PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0579546-10.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: Marcos Freitas dos Santos
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO PENAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA.  INVIABILIDADE. CONSTATADA A INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA, MESMO QUE POR BREVE ESPAÇO DE TEMPO. CONSONÂNCIA ENTRE O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1499050/RJ (TEMA 916). SÚMULA 586 DO STJ. E O ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial na Apelação Criminal de nº 0579546-10.2015.8.05.0001, em que figuram como agravante MARCOS FREITAS DOS SANTOS, como agravado, o Ministério Público do Estado da Bahia. 

 

Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer do Recurso de Agravo Interno e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. 

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0579546-10.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: Marcos Freitas dos Santos
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por MARCOS FREITAS DOS SANTOS contra decisão monocrática proferida no ID 70203827, que ao realizar o juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial, com base no art. 1.030, inciso I, alínea b, do CPC/15, aplicando o posicionamento firmado no Tema nº 916 da sistemática dos recursos especiais repetitivos. 

Em suas razões (ID 71347813), afirma a parte Agravante que a decisão impugnada deve ser reformada, de modo a possibilitar a apreciação do recurso especial com vistas ao reconhecimento da tentativa, previsto pelo art. 14, II do CPB afastando o óbice ensejado pela tese firmada no Tema 916. 

 

Ao final, requer:

 

“Diante do exposto, e reiterando as razões trazidas no recurso especial, requer seja admitido e provido o presente agravo, para que, enfim, seja admitido e provido o recurso especial, com o consequente reconhecimento do crime na modalidade tentada com a redução da pena no máximo previsto em lei, reconhecendo-se o error in iudicando do Tribunal de Justiça da Bahia, pelos fundamentos expostos.”

 

Ao apresentar contrarrazões, ID 71514521, o Ministério Público, ora Agravado, pugna pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Agravo Interno.

 

Nos termos do art. 931, do CPC, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria do Órgão Especial deste Tribunal, pedindo a sua inclusão em pauta.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator

 

  

VGNR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0579546-10.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: Marcos Freitas dos Santos
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade.

De início, convém salientar que o presente agravo interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado (Tema 916). Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.

 

 A decisão agravada negou seguimento ao recurso nos seguintes termos: 

 [...]

Posto isto, o pleito do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido para que seja reconhecida a desclassificação do crime de roubo consumado para o tentado não merece guarida, porquanto, a matéria versada na pretensão recursal, encontra-se decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja tese fora firmada com o seguinte teor: 

TEMA 916: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 

Desta forma, o acórdão guerreado, ao manter a sentença de piso e afastar a modalidade tentada do crime de roubo, alinhou-se ao entendimento da Corte Superior, segundo o qual é desnecessária a posse mansa e tranquila por um longo período da res furtiva para fins de consumação do delito de roubo, bastando a inversão da posse.

[...]

Ante o exposto, considerando a natureza mista desta decisão, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil (Tema 916), nego seguimento ao Recurso Especial, inadmitindo-o, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, em relação a matéria remanescente.” 

 

O Superior Tribunal de Justiça, no exame do REsp 1.499.050/RJ (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz Seção, julgado em 14/10/2015, Dje 09/11/2015), submetido à sistemática dos Recursos Especias Repetitivos, pacificou o entendimento de que a consumação do crime de roubo ocorre com a inversão da res furtiva, ainda que por breve período, editando o Tema 916: 

 

“Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. ” 

 

Neste sentido:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. TESE: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. Jurisprudência do STF (evolução). 3. Recurso especial representativo de controvérsia provido para, reconhecendo que a consumação do crime de roubo independe da posse mansa e pacífica da res furtiva, restabelecer a pena e o regime prisional fixados na sentença (STJ - REsp: 1499050 RJ 2014/0319516-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 14/10/2015, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/11/2015 RDTJRJ vol. 107 p. 82 RSSTJ vol. 46 p. 489).

 

No presente caso, observa-se da leitura do acórdão recorrido que os integrantes da 1ª Turma da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça fundamentaram a impossibilidade do reconhecimento da tentativa em face da constatação da inversão da posse do bem, por um considerável período de tempo. Vejamos:

 

“(...) Denota-se, assim, que o acusado foi preso por policiais militares tempo considerável após efetuarem o roubo contra a vítima, este perpetrado em concurso de pessoas e com o emprego de simulacro de arma de fogo, tendo a posse dos bens sido indiscutivelmente invertida.

 

O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, para balizar o debate sobre a consumação do crime de roubo, adotam a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual se considera consumado o delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima.

 

Nesse sentido, a Súmula nº 582 do STJ:

 

Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 

 

Dessarte, restou comprovada a prática do delito de roubo em concurso de pessoas, com o iter criminis percorrido em sua inteireza, sendo inviável o acolhimento do pedido de absolvição, de desclassificação para a forma tentada ou de afastamento da causa de aumento referente ao concurso de pessoas.

 

 (ID.68015589)

 

No aludido cenário, denota-se que os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora entenderam que o crime de roubo praticado se consumou nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a aplicação da teoria da apprehensio ou amotio, quanto ao momento consumativo do delito de roubo, cristalizando-se a compreensão de que este se consuma com a inversão da posse dos bens da vítima, ainda que posteriormente sejam restituídos e mesmo que o agente do delito venha a ser preso logo após o fato.

Acrescente-se, ainda, que a Súmula 582 do STJ, corrobora o entendimento exposto no Acórdão em debate. Confira-se o enunciado da referida súmula:

“Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.

Destarte, constata-se que a situação fática analisada pela Corte Julgadora se enquadra à tese fixada no REsp n° 1.499.050/RJ (TEMA 916), já que a consumação do roubo ocorreu com a inversão da posse do bem, sendo desnecessária a posse mansa e tranquila da res furtiva, no esteio da decisão em caráter repetitivo do STJ.

Desta forma, diante da inexistência de erro na subsunção do caso concreto à sistemática dos recursos repetitivos, confirma-se a decisão guerreada, por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo Interno interposto e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

2ª Vice Presidência Órgão Especial

Relator

 

 

 

VGNR