PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONSUMIDOR RESIDENTE NA BAHIA (PAULO AFONSO) E DÉBITO IMPUTADO POR CONCESSIONÁRIA DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FRAUDE DE TERCEIRO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por consumidor que teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes por dívida de R$ 57.873,60, referente a contrato de fornecimento de energia elétrica que alega jamais ter celebrado. A sentença declarou a inexigibilidade do débito e condenou a concessionária de energia ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões postas para análise nesta instância recursal consistem em verificar: a) a existência e a legitimidade da relação contratual e do débito que originou a negativação do nome do consumidor; b) a responsabilidade da concessionária de energia elétrica diante da alegação de fraude praticada por terceiro; c) a configuração do dano moral em decorrência da inscrição indevida (dano moral in re ipsa); d) a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 8.000,00). III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor por falha na prestação do serviço é objetiva, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal. 4. Ao negar a existência da relação contratual, o consumidor transfere ao fornecedor o ônus de provar a regularidade da contratação e a legitimidade do débito, por se tratar de fato positivo que fundamenta a sua cobrança, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A concessionária apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não apresentou contrato assinado ou qualquer outra prova inequívoca que vinculasse o consumidor ao débito, limitando-se a juntar telas sistêmicas e um termo de ocorrência produzido unilateralmente e sem a assinatura do consumidor, documentos que não possuem força probatória para comprovar a existência do vínculo contratual. 5. A alegação de fraude praticada por terceiro não afasta a responsabilidade da concessionária. Tal evento é considerado fortuito interno, ou seja, um risco inerente à atividade empresarial desenvolvida. Compete ao fornecedor adotar mecanismos seguros de contratação para evitar danos a consumidores, respondendo objetivamente pelas falhas de segurança que resultem em prejuízos. 6. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, o prejuízo é presumido e decorre da própria conduta ilícita, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento ou abalo psicológico. A restrição de crédito abala a honra e a imagem do indivíduo perante o mercado, extrapolando o mero dissabor. 7. O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado a título de indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A quantia é adequada para compensar o abalo sofrido pelo consumidor e para cumprir o caráter pedagógico-punitivo da medida, desestimulando a reiteração da conduta lesiva pela concessionária, sem configurar enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida em sua integralidade. Honorários advocatícios majorados para 17% (dezessete por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: "1. Em ações declaratórias de inexistência de débito, compete à concessionária de serviço público, na qualidade de fornecedora, o ônus de comprovar a existência e a regularidade da relação jurídica que originou a dívida, não sendo suficientes, para tal fim, documentos produzidos de forma unilateral, como telas de sistema e termos de inspeção não assinados pelo consumidor. 2. A fraude perpetrada por terceiro na contratação de serviços constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, o que não afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor. 3. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, que prescinde de prova do prejuízo. 4. A fixação do valor da indenização deve observar a gravidade da ofensa, a capacidade econômica das partes e o duplo caráter da medida, compensatório e punitivo-pedagógico, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990): arts. 2º, 3º, 6º (inc. VIII), 14. Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): arts. 85 (§ 11), 373 (inc. II). Constituição Federal: art. 5º (inc. XXXV) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8004730-38.2025.8.05.0191, em que figuram como Apelante ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. e como Apelado ALVANIR FERREIRA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Salvador, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004730-38.2025.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
APELADO: ALVANIR FERREIRA DA SILVA
Advogado(s):LIVIA DA SILVA PASTOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Adoto, em parte, o relatório da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA (ID 100455084), complementando-o nos seguintes termos: “Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. (ID 100455087) contra sentença (ID 100455084) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ALVANIR FERREIRA DA SILVA, julgou procedentes os pedidos para declarar inexigível o débito de R$ 57.873,60, determinar o cancelamento da negativação do nome do autor, condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais e ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. .” Na inicial (ID 100454350), o autor alegou ter sido indevidamente negativado por débito atribuído à concessionária ré, sustentando inexistir relação jurídica entre as partes. Após o regular processamento do feito, com apresentação de contestação (ID 100455072) e réplica (ID 100455078), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Sobreveio sentença de procedência, contra a qual a concessionária interpôs o presente recurso. Em suas razões, a Apelante sustentou, em síntese: (I) culpa exclusiva do consumidor por não solicitar o encerramento contratual; (II) excludente de responsabilidade por fato de terceiro; (III) exercício regular de direito; (IV) ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito autoral; (V) inexistência de dano moral indenizável; e, subsidiariamente, excesso no valor da indenização. Foram apresentadas contrarrazões (ID 100455093), pugnando o Apelado pela manutenção integral da sentença, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187,I, do RITJBA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004730-38.2025.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
APELADO: ALVANIR FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): LIVIA DA SILVA PASTOR
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é tempestivo, pois a sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 10/12/2025 (ID 100455085), considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente. A interposição do recurso ocorreu em 15/01/2026 (ID 100455086), dentro do prazo legal. O preparo foi devidamente recolhido, conforme comprovantes juntados (IDs 100455088 a 100455092). Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo à análise de suas razões. Do Mérito A controvérsia central do recurso reside na legitimidade da cobrança que resultou na inscrição do nome do Apelado nos cadastros de inadimplentes e na responsabilidade da Apelante pelos danos decorrentes. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do Ônus da Prova A relação jurídica em análise é, indiscutivelmente, de consumo, enquadrando-se o Apelado como consumidor (art. 2º do CDC) e a Apelante como fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). A responsabilidade da concessionária por falhas na prestação de seus serviços é objetiva, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que significa que seu dever de indenizar independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade. O Apelado, em sua petição inicial, nega categoricamente ter celebrado qualquer contrato com a Apelante. Trata-se de uma alegação de fato negativo, cuja prova é extremamente difícil, senão impossível, de ser produzida (a chamada "prova diabólica"). Em tais circunstâncias, o ônus de provar a existência da relação contratual recai sobre a fornecedora, que alega ser credora com base nesse suposto vínculo. É a Apelante quem possui os meios técnicos e documentais para demonstrar a regularidade da contratação. Essa distribuição do ônus probatório decorre não apenas da regra geral do artigo 373, II, do CPC (que impõe ao réu o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), mas também da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, plenamente aplicável ao caso devido à hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente a uma grande concessionária de energia. Da Ausência de Comprovação da Origem do Débito A Apelante, embora tenha afirmado que o Apelado era titular da instalação nº 202665634, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência do vínculo contratual. Os documentos apresentados com a contestação (ID 100455072) consistem em telas de seu sistema interno e em um "Termo de Ocorrência e Inspeção" (TOI) (ID 100455074). Tais documentos, por terem sido produzidos de forma unilateral pela própria concessionária, não possuem força probatória suficiente para, por si sós, comprovarem a existência da relação jurídica. O TOI, em particular, não contém a assinatura do Apelado, o que fragiliza seu valor como prova. A Apelante falhou em apresentar o instrumento contratual assinado pelo consumidor, uma gravação de voz solicitando o serviço, ou qualquer outra prova robusta e inequívoca de que o Apelado tenha, de fato, contratado o fornecimento de energia para o endereço em São Paulo. Portanto, diante da ausência de provas concretas da contratação, a sentença agiu corretamente ao concluir pela inexistência da relação jurídica e, consequentemente, pela inexigibilidade do débito. Da Tese de Fraude de Terceiro e o Fortuito Interno A Apelante sustenta, alternativamente, que se houve uma contratação indevida em nome do Apelado, tal fato decorreu de fraude praticada por terceiro, o que configuraria uma excludente de responsabilidade. Contudo, essa tese não se sustenta no âmbito do direito do consumidor. A jurisprudência consolidada entende que a fraude praticada por terceiro, no contexto da atividade empresarial, é classificada como fortuito interno. Trata-se de um risco inerente ao negócio das concessionárias de serviços públicos, que lidam com um grande volume de contratações e dados de clientes. Cabe à empresa desenvolver e manter sistemas e procedimentos de segurança eficazes para prevenir a ocorrência de fraudes. A falha nesses mecanismos de segurança, que permite que um terceiro se passe por um consumidor e contrate serviços em seu nome, caracteriza um defeito na prestação do serviço. A responsabilidade por esse defeito é da fornecedora, que não pode transferir os prejuízos de sua atividade para o consumidor lesado. Dessa forma, a ocorrência de fraude não rompe o nexo de causalidade, mantendo-se íntegro o dever da Apelante de reparar os danos causados. Da Configuração do Dano Moral In Re Ipsa A Apelante argumenta que a situação vivenciada pelo Apelado não passa de um "mero dissabor" e que não há dano moral a ser indenizado. Esse argumento é manifestamente improcedente. A inscrição indevida do nome de uma pessoa em cadastros de proteção ao crédito, como SERASA e SPC, configura dano moral in re ipsa. Isso significa que o dano é presumido e decorre da própria ilicitude do ato, sendo desnecessária a prova do sofrimento, da dor ou do constrangimento. A simples inclusão indevida já é suficiente para gerar o dever de indenizar, pois atinge a honra, a imagem e a credibilidade do consumidor no mercado. Ser apontado indevidamente como mau pagador por uma dívida de valor expressivo, como no caso dos autos (R$ 57.873,60), ultrapassa, em muito, os meros aborrecimentos da vida cotidiana. A negativação do nome gera restrições concretas ao crédito e impõe ao consumidor uma pecha de inadimplente que afeta sua dignidade. A tese de que o Apelado não comprovou a ausência de outras negativações (em alusão à Súmula 385 do STJ) também não prospera. O ônus de provar a existência de uma inscrição legítima e preexistente, capaz de afastar o dano moral, era da Apelante, que nada trouxe aos autos nesse sentido. Portanto, comprovada a ilicitude da negativação, o dano moral é consequência direta e o dever de indenizar é inquestionável. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal reforça que o ônus de comprovar a legitimidade do débito é do fornecedor: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito por contratação que alega jamais ter pactuado com a operadora ré, julgada parcialmente procedente na origem. 2) A relação travada entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor. Assim, aplicável à espécie o disposto no artigo 14 do CDC. A responsabilidade no caso em comento é objetiva, ou seja, independe de prova da culpa do agente causador do dano, uma vez verificada a falha na prestação do serviço. 3) Incide na espécie, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC/15, uma vez que alegada inexistência de relação jurídica, incumbindo, desta forma, à parte ré, comprovar a efetiva contratação entre as partes. 4) No caso dos autos, a demandada não logrou êxito em demonstrar a existência de contratação entre as partes, pois os documentos colacionados com a contestação não merecem qualquer consideração, porquanto produzidos de forma unilateral (telas sistêmicas e faturas), não tendo sido aportado aos autos quaisquer elementos que demonstrem a efetiva contratação entre as partes. 5) Logo, a empresa ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaia, qual seja, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, “ex vi legis” art. 373, inc. II, do CPC, e do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 6) In casu, a requerente teve seu nome negativado por débito irregular e indevido, inexistindo comprovação nos autos acerca de outras anotações negativas válidas em seu nome. 7) Portanto, valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em hipóteses símiles, entendo que o valor a ser arbitrado deve ser de R$8.000,00 (...), em atenção aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. APELAÇÃO PROVIDA. ACÓRDÃO. PUBLICADO EM 08/11/2022. Do Valor da Indenização Por fim, a Apelante insurge-se contra o valor da indenização, fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), por considerá-lo excessivo. A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor deve ser suficiente para compensar o ofendido pelo abalo sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito, e, ao mesmo tempo, deve ter um caráter punitivo e pedagógico, para desestimular o ofensor a repetir a conduta lesiva. No caso em tela, considero que o valor de R$ 8.000,00 foi fixado com moderação e acerto pelo juízo de primeiro grau. Leva-se em conta a gravidade da conduta da Apelante (negativação por dívida de alto valor e inexistente), sua capacidade econômica (grande concessionária de energia) e o abalo presumido sofrido pelo Apelado. O montante está em conformidade com os parâmetros usualmente adotados por este Tribunal em casos análogos, não se mostrando excessivo nem irrisório. Dos Honorários Advocatícios Recursais Com o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. A sentença fixou os honorários em 15% sobre o valor da condenação. Considerando o trabalho adicional realizado em sede recursal, majoro a verba honorária para 17% (dezessete por cento) sobre o valor total da condenação. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, a serem pagos pela Apelante, para 17% (dezessete por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador, assinado digitalmente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004730-38.2025.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
APELADO: ALVANIR FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): LIVIA DA SILVA PASTOR
V O T O