PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8026983-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ANTONIO DIAS DE JESUS e outros
Advogado(s): HALLANA KADMO MOURA DE LUCENA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR


ACORDÃO

 

 

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. DILAÇÃO PRAZAL JUSTIFICADA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS, 15 (QUINZE) NO TOTAL, COM DEFESAS TÉCNICAS DISTINTAS. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA.PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEXTO REGIONAL DE VIOLÊNCIA URBANA ASSOCIADA AO TRÁFICO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.


O princípio da razoável duração do processo deve ser compreendido à luz das peculiaridades de cada caso concreto, admitindo-se a flexibilização dos prazos processuais em feitos de maior complexidade, especialmente aqueles envolvendo organizações criminosas e pluralidade de réus.


A regular tramitação do processo, sem paralisações injustificadas, e reavaliação da prisão cautelar, conforme determina o art. 316, parágrafo único, do CPP, afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.


Eventual demora na prolação da sentença deve ser avaliada considerando-se a complexidade da causa e a quantidade de réus envolvidos, não caracterizando constrangimento ilegal quando justificada pelas especificidades do caso.


Decreto prisional encontra-se devidamente motivado, com base em dados objetivos dos autos. Ausência de ilegalidade sanável pela via estreita do habeas corpus.


Prisão preventiva deve ser mantida quando demonstrada, com base em elementos concretos, a sua necessidade para garantia da ordem pública, especialmente diante do papel de liderança exercido pelo paciente no seio da organização criminosa (identificado como gerente do tráfico de entorpecentes para o BDM na região metropolitana de Salvador), de seu histórico de crimes graves (homicídios e assaltos a banco) e ao fato de que continuou a coordenar atividades ilícitas, mesmo estando na prisão.


Periculosidade concreta do paciente, evidenciada por sua posição de liderança em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, e justifica tratamento diferenciado em relação aos demais corréus, em condições pessoais distintas.


Ordem conhecida e denegada, com recomendação para que o magistrado de origem imprima maior celeridade à tramitação do feito.

 

ACÓRDÃO


      Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8026983-11.2025.8.05.0000, impetrado em favor de Antônio Dias de Jesus, apontando-se como autoridade impetrada o MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador.


         ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer da ordem impetrada e, no mérito, denegá-la, nos termos do voto do relator.


         Salvador, data registrada no sistema.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2º. GRAU - RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 17 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8026983-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ANTONIO DIAS DE JESUS e outros
Advogado(s): HALLANA KADMO MOURA DE LUCENA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

 

 

            Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Antônio Dias de Jesus, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA.


       A impetrante sustenta, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal em virtude do excesso de prazo na formação da culpa, vez que se encontra preso preventivamente desde 19 de novembro de 2020, totalizando mais de 4 (quatro) anos de prisão cautelar.


        Afirma que o Ministério Público ofereceu denúncia em 28/12/2020, imputando ao paciente os crimes previstos nos arts. 35 c/c 40, IV, da Lei 11.343/06 e art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/2013, nos termos do art. 29 do Código Penal.


       Segundo a impetrante, a instrução processual foi encerrada em 26/01/2023, e após a apresentação da última alegação final da defesa em abril de 2024, o processo foi concluso para sentença, estando pendente de julgamento há considerável lapso temporal.


       Aduz a impetrante que, enquanto o processo do paciente aguarda sentença, o mesmo juízo processante instruiu e sentenciou a ação penal denominada "Tarja Preta" (autos nº 8049134-70.2022.8.05.0001) em apenas 2 (dois) meses, demonstrando, em seu entender, tratamento não isonômico na tramitação dos feitos.


        Alega, ainda, que a Vara de Organização Criminosa da Comarca de Salvador já foi objeto de correição com Pedido de Providências junto ao Conselho Nacional de Justiça (nº 0002016-14.2024.2.00.0000), por supostamente estar "burlando" a fila de conclusão de julgamento de processos com réus presos.


         Assevera também que, dos 15 (quinze) réus denunciados na mesma ação penal, 8 (oito) já tiveram a prisão cautelar revogada ou substituída por medidas cautelares diversas, o que, em sua visão, demonstra a desnecessidade da manutenção da custódia.


         Por fim, sustenta não subsistirem os fundamentos da prisão preventiva, uma vez que não haveria mais risco gerado pelo estado de liberdade do paciente, acrescentando que este não seria efetivamente posto em liberdade, visto que se encontra preso por outro processo e em cumprimento de pena definitiva.


        A petição inicial, ID 82208163, veio instruída com os documentos constantes no IDs 82208522 a 82208933.


        Os autos foram distribuídos por prevenção a este Magistrado, conforme “Termo de Distribuição”, ID 82255289.


        A liminar foi indeferida em decisão de ID 82274821, sendo juntada aos autos as informações prestadas pela autoridade impetrada no ID 83618652.


       Nesta instância, emitiu parecer a douta Procuradoria de Justiça manifestando-se pelo conhecimento e denegação da ordem, ID 83861257.


        É o relatório.


        Salvador, data registrada no sistema.



JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2º. GRAU - RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8026983-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ANTONIO DIAS DE JESUS e outros
Advogado(s): HALLANA KADMO MOURA DE LUCENA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s): 


VOTO


Vistos.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do habeas corpus.

Consta da denúncia (IDs 82208930 a 82208932) que, após a elaboração do Relatório de Missão nº 017/2020, confeccionado pela equipe de investigação do Departamento de Repressão e Combate ao Crime Organizado – DRACO, foi iniciada a investigação policial denominada “OPERAÇÃO FRANCISCANO”.

Com o auxílio do monitoramento de diversos terminais telefônicos utilizados pelos investigados, pesquisas de campo e buscas e apreensões, além de outras diligências — todas devidamente autorizadas pela Justiça Criminal e operacionalizadas pela Superintendência de Inteligência da Secretaria de Segurança Pública —, apurou-se o expressivo aumento de crimes violentos e homicídios na comarca de São Francisco do Conde/BA.

A elevação do quadro de violência estaria diretamente relacionada a disputas territoriais motivadas pela guerra entre facções criminosas rivais, voltadas especialmente à comercialização de drogas ilícitas e ao domínio de pontos estratégicos para o tráfico.

Diante dos elementos preliminares, foi instaurado o Inquérito Policial nº 025/2020, o qual indicou a existência de uma organização criminosa com estrutura estável, estratificada e com nítida divisão de tarefas, voltada precipuamente ao tráfico de entorpecentes na localidade do Caípe, no referido município, além da prática de homicídios e outros delitos conexos, como o porte e a aquisição ilegal de armas de fogo.

Segundo consta, as investigações valeram-se de diligências de campo, relatos de colaboradores e interceptações telefônicas, culminando na identificação de JANDERSON LIMA DE SANTANA, vulgo “Tio Pinga”, como principal liderança da facção BDM – Bonde do Maluco, que, mesmo encontrando-se recolhido no Presídio Lemos Brito, exercia o comando sobre as operações da organização criminosa, com o apoio de notórios traficantes do Estado, como o paciente ANTÔNIO DIAS DE JESUS, conhecido como “Colorido”, além de Gêneses Moabe da Glória, vulgo “Moabe”.

É descrito, ainda, que Janderson, conhecido por seu perfil extremamente violento na condução do tráfico de drogas nas áreas sob seu domínio, desempenhava, por meio do telefone celular, papel de destaque no direcionamento das ações do grupo criminoso e na mediação da comercialização de drogas. Além disso, constam informações de que “TIO PINGA” possui domínio sobre a venda de drogas em outras cidades, como Madre de Deus, Pojuca e Catu.

A denúncia detalha a existência de uma teia criminosa com divisões funcionais, identificando quatro núcleos operacionais dentro da facção comandada por “Tio Pinga”, quais sejam:

Núcleo da liderança e seus parceiros comerciais: responsável por fazer chegar à região drogas, celulares e armamentos necessários à manutenção da estrutura criminosa;

Núcleo dos gerentes: encarregados de disseminar ordens da liderança e de controlar diretamente o comércio de drogas nas áreas dominadas;

Núcleo de apoio logístico: composto majoritariamente por mulheres vinculadas ao círculo pessoal da liderança, com a função de fornecer suporte operacional às atividades delitivas;

Núcleo dos subgerentes e “jóqueis”: formado por subgerentes que eram dispostos em pequenas localidades da área de domínio do tráfico e por “jóqueis”, responsáveis pela entrega direta das drogas ao consumidor final e pela vigilância das áreas sob domínio da facção.

Diante da complexidade da organização delitiva, o Ministério Público, com fundamento no art. 80 do Código de Processo Penal, optou pelo fracionamento da denúncia em duas ações penais distintas, agrupando os acusados de acordo com a situação processual (presos e soltos), visando conferir maior celeridade e racionalidade à persecução penal.

No que se refere ao paciente ANTÔNIO DIAS DE JESUS, a denúncia lhe atribui a suposta prática dos crimes previstos nos arts. 35 c/c 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/06, e art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/2013, com destaque para sua posição de relevo dentro da estrutura da facção Bonde do Maluco (BDM), atribuindo-lhe a função de gerente do tráfico de entorpecentes, com atuação na Região Metropolitana de Salvador.

Relata-se, ainda, que o paciente ostenta antecedentes pela prática de crimes graves, como homicídios, tráfico interestadual e assaltos a instituições financeiras, tendo sido preso anteriormente no Estado de São Paulo, de onde, mesmo custodiado, continuava a exercer influência sobre as ações da organização criminosa.

A seguir, transcreve-se trecho da denúncia, no que se refere à suposta participação do paciente na referida organização criminosa:

“[...] Consoante se extrai dos relatórios de investigação, “COLORIDO” é traficante de drogas, homicida e assaltante de banco. Exerce a função de gerente do tráfico de entorpecente para o BDM (Bonde do Maluco), na Região Metropolitana de Salvador, e é apontado como uma das lideranças dessa facção, com atuação em todo o Estado da Bahia, já tendo sido preso em São Paulo, no dia 28 de julho de 2015, de onde coordenava o tráfico de drogas e as ações delituosas contra as instituições financeiras.

Em trechos de áudios interceptados é possível verificar que TIO PINGA declara expressamente sua associação e parceria comercial com ANTÔNIO DIAS DE JESUS, conhecido por COLORIDO, conforme:

"Data da Chamada: 18/08/2020

Hora da Chamada: 17:40:28

Comentário: TIO PINGA X HENRIQUE/MALUQUINHO (PRESOS)

Degravação: TIO PINGA diz para MALUQUINHO que vai pagar os 50 reais que HENRIQUE está devendo, referente à pacaia e à “massa” que comprou na cadeia. Diz que é responsável por HENRIQUE e que o pessoal ai lhe conhece, diz que trabalha com o truta lá, com COLORIDO, então os caras lhe sacam, o conhecem como TIO PINGA. Diz que toda semana que os caras pegarem droga, vão tirar 15 reais das vendas para mandar para os presos: HENRIQUE, JUNIOR, BIRRO e CAVALO.

Telefone do Alvo: 71996055170

Telefone do Interlocutor: 71983245096"

"Data da Chamada: 24/09/2020

Hora da Chamada: 08:49:09

Comentário: TIO PINGA X HNI (PRESO)

Degravação: TIO PINGA diz que hoje resolve a vida de HNI. Diz que vai conversar com o parceiro COLORIDO e vai explicar para o mesmo que ele (TIO PINGA) tem HNI e JUNIOR nesse presídio aí, para, na hora de um “fute” (arremesso de aparelhos celulares para dentro do presídio) providenciar aparelhos para eles, porque nessa cadeia aí só está entrando no “fute”. Diz que está “mexendo os pauzinhos”.

Telefone do Alvo: 71996055170

Telefone do Interlocutor: 71984436935 [...]”.

Sustenta a impetrante que o paciente estaria sendo submetido a constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo em sua prisão cautelar, haja vista encontrar-se preso há mais de quatro anos sem que a sentença tenha sido prolatada.

Alega, ainda, a desnecessidade da custódia diante da ausência de risco gerado pelo estado de liberdade do paciente.

Não obstante o empenho defensivo, as alegações apresentadas não encontram amparo fático ou jurídico, razão pela qual entendo pelo conhecimento e denegação da ordem, conforme as razões que passo a expor.

I. Alegado excesso de prazo

Preliminarmente, impende destacar que o princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, deve ser interpretado à luz das peculiaridades de cada caso concreto, não se podendo estabelecer parâmetro meramente aritmético ou tabelar para aferição da razoabilidade temporal da persecução penal.

No caso em exame, embora o paciente esteja custodiado desde novembro de 2020, é inegável a alta complexidade do feito, que versa sobre a atuação de organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, com pluralidade de réus (15 denunciados ao todo) e que exige a produção de um conjunto probatório abrangente e minucioso.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que, em ações penais de maior complexidade, admite-se a flexibilização dos prazos processuais, desde que não se vislumbre inércia ou desídia do Poder Judiciário ou da acusação na condução do feito.

No caso em tela, conforme informado pela própria autoridade coatora, a instrução processual foi encerrada em 26/01/2023, com apresentação das alegações finais e posterior conclusão para sentença.

Cumpre destacar que a eventual demora no julgamento deve ser avaliada considerando-se a complexidade da causa e a quantidade de réus envolvidos, especialmente em processos que envolvem facções criminosas organizadas cuja análise demanda acurada avaliação do acervo probatório, com exame detalhado da participação de cada um dos denunciados na empreitada delitiva.

Ademais, como acertadamente ressaltado pela douta Procuradoria de Justiça, em seu respeitável parecer, ID 83861257:

“[...] Em que pese o laborioso esforço defensivo, temos que seu pleito não merece albergamento. Destaque-se que a ação penal desenvolve-se de maneira escorreita, sem mora excessiva. A atuação do Juízo tido como coator é correlata à essência de uma demanda criminal que, por si só, carrega complexidade e trabalho diverso dos mais simples. Convém destacar que a ação penal trata de delito ínsito à organização criminosa, denotando, portanto, grau de complexidade demasiado ao normal, bem assim pela extensa pluralidade de réus. Nesse diapasão, entendemos que o trâmite da ação penal corre de modo regular ante, como já registrado alhures, as nuances do caso, não havendo que se falar em excesso de prazo. Rememora-se que, no contexto de processos com número de réus alto, bem como sua complexidade [...]”

Dessa forma, na presente situação, não se verifica demora que extrapole a razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso e a regular tramitação do feito, dentro das possibilidades estruturais do Poder Judiciário.

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DESTAQUE. DESNECESSIDADE. RESOLUÇÃO N. 642/2019 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO AGRAVANTE. PACIENTE PROCESSADO PELOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PECULIARIDADES DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO. I – O pedido de destaque feito pelas partes, com base no inciso II do art. 4º da Resolução n. 642/2019 do Supremo Tribunal Federal não produz efeitos automaticamente, visto que submetido a deferimento ou indeferimento pelo relator. O caso sob exame não possui a complexidade alegada pelo agravante e que recomendaria o julgamento em ambiente presencial. II – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a demora na conclusão da instrução criminal, como circunstância apta a ensejar constrangimento ilegal, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais a mora seja decorrência de: (i) evidente desídia do órgão judicial; (ii) exclusiva atuação da parte acusadora; ou (iii) outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. III – À luz do princípio da razoabilidade, os autos marcham de maneira regular, com destaque para a complexidade da causa, que conta com 4 acusados, representados por advogados distintos, e na qual são examinados crimes de homicídio tentado e homicídio consumado praticados em via pública e motivados por disputas ligadas ao tráfico. Além disso, as diferentes participações de cada um dos envolvidos nas execuções dos delitos e o fato de serem supostamente integrantes de organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas exigem que a dilação probatória se estenda para além do esperado. IV – Não se verifica inércia do Poder Judiciário caracterizadora de paralisação injustificada da tramitação processual e, por conseguinte, de violação do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). V – Agravo regimental improvido.” (STF, HC 240136 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 20-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024).

“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "DOWNFALL". PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas, no contexto da Operação "Downfall". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser revogada, em razão de suposto excesso de prazo na formação da culpa, ou se há fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a razoabilidade na dilação dos prazos processuais em casos complexos, especialmente quando envolvem organizações criminosas de atuação interestadual e uma pluralidade de réus, desde que devidamente justificada por motivos idôneos e proporcional à complexidade da causa. Nessas circunstâncias, a demora deixa de caracterizar excesso de prazo, mas sim a necessária adequação às peculiaridades do caso concreto. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (STJ, AgRg no RHC n. 193195/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)

A digna impetrante afirma, ainda, na inicial, que o juízo de origem estaria dando preferência a processos “famosos”.

Contudo, é necessário esclarecer que o fato de outra ação penal ter sido instruída e julgada em menor tempo não constitui, por si só, indício de favorecimento ou desídia na condução do feito em que figura o paciente, uma vez que cada processo possui características e níveis de complexidade próprios, que influenciam diretamente em seu curso processual.

II - Necessidade da prisão preventiva

É cediço que a custódia cautelar somente deve ser imposta como ultima ratio, e não se olvida que, em face do princípio da presunção de inocência, a regra é que o réu responda à acusação em liberdade.

Todavia, a imposição da medida extrema, desde que devidamente fundamentada, não ofende o princípio supramencionado, quando se amolda a pelo menos uma das situações descritas no art. 312 do Código de Processo Penal.

No caso, a decisão que decretou a preventiva, ID 82208523, apontou, de forma clara e fundamentada, a presença do fumus commissi delicti (materialidade e indícios de autoria) e do periculum libertatis (perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do agente). Vejamos:

“[...] A representação da autoridade policial conta com 190 (cento e noventa) páginas relatando de forma minuciosa a extensa investigação realizada e as surpreendentes entranhas das associações criminosas, expondo não só como agem os representados, mas como pensam, e o absoluto desprezo pela vida humana de inocentes e de seus inimigos.

Resta caracterizado, portanto, o fumus comissi delicti.

O segundo requisito, periculum libertatis, também se encontra presente, diante da gravidade concreta da conduta dos representados, na medida que integram duas associações criminosas rivais no município de São Francisco do Conde, que vêm travando verdadeira guerra entre si e contra as forças policiais, com a ocorrência de diversos homicídios, sem contar com os efeitos deletérios causados pela inserção na comunidade de entorpecentes de alto poder lesivo.

Passo à análise da conduta e elementos constantes com relação a cada um dos representados. [...]

2 - ANTÔNIO DIAS DE JESUS, vulgo “COLORIDO”:

Gerente do tráfico de entorpecentes para o BDM na região metropolitana de Salvador, além de homicida e assaltante de banco.

Foi preso em São Paulo em 2015, de onde coordenava o tráfico de drogas.

Eis alguns trechos nos quais é citado e esclarecida sua participação e função na associação criminosa:

“TIO PINGA diz para MALUQUINHO que vai pagar os 50 reais que HENRIQUE está devendo, referente à pacaia e à "massa" que comprou na cadeia. Diz que é responsável por HENRIQUE e que o pessoal ai lhe conhece, diz que trabalha com o truta lá, com COLORIDO, então os caras lhe sacam, o conhecem como TIO PINGA (...)”

“(...) ADRIAN diz que nesse mesmo dia que mataram JOHN, "filho" de COLORIDO, atiraram nele (ADRIAN) também; diz que primeiro atiraram nele, depois os parceiros apareceram para socorrer ele, e foram mortos...”.

Evidente a participação do representado nos delitos apurados. [...]

Estes trechos são apenas alguns, dentre muitos outros, e servem para exemplificar o grau de periculosidade da atuação criminosa dos representados, que demonstram não ter limites na sua atuação, chegando a planejar sequestros e homicídios.

Resta claro que, diante disto, não se mostra possível deixá-los em liberdade, eis que assim, fatalmente, cumprirão o que planejam, ceifando a vida não só de inocentes como também de policiais.

Aí resta caracterizado o periculum libertatis, comprovada a necessidade imperiosa da segregação preventiva de todos, de forma a garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta das condutas até aqui comprovadas e da certeza de que, em liberdade, continuarão a delinquir e a fazer vítimas inocentes.

As condutas de cada um dos representados restam minuciosamente descritas, com transcrições de conversas telefônicas bastante reveladoras e comprobatórias de seu modus operandi, e da efetiva participação de cada um nas associações criminosas sob investigação, sendo comum a cada um deles a violência extrema.

Tais indícios são suficientes para o decreto da prisão cautelar, não se exigindo a certeza quanto ao cometimento do ilícito, imprescindível, apenas, para eventual condenação. [...]

Até porque para a decretação da prisão preventiva é suficiente a presença de indícios de autoria, isto é, elementos ainda não contundentes e extreme de dúvidas, descabe, nesta fase processual, aprofundado exame sobre a participação ou não dos representados, a ser procedido na sentença que apreciar a lide penal, sob pena deste juízo incorrer em manifesto prejulgamento.

A segregação preventiva dos representados se mostra necessária para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta de suas condutas, considerando não só a alta lesividade das substâncias que comercializam, mas, principalmente, diante do modus operandi das associações criminosas, responsáveis por diversos homicídios, inclusive de inocentes, além de estarem planejando o sequestro e morte de rivais.

Posto isto, DECRETO a prisão preventiva de JANDERSON LIMA DE SANTANA, conhecido por “TIO PINGA”, ANTÔNIO DIAS DE JESUS, vulgo “COLORIDO” e GÊNESES MOABE DA GLORIA, vulgo “MOABE”, EDSON MACEDO DOS SANTOS, vulgo “GRAÚNA”, UILIAM OLIVEIRA DOS SANTOS, vulgo “XIS” e FERNANDO NUNES DOS ANJOS, vulgo “NANDO”, LAILSON ANUNCIAÇÃO CARDOSO, vulgo “BOCA PRETA” e LUAN SANTANA DE ALMEIDA, vulgo “LUAN SANTANA”, JAQUELINE ANUNCIAÇÃO DOS SANTOS, vulgo “JAQUE”, CRISLANE DA SILVA COSTA, vulgo “CRIS” e PATRÍCIA CARLA DA SILVA SANTANA, CELIA MARIA MACEDO DOS SANTOS, TATIANA MARIA SANTOS DE JESUS, vulgo “TATI”, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS MARQUES, vulgo “POPOZINHO”, MOACIR BISPO CONCEIÇÃO, vulgo “PIU”, WICLEY DE JESUS SANTOS, vulgo “COCO”, HENRIQUE MARTINS MENDES, vulgo “NEGO”, JONATAS GOMES DOS SANTOS, vulgo “CAPENGA”, DEMIUS SOUZA SACRAMENTO, vulgo “RATO”, EDCARLOS DIAS DOS SANTOS, vulgo “ED”, LARITON SANTOS DE SOUZA, ANDERSON DE ALCANTARA DOS SANTOS, JESSICA MARIA MOREIRA ALMEIDA, vulgo “BELA”, ADRIAN SILVA CANDIDO DO NASCIMENTO, vulgo “ADRIAN”, EVERTON HENRIQUE PAULINO, vulgo “GALEGO”, WESLEY VENANCIO QUEIROZ, vulgo “GORDO”, RAMON DE JESUS SANTOS, MOISÉS SERAFIM SILVA, vulgo “MACARRÃO”, DANIELA SILVA DE JESUS, vulgo “GALEGA”, ANDREI DO ESPÍRITO SANTOS DE JESUS, vulgo “ANDREI”, componentes da organização criminosa liderada por TIO PINGA, e de EDVALDO MARQUES TEIXEIRA JUNIOR, vulgo “VADO GORDO”, LUCAS VINICIUS TEIXEIRA DOS SANTOS, vulgo “LUQUINHAS”, RAVIR CRISPIM RAMOS PINTO DA SILVA, vulgo “RAVIR”, JONATAS SALLES DA CONCEIÇÃO, vulgo “JHON”, PAULO DA CONCEIÇÃO CARVALHO, vulgo “PAULO”, JOÃO VITOR COELHO DA CONCEIÇÃO, vulgo “VITOR” e ANTÔNIO MARCOS ALVES MOTA, vulgo “MARCOS”, estes integrantes de associação criminosa rival, para garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta de suas condutas e da já verificada reiteração delitiva, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal. Intimem-se.

Cumpra-se, servindo a presente como mandado de prisão.

Decreto o absoluto sigilo dos autos, a ser levantado apenas após o cumprimento das prisões.

Noticiado o cumprimento do quanto aqui determinado, expeçam-se os mandados no BNMP, apense-se e arquive-se.

De Camaçari para São Francisco do Conde, 19 de novembro de 2020.

RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO

Juiz de Direito”

A autoridade impetrada ressaltou, de modo expresso, que o paciente “exerce a função de gerente do tráfico de entorpecente do grupo criminoso Bonde do Maluco (BDM), na Região Metropolitana de Salvador, sendo apontado como uma das lideranças em todo o Estado da Bahia”.

Tal circunstância é de extrema relevância, pois demonstra que medidas menos gravosas revelam-se insuficientes para conter a reiteração delitiva do paciente, legitimando, assim, a imposição da custódia cautelar como meio necessário à garantia da ordem pública.

Ademais, por ocasião da revisão da prisão preventiva, o magistrado reiterou a persistência dos fundamentos ensejadores da custódia, o que é plenamente aceito pela jurisprudência pátria.

No que tange à atualidade da prisão preventiva e à necessidade de sua manutenção, verifica-se que a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de proteção da garantia da ordem pública, em razão da periculosidade concreta do paciente, evidenciada por sua atuação de destaque na organização criminosa.

A posição de liderança atribuída ao paciente no esquema criminoso denota grau acentuado de periculosidade e justifica tratamento jurídico diferenciado em relação aos demais corréus, em condições pessoais diversas, não havendo que se falar em constrangimento ilegal pelo fato de alguns deles terem obtido a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “mostra-se idôneo o decreto de prisão preventiva quando assentado na garantia da ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada não só pela gravidade in concreto do delito, em razão de seu modus operandi, mas também pelo risco real da reiteração delitiva” (HC 141170 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 19-05-2017).

Dessa forma, a gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, sua atuação como liderança em organização criminosa, bem como o seu histórico de envolvimento com atividades ilícitas, incluindo homicídios e assaltos a instituições financeiras, indicam a necessidade de manutenção da custódia cautelar como instrumento essencial à preservação da ordem pública.

Diversamente do que sustenta a defesa, o fato de o paciente se encontrar custodiado por força de outros processos não afasta a necessidade da segregação cautelar nos autos da ação penal de origem, haja vista que cada processo deve ser analisado de forma autônoma, à luz de suas especificidades, considerando-se a gravidade do delito e as circunstâncias pessoais do agente.

A alegação de ausência de risco na manutenção da liberdade não se sustenta diante das circunstâncias objetivas do caso.

É de conhecimento geral que o tráfico de drogas constitui atividade de elevadíssima rentabilidade, o que torna concreta a possibilidade de reiteração delitiva e, por conseguinte, configura inegável risco à garantia da ordem pública.

Além disso, é notório, sobretudo entre os operadores do Direito Penal, que facções criminosas vêm se expandindo e se estruturando em diversas cidades deste Estado, exercendo rígido controle territorial sobre o comércio local de entorpecentes. Nesse cenário, revela-se pouco crível que indivíduos atuem de forma isolada no tráfico de drogas, sem qualquer alinhamento com essas organizações.

A análise do decreto segregatório revela que a autoridade impetrada cumpriu seu dever constitucional, externando os elementos concretos que nortearam seu convencimento, notadamente com a indicação precisa do substrato fático e legal que apontou para a necessidade da prisão cautelar do paciente.

Assim, os elementos constantes dos autos demonstram a presença dos requisitos autorizadores da medida extrema, além de evidenciarem a inadequação da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Nesse contexto, não se vislumbra constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de habeas corpus, encontrando-se a prisão preventiva devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade concreta do paciente e de sua atuação de destaque na organização criminosa.

III – Dispositivo

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e denegação da ordem, recomendando que o magistrado de origem imprima maior celeridade à tramitação do feito.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.


 

JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR