PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014510-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VERA LUCIA DE OLIVEIRA COELHO
Advogado(s): JOAO BEZERRA HIRS, RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE, CLAUDIA BEZERRA BATISTA NEVES, LENINA BARBARA GALEAO BATISTA NEVES
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTES ANUAIS. ÍNDICE FIPE-SAÚDE. ABUSIVIDADE. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA LIMITAR A COBRANÇA DAS MENSALIDADES AO ÍNDICE FIPE-SAÚDE.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada em face de operadora de plano de saúde de autogestão, visando limitar os reajustes anuais às variações do índice FIPE -Saúde previstas contratualmente.
  2. Decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela antecipada requerida, designando audiência de conciliação.
  3. Interposição de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, sustentando que os reajustes aplicados superam significativamente os índices FIPE - Saúde e ANS, comprometendo a capacidade de pagamento da agravante.
  4. Decisão monocrática que concedeu parcialmente o efeito suspensivo para limitar a cobrança ao valor de R$ 3.303,96.
  5. Ausência de apresentação de contrarrazões pela parte agravada.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a razoabilidade dos reajustes aplicados pela operadora de plano de saúde de autogestão, em desconformidade com o índice FIPE - Saúde previsto contratualmente, para fins de concessão de tutela provisória de urgência.

III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano.
8. Embora planos de autogestão não se submetam aos limites de reajuste fixados pela ANS, devem observar os princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e interpretação mais favorável ao aderente.
9. Cláusula contratual que fixa o índice FIPE - Saúde como critério principal de reajuste, admitindo a consideração de outros parâmetros apenas subsidiariamente.
10. Constatação de discrepância acentuada entre os percentuais aplicados pela operadora e os índices FIPE - Saúde, sem justificativa técnica idônea, chegando a diferenças superiores a 10 pontos percentuais em alguns anos.
11. Perigo de dano configurado diante do valor atual da mensalidade (R$ 5.133,44) superior à renda líquida da agravante (R$ 3.629,81), com risco de exclusão do plano e desamparo assistencial.
12. Jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de limitar os reajustes ao índice contratualmente previsto quando constatada a plausibilidade do direito e risco de dano grave: “(...) caracterizado o plano de saúde CASSI como de autogestão (...) havendo previsão (...) que o valor das mensalidades será reajustado anualmente com base na variação do índice FIPE SAÚDE do período (...)” (TJ-BA - AI: 80050311020248050000, Rel. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, 2ª Câmara Cível, j. 22/02/2018, pub. 13/08/2024).

IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso conhecido e provido para confirmar a tutela recursal e determinar que a agravada se abstenha de emitir boletos com reajustes superiores ao índice FIPE - Saúde, limitando as mensalidades ao valor de R$ 3.303,96 até o julgamento final da ação originária.
Tese de julgamento: “É possível a limitação dos reajustes de plano de saúde de autogestão ao índice contratualmente previsto (FIPE - Saúde) quando constatada a probabilidade do direito e o perigo de dano, ainda que a operadora não esteja sujeita aos limites da ANS, devendo prevalecer os princípios da boa-fé e função social do contrato.”

Dispositivos relevantes citados

Jurisprudência relevante citada

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8014510-90.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador (BA), agravante VERA LÚCIA DE OLIVEIRA COELHO e agravada CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.

Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014510-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VERA LUCIA DE OLIVEIRA COELHO
Advogado(s): JOAO BEZERRA HIRS, RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE, CLAUDIA BEZERRA BATISTA NEVES, LENINA BARBARA GALEAO BATISTA NEVES
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por VERA LÚCIA DE OLIVEIRA COELHO irresignada com a decisão proferida pela MM. Juiz de Direito da 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR/BA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE, tombada sob o nº 8020679-90.2025.8.05.0001, nos seguintes termos:

“(...)Sendo assim, apenas o aprofundamento da análise do caso concreto permitirá identificar o eventual abuso, não sendo viável, neste momento qualquer conclusão neste sentido. Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA - Constituindo-se a tentativa de autocomposição em um dos pilares da nova ordem processual civil, e nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência virtual de conciliação para o dia 02/06/2025 , às 08:30 hs. Cite-se o requerido para comparecimento.(...) Salvador, 7 de março de 2025. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito” (ID.79191857).

Alega em síntese que os reajustes aplicados pela CASSI ao seu plano de saúde são manifestamente abusivos e em desconformidade com o contrato firmado, que prevê a utilização prioritária do índice FIPE-Saúde como critério de reajuste. Alega que, nos últimos anos, os percentuais aplicados pela ré superaram significativamente os índices da FIPE-Saúde e da ANS, resultando em aumentos desproporcionais que comprometeram sua capacidade de pagamento — atualmente, a mensalidade supera sua renda líquida. Afirma ainda que a decisão agravada ignorou a interpretação correta da cláusula contratual e não considerou os elementos probatórios que evidenciam tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano.

Requer: ”(...) I) Seja concedida de forma liminar a tutela provisória de urgência para obrigar a ré a emitir as mensalidades considerando os reajustes indicados pela FIPE SAUDE para os períodos de 2015/2016, 2016/2017, 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025, devendo as partes Rés emitirem os boletos no valor de R$ 3.303,96 (três mil trezentos e três reais e noventa e seis); II) Seja reformada a decisão para obrigar a ré a emitir as mensalidades considerando os reajustes indicados pela FIPE SAUDE para os períodos de 2015/2016, 2016/2017, 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025, devendo as partes Rés emitirem os boletos no valor de R$ 3.303,96 (três mil trezentos e três reais e noventa e seis) até promulgação de sentença;  ” (ID. 79191856).

Anexou documentos (IDs. 79191857 e ss.).

Consta dos autos decisão concedendo parcialmente o efeito suspensivo pleiteado (ID. 79410593).

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 82128023.

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

 

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora

ix


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014510-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VERA LUCIA DE OLIVEIRA COELHO
Advogado(s): JOAO BEZERRA HIRS, RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE, CLAUDIA BEZERRA BATISTA NEVES, LENINA BARBARA GALEAO BATISTA NEVES
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por VERA LUCIA DE OLIVEIRA COELHO irresignada com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR/BA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, tombada sob o nº 8020679-90.2025.8.05.0001, que indeferiu a tutela de urgência.

A controvérsia gira em torno da legalidade e da razoabilidade dos reajustes aplicados pela CASSI ao plano de saúde de titularidade da agravante, notadamente aqueles que excedem os percentuais previstos pelo índice FIPE - Saúde estabelecido contratualmente.

A agravante defende que os reajustes seriam abusivos por desrespeitarem a cláusula contratual que estabelece o FIPE - Saúde como critério prioritário, enquanto a agravada sustenta a validade contratual e a natureza de autogestão da entidade.

Conforme estabelece o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Os contratos de saúde de autogestão possuem regras distintas e não se submetem à limitação da Agência Reguladora. Entretanto, as operadoras não podem estipular livremente os percentuais de majoração, devendo observar os princípios da boa-fé contratual, função social do contrato e interpretação mais favorável ao aderente.

Conforme consta dos autos, o contrato prevê como critério prioritário o reajuste pelo índice FIPE - Saúde, mencionando os demais elementos apenas como eventuais complementos ou parâmetros subsidiários. A cláusula contratual dispõe:

"O valor das mensalidades será reajustado com base na variação do índice FIPE SAÚDE do período (...) levando-se em conta, também, eventual variação nos custos do CASSI FAMÍLIA quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos, para que se restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro"

A interpretação adequada da cláusula indica que o FIPE - Saúde é o critério principal, sendo os demais fatores aplicáveis apenas subsidiariamente ou "na sua falta", conforme destacado pela agravante.

A análise dos percentuais aplicados nos últimos anos demonstra flagrante desproporção entre os índices da CASSI e os indicados pelo FIPE - Saúde, chegando a diferenças superiores a 10 pontos percentuais em alguns anos, sem justificação técnica clara e documentada.

O perigo de dano também se encontra configurado, haja vista que o valor atual da mensalidade (R$ 5.133,44) ultrapassa a renda líquida da agravante (R$ 3.629,81), situação que ameaça sua permanência no plano de saúde e o consequente desamparo assistencial em momento de evidente vulnerabilidade. Além disso, a diferença mensal entre o valor cobrado e o que seria devido conforme FIPE-Saúde é de R$ 1.829,48, demonstrando a urgência da medida para evitar prejuízos irreparáveis à beneficiária.

Corrobora neste sentido a jurisprudência desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO . INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. REAJUSTES ANUAIS. PERCENTUAL SUPERIOR AO FIXADO PELA ANS AOS PLANOS DE SAÚDE INDIVIDUAIS . REAJUSTE FINANCEIRO (IPC SAÚDE – FIPE) E REAJUSTE AUTUARIAL (REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL DO CONTRATO). POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS REAJUSTES CONTRATADOS, DESDE QUE EM CONSONÂNCIA COM AS NORMAS REGULADORAS E NÃO DEMASIADAMENTE EXCESSIVOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAR EVENTUAL EXCESSO OU ABUSIVIDADE. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO IMPROVIDO. I - Cinge-se a controvérsia dos autos em reforma a decisão agravada, que indeferiu a medida liminar pleiteada pela parte autora, ora agravada, para que sejam aplicados os reajustes previstos pela ANS nas mensalidades do plano de saúde. II - Com efeito, caracterizado o plano de saúde CASSI como de autogestão, não se enquadra no conceito de fornecedor, por não comercializar os seus benefícios ao público em geral e nem os distribuir no mercado de consumo. III - O contrato entabulado entre as partes não foi sequer juntado pela agravante . Foi possível conferir apenas as cláusulas acerca do reajuste que constam no e-mail encaminhado para a autora (ID 411063132), havendo previsão na cláusula 20ª que o valor das mensalidades será reajustado anualmente com base na “variação do índice FIPE SAÚDE do período, ou, na falta deste, na de outro índice que o substitua” e reajuste atuarial, consistente na “variação nos custos do PLANO, quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos, para que se restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro anterior”. (...) (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80050311020248050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 22/02/2018, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024).

Desta forma, revelada a probabilidade do direito invocado pela agravante e diante da necessidade de ampla cognição para averiguar a suposta abusividade do aumento, deve ser mantido o deferimento da tutela de urgência.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para ratificar a decisão que deferiu parcialmente a tutela recursal, determinando que a agravada (CASSI) se abstenha de emitir boletos de cobrança com reajustes que excedam os percentuais previstos pela FIPE- Saúde, limitando as mensalidades ao valor de R$ 3.303,96 (três mil trezentos e três reais e noventa e seis centavos) até o julgamento final da demanda.

Transitado em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora