PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS. NATUREZA DO CRÉDITO. DEFINIÇÃO PELO FATO GERADOR. TEMA REPETITIVO 1.051 DO STJ. CRÉDITO CONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. USURPAÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de agravo de instrumento interposto por GAN Salvador Incorporadora Ltda. contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, autorizou o levantamento de valores (R$ 2.880,95) objeto de penhora realizada em setembro de 2016. A agravante sustenta que o crédito é concursal, pois o fato gerador (atraso na entrega de imóvel) ocorreu em 2012, antes do pedido de recuperação judicial do Grupo PDG em 2017, devendo a satisfação do crédito ocorrer perante o Juízo Universal em São Paulo. Os agravados suscitam preliminar de inadmissibilidade por vício formal e, no mérito, defendem que a penhora anterior à recuperação judicial e o suposto encerramento do processo recuperacional autorizam o levantamento imediato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se a ausência de indicação do endereço do patrono na petição de agravo impede o conhecimento do recurso; (ii) se a existência do crédito é definida pelo fato gerador ou pela data da sentença/liquidação para fins de submissão à recuperação judicial; (iii) se a penhora realizada anteriormente ao pedido de recuperação judicial afasta a competência do Juízo Universal para deliberar sobre o levantamento de valores; e (iv) se o encerramento da supervisão judicial ou a pendência de recurso contra a homologação do plano transmudam a natureza concursal do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de indicação do endereço do patrono constitui irregularidade formal sanável que, diante da inexistência de prejuízo à defesa e da possibilidade de obtenção da informação por outros documentos nos autos, não enseja a inadmissibilidade do recurso (Princípios da Primazia do Julgamento de Mérito e Instrumentalidade das Formas). Nos termos do Tema Repetitivo 1.051 do STJ, a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial é determinada pela data do fato gerador. No caso, o inadimplemento contratual ocorrido em 2012 atrai o crédito à natureza concursal (Art. 49, Lei nº 11.101/2005), possuindo a sentença judicial natureza meramente declaratória ex tunc. A penhora, enquanto garantia do juízo, não transfere a propriedade do bem. Consolidou-se o entendimento de que, mesmo em penhoras anteriores ao pedido de recuperação, compete exclusivamente ao Juízo Universal deliberar sobre atos de disposição patrimonial que comprometam o fluxo de caixa e a preservação da empresa (Art. 47, LRF). A ausência de trânsito em julgado da decisão que homologa o plano de recuperação ou encerra a supervisão judicial não autoriza a retomada de execuções individuais para créditos concursais, os quais permanecem submetidos à novação operada pelo plano (Art. 59, LRF). A irrisoriedade do valor ou a natureza consumerista do crédito não autorizam o tratamento desigual entre credores da mesma classe (par conditio creditorum), sob pena de inviabilizar a execução coordenada do plano de soerguimento. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido para cassar a decisão que autorizou o levantamento dos valores, determinando a suspensão de atos expropriatórios no juízo de origem e orientando os credores à habilitação do crédito perante o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP. Teses deste julgamento: A existência do crédito para fins de submissão ao plano de recuperação judicial é determinada pela data do fato gerador, sendo irrelevante a data da sentença ou da liquidação (Tema 1.051/STJ). Compete ao Juízo Universal da recuperação judicial deliberar sobre o levantamento de valores constritos em execuções individuais, ainda que a penhora tenha sido realizada em momento anterior ao pedido de processamento da recuperação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, 47, 49 e 59; CPC, arts. 1.016, IV e 1.026, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 1.051 (REsp nº 1.843.332/RS); STJ, AgInt no CC nº 147.994/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 11.04.2018.. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8000655-10.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante GAN SALVADOR INCORPORADORA LTDA e, como Agravados, ERIC SIMÃO LIMA e LAYSA FERNANDES SEIXAS DE LIMA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (RRD8)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000655-10.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GAN SALVADOR INCORPORADORA LTDA
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: ERIC SIMAO DE LIMA e outros
Advogado(s):CHRISTIANE BALAZEIRO BORGES DOMINGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GAN SALVADOR INCORPORADORA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Salvador/BA, nos autos de cumprimento de sentença, que autorizou o levantamento de valores penhorados em favor dos exequentes, ERIC SIMAO DE LIMA e outros, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 520 do Código de Processo Civil e no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, DEFIRO o pedido formulado ao ID 508079797. Determino a expedição de alvará eletrônico em favor dos exequentes para levantamento dos valores objeto da penhora realizada em setembro de 2016, observando-se os valores efetivamente constritos e disponíveis na conta judicial vinculada a este processo Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que o crédito objeto da execução possui natureza concursal, porquanto o fato gerador remonta ao ano de 2012, anterior ao pedido de recuperação judicial formulado pelo Grupo PDG em 2017, atraindo a incidência do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e do Tema 1.051 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que a competência para deliberar sobre atos de constrição e levantamento de valores é exclusiva do Juízo Universal da Recuperação Judicial, sob pena de violação aos princípios da par conditio creditorum e da preservação da empresa. Requer, ao final, o provimento do recurso para cassar a decisão agravada e impedir o levantamento dos valores. Os agravados apresentaram contrarrazões, nas quais suscitam preliminar de inadmissibilidade do recurso, em razão da ausência de indicação do endereço do patrono na petição de agravo, nos termos do art. 1.016, IV, do CPC. No mérito, defendem a manutenção da decisão agravada, argumentando que o valor discutido é irrisório, que a penhora ocorreu antes do pedido de recuperação judicial e que o processo recuperacional estaria encerrado, não havendo razão para submissão do crédito ao Juízo Universal. É o relatório. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD8) VOTO Verifica-se a tempestividade e adequação do Agravo de Instrumento, restando preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual as conheço. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE - VÍCIO FORMAL Arguiu a parte Agravada o não conhecimento do recurso sob a alegação de que a Agravante descumpriu o requisito formal de indicação do endereço completo dos advogados. Entretanto, tal tese não prospera. O Direito Processual Civil é regido pelo Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito e pela Instrumentalidade das Formas, de modo que a ausência de indicação do endereço na petição inicial do agravo constitui mera irregularidade formal, sanável e incapaz de gerar a nulidade do ato quando a finalidade for atingida sem prejuízo à defesa. No caso concreto, os Agravados foram devidamente intimados e apresentaram contrarrazões robustas, exercendo plenamente o contraditório. Ademais, os endereços dos patronos constam das procurações e demais documentos acostados aos autos eletrônicos, sendo facilmente obtidos. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Agravo Interno (AgInt no AREsp 1282335/PR), consolidou que a indicação é prescindível quando for possível obter a informação por outros documentos nos autos. Portanto, REJEITO a preliminar. DO MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de levantamento de valores penhorados em execução individual movida contra empresa submetida ao regime de recuperação judicial, bem como à definição da natureza do crédito exequendo. O cerne da questão gravita, em verdade, em torno da natureza jurídica do crédito, notadamente sua concursalidade, elemento determinante para a definição da competência jurisdicional e da via adequada de satisfação. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 11.101/2005 estabelece, de forma inequívoca, que estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, nos termos do art. 49. A interpretação do que se entende por “existência do crédito” foi objeto de intensos debates na jurisprudência pátria, especialmente quanto ao marco temporal relevante: se o fato gerador, o trânsito em julgado da sentença ou a liquidação da obrigação. Tal controvérsia foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo 1.051, que fixou a tese de que a existência do crédito, para fins concursais, é determinada pela data do fato gerador. No caso em exame, é incontroverso que o fato gerador do crédito, consistente no inadimplemento contratual decorrente da não entrega de imóvel, ocorreu no ano de 2012, portanto, em momento anterior ao pedido de recuperação judicial formulado em 2017. Tal circunstância atrai, de forma direta e obrigatória, a incidência do Tema 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a existência do crédito, para fins de submissão à recuperação judicial, é determinada pela data do fato gerador. Independentemente de a sentença ter sido proferida ou liquidada após o pedido de recuperação, a obrigação material nasceu no momento do inadimplemento, possuindo a decisão judicial natureza meramente declaratória ex tunc, limitando-se a certificar um direito preexistente. Logo, trata-se de crédito tipicamente concursal, submetido obrigatoriamente aos efeitos do plano de recuperação judicial, inclusive no que concerne a eventuais deságios, carências e formas de pagamento. A tentativa dos agravados de afastar a aplicação do referido entendimento, sob o argumento de peculiaridades do caso concreto, não se sustenta. A tese vinculante firmada pelo STJ não comporta relativizações casuísticas fundadas no valor do crédito, na natureza da relação jurídica ou no momento da constituição formal do título executivo. Nesse contexto, a alegação de que o valor seria irrisório não possui o condão de afastar a incidência das normas de direito concursal. A disciplina jurídica da recuperação judicial não se pauta pelo montante individual do crédito, mas pela necessidade de preservação da igualdade entre credores e da viabilidade econômica da empresa. Alegam os agravados que o montante de R$ 2.880,95 é ínfimo e que sua liberação não traria prejuízo à recuperanda. Todavia, tal argumento é juridicamente irrelevante para o deslinde da controvérsia. A sujeição do crédito ao regime concursal decorre de imposição legal e não de critérios de conveniência econômica. Permitir que créditos de pequena monta sejam satisfeitos fora do plano de recuperação judicial implicaria violação frontal ao princípio da par conditio creditorum, criando privilégio indevido e instaurando um cenário de tratamento desigual entre credores da mesma classe. Além disso, a autorização de múltiplos levantamentos considerados individualmente “irrelevantes” pode, sob uma perspectiva sistêmica, comprometer o fluxo de caixa da empresa em recuperação, inviabilizando o cumprimento do plano e o próprio objetivo do instituto, consagrado no art. 47 da Lei nº 11.101/2005. De igual modo, o argumento de que a penhora teria sido realizada antes do pedido de recuperação judicial não autoriza a conclusão pretendida pelos agravados. A penhora, por sua natureza jurídica, não implica transferência da propriedade do bem, constituindo mera garantia do juízo. Assim, enquanto não consumada a expropriação, o bem permanece no patrimônio da devedora. Os agravados sustentam que o bloqueio realizado em 2016 retiraria o numerário da esfera patrimonial da empresa, o que não procede. A constrição judicial não importa em perda patrimonial definitiva, sendo apenas instrumento assecuratório da futura satisfação do crédito. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que, mesmo quando a penhora é anterior ao pedido de recuperação judicial, a competência para deliberar sobre o levantamento dos valores passa a ser do Juízo Universal: AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA ANTERIOR . 1. Segundo a pacífica jurisprudência da 2ª Seção, "com a edição da Lei. 11.101/05, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o juízo universal para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais ( ...)", ( CC 110941/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe 1º/10/2010). 2. Embora a penhora dos créditos devidos à recuperanda tenha sido realizada antes do pedido de recuperação judicial, a competência para deliberar sobre o levantamento dos respectivos valores passou a ser do Juízo onde se processa o pedido de recuperação . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no CC: 147994 MG 2016/0203536-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/04/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/04/2018) Portanto, a autorização de levantamento de valores pelo juízo de origem configura indevida usurpação de competência, em afronta ao princípio do juízo universal e à sistemática da Lei nº 11.101/2005. No que se refere à alegação de encerramento da recuperação judicial, verifica-se que não há comprovação de trânsito em julgado da decisão que teria encerrado o processo recuperacional. Ao contrário, consta a informação de que o feito ainda se encontra em grau recursal, o que afasta a tese defensiva. Os agravados sustentam que o encerramento da recuperação judicial autorizaria a retomada da execução individual. Contudo, tal premissa não encontra respaldo jurídico. Ainda que houvesse sentença de encerramento, os créditos concursais permanecem submetidos à novação operada pelo plano de recuperação judicial, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005. O encerramento da fase de supervisão judicial não transmuda a natureza do crédito, tampouco autoriza sua execução fora das condições estabelecidas no plano. Ademais, a ausência de trânsito em julgado da decisão homologatória do plano não autoriza a retomada de atos expropriatórios individuais. A blindagem patrimonial prevista no art. 6º da Lei nº 11.101/2005 produz efeitos desde o deferimento do processamento da recuperação judicial, sendo irrelevante a pendência de recursos, salvo concessão de efeito suspensivo, o que não se verifica. Outro ponto relevante refere-se à alegação de natureza consumerista do crédito. Embora se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, tal condição não o exime da submissão às regras do regime concursal, pois a proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor não é apta a afastar os efeitos da recuperação judicial, sob pena de violação ao princípio da igualdade entre credores. Ademais, permitir a satisfação individual do crédito implicaria violação direta ao princípio da par conditio creditorum, ao privilegiar determinado credor em detrimento da coletividade, o que é expressamente vedado pelo sistema jurídico. No plano dogmático, a atuação do juízo de origem revela afronta direta ao microssistema da recuperação judicial, ao desconsiderar a vis attractiva do juízo universal, que concentra a competência para atos de constrição e disposição patrimonial. A concentração da jurisdição no juízo recuperacional visa assegurar uma visão global da crise econômico-financeira da empresa, permitindo a organização do quadro-geral de credores e a execução coordenada do plano. Ademais, a solução da controvérsia deve observar o princípio da preservação da empresa, consagrado no art. 47 da Lei nº 11.101/2005. A recuperação judicial não visa apenas proteger o devedor, mas também resguardar interesses coletivos, como a manutenção de empregos, a circulação de riquezas e a estabilidade das relações econômicas. A liberação de valores no âmbito de execução individual compromete o fluxo de caixa da empresa e inviabiliza a execução ordenada do plano de recuperação, colocando em risco a própria finalidade do instituto. Por fim, ressalte-se que a atuação do juízo de origem, ao autorizar o levantamento de valores, incorreu em duplo equívoco: ao desconsiderar a natureza concursal do crédito e ao usurpar competência do juízo universal, vícios que impõem a reforma da decisão agravada. Diante de todo o exposto, mostra-se imperiosa a cassação da decisão agravada, com a determinação de que os valores permaneçam sob a égide do juízo da recuperação judicial, cabendo aos credores promover a habilitação de seu crédito nos termos da legislação de regência. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para: a) Cassar a decisão agravada que autorizou o levantamento dos valores; b) Determinar a suspensão de quaisquer atos expropriatórios (alvarás, bloqueios, transferências) no juízo de origem em relação ao crédito ora debatido; c) Orientar os Agravados a procederem à liquidação do crédito perante o juízo de origem e, após a expedição da respectiva Certidão de Crédito, realizarem a devida habilitação ou retificação junto ao Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP (Processo nº 1016422-34.2017.8.26.0100), observando-se as condições de pagamento do Plano de Recuperação Judicial homologado. É como voto. A fim de evitar a interposição de embargos declaratórios com intuito meramente protelatório, reputo desde já prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Portanto, advirto as partes que a interposição de embargos declaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou ainda com a notória intenção de rediscutir matérias já decididas, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A Secretaria da Quarta Câmara Cível cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. Após o decurso do prazo legal, certifique-se e arquive-se. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD8 EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS. NATUREZA DO CRÉDITO. DEFINIÇÃO PELO FATO GERADOR. TEMA REPETITIVO 1.051 DO STJ. CRÉDITO CONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. USURPAÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de agravo de instrumento interposto por GAN Salvador Incorporadora Ltda. contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, autorizou o levantamento de valores (R$ 2.880,95) objeto de penhora realizada em setembro de 2016. A agravante sustenta que o crédito é concursal, pois o fato gerador (atraso na entrega de imóvel) ocorreu em 2012, antes do pedido de recuperação judicial do Grupo PDG em 2017, devendo a satisfação do crédito ocorrer perante o Juízo Universal em São Paulo. Os agravados suscitam preliminar de inadmissibilidade por vício formal e, no mérito, defendem que a penhora anterior à recuperação judicial e o suposto encerramento do processo recuperacional autorizam o levantamento imediato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se a ausência de indicação do endereço do patrono na petição de agravo impede o conhecimento do recurso; (ii) se a existência do crédito é definida pelo fato gerador ou pela data da sentença/liquidação para fins de submissão à recuperação judicial; (iii) se a penhora realizada anteriormente ao pedido de recuperação judicial afasta a competência do Juízo Universal para deliberar sobre o levantamento de valores; e (iv) se o encerramento da supervisão judicial ou a pendência de recurso contra a homologação do plano transmudam a natureza concursal do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de indicação do endereço do patrono constitui irregularidade formal sanável que, diante da inexistência de prejuízo à defesa e da possibilidade de obtenção da informação por outros documentos nos autos, não enseja a inadmissibilidade do recurso (Princípios da Primazia do Julgamento de Mérito e Instrumentalidade das Formas). Nos termos do Tema Repetitivo 1.051 do STJ, a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial é determinada pela data do fato gerador. No caso, o inadimplemento contratual ocorrido em 2012 atrai o crédito à natureza concursal (Art. 49, Lei nº 11.101/2005), possuindo a sentença judicial natureza meramente declaratória ex tunc. A penhora, enquanto garantia do juízo, não transfere a propriedade do bem. Consolidou-se o entendimento de que, mesmo em penhoras anteriores ao pedido de recuperação, compete exclusivamente ao Juízo Universal deliberar sobre atos de disposição patrimonial que comprometam o fluxo de caixa e a preservação da empresa (Art. 47, LRF). A ausência de trânsito em julgado da decisão que homologa o plano de recuperação ou encerra a supervisão judicial não autoriza a retomada de execuções individuais para créditos concursais, os quais permanecem submetidos à novação operada pelo plano (Art. 59, LRF). A irrisoriedade do valor ou a natureza consumerista do crédito não autorizam o tratamento desigual entre credores da mesma classe (par conditio creditorum), sob pena de inviabilizar a execução coordenada do plano de soerguimento. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido para cassar a decisão que autorizou o levantamento dos valores, determinando a suspensão de atos expropriatórios no juízo de origem e orientando os credores à habilitação do crédito perante o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP. Teses deste julgamento: A existência do crédito para fins de submissão ao plano de recuperação judicial é determinada pela data do fato gerador, sendo irrelevante a data da sentença ou da liquidação (Tema 1.051/STJ). Compete ao Juízo Universal da recuperação judicial deliberar sobre o levantamento de valores constritos em execuções individuais, ainda que a penhora tenha sido realizada em momento anterior ao pedido de processamento da recuperação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, 47, 49 e 59; CPC, arts. 1.016, IV e 1.026, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 1.051 (REsp nº 1.843.332/RS); STJ, AgInt no CC nº 147.994/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 11.04.2018.. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8000655-10.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante GAN SALVADOR INCORPORADORA LTDA e, como Agravados, ERIC SIMÃO LIMA e LAYSA FERNANDES SEIXAS DE LIMA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (RRD8)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000655-10.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GAN SALVADOR INCORPORADORA LTDA
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: ERIC SIMAO DE LIMA e outros
Advogado(s): CHRISTIANE BALAZEIRO BORGES DOMINGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE - VÍCIO FORMAL Arguiu a parte Agravada o não conhecimento do recurso sob a alegação de que a Agravante descumpriu o requisito formal de indicação do endereço completo dos advogados. Entretanto, tal tese não prospera. O direito processual ivil é regido pelo princípio da primazia do julgamento de mérito e pela instrumentalidade das formas, de modo que a ausência de indicação do endereço na petição inicial do agravo constitui mera irregularidade formal, sanável e incapaz de gerar a nulidade do ato quando a finalidade for atingida sem prejuízo à defesa. No caso concreto, os Agravados foram devidamente intimados e apresentaram contrarrazões robustas, exercendo plenamente o contraditório. Ademais, os endereços dos patronos constam das procurações e demais documentos acostados aos autos eletrônicos, sendo facilmente obtidos. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Agravo Interno (AgInt no AREsp 1282335/PR), consolidou que a indicação é prescindível quando for possível obter a informação por outros documentos nos autos. Portanto, REJEITO a preliminar. DO MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de levantamento de valores penhorados em execução individual movida contra empresa submetida ao regime de recuperação judicial, bem como à definição da natureza do crédito exequendo. O cerne da questão gravita, em verdade, em torno da natureza jurídica do crédito, notadamente sua concursalidade, elemento determinante para a definição da competência jurisdicional e da via adequada de satisfação. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 11.101/2005 estabelece, de forma inequívoca, que estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, nos termos do art. 49. A interpretação do que se entende por “existência do crédito” foi objeto de intensos debates na jurisprudência pátria, especialmente quanto ao marco temporal relevante: se o fato gerador, o trânsito em julgado da sentença ou a liquidação da obrigação. Tal controvérsia foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo n. 1.051, que fixou a tese de que a existência do crédito, para fins concursais, é determinada pela data do fato gerador. No caso em exame, é incontroverso que o fato gerador do crédito, consistente no inadimplemento contratual decorrente da não entrega de imóvel, ocorreu no ano de 2012, portanto, em momento anterior ao pedido de recuperação judicial formulado em 2017. Tal circunstância atrai, de forma direta e obrigatória, a incidência do Tema 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a existência do crédito, para fins de submissão à recuperação judicial, é determinada pela data do fato gerador. Independentemente de a sentença ter sido proferida ou liquidada após o pedido de recuperação, a obrigação material nasceu no momento do inadimplemento, possuindo a decisão judicial natureza meramente declaratória ex tunc, limitando-se a certificar um direito preexistente. Logo, trata-se de crédito tipicamente concursal, submetido obrigatoriamente aos efeitos do plano de recuperação judicial, inclusive no que concerne a eventuais deságios, carências e formas de pagamento. A tentativa dos agravados de afastar a aplicação do referido entendimento, sob o argumento de peculiaridades do caso concreto, não se sustenta. A tese vinculante firmada pelo STJ não comporta relativizações casuísticas fundadas no valor do crédito, na natureza da relação jurídica ou no momento da constituição formal do título executivo. Nesse contexto, a alegação de que o valor seria irrisório não possui o condão de afastar a incidência das normas de direito concursal. A disciplina jurídica da recuperação judicial não se pauta pelo montante individual do crédito, mas pela necessidade de preservação da igualdade entre credores e da viabilidade econômica da empresa. Alegam os agravados que o montante de R$ 2.880,95 é ínfimo e que sua liberação não traria prejuízo à recuperanda. Todavia, tal argumento é juridicamente irrelevante para o deslinde da controvérsia. A sujeição do crédito ao regime concursal decorre de imposição legal e não de critérios de conveniência econômica. Permitir que créditos de pequena monta sejam satisfeitos fora do plano de recuperação judicial implicaria violação frontal ao princípio da par conditio creditorum, criando privilégio indevido e instaurando um cenário de tratamento desigual entre credores da mesma classe. Além disso, a autorização de múltiplos levantamentos considerados individualmente “irrelevantes” pode, sob uma perspectiva sistêmica, comprometer o fluxo de caixa da empresa em recuperação, inviabilizando o cumprimento do plano e o próprio objetivo do instituto, consagrado no art. 47 da Lei nº 11.101/2005. De igual modo, o argumento de que a penhora teria sido realizada antes do pedido de recuperação judicial não autoriza a conclusão pretendida pelos agravados. A penhora, por sua natureza jurídica, não implica transferência da propriedade do bem, constituindo mera garantia do juízo. Assim, enquanto não consumada a expropriação, o bem permanece no patrimônio da devedora. Os agravados sustentam que o bloqueio realizado em 2016 retiraria o numerário da esfera patrimonial da empresa, o que não procede. A constrição judicial não importa em perda patrimonial definitiva, sendo apenas instrumento assecuratório da futura satisfação do crédito. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que, mesmo quando a penhora é anterior ao pedido de recuperação judicial, a competência para deliberar sobre o levantamento dos valores passa a ser do Juízo Universal: AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA ANTERIOR . 1. Segundo a pacífica jurisprudência da 2ª Seção, "com a edição da Lei. 11.101/05, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o juízo universal para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais ( ...)", ( CC 110941/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe 1º/10/2010). 2. Embora a penhora dos créditos devidos à recuperanda tenha sido realizada antes do pedido de recuperação judicial, a competência para deliberar sobre o levantamento dos respectivos valores passou a ser do Juízo onde se processa o pedido de recuperação . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no CC: 147994 MG 2016/0203536-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/04/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/04/2018) Portanto, a autorização de levantamento de valores pelo juízo de origem configura indevida usurpação de competência, em afronta ao princípio do juízo universal e à sistemática da Lei nº 11.101/2005. No que se refere à alegação de encerramento da recuperação judicial, verifica-se que não há comprovação de trânsito em julgado da decisão que teria encerrado o processo recuperacional. Ao contrário, consta a informação de que o feito ainda se encontra em grau recursal, o que afasta a tese defensiva. Os agravados sustentam que o encerramento da recuperação judicial autorizaria a retomada da execução individual. Contudo, tal premissa não encontra respaldo jurídico. Ainda que houvesse sentença de encerramento, os créditos concursais permanecem submetidos à novação operada pelo plano de recuperação judicial, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005. O encerramento da fase de supervisão judicial não transmuda a natureza do crédito, tampouco autoriza sua execução fora das condições estabelecidas no plano. Ademais, a ausência de trânsito em julgado da decisão homologatória do plano não autoriza a retomada de atos expropriatórios individuais. A blindagem patrimonial prevista no art. 6º da Lei nº 11.101/2005 produz efeitos desde o deferimento do processamento da recuperação judicial, sendo irrelevante a pendência de recursos, salvo concessão de efeito suspensivo, o que não se verifica. Repise-se, ainda, que, conforme o Art. 61 da Lei 11.101/05, o encerramento da recuperação judicial judicial refere-se apenas ao fim da supervisão judicial (período de 2 anos). As obrigações novadas no Plano de Recuperação persistem, ou seja, mesmo com eventual trânsito em julgado do encerramento, o crédito não deixa de ser concursal. Outro ponto relevante refere-se à alegação de natureza consumerista do crédito. Embora se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, tal condição não o exime da submissão às regras do regime concursal, pois a proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor não é apta a afastar os efeitos da recuperação judicial, sob pena de violação ao princípio da igualdade entre credores. Ademais, permitir a satisfação individual do crédito implicaria violação direta ao princípio da par conditio creditorum, ao privilegiar determinado credor em detrimento da coletividade, o que é expressamente vedado pelo sistema jurídico. No plano dogmático, a atuação do juízo de origem revela afronta direta ao microssistema da recuperação judicial, ao desconsiderar a vis attractiva do juízo universal, que concentra a competência para atos de constrição e disposição patrimonial. A concentração da jurisdição no juízo recuperacional visa assegurar uma visão global da crise econômico-financeira da empresa, permitindo a organização do quadro-geral de credores e a execução coordenada do plano. Ademais, a solução da controvérsia deve observar o princípio da preservação da empresa, consagrado no art. 47 da Lei nº 11.101/2005. A recuperação judicial não visa apenas proteger o devedor, mas também resguardar interesses coletivos, como a manutenção de empregos, a circulação de riquezas e a estabilidade das relações econômicas. A liberação de valores no âmbito de execução individual compromete o fluxo de caixa da empresa e inviabiliza a execução ordenada do plano de recuperação, colocando em risco a própria finalidade do instituto. Por fim, ressalte-se que a atuação do juízo de origem, ao autorizar o levantamento de valores, incorreu em duplo equívoco: ao desconsiderar a natureza concursal do crédito e ao usurpar competência do juízo universal, vícios que impõem a reforma da decisão agravada. Diante de todo o exposto, mostra-se imperiosa a cassação da decisão agravada, com a determinação de que os valores permaneçam sob a égide do juízo da recuperação judicial, cabendo aos credores promover a habilitação de seu crédito nos termos da legislação de regência. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para: a) Cassar a decisão agravada que autorizou o levantamento dos valores; b) Determinar a suspensão de quaisquer atos expropriatórios (alvarás, bloqueios, transferências) no juízo de origem em relação ao crédito ora debatido; c) Orientar os Agravados a procederem à liquidação do crédito perante o juízo de origem e, após a expedição da respectiva Certidão de Crédito, realizarem a devida habilitação ou retificação junto ao Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP (Processo nº 1016422-34.2017.8.26.0100), observando-se as condições de pagamento do Plano de Recuperação Judicial homologado. A fim de evitar a interposição de embargos declaratórios com intuito meramente protelatório, reputo desde já prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Portanto, advirto as partes que a interposição de embargos declaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou ainda com a notória intenção de rediscutir matérias já decididas, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam prequestionados, para todos os fins, os dispositivos legais e constitucionais mencionados nesta decisão. Advirto que, em caso de interposição de recurso manifestamente protelatório, será aplicada multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o decurso do prazo legal, certifique-se e arquive-se. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD8
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000655-10.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GAN SALVADOR INCORPORADORA LTDA
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: ERIC SIMAO DE LIMA e outros
Advogado(s): CHRISTIANE BALAZEIRO BORGES DOMINGUES
VOTO