PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074940-42.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: KELLY MENESES FERNANDES
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. MÉRITO. PROFESSORA UNIVERSITÁRIA. ALTERAÇÃO DE REGIME DE TRABALHO PARA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. PREVISÃO LEGAL. HOMOLOGAÇÃO PELO REITOR. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado por docente da Universidade Estadual de Feira de Santana - UEFS, objetivando a alteração do regime de trabalho de 40 horas semanais para Regime de Tempo Integral com Dedicação Exclusiva. O pedido foi aprovado pelo Departamento e homologado pelo Reitor, mas a Administração não efetivou a alteração na folha de pagamento.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a omissão da Administração na implementação da mudança de regime de trabalho aprovada viola a autonomia universitária prevista no artigo 207 da Constituição Federal e o artigo 20, § 4º, da Lei Estadual nº 8.352/2002.
III. Razões de decidir

3. A autonomia universitária abrange a gestão financeira e patrimonial, nos termos do artigo 207 da Constituição Federal, sendo vedado obstáculo ao seu exercício por meio de justificativas orçamentárias.
4. A Lei Estadual nº 8.352/2002 estabelece que a alteração do regime de trabalho depende de aprovação do Departamento e de homologação pelo Reitor, requisitos devidamente preenchidos pela impetrante.
5. A omissão da Administração em efetivar a alteração aprovada pela Universidade configura ilegalidade passível de correção por meio de mandado de segurança.
IV. Dispositivo e tese

6. Segurança concedida para determinar ao impetrado que efetive a alteração do regime de trabalho da impetrante para Regime de Tempo Integral com Dedicação Exclusiva, com efeitos patrimoniais a partir da impetração.
Tese de julgamento: "1. A autonomia universitária compreende a gestão administrativa e financeira, não podendo ser obstada por restrições orçamentárias. 2. Preenchidos os requisitos do artigo 20, § 4º, da Lei Estadual nº 8.352/2002, o docente tem direito subjetivo à alteração de regime de trabalho."

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei Estadual nº 8.352/2002, art. 20, § 4º.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8005135-41.2020.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Seção Cível de Direito Público, j. 29.11.2021; TJ-BA, MS nº 8027136-54.2019.8.05.0000, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Seção Cível de Direito Público, j. 04.03.2021.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8074940-42.2024.8.05.0000, figurando como impetrante KELLY MENESES FERNANDES e, como impetrado, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor.

 

Salvador, Bahia, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074940-42.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: KELLY MENESES FERNANDES
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por KELLY MENEZES FERNANDES contra ato reputado coator atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a implementação, em folha de pagamento, da mudança do seu regime de trabalho, com alteração de carga horária docente de 40 (quarenta) horas semanais para dedicação exclusiva.

Em suas razões iniciais, id. 74730760, informou que é servidora pública do Estado da Bahia, lotada na Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS, e requereu, junto à referida instituição, mudança de regime de trabalho, com alteração de carga horária docente de 40 (quarenta) horas semanais para dedicação exclusiva, gerando o processo administrativo SEI 071.3442.2024.0039491-74.

Aduziu que o pedido foi deferido pelo Reitor, após prévio estudo de impacto financeiro, com declaração expressa quanto a adequação orçamentária e financeira, mas a Secretaria de Administração do Estado da Bahia – SAEB se negou a implementar a modificação em folha de pagamento.

Ao final, requereu a concessão da segurança, para determinar à autoridade coatora que proceda a implementação em folha de pagamento da mudança de regime de trabalho, com alteração de carga horária docente de 40 (quarenta) horas semanais para dedicação exclusiva, com efeitos funcionais e financeiros a partir da impetração.

Acostou os documentos de ids. 74730762 e seguintes.

 

O Secretário de Administração do Estado da Bahia prestou informações no id. 76218571.

 

O Estado da Bahia interveio no feito, id. 76218572, suscitando, inicialmente, preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita e inadequação da via eleita.

No mérito, arguiu que a pretensão deduzida no presente mandamus importa na majoração das despesas com pessoal do Poder Executivo Estadual e, portanto, deve obrigatoriamente passar pelo crivo do ordenador do orçamento estadual, que é a Administração Direta, através da Secretaria da Fazenda.

Ressaltou que a simples homologação da alteração da carga horária pelo Reitor da Universidade, não gera automaticamente direito líquido e certo à mudança de horário, a teor do previsto no art. 25 da Lei nº 8.352/2002.

Pontuou, ainda, que a análise dos processos de alteração de regime de trabalho por parte da SAEB em nada viola a autonomia universitária, muito menos a legalidade, sendo em verdade a única conduta a ser adotada no âmbito da razoabilidade para evitar o desatendimento da própria Lei de Responsabilidade Fiscal.

Pontuou, por fim, a impossibilidade de exame judicial do mérito administrativo, pugnando pela denegação da segurança.

 

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de id. 77683425, de lavra da Procuradora Márcia Regina dos Santos Virgens, opinando pela concessão da segurança.

 

À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, Bahia, 19 de março de 2025.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074940-42.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: KELLY MENESES FERNANDES
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I. DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA.

 

Inicialmente, afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita, pois eventual concessão da ordem mandamental terá efeitos financeiros somente a partir da impetração, não havendo, portanto, que se falar em inobservância às Súmulas nºs 269 e 271 do STF.

Ademais, observa-se que o objeto do mandado de segurança é o reconhecimento do direito líquido e certo relativo à mudança do regime de trabalho para dedicação exclusiva, e não a mera cobrança de valores daí decorrentes.

 

II. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA.

 

A preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita não comporta acolhimento, tendo em vista que a presunção de hipossuficiência financeira decorre da simples alegação de miserabilidade dos interessados, incumbindo à parte contrária o ônus da prova quanto à desconstituição do direito postulado.

 

III. MÉRITO. MUDANÇA DE REGIME DE TRABALHO, COM ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS PARA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

 

No mérito, adianta-se que a pretensão mandamental comporta acolhimento, para reconhecer o direito da Impetrante à mudança do regime de trabalho, com efeitos patrimoniais a partir da impetração.

Consta dos autos que a Impetrante é docente da Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS e requereu a alteração do seu regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais para Regime de Tempo Integral com Dedicação Exclusiva, tendo o pleito administrativo sido aprovado e homologado pelo Reitor da Universidade (id. 74730766).

A alteração de regime de trabalho dos docentes de universidades estaduais é regida pelo artigo 20, inciso III, §4º, da Lei Estadual nº 8.352/2002, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público das Universidades do Estado da Bahia, in verbis:

 

Art. 20 - O Professor integrante da carreira do magistério superior ficará submetido a um dos seguintes regimes de trabalho, de acordo com o plano departamental:

 

(...)

 

III - regime de tempo integral com dedicação exclusiva, com obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

 

§ 4º - As alterações dos regimes de trabalho deverão ser aprovadas pelo Departamento e homologadas pelo Reitor.

 

Observando-se a norma acima transcrita, constata-se que o pleito da impetrante encontra respaldo na lei estadual, mormente pelo fato de constar no procedimento administrativo apresentado pela docente a homologação do pedido pelo Reitor da Universidade, sendo certo que a omissão da Administração em implementar a alteração na folha de pagamento da servidora constitui ofensa à autonomia financeira da qual gozam as universidades.

Nesse sentido, insta salientar que a Constituição Federal assim dispõe sobre a autonomia universitária:

 

Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

 

Dessa forma, verifica-se que a referida norma assegura às universidades autonomia administrativa e financeira, não se admitindo qualquer obstáculo ao seu exercício, consubstanciado em alegação de ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal.

Saliente-se que a impetrante trouxe aos autos provas contundentes de que a Universidade apresenta adequação financeira e orçamentária à alteração do regime de trabalho da Impetrante, conforme pronunciamento do Reitor colacionado no id. 74730766.

Neste sentir, estando a possibilidade de mudança de regime de trabalho prevista no art. 20, § 4º, do Estatuto do Magistério Superior do Estado da Bahia, uma vez outorgado o aval acadêmico e constatada a disponibilidade orçamentária da instituição de ensino, a servidora se torna possuidora do direito subjetivo à alteração.

Com efeito, a mudança de regime de trabalho dos professores, uma vez preenchidos os requisitos legais e não comprovado óbice de natureza orçamentária, é ato vinculado da Administração Pública, o que gera a obrigação de praticar o ato previsto na norma.

Nessa linha intelectiva, precedentes desta Egrégia Corte de Justiça:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. COLETIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. ALTERAÇÃO DE REGIME DE TRABALHO. PROFESSOR DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ESTATUTO DOS PROFESSORES DO MAGISTÉRIO DO SUPERIOR. ARTIGOS 20 E 25 DA LEI 8352/2002. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA DIDÁTICA, FINANCEIRA E GESTÃO ORÇAMENTÁRIA DA UNIVERSIDADE. INEQUÍVOCO ALICERCE CONSTITUCIONAL. APROVAÇÃO DO DEPARTAMENTO. ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA-FINANCEIRA. HOMOLOGAÇÃO DO REITOR. EXPRESSO RECONHECIMENTO DA UNIVERSIDADE ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO PEDIDO DA PROFESSORA. ILEGALIDADE DA OMISSÃO DAS AUTORIDADES COATORAS EM IMPLEMENTAR A ALTERAÇÃO DEVIDAMENTE APROVADA PELA UNIVERSIDADE. ILEGALIDADE DA OMISSÃO ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REITERADOS PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. I – A impetrante objetiva combater o suposto ato omissivo atribuído à autoridade coatora, consistente na ausência de implementação da alteração do regime de trabalho da substituída para tempo integral com dedicação exclusiva, juntando documentos. II – Detectado que os elementos trazidos aos autos são suficientes para analisar as premissas indicadas pela autora, não se vislumbra a alegada inadequação da via eleita. Preliminar rejeitada. III – A autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das Universidades encontra inconteste alicerce constitucional. Artigo 207 da Constituição Federal. Artigo 262, § 1º , da Constituição do Estado da Bahia. IV – O estatuto dos professores do magistério superior, a lei n. 8.352/2002, prevê, expressamente, a possibilidade de alteração do regime de trabalho do professor, mediante aprovação do Departamento e homologação do Reitor, inclusive para o regime de tempo integral com dedicação exclusiva, observada a legislação e disponibilidade orçamentária. V – In casu, restou demonstrada a existência de aprovação do departamento para a alteração do regime da professora, além da declaração de adequação orçamentária e financeira e da homologação do Reitor, do que se extrai o inequívoco reconhecimento pela Universidade acerca da adequação e viabilidade do deferimento do pedido formulado. VI – Considerando a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial da Universidade Estadual e a demonstração do preenchimento dos requisitos legais, torna-se inconteste o direito à efetivação da alteração do regime, culminando na configuração da ilegalidade da omissão da autoridade coatora ao não implementar a modificação requestada e devidamente aprovada pela Universidade. VII – Rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita. Concessão da segurança pretendida, para determinar aos impetrados que procedam com a imediata alteração do regime de trabalho da professora Thayse Gama de Carvalho, matrícula n.73.665.02, para o regime de tempo integral com dedicação exclusiva conforme aprovação do departamento e Reitor da Universidade.(TJ-BA – MS: 8005135-41.2020.8.05.0000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/11/2021)

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. UESC. MUDANÇA DE REGIME DE TRABALHO PARA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DE REGIME APROVADA PELO REITOR. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA SUPORTAR O AUMENTO REMUNERATÓRIO. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. Não há falar em impropriedade da via eleita, quando o objeto do mandado de segurança é o reconhecimento do direito líquido e certo em torno da mudança do regime de trabalho para dedicação exclusiva, e não a mera cobrança de valores decorrentes desta. 2. Configura evidente excesso de prazo e viola o devido processo legal administrativo o feito que demora nove meses para a conclusão de simples etapa do pedido de mudança de regime de trabalho, consistente na implantação em folha de pagamento. 3. Possui direito líquido e certo à mudança de regime de trabalho de carga horária de 40 horas semanais para dedicação exclusiva o professor universitário que comprova o atendimento à aprovação da demanda pelo Departamento e à homologação pelo Reitor, bem como ao prévio estudo de impacto financeiro, com declaração expressa do ordenador das despesas de adequação orçamentária e financeira. 4. Conquanto reconhecido o direito líquido e certo do impetrante à alteração do regime de trabalho, não encontra respaldo o seu pleito quanto aos efeitos funcionais e financeiros desde a homologação do deferimento pelo Reitor, em razão de ser vedada a utilização do mandamus como sucedâneo à ação de cobrança. Súmulas nº 269 e 271 do STF. Segurança parcialmente concedida.(TJ-BA - MS: 80271365420198050000, Relator: Desa. ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 04/03/2021)

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, POR PERDA DO OBJETO. AFASTAMENTO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA PARA 40 HORAS, COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. PARECER FAVORÁVEL DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO E DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO. DEMORA EXCESSIVA DA AUTORIDADE COATORA PARA DEFERIMENTO DO PLEITO. DEFESA QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DEMANDA. MEDIDA ADMINISTRATIVA QUE VIOLA PRECEITOS CONSTITUCIONAIS, DENTRE OS QUAIS O DA AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. EFEITOS PATRIMONIAIS PROSPECTIVOS. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE. [...] 4. A negativa também ocorreu de forma contrária à própria constatação da Diretoria de Planejamento da SAEB, que atestou a inexistência superação do limite prudencial de gasto com pessoal no período, conforme provas existentes nos autos. 5. A conclusão no presente caso é de que, baseada nos próprios trâmites burocráticos da Administração, a Autoridade Coatora infringiu disposições da Constituição Federal e Estadual, que pregam a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das Instituições de Ensino Superior. 6. Mostra-se impositivo no presente caso, assim, o deferimento do pleito de alteração de carga horária, diante das informações prestadas pela Universidade, não apenas atestando a necessidade de ampliação de atividades de ensino, de pesquisa e de extensão, em acordo com as políticas departamentais e institucionais da UEFS, mas também apontando a viabilidade orçamentária e financeira. […] 8. Segurança concedida parcialmente, para o fim de determinar que se promova a alteração do regime de trabalho do Impetrante, para 40 horas, com dedicação exclusiva, na Universidade Estadual de Feira de Santana. (TJ-BA - MS: 80272578220198050000, Relator: Des. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 24/07/2020)

 

Assentadas estas premissas, conclui-se pela concessão da segurança.

 

IV. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar que o impetrado promova a mudança de regime de trabalho da Impetrante de 40 (quarenta) horas semanais para Regime de Tempo Integral com Dedicação Exclusiva, conforme aprovação do departamento e Reitor da Universidade, implementando tal mudança na folha de pagamento da servidora, com efeitos patrimoniais a partir da data da impetração.

 

 

Salvador, Bahia, de de 2025.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA