PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000525-20.2020.8.05.0262
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: MARIA GUIMARAES DOS SANTOS DANTAS
Advogado(s):FERNANDA LIMA DE QUEIROZ, MELQUISEDEC BRITO DA SILVA

 

ACORDÃO

 

EMENTA

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA. CONTESTAÇÃO DESACOMPANHADA DE PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE PROVA. DESCONTO INDEVIDO. ENGANO JUSTIFICADO NÃO COMPROVADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos desta apelação 8000525-20.2020.8.05.0262 em que é apelante o BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e em que é apelada MARIA GUIMARAES DOS SANTOS DANTAS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte ré, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

Salvador, Bahia.


Presidente



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000525-20.2020.8.05.0262
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: MARIA GUIMARAES DOS SANTOS DANTAS
Advogado(s): FERNANDA LIMA DE QUEIROZ, MELQUISEDEC BRITO DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedente os pedidos da parte autora para: (i) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da lide; (ii) condenar o réu à repetição de indébito em dobro a título de indenização por danos materiais; (iii) condenar o réu ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Em primeira instância, mediante aplicação do Código de Defesa do Consumidor, restou decidido que a instituição financeira ré não se desincumbiu do seu ônus probatório. Eis que, ante o ato ilícito, proveniente de tais descontos indevidos, compreendeu-se pela repetição do indébito em dobro, bem como pela existência do dever da parte ré de indenizar em razão de danos morais.

A parte ré, inicialmente, requer a juntada extemporânea de prova documental. Em suas razões, alega que resta comprovada a contratação, haja vista que restou demonstrado que a instituição realizou o depósito do valor contratado. Desse modo, sustenta que descabe a condenação de restituição do indébito em dobro, bem como a de indenização por danos morais.

A parte autora, embora intimada, não apresentou contrarrazões.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 5 de fevereiro de 2026.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000525-20.2020.8.05.0262
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: MARIA GUIMARAES DOS SANTOS DANTAS
Advogado(s): FERNANDA LIMA DE QUEIROZ, MELQUISEDEC BRITO DA SILVA

 

VOTO

 

CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está preparado.

Dado que o presente caso trata de uma ação declaratória de inexistência do contrato de abertura de conta corrente, é ônus da parte ré comprovar o fato que se alega não existir, ou seja, a existência de tal contratação. Tem-se que, de acordo com o art. 341 do CPC, é dever do réu manifestar-se sobre todas as alegações de fato da petição inicial, assim, pela regra da impugnação especificada cabe ao réu impugnar e apresentar provas da ocorrência do fato.

Analisando a contestação (id. 98978588 PJe 2º grau), tem-se que a instituição financeira não apresentou qualquer prova documental, tampouco requereu, mediante demonstração de justa causa, dilação probatória para futura juntada do suposto instrumento contratual.

Logo, dada a juntada extemporânea dos documentos, sem a demonstração de justo impedimento ou motivo relevante que a justificasse, não há como lhes atribuir plena eficácia probatória. Desse modo, dado que o réu não apresentou qualquer documento apto a comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tem-se que a sentença apelada deve ser mantida.

Assim, não tendo a instituição financeira comprovado a regular contratação, tampouco demonstrado circunstância capaz de descaracterizar a ilicitude dos descontos, tem-se que é devida restituição do indébito. Ademais, nota-se que não há qualquer indício de engano justificável no presente caso, dado que a parte ré sequer demonstra a realização do depósito do valor que supostamente foi contratado em conta de titularidade da parte autora, nem qualquer outro fato que possa indicar a existência do negócio jurídico alegado.

No que tange aos danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado em primeira instância revela-se proporcional e adequado, considerando as circunstâncias do ilícito praticado, a natureza da verba descontada e a necessidade de desestimular práticas semelhantes.

Voto, portanto, para NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte ré. Por conseguinte, majoro os honorários sucumbenciais a que a parte ré foi condenada para 15% do valor da condenação.

 

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator