PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006689-86.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAIQUE SILVA BARBOZA
Advogado(s): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE MOTOCICLETA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO FUNCIONAL LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho de Vitória da Conquista, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente formulado em face do INSS, ao fundamento de ausência de redução funcional decorrente de acidente de motocicleta ocorrido em 14 de dezembro de 2021.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão do benefício de auxílio-acidente previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91, especialmente no tocante à existência de sequela permanente com redução da capacidade laborativa habitual e seu nexo com o acidente noticiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessão do auxílio-acidente exige a demonstração cumulativa da qualidade de segurado, ocorrência de acidente, redução parcial e definitiva da capacidade laboral e nexo causal entre o acidente e a limitação funcional.

  2. O laudo pericial judicial, elaborado com base em exame físico, anamnese e documentos médicos apresentados, conclui pela inexistência de sequela incapacitante ou qualquer limitação funcional decorrente do acidente.

  3. A sentença se encontra devidamente fundamentada na prova pericial e ausente demonstração de erro material ou omissão na análise do conjunto probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A concessão do auxílio-acidente exige prova de sequela permanente com redução da capacidade para o trabalho habitual, decorrente de acidente de qualquer natureza.

  2. A ausência de limitação funcional constatada em perícia judicial, não infirmada por outros elementos técnicos, inviabiliza a concessão do benefício.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86.

Jurisprudência relevante citada: Não consta.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006689-86.2025.8.05.0274, em que figuram como apelante CAIQUE SILVA BARBOZA e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006689-86.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAIQUE SILVA BARBOZA
Advogado(s): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Caique Silva Barboza contra a sentença (ID 91775664) exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos seguintes termos:



"Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força da gratuidade da justiça ora deferida."



Irresignado, o autor interpôs apelação (ID 91775667), na qual sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma por não ter observado a presença de elementos suficientes a comprovar a existência de sequelas permanentes oriundas do acidente sofrido, as quais comprometeriam sua capacidade de exercer a atividade habitual. Aduz que, mesmo diante da conclusão pericial que atestou aptidão para o trabalho, há provas nos autos que demonstram a persistência de limitações funcionais – como fortes algias, instabilidade e perda de força e equilíbrio – que implicam maior esforço para o exercício da função de vendedor no comércio atacadista, especialmente por exigir longos períodos em pé e movimentações repetitivas.



Alega que a legislação previdenciária não exige grau mínimo de redução da capacidade laboral para a concessão do benefício, bastando a demonstração da existência de sequela que imponha limitação, ainda que leve, sendo irrelevante o fato de o laudo ter reconhecido aptidão para o labor. Requer, ao final, a concessão do benefício de auxílio-acidente, com data de início no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença correspondente.



O apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no documento de ID 91776869.



É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 8 de outubro de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006689-86.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAIQUE SILVA BARBOZA
Advogado(s): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 


VOTO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Caique Silva Barboza contra a sentença (ID 91775664) exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho de Vitória da Conquista, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.



A matéria devolvida a este colegiado se restringe à análise da existência de elementos nos autos que demonstrem a presença dos requisitos legais para concessão do benefício de auxílio-acidente previsto no artigo 86 da Lei n.º 8.213/91, a saber: a) qualidade de segurado; b) ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; d) nexo de causalidade entre o acidente e a limitação funcional.



Dispõe o artigo 86 da Lei de Benefícios (Lei n.º 8.213/91):



Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

 

§ 1º. O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.



Na hipótese em apreço, não há controvérsia quanto à qualidade de segurado da parte autora, tampouco quanto à ocorrência do acidente de motocicleta em 14 de dezembro de 2021. A controvérsia reside, exclusivamente, na existência de redução da capacidade laborativa e sua conexão com o sinistro noticiado.



Com efeito, no curso do processo foi realizada perícia médica judicial, cuja análise detalhada encontra-se no laudo acostado sob ID 493209812, pp. 53 a 60, por meio do qual o perito nomeado concluiu, de forma clara e fundamentada, pela ausência de incapacidade laborativa, afirmando expressamente que não foram constatadas sequelas capazes de implicar redução da aptidão funcional do autor para o exercício de sua atividade habitual.



Consta no laudo pericial as seguintes conclusões:



“O periciando foi vítima de acidente de motocicleta, durante trajeto de trabalho, em dezembro de 2021, cursando com trauma em pé direito. Foi avaliado em emergência ortopédica e orientado tratamento conservador e acompanhamento ambulatorial. Fez reabilitação com fisioterapia. Evoluiu com sequela de dor crônica em pé direito. Atualmente, não tem feito nenhum tipo de tratamento específico. Apresentou radiografias do tornozelo direito, de dezembro de 2021, sem alterações. Não trouxe exames complementares ou relatórios médicos recentes.

Ao exame físico pericial foi observado bom estado geral, lúcido e orientado no tempo e espaço, sem acompanhante, sem sinais de déficit cognitivo, vestimentas adequadas e marcha normal. Em pé e tornozelo direito não há sinais flogísticos que sugerissem processo inflamatório agudo/crônico, sem deformidades, contraturas ou rigidez articular. Sem hipotrofia muscular que sugerisse desuso crônico do segmento e sem déficit neurológico. Tem amplitude de movimento funcional preservada. Portanto, trata – se de autor vítima de trauma em tornozelo direito ocorrido em dezembro de 2021. Foi realizado tratamento conservador e reabilitação fisioterapêutica. Evoluiu sem sequelas incapacitantes evidenciadas ao exame físico pericial. Dessa forma, concluo não haver incapacidade para atividade laboral e nem sequelas incapacitantes decorrentes de acidente de qualquer natureza.”



Registra-se que a conclusão pericial não se deu de forma dissociada do contexto probatório dos autos. Ao contrário, o expert se valeu do exame físico do demandante, da análise dos documentos médicos apresentados e da anamnese realizada durante a perícia.



A parte autora, ora apelante, embora tenha insurgido contra as conclusões periciais, limitou-se a reiterar as alegações de ordem subjetiva e a invocar documentos médicos unilaterais que descrevem as lesões sofridas, mas que não atestam, de modo objetivo e técnico, a existência de limitação funcional de caráter permanente, tampouco estabelecem nexo direto entre tais lesões e eventual perda da capacidade para o exercício da atividade profissional habitual.



Conquanto a legislação previdenciária não imponha grau mínimo de redução da capacidade como requisito para a concessão do benefício de auxílio-acidente, a sua concessão pressupõe a efetiva demonstração da redução funcional, ainda que em grau leve, o que não restou comprovado nos autos.



É importante lembrar que, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, sua eventual desconsideração exige motivação robusta e embasada em outros elementos técnicos igualmente convincentes, o que, como dito, não se encontra presente na espécie. O juízo de primeiro grau bem fundamentou sua convicção no conteúdo da prova pericial e na ausência de outros elementos probatórios capazes de infirmá-la.



Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



Salvador/BA, data registrada no sistema.


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora