressa no artigo 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça, consolidou o seguinte posicionamento:

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.

 

Neste sentido, com a aplicação de tal entendimento, deve o julgador, em cada caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato, com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada no mesmo período, a fim de expungir eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, nos termos do artigo 51, V, do CDC.

De logo, com base no atual posicionamento do STJ, é possível concluir-se que a revisão das taxas de juros se dará em situações excepcionais, desde que, haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC, esteja cabalmente demonstrada.

No processo em análise, tem-se que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato é de 0,86% a.m. e de 11,09% a.ano, portanto, na média da taxa do período da contratação para operações de aquisição de veículos apurada pelo Banco central, divulgada através de seu site, conforme a tabela de taxa média mensal, referente ao mês de contratação foi de 0,86% a.m (01/03/2021).

Assim, não há que se falar em superação da taxa média ou superação da  monta de 1,5x o valor da referida taxa, critério que tem sido utilizado jurisprudencialmente na aferição da abusividade pelo STJ:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS MANTIDOS. Os juros remuneratórios, no caso, não superam significativamente a taxa média praticada pelo mercado. Abusividade não demonstrada. [...] A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. Com efeito, a variação dos juros praticados pelas instituições financeiras decorre de diversos aspectos e especificidades das múltiplas relações contratuais existentes (tipo de operação, prazo, reputação do tomador, garantias, políticas de captação e empréstimo, aplicações da própria entidade financeira etc.). Em seu voto, a eminente Ministra Relatora destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado abusivas, diante do caso concreto, taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média . Destaca a Ministra Relatora (fl. 24 do inteiro teor do acórdão supracitado): (...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no Resp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (Resp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...). Na espécie, o acórdão ora recorrido manteve a taxa dos jurosremuneratórios de 28,92% ao ano prevista no contrato, ao e tendimento de que "não discrepa significativamente da taxa média praticada pelo mercado no período" (e-STJ fl. 229), que foi de 19, 73% ao ano . Em tais circunstâncias, à míngua de qualquer outro fundamento que demonstre a abusividade, deve ser mantida a cláusula de juros prevista no contrato, por inexistir significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado, que não chega a ultrapassar uma vez e meia o percentual médio divulgado pelo Bacen. [...]. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. [...]. Publiquese e intimem-se. Brasília-DF, 31 de outubro de 2018. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ - AREsp: 1378134 RS 2018/0269359-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 06/11/2018)(GN)

 

Outrossim, não há que se falar em adequação, a taxa de juros remuneratórios arbitrada no contrato em questão está em conformidade com o índice aplicado pelo Banco Central a aquisição de veículos durante o período em análise, razão pela qual não há que se falar em abusividade, devolução de valores, e dano moral.

No que tange à capitalização anual de juros, não há dúvidas quanto à sua admissibilidade, tanto em contratos bancários quanto não bancários, conforme disposto no art. 4º do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura) e no art. 591 do Código Civil de 2002.

Relativamente ao pleito sobre a capitalização mensal de juros, também conhecida como anatocismo, adoto a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme estabelecido na Súmula nº 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827). Ademais, o STJ também se manifestou por meio da Súmula nº 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331).

Recentemente, houve a confirmação deste entendimento na tese firmada no Repetitivo nº 953, que estabelece que a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação entre as partes.

Ao se analisar os autos, observa-se que no contrato firmado a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa aplicada mensalmente, o que indica a concordância do consumidor em relação à capitalização em questão.

No que se refere à repetição do indébito, essa medida é cabível apenas se houver comprovação de pagamento em excesso, o que não se verifica no presente caso. A taxa de juros aplicada ao contrato é compatível à taxa média informada pelo Banco Central para o período da contratação, e a capitalização dos juros é legítima. Assim, não se configura abusividade que justifique a restituição de qualquer valor pago a mais.

No que diz respeito ao dano moral, é possível a condenação ao pagamento de indenização quando há violação de princípios de caráter personalíssimo. No entanto, no presente caso, constatada a inexistência de ato ilícito por parte da ré, não se pode reconhecer a ocorrência de danos morais.

Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO.

Custas e honorários os quais arbitro em 12% sobre o valor atualizado da causa pela parte Apelante, suspensos por conta do benefício da gratuidade da justiça concedido.

 

 

Sala de sessões,   de   de 2025.

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau – Relator