PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO MÉDICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA OPERADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva da administradora de benefícios, negou provimento à apelação da ré e deu parcial provimento à apelação dos autores, fixando o valor das astreintes em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada demandada. A embargante alegou omissões e contradições quanto à sua legitimidade, aos efeitos da recuperação judicial da operadora Unimed Norte Nordeste, à inaplicabilidade da Resolução CONSU nº 19/1999, à indenização por danos morais e ao arbitramento das multas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se há omissão ou contradição no acórdão quanto à legitimidade passiva da administradora de benefícios e aos efeitos da recuperação judicial da operadora; (ii) estabelecer se o julgado deixou de enfrentar fundamentos relativos à indenização por danos morais e à revisão do valor das astreintes; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados como meio de rediscussão do mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado reconhece a legitimidade passiva da administradora de benefícios, que integra a cadeia de fornecimento junto à operadora, respondendo solidariamente pelos danos ao consumidor, com fundamento nos arts. 7º, 14 e 18 do CDC. 4. A recuperação judicial da operadora não afasta o dever de garantir a continuidade da assistência, sendo abusiva a rescisão contratual durante tratamento médico, em consonância com o Tema 1082 do STJ. 5. A vedação da comercialização de novos planos não exonera a operadora das obrigações assumidas, prevalecendo o CDC sobre normas regulamentares como a Resolução CONSU nº 19/1999. 6. O julgado apreciou expressamente a fixação da indenização por danos morais e das astreintes, não se verificando contradição ou omissão a esse respeito. 7. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir fundamentos ou reavaliar o mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração na apelação cível nº 8086227-72.2019.05.0001, de Salvador, em que figuram, como embargante, a Qualicorp Administradora de Benefícios S/A e, como embargados, Unimed Norte Nordeste, Maria Elisabete Rossetto e José Fernandes Carreira. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em não acolher os embargos de declaração. Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8086227-72.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
EMBARGADOS: MARIA ELISABETE ROSSETTO e outros (3)
Advogado(s): RAMON DAVID DE ARAUJO, LUCIANA SILVA COSTA registrado(a) civilmente como LUCIANA SILVA COSTA, THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o aresto que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negou provimento à apelação da ré e deu provimento parcial à apelação dos demandantes, reformando a sentença impugnada, para fixar o valor das astreintes em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada demandada. Nas razões dos embargos, de ID 82274590, alegou a embargante, para fins de prequestionamento, que haveria omissões e contradições no julgado. Alegou que o aresto seria omisso quanto à sua ilegitimidade passiva como administradora de benefícios para figurar no polo passivo, porquanto não detêm ingerência sobre a rescisão contratual promovida pela operadora Unimed Norte Nordeste, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito em relação a elas, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, e indicando como parte legítima a própria operadora. Aduziu que houve omissão quanto à recuperação judicial da Unimed Norte/Nordeste, deferida em 03/03/2020, ocasião em que aquele Juízo obstou a comercialização de produtos, vedou portabilidade extraordinária sem autorização judicial e determinou atendimento dos beneficiários pela Central Nacional Unimed e pela Unimed do Brasil, ressaltando que a edição da Resolução Operacional nº 2.530/2020 da ANS determinou a alienação da carteira da operadora. Argumentou que a Resolução CONSU nº 19/1999 não se aplicaria ao caso, porquanto voltada a contratos empresariais ou estatutários, e porque a própria Unimed Norte Nordeste teve suspensa a comercialização de planos individuais e familiares. Afirmou que houve contradição e omissão quanto ao arbitramento de indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que considerou desproporcional, configurando enriquecimento sem causa, devendo ser reduzido. Defendeu a necessidade de revisão da multa cominatória, por afronta aos arts. 412, do Código Civil, e 537, § 1º, do CPC, bem como a indevida aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça sem prévia intimação pessoal do devedor, em contrariedade à Súmula 410 do STJ. Requereu o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas, com a reforma do julgado ou, subsidiariamente, o pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais invocados, para fins de prequestionamento, como os arts. 1º, II, da Lei nº 9.656/98, 2º, da RN 196/2009 da ANS, 339, 537, § 1º, e 815, do CPC, 412 e 884, do Código Civil. Apesar de intimados, os embargados não se manifestaram, consoante certificado no ID 87395448. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que NÃO se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, 03 de outubro de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8086227-72.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
EMBARGADOS: MARIA ELISABETE ROSSETTO e outros (3)
Advogado(s): RAMON DAVID DE ARAUJO, LUCIANA SILVA COSTA registrado(a) civilmente como LUCIANA SILVA COSTA, THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de embargos de declaração opostos contra o aresto que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negou provimento à apelação da ré e deu provimento parcial à apelação dos demandantes, reformando a sentença impugnada, para fixar o valor das astreintes em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada demandada. Nas razões dos embargos, de ID 82274590, alegou a embargante, para fins de prequestionamento, que haveria omissões e contradições no julgado. Alegou que o aresto seria omisso quanto à sua ilegitimidade passiva como administradora de benefícios para figurar no polo passivo, porquanto não detêm ingerência sobre a rescisão contratual promovida pela operadora Unimed Norte Nordeste, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito em relação a elas, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, e indicando como parte legítima a própria operadora. Aduziu que houve omissão quanto à recuperação judicial da Unimed Norte/Nordeste, deferida em 03/03/2020, ocasião em que aquele Juízo obstou a comercialização de produtos, vedou portabilidade extraordinária sem autorização judicial e determinou atendimento dos beneficiários pela Central Nacional Unimed e pela Unimed do Brasil, ressaltando que a edição da Resolução Operacional nº 2.530/2020 da ANS determinou a alienação da carteira da operadora. Argumentou que a Resolução CONSU nº 19/1999 não se aplicaria ao caso, porquanto voltada a contratos empresariais ou estatutários, e porque a própria Unimed Norte Nordeste teve suspensa a comercialização de planos individuais e familiares. Afirmou que houve contradição e omissão quanto ao arbitramento de indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que considerou desproporcional, configurando enriquecimento sem causa, devendo ser reduzido. Defendeu a necessidade de revisão da multa cominatória, por afronta aos arts. 412, do Código Civil, e 537, § 1º, do CPC, bem como a indevida aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça sem prévia intimação pessoal do devedor, em contrariedade à Súmula 410 do STJ. A função dos embargos de declaração é afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade e extinguir qualquer contradição, inexistindo qualquer um desses requisitos devem serem rejeitados, mormente se a pretensão do embargante flagrantemente se limita a rever a matéria analisada. Como se infere do aresto impugnado, este considerou, com fulcro na jurisprudência pátria, a Qualicorp Administradora de Benefícios S/A parte legítima, sob o argumento de que ambas as empresas, tanto a operadora quanto a administradora, integram a cadeia de fornecimento, sendo solidariamente responsáveis, perante o consumidor, pelos fatos relacionados ao contrato, nos termos dos arts. 7º, 14 e 18 do CDC, razão pela qual, ainda que a operadora se encontra em recuperação judicial, não afasta sua responsabilidade e não poderia se esquivar das obrigações perante o consumidor, mas atuar para garantir o fiel cumprimento das disposições administrativas referentes ao cancelamento unilateral dos contratos. Veja-se sobre a hipótese: “DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO DE SAÚDE . RESILIÇÃO INDEVIDA. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. TEMA 1082 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. Interrupção de plano de saúde coletivo por adesão em meio a tratamento oncológico de beneficiária adimplente. II. (i) Legitimidade passiva da administradora de benefícios. (ii) Recuperação judicial da operadora. (iii) Dever de continuidade da assistência. (iv) Existência de danos morais. Preliminares rejeitadas. III. A administradora responde solidariamente com a operadora pelos prejuízos causados à consumidora. Recuperação judicial não afasta obrigação de manter atendimento assistencial essencial. Rescisão do plano durante tratamento médico é abusiva e gera dano moral. IV. Recursos conhecidos e improvidos. [TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0061207-02.2019.8.17.2001, Relator.: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 04/06/2025, 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º)]”. Também foi ressaltado no aresto embargado que o fato de a Unimed Norte Nordeste não comercializar novos plano de saúde não a isenta de arcar com as consequências advindas da rescisão contratual, em face da natureza jurídica do contrato, sendo necessária a cobertura, não podendo a operadora de plano de saúde valer-se da faculdade de extinguir o vínculo contratual sem considerar o objeto do contrato de prestação de serviços de saúde, que envolve valores fundamentais, como a vida e a saúde, e em dissonância aos preceitos insertos no art. 51, inciso IV e § 1º, incisos I e II, do CDC, razão pela qual deve ser mantida a sentença, não podendo a norma regulamentar prevalecer diante do CDC, norma hierarquicamente superior, de ordem pública e interesse social, devendo diante da contrariedade aos princípios do CDC, ser afasta a aplicabilidade do art. 3º da Resolução 19 da CONSU. Assim constou da fundamentação do aresto embargado (ID 81604721): “Consoante exposto no relatório, cuida-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais proposta por José Fernandes Carreira e Maria Elisabete Rossetto contra Unimed Norte Nordeste, julgada procedente. De início impõe-se rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Qualicorp Administradora de Benefícios S/A. Ainda que afirme ser apenas administradora de benefícios e não ter ingerência na inclusão ou exclusão de beneficiários dos planos de saúde, ambas as empresas, tanto a operadora quanto a administradora, integram a cadeia de fornecimento, sendo solidariamente responsáveis, perante o consumidor, pelos fatos relacionados ao contrato, nos termos dos arts. 7º, 14 e 18 do CDC. A Qualicorp, portanto, não pode se esquivar das obrigações perante o consumidor argumentando haver limites na sua atividade comercial. Deveria, enquanto parceira da operadora, atuar para garantir o fiel cumprimento das disposições administrativas referentes ao cancelamento unilateral dos contratos, sob pena de inadmissível vulneração dos clientes. Nesse sentido: ‘APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS QUALICORP. REJEIÇÃO. DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA UNIMED. A Qualicorp, ao atuar como intermediadora, integra a cadeia de fornecimento de serviços de saúde e, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e jurisprudência consolidada, responde solidariamente pelos danos causados aos consumidores. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. A manifestação do apelante Josias Rodrigues, declarando desinteresse pela migração para outros planos de saúde ofertados pela Qualicorp e mantendo o recurso exclusivamente quanto aos danos morais, configura desistência parcial do recurso, conforme artigo 998 do CPC. Reconhecimento da desistência parcial e prosseguimento do recurso apenas quanto à indenização por danos morais. A rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços médico-hospitalares, sem justa causa, em relação a idosos portadores de doenças graves, configura conduta abusiva e gera dano moral in re ipsa, presumido pelo próprio ato ilícito. Reconhecimento da responsabilidade solidária da Unimed e da Qualicorp. Diante da gravidade da conduta e do impacto na vida do consumidor, fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Aplicação dos consectários legais, incluindo juros de mora a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. Fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do CPC. Provimento do apelo de Josias Rodrigues para reconhecer seu direito à indenização por danos morais. Desprovimento do recurso da Unimed. (TJ-PE - Apelação Cível: 0057098-08.2020.8.17.2001, Relator.: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2024, Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC))’. ‘Apelação - Plano de Saúde - Obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais - Rescisão unilateral do contrato - Preliminar de ilegitimidade da apelante Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Preliminar afastada - Responsabilidade solidária ante a cadeia de fornecimento de serviços - Prorrogação da relação contratual deve ser discutida com a operadora do plano ou seguro saúde cujo contrato ou apólice foi extinto - Autor menor e diagnosticado com TEA (transtorno de espectro autista) - Sentença que determina a reativação do plano e adequação do plano empresarial para o plano individual até a efetiva interrupção do tratamento ou alta do beneficiário - Inconformismo - Ausência de oferta de migração para plano familiar e/ou individual em cumprimento à Resolução CONSU nº 19/99 - Abusividade - Necessidade de manutenção do plano de saúde enquanto perdurar o tratamento do autor até a respectiva alta - Sucumbência mantida, bem como majorados os honorários advocatícios para R$ 3.000,00, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Nega provimento aos recursos. (TJ-SP - Apelação Cível: 1068172-65.2023.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Enio Zuliani, Data de Julgamento: 30/04/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024)’. Pela rejeição da preliminar. Quanto ao mérito, a controvérsia consiste na possibilidade de rompimento do contrato de plano de saúde unilateralmente. Conforme estabelece o art. 17, parágrafo único, da Resolução ANS 195/2009, é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de saúde pela operadora, desde que cumprido o prazo mínimo de vigência de doze meses e enviada notificação prévia à outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. Reza, porém, o art. 1º da Resolução do CONSU nº 19/99, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que, no caso de cancelamento de plano de saúde coletivo, a operadora deve disponibilizar plano de saúde individual ou familiar de forma a garantir a continuidade na prestação dos serviços nas mesmas condições do plano cancelado, sem necessidade de cumprimento de novos períodos de carência, o que não ocorreu no caso dos autos. Argumentou a recorrente que a decisão violou os princípios da legalidade e razoabilidade, ao determinar a reativação do contrato dos autores sem considerar que a Unimed Norte Nordeste encontra-se em recuperação judicial (Processo nº 0812229-78.2020.8.15.2001), acrescentando que, por determinação da ANS e decisão judicial, a Unimed não pode comercializar novos produtos, nem permitir a migração de beneficiários sem autorização judicial, de modo que a obrigação imposta pela sentença não pode ser cumprida, e que a ANS determinou a alienação compulsória da carteira de beneficiários da Unimed Norte Nordeste, o que levou à extinção do contrato coletivo anteriormente vigente, e que, portanto, não há possibilidade jurídica de reativação do plano nos moldes pretendidos pelos autores. Todavia, o fato de a Unimed Norte Nordeste não comercializar novos plano de saúde não a isenta de arcar com as consequências advindas da rescisão contratual, em face da natureza jurídica do contrato. Na hipótese dos autos há peculiaridades que impedem a simples extinção da relação contratual existente, exonerando-se as recorrentes das obrigações assumidas pelas partes. A toda evidência os autores, por serem ambos idosos se submetem a acompanhamento, possuindo os demandantes José Fernandes e Maria Elisabete, respectivamente, 86 e 70 anos de idade, sendo a autora portadora de grave anemia sintomática, cujo tratamento demanda atenção médica contínua, inclusive com intervenção cirúrgica já agendada. Nesse caso faz-se necessária a cobertura de sua saúde, não podendo a operadora de plano de saúde valer-se da faculdade de extinguir o vínculo contratual sem considerar o objeto do contrato de prestação de serviços de saúde, que envolve valores fundamentais, como a vida e a saúde, e em dissonância aos preceitos insertos no art. 51, inciso IV e § 1º, incisos I e II, do CDC, razão pela qual deve ser mantida a sentença. Com efeito, a norma regulamentar não pode prevalecer diante do Código de Defesa do Consumidor, norma hierarquicamente superior, de ordem pública e interesse social, devendo diante da contrariedade aos princípios do CDC, ser afasta a aplicabilidade do art. 3º da Resolução 19 da CONSU. O direito à saúde possui natureza constitucional, tendo sido consagrado no art. 196 da CF, e se encontra intrinsecamente relacionado à dignidade da pessoa humana. Diante disso, a falta de assistência em razão da rescisão unilateral do plano de saúde, sem que lhe seja assegurada a continuidade dos serviços de assistência à saúde, fere os direitos do beneficiário do plano. A toda evidência a frustração dos autores com a desídia das rés enseja o reconhecimento do dano moral, mormente no caso presente em que é patente a falha na prestação do serviço. Como asseverado na sentença atacada, ‘o cancelamento abusivo do Plano de Saúde, cujo propósito essencial é salvaguardar a vida e assegurar dignidade, claramente instigou indignação, incredulidade, aflição e sofrimento profundo aos segurados, que foram deixados à mercê da própria sorte em um contexto de vulnerabilidade acentuada por se tratarem de idosos, em fase avançada da vida, com necessidade constante de cuidados médicos’. Destaca-se que o dano de natureza moral não é apenas aquele resultante da violação à honra objetiva do indivíduo (reputação perante a sociedade), mas também aquele resultante de condutas que ferem a honra subjetiva, ou seja, a autoestima, o conceito íntimo, a dignidade pessoal, os quais se configuraram pela expectativa da apelante de não ter continuidade seu tratamento médico, imprescindível para manutenção de sua saúde. O cancelamento do plano de saúde dos apelados com a suspensão do atendimento de saúde, extrapolou os limites do dano material e violou os direitos da personalidade dos autores, causando angústia e ansiedade, uma vez que os consumidores, que acreditavam na continuidade de seu contrato, viram-se impedidos de continuar com seus atendimentos, conforme consta dos autos. Com relação ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não aviltar o bom senso, não estimular novas transgressões, impedir o enriquecimento ilícito do ofendido e não causar a ruína do culpado. No caso em tela, depois de sopesados os critérios necessários para o estabelecimento do quantum indenizatório pelo dano moral, tenho que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada demandante, mostra-se proporcional ao dano sofrido e em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que em conformidade para atender os efeitos compensatórios e preventivos que a condenação em dano moral possui. Em sentido semelhante tem decidido este Tribunal: ‘APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. FORNECIMENTO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE INDIVIDUAL SEMELHANTE AO PLANO DE SAÚDE COLETIVO CANCELADO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). APELAÇÃO DA ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NO PRAZO MÍNIMO DE SESSENTA DIAS. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA DE Nº 195/2009. AUSÊNCIA. CONFISSÃO DA RÉ. IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. BENEFICIÁRIA GESTANTE A ÉPOCA DO CANCELAMENTO. SENTENÇA EXTRAPETITA. INOCORRÊNCIA. CONGRUÊNCIA DOM O PEDIDO DA INICIAL. PRESSUPOSTO LEGAL DO CANCELAMENTO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL SIMILAR. PRESSUPOSTO LÓGICO LEGAL DO CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ATENDIMENTO AOS ARTS. 1º e 2º DA RESOLUÇÃO CONSU DE Nº 19/1999. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO E PSICOLÓGICO. GRAVIDADE DA CONDUTA. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. CONDIÇÃO DE GESTANTE. NATUREZA DÚPLICE DA CONDENAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. APELAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECEDORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEMAIS PONTOS JÁ REBATIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. (Apelação 0527003-93.2016.8.05.0001, Rel. Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2021)’. ‘RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESILIÇÃO UNILATERAL IMOTIVADA DE CONTRATO COLETIVO POR PARTE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE FALSO COLETIVO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI Nº 9.656/98. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO DAS ASTREINTES. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A questão trazida para análise gravita em torno da possibilidade de cancelamento unilateral do plano de saúde da apelante, sob o argumento de se tratar de plano individual, revestido em contrato que teria simulado um plano coletivo. II – O caso concreto induz ao entendimento de que houve uma falsa coletivização – pois ausente qualquer amparo fático ou documental que, de fato, evidencie a filiação da apelante à referida entidade que, frise-se, sequer consta da via contratual desta. III - Verifica-se que, em verdade, a demanda diz respeito a contrato coletivo de classe profissional, descaracterizado para plano individual, haja vista que a beneficiária/apelante não possui relação com a suposta entidade contratante. IV - Exsurge dos autos não mais persistir interesse da recorrente no cumprimento da obrigação de fazer, em razão da contratação de outra operadora de saúde, o que não prejudica a execução das astreintes, pelo não cumprimento da decisão liminar. V - O cancelamento arbitrário de um plano de saúde demonstra que a recorrente experimentou transtorno que supera mero aborrecimento, de modo que o reconhecimento da responsabilidade das apeladas e sua condenação à reparação dos danos morais causados deve ser garantida. VI – Recurso a que se dá parcial provimento, para reconhecer a execução das astreintes por 69 (sessenta e nove) dias de descumprimento, totalizando o montante de R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais), além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Apelação 0561357-47.2016.8.05.0001, Rel. Des. JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2020)’. À vista do exposto, não merece provimento o apelo da ré. Quanto ao apelo dos autores, acerca da redução da multa, assim decidiu o douto a quo: ‘N'outro contexto, com o fito de assegurar a proporcionalidade e razoabilidade, evitando penalidades excessivas e enriquecimento sem causa na execução das astreintes, a multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), estabelecida inicialmente sem limite máximo pela decisão liminar (ID 42490712), deverá ter como termo final para contabilização a data da publicação da decisão de ID 49664096. Essa última determinação instituiu uma multa fixa de R$10.000 (dez mil reais) em resposta aos atos atentatórios à dignidade da justiça (art. 774 do CPC), ao tempo que permitiu a cumulação com a multa diária apenas até a referida data, sem estabelecer novas penalidades subsequentes’. Alegaram os autores que a medida liminar foi descumprida pelas rés desde 03/02/2020, durante 1.586 dias, totalizando R$ 803.000,00 (oitocentos e três mil reais), sendo R$ 793.000,00 (setecentos e noventa e três mil reais) a título de multa por descumprimento da determinação judicial (astreintes) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) da multa deferida. Merece prosperar em parte a irresignação dos autores. Como é cediço, a multa cominatória (astreintes) tem como objetivo precípuo dar efetividade às decisões judiciais, não se tratando de um fim em si mesma, de forma que a execução do seu valor possa ser mais atraente do que o próprio cumprimento da obrigação principal. Nesse passo, a jurisprudência do STJ vem estabelecendo a necessidade de limitação da sua incidência, assim como vem admitindo a redução do modificação da astreinte, por exemplo, quando a sua fixação ocorrer em valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa. A propósito: ‘DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTE). POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO PELO STJ. ADEQUAÇÃO AOS PATAMARES DE RAZOABILIDADE. 1. ‘A jurisprudência desta Corte, sensível a situações em que salta aos olhos a superveniência de valor excessivo decorrente, na maioria das vezes, da recalcitrância no descumprimento da obrigação imposta, passou a admitir a revisão da astreinte em sede especial quando atingir valores notoriamente exagerados, ensejando o enriquecimento sem causa, ou ínfimos, insuficientes para manter a coercibilidade da medida’ (EREsp 1492947/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 30/06/2017). 2. ‘O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC deve ser a data do respectivo arbitramento, como ocorre nas hipóteses de dano moral (Súm. 362/STJ)’. - (REsp 1327199/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014) 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1290739 PE 2018/0108574-2, Relator: Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2019)’. No caso dos autos, a decisão de ID 67306782, que, em 28/01/2020, fixou multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais), não estabeleceu limite para sua incidência, o que fugiria aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e poderia ensejar o enriquecimento sem causa dos beneficiários. Assim, de fato, afigura-se cabível a fixação de limite para sua incidência. Todavia, a sentença impugnada, ao limitar a incidência da multa, fixando como termo final para sua contabilização a data da publicação da decisão de ID 49664096 (ID 67303827 nos presentes autos), ocorrida em 30/03/2020, findou por limitar por demais a incidência da multa, uma vez que a intimação da decisão que a fixou ocorreu em 20/02/2020 (ID 67306790), correspondendo a um total de 39 dias e totalizando o valor das astreintes em R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais) que, de fato consistiria em valor irrisório considerando que as demandadas deixaram de cumprir a determinação durante 4 anos. Observe-se que a própria decisão que fixou a nova multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da multa anterior, concedeu o prazo de três dias para que as rés mantivessem ‘a eficácia do contrato de adesão que vincula obrigacionalmente as partes, inclusive, caso necessário, realizando a migração do Plano de Saúde em questão, mantendo inalteradas todas as carências e coberturas, no sentido de assegurar a prestação de assistência à saúde na forma originariamente pactuada’, reconhecendo assim que o prazo anterior foi conferido e também descumprido, na medida em que as demandadas permaneceram inertes. A limitação determinada na sentença, portanto, prestigiou a inércia das litigantes que insistiram em não cumprir o comando judicial, sem justificativa para tanto. No entanto, não se afigura razoável a fixação da multa nos valores pretendidos pelos apelante, de R$ 803.000,00 (oitocentos e três mil reais), fugindo também à proporcionalidade, nitidamente consistindo em enriquecimento sem causa. Diante disso, considerando o tempo decorrido para cumprimento da medida judicial, considera-se razoável o arbitramento das astreintes em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada demandada em favor de ambos os autores. Diante do exposto, voto pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pelo não provimento da apelação da ré e pelo provimento parcial da apelação dos demandantes, para reformar a sentença impugnada, apenas para fixar o valor das astreintes em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada demandada”. Como se infere da fundamentação do aresto, acima transcrita, foram devidamente apreciadas as questões atinentes ao valor da indenização assim como acerca do valor das astreintes, não havendo qualquer irregularidade no decisum. Vale salientar ainda que, conforme entendimento sedimentado pelo STJ, “a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando [...]' (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013)” (EDcl no AgRg no REsp 1.533.638/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016). Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição, obscuridade, erro ou violação aos arts. 1º, II, da Lei nº 9.656/98, 2º, da RN 196/2009 da ANS, 339, 537, § 1º, e 815, do CPC, 412 e 884, do Código Civil, prequestionados, a serem sanados pela via dos declaratórios, consistindo a pretensão da embargante apenas em rever a matéria examinada, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Diante disso, voto pelo não acolhimento dos embargos de declaração. Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8086227-72.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
EMBARGADOS: MARIA ELISABETE ROSSETTO e outros (3)
Advogado(s): RAMON DAVID DE ARAUJO, LUCIANA SILVA COSTA registrado(a) civilmente como LUCIANA SILVA COSTA, THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO,
VOTO