PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTES ANUAIS. ÍNDICE FIPE-SAÚDE. ABUSIVIDADE. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA LIMITAR A COBRANÇA DAS MENSALIDADES AO ÍNDICE FIPE-SAÚDE. I. CASO EM EXAME II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivos relevantes citados Jurisprudência relevante citada ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8014510-90.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador (BA), agravante VERA LÚCIA DE OLIVEIRA COELHO e agravada CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014510-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VERA LUCIA DE OLIVEIRA COELHO
Advogado(s): JOAO BEZERRA HIRS, RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE, CLAUDIA BEZERRA BATISTA NEVES, LENINA BARBARA GALEAO BATISTA NEVES
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):
ACORDÃO
6. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a razoabilidade dos reajustes aplicados pela operadora de plano de saúde de autogestão, em desconformidade com o índice FIPE - Saúde previsto contratualmente, para fins de concessão de tutela provisória de urgência.
7. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano.
8. Embora planos de autogestão não se submetam aos limites de reajuste fixados pela ANS, devem observar os princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e interpretação mais favorável ao aderente.
9. Cláusula contratual que fixa o índice FIPE - Saúde como critério principal de reajuste, admitindo a consideração de outros parâmetros apenas subsidiariamente.
10. Constatação de discrepância acentuada entre os percentuais aplicados pela operadora e os índices FIPE - Saúde, sem justificativa técnica idônea, chegando a diferenças superiores a 10 pontos percentuais em alguns anos.
11. Perigo de dano configurado diante do valor atual da mensalidade (R$ 5.133,44) superior à renda líquida da agravante (R$ 3.629,81), com risco de exclusão do plano e desamparo assistencial.
12. Jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de limitar os reajustes ao índice contratualmente previsto quando constatada a plausibilidade do direito e risco de dano grave: “(...) caracterizado o plano de saúde CASSI como de autogestão (...) havendo previsão (...) que o valor das mensalidades será reajustado anualmente com base na variação do índice FIPE SAÚDE do período (...)” (TJ-BA - AI: 80050311020248050000, Rel. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, 2ª Câmara Cível, j. 22/02/2018, pub. 13/08/2024).
13. Recurso conhecido e provido para confirmar a tutela recursal e determinar que a agravada se abstenha de emitir boletos com reajustes superiores ao índice FIPE - Saúde, limitando as mensalidades ao valor de R$ 3.303,96 até o julgamento final da ação originária.
Tese de julgamento: “É possível a limitação dos reajustes de plano de saúde de autogestão ao índice contratualmente previsto (FIPE - Saúde) quando constatada a probabilidade do direito e o perigo de dano, ainda que a operadora não esteja sujeita aos limites da ANS, devendo prevalecer os princípios da boa-fé e função social do contrato.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por VERA LÚCIA DE OLIVEIRA COELHO irresignada com a decisão proferida pela MM. Juiz de Direito da 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR/BA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE, tombada sob o nº 8020679-90.2025.8.05.0001, nos seguintes termos: “(...)Sendo assim, apenas o aprofundamento da análise do caso concreto permitirá identificar o eventual abuso, não sendo viável, neste momento qualquer conclusão neste sentido. Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA - Constituindo-se a tentativa de autocomposição em um dos pilares da nova ordem processual civil, e nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência virtual de conciliação para o dia 02/06/2025 , às 08:30 hs. Cite-se o requerido para comparecimento.(...) Salvador, 7 de março de 2025. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito” (ID.79191857). Alega em síntese que os reajustes aplicados pela CASSI ao seu plano de saúde são manifestamente abusivos e em desconformidade com o contrato firmado, que prevê a utilização prioritária do índice FIPE-Saúde como critério de reajuste. Alega que, nos últimos anos, os percentuais aplicados pela ré superaram significativamente os índices da FIPE-Saúde e da ANS, resultando em aumentos desproporcionais que comprometeram sua capacidade de pagamento — atualmente, a mensalidade supera sua renda líquida. Afirma ainda que a decisão agravada ignorou a interpretação correta da cláusula contratual e não considerou os elementos probatórios que evidenciam tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano. Requer: ”(...) I) Seja concedida de forma liminar a tutela provisória de urgência para obrigar a ré a emitir as mensalidades considerando os reajustes indicados pela FIPE SAUDE para os períodos de 2015/2016, 2016/2017, 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025, devendo as partes Rés emitirem os boletos no valor de R$ 3.303,96 (três mil trezentos e três reais e noventa e seis); II) Seja reformada a decisão para obrigar a ré a emitir as mensalidades considerando os reajustes indicados pela FIPE SAUDE para os períodos de 2015/2016, 2016/2017, 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025, devendo as partes Rés emitirem os boletos no valor de R$ 3.303,96 (três mil trezentos e três reais e noventa e seis) até promulgação de sentença; ” (ID. 79191856). Anexou documentos (IDs. 79191857 e ss.). Consta dos autos decisão concedendo parcialmente o efeito suspensivo pleiteado (ID. 79410593). Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 82128023. O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora ix
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014510-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VERA LUCIA DE OLIVEIRA COELHO
Advogado(s): JOAO BEZERRA HIRS, RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE, CLAUDIA BEZERRA BATISTA NEVES, LENINA BARBARA GALEAO BATISTA NEVES
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por VERA LUCIA DE OLIVEIRA COELHO irresignada com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR/BA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, tombada sob o nº 8020679-90.2025.8.05.0001, que indeferiu a tutela de urgência. A controvérsia gira em torno da legalidade e da razoabilidade dos reajustes aplicados pela CASSI ao plano de saúde de titularidade da agravante, notadamente aqueles que excedem os percentuais previstos pelo índice FIPE - Saúde estabelecido contratualmente. A agravante defende que os reajustes seriam abusivos por desrespeitarem a cláusula contratual que estabelece o FIPE - Saúde como critério prioritário, enquanto a agravada sustenta a validade contratual e a natureza de autogestão da entidade. Conforme estabelece o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os contratos de saúde de autogestão possuem regras distintas e não se submetem à limitação da Agência Reguladora. Entretanto, as operadoras não podem estipular livremente os percentuais de majoração, devendo observar os princípios da boa-fé contratual, função social do contrato e interpretação mais favorável ao aderente. Conforme consta dos autos, o contrato prevê como critério prioritário o reajuste pelo índice FIPE - Saúde, mencionando os demais elementos apenas como eventuais complementos ou parâmetros subsidiários. A cláusula contratual dispõe: "O valor das mensalidades será reajustado com base na variação do índice FIPE SAÚDE do período (...) levando-se em conta, também, eventual variação nos custos do CASSI FAMÍLIA quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos, para que se restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro" A interpretação adequada da cláusula indica que o FIPE - Saúde é o critério principal, sendo os demais fatores aplicáveis apenas subsidiariamente ou "na sua falta", conforme destacado pela agravante. A análise dos percentuais aplicados nos últimos anos demonstra flagrante desproporção entre os índices da CASSI e os indicados pelo FIPE - Saúde, chegando a diferenças superiores a 10 pontos percentuais em alguns anos, sem justificação técnica clara e documentada. O perigo de dano também se encontra configurado, haja vista que o valor atual da mensalidade (R$ 5.133,44) ultrapassa a renda líquida da agravante (R$ 3.629,81), situação que ameaça sua permanência no plano de saúde e o consequente desamparo assistencial em momento de evidente vulnerabilidade. Além disso, a diferença mensal entre o valor cobrado e o que seria devido conforme FIPE-Saúde é de R$ 1.829,48, demonstrando a urgência da medida para evitar prejuízos irreparáveis à beneficiária. Corrobora neste sentido a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO . INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. REAJUSTES ANUAIS. PERCENTUAL SUPERIOR AO FIXADO PELA ANS AOS PLANOS DE SAÚDE INDIVIDUAIS . REAJUSTE FINANCEIRO (IPC SAÚDE – FIPE) E REAJUSTE AUTUARIAL (REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL DO CONTRATO). POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS REAJUSTES CONTRATADOS, DESDE QUE EM CONSONÂNCIA COM AS NORMAS REGULADORAS E NÃO DEMASIADAMENTE EXCESSIVOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAR EVENTUAL EXCESSO OU ABUSIVIDADE. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO IMPROVIDO. I - Cinge-se a controvérsia dos autos em reforma a decisão agravada, que indeferiu a medida liminar pleiteada pela parte autora, ora agravada, para que sejam aplicados os reajustes previstos pela ANS nas mensalidades do plano de saúde. II - Com efeito, caracterizado o plano de saúde CASSI como de autogestão, não se enquadra no conceito de fornecedor, por não comercializar os seus benefícios ao público em geral e nem os distribuir no mercado de consumo. III - O contrato entabulado entre as partes não foi sequer juntado pela agravante . Foi possível conferir apenas as cláusulas acerca do reajuste que constam no e-mail encaminhado para a autora (ID 411063132), havendo previsão na cláusula 20ª que o valor das mensalidades será reajustado anualmente com base na “variação do índice FIPE SAÚDE do período, ou, na falta deste, na de outro índice que o substitua” e reajuste atuarial, consistente na “variação nos custos do PLANO, quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos, para que se restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro anterior”. (...) (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80050311020248050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 22/02/2018, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024). Desta forma, revelada a probabilidade do direito invocado pela agravante e diante da necessidade de ampla cognição para averiguar a suposta abusividade do aumento, deve ser mantido o deferimento da tutela de urgência. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para ratificar a decisão que deferiu parcialmente a tutela recursal, determinando que a agravada (CASSI) se abstenha de emitir boletos de cobrança com reajustes que excedam os percentuais previstos pela FIPE- Saúde, limitando as mensalidades ao valor de R$ 3.303,96 (três mil trezentos e três reais e noventa e seis centavos) até o julgamento final da demanda. Transitado em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014510-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VERA LUCIA DE OLIVEIRA COELHO
Advogado(s): JOAO BEZERRA HIRS, RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE, CLAUDIA BEZERRA BATISTA NEVES, LENINA BARBARA GALEAO BATISTA NEVES
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):
VOTO