PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024063-71.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SORAYA ALMEIDA DE FREITAS
Advogado(s): CHARLES ROCHA NOVAES
APELADO: MARIA EMILIANA MARTINS DOS SANTOS
Advogado(s):TAINA DA SILVA GOMES


ACORDÃO


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MULTA CONTRATUAL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO. MULTA CONTRATUAL DE 20% MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por SORAYA ALMEIDA DE FREITAS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança ajuizada por MARIA EMILIANA MARTINS DOS SANTOS, julgou procedentes os pedidos iniciais para extinguir o contrato de locação e condenar a Ré ao pagamento dos aluguéis vencidos e encargos (IPTU, condomínio e energia elétrica), com incidência de multa contratual de 20%, correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, até a data da desocupação do imóvel. A Apelante pleiteia a extinção do processo sem julgamento do mérito, com base na ausência injustificada da autora em audiência de conciliação, e, subsidiariamente, a redução da multa contratual aplicada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência da autora à audiência de conciliação configura falta de interesse processual apta a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se a multa contratual de 20% sobre os débitos locatícios deve ser reduzida por alegada abusividade ou ausência de cláusula expressa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência injustificada da autora à audiência de conciliação não configura falta de interesse processual nem autoriza a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 334, § 8º do CPC, podendo ensejar, no máximo, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.

4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o não comparecimento à audiência de conciliação, por si só, não compromete a higidez da relação processual nem impede o regular prosseguimento do feito.

5. A sentença se fundamenta em cláusula contratual expressa que prevê a incidência de 20% a título de honorários advocatícios sobre os valores devidos, conforme disposto na cláusula décima terceira do contrato, não havendo abusividade ou desproporcionalidade que justifique a revisão judicial da penalidade.

6. A relação locatícia entre as partes é regida pela Lei nº 8.245/1991 e não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, afastando a aplicação de multa legal prevista no art. 52, § 1º, do CDC.

7. A cláusula penal estipulada contratualmente respeita os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da intervenção mínima nas relações privadas, conforme os arts. 421, parágrafo único, e 422 do Código Civil.

8. Comprovado o inadimplemento contratual da locatária e o pagamento de encargos indevidos pela locadora, é devida a restituição dos valores por esta desembolsados, nos termos da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência injustificada da parte autora em audiência de conciliação não configura falta de interesse processual e não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 334, § 8º do CPC.

2. É válida a cláusula contratual que estipula multa de 20% a título de honorários advocatícios sobre os valores devidos em razão de inadimplemento, quando livremente pactuada pelas partes e ausente demonstração de abusividade ou desproporcionalidade.

3. A relação locatícia entre particulares regida pela Lei nº 8.245/1991 não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.

Dispositivos relevantes citados:

CPC, arts. 334, § 8º; 485, VI; 85, § 11; 98, § 3º;

CC, arts. 421, parágrafo único, e 422;

Lei nº 8.245/1991.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no AREsp nº 101.712/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 03.11.2015.

TJ-MT, AI nº 1016524-72.2023.8.11.0000, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 16.11.2023;

TJ-RO, AC nº 7017595-37.2019.8.22.0001, j. 01.06.2020;

TJ-MG, AC nº 1.0024.11.218765-3/001, Rel. Des. Wanderley Paiva, j. 11.03.2015;


ACÓRDÃO


Vistos, discutidos e relatados estes autos de Apelação Cível nº 8024063-71.2019.8.05.0001, de Salvador, tendo como Apelante SORAYA ALMEIDA DE FREITAS e Apelada MARIA EMILIANA MARTINS DOS SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, nos moldes do voto da Relatora.


Salvador,

11

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024063-71.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SORAYA ALMEIDA DE FREITAS
Advogado(s): CHARLES ROCHA NOVAES
APELADO: MARIA EMILIANA MARTINS DOS SANTOS
Advogado(s): TAINA DA SILVA GOMES


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por SORAYA ALMEIDA DE FREITAS em face de Sentença (ID 71186039) proferida no Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos AÇÃO DE DESPEJO c/c COBRANÇA, ajuizada por MARIA EMILIANA MARTINS DOS SANTOS, julgou procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos:


“Por fim, verifica-se que o pedido de despejo perdeu o objeto, pois o imóvel foi desocupado no decorrer da lide.

Em face das razões expostas, julgo procedente o pedido para extinguir o contrato de locação e condenar a ré ao pagamento: a) dos aluguéis vencidos, no valor mensal de R$700,00, a partir do mês com vencimento em fevereiro de 2019, e encargos (IPTU e condomínio), até a data da desocupação. Em relação aos aluguéis, deve incidir o acréscimo de 20%, previsto em contrato, correção e juros moratórios, estes no percentual de 1% ao mês, a partir de cada vencimento. b) das faturas de energia elétrica inadimplidas que foram pagas pelo locador, a partir de fevereiro de 2019 até a data de desocupação, corrigidas e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde ao data do desembolso (pagamento pelo autor).

Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e honorários de advogado, estes no importe de 10% do valor da condenação.

Deixo de condenar a autora ao pagamento do ônus de sucumbência porque este foi mínimo para ele. A verba está com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade.”


A Ré, irresignada, interpôs recurso de Apelação (ID 71186044) onde sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência injustificada da autora em audiência de conciliação, e, alternativamente, para que seja acolhida a tese de excesso de cobrança, com a adequação do valor da multa aplicada aos parâmetros legais.


Suscita, inicialmente, a tempestividade do recurso, destacando que a sentença foi publicada em 08/11/2023, sendo o termo final para interposição do recurso o dia 30/11/2023, data em que a apelação foi protocolada. Defende, ainda, a regularidade formal do recurso, destacando o deferimento da gratuidade da justiça nos autos originários.


No mérito, invoca a existência de erro processual, argumentando que a audiência de conciliação designada para o dia 31/05/2022, por videoconferência, não se realizou em virtude da ausência injustificada da autora, por isso, caracteriza total falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, o que justificaria a extinção do processo sem julgamento do mérito.


Aduz que o Juízo de origem incorreu em equívoco ao considerar que a audiência ocorreu e que não houve acordo, quando, na verdade, sequer foi realizada.


Ressalta, ainda, que a ausência da autora caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 334, §8º, do CPC, pleiteando, por essa razão, a aplicação da multa legal em favor da União ou do Estado.


Alternativamente, pretexta a existência de excesso na cobrança, eis que são devidos, apenas, os débitos referentes a aluguéis, condomínio e IPTU, a partir de fevereiro de 2019 até julho de 2019, afirmando que o mês de janeiro de 2019 foi quitado.


Argumenta que o contrato de locação não prevê cláusula específica estabelecendo multa de 20% pelo atraso no pagamento dos encargos locatícios, por isso, a sentença merece reforma para que seja aplicada a multa legal de 2% sobre os valores efetivamente inadimplidos, mais juros simples de 1% ao mês, por considerar abusiva a multa de 20% estipulada na decisão.


Aduz que, a jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que na ausência de estipulação expressa de cláusula penal no contrato, a multa deve ser fixada nos parâmetros legais. Ainda, ressalta que mesmo havendo cláusula penal, a fixação de multa em 20% revela-se desproporcional, requerendo, caso mantida, sua redução ao patamar de 10%.


Por fim, requer seja dado provimento ao recurso no sentido de que o processo seja extinto sem julgamento do mérito, em razão da ausência injustificada da recorrida em audiência de conciliação. Caso não seja esse o entendimento, como pedido alternativo, pugna pela reforma da sentença, a fim de ser responsabilizada pelo que reconhece, nos termos da contestação e que seja aplicada multa legal estipulada, no percentual entre 2% (dois por cento) a 10% (dez por cento).


Sem contrarrazões, consoante certidão de ID 71186055.


Por Despacho (ID 76106760) as partes foram intimadas para informarem se tinham interesse em participar de audiência de conciliação, apenas, a Apelante manifestou interesse.


Ata de audiência (ID 83993769) não realizada por ausência das partes.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

 

Salvador/BA, 15 de setembro de 2025.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

11


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024063-71.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SORAYA ALMEIDA DE FREITAS
Advogado(s): CHARLES ROCHA NOVAES
APELADO: MARIA EMILIANA MARTINS DOS SANTOS
Advogado(s): TAINA DA SILVA GOMES


VOTO

 

Como exposto no relatório, cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por SORAYA ALMEIDA DE FREITAS em face de Sentença (ID 71186039) proferida no Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos AÇÃO DE DESPEJO c/c COBRANÇA, ajuizada por MARIA EMILIANA MARTINS DOS SANTOS, julgou procedente os pedidos autorais, para extinguir o contrato de locação e condenar a Ré/Apelante ao pagamento dos aluguéis vencidos, encargos (IPTU e condomínio) e faturas de energia elétrica, acrescidos de multa contratual de 20%, correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês até a data da desocupação do imóvel.


Analisando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, verifica-se que o presente recurso é tempestivo e atende as demais condições, por isso conheço-o.


Na origem, a parte Autora, ora Apelada, ingressou com ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, sob o fundamento de que a ré deixou de pagar os aluguéis e encargos a partir de janeiro de 2019, conforme contrato de locação firmado para uso comercial. Requereu, além do despejo, a condenação ao pagamento dos débitos vencidos, inclusive valores relativos ao consumo de energia elétrica pagos pela locadora.


Na Sentença, em razão da desocupação do imóvel no decorrer da lide, o pedido de despejo perdeu o objeto, tendo sido julgado procedente o pedido de cobrança.


A Apelante insatisfeita pugna pugna pela anulação da sentença, com base na alegada ausência injustificada da Autora à audiência de conciliação, e, alternativamente, a reforma da sentença quanto à multa contratual de 20%, considerada abusiva.


No que diz respeito a alegada ausência de interesse processual da autora por não comparecer à audiência de conciliação designada nos autos, o que ensejaria a extinção do feito sem julgamento do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Não prospera. Explico.


A jurisprudência e a doutrina são uníssonas em afirmar que a ausência da parte autora na audiência de conciliação designada pelo Juízo, mesmo quando injustificada, não implica extinção do processo por ausência de interesse processual, mas, nos termos do art. 334, § 8º do CPC, pode ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, o que não afeta, por si só, a higidez da relação processual ou a possibilidade de julgamento de mérito.


Eis a jurisprudência:


AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO ENTRE HERDEIROS – MULTA POR AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – ART. 334, § 8º DO CPC – AUSÊNCIA JUSTIFICADA – MULTA AFASTADA – RECURSO PROVIDO.

Segundo preconiza o art. 334, § 8º do CPC, o não comparecimento injustificado em audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa. Apresentada pela parte a justificativa prévia da impossibilidade de comparecimento, decorrente de problemas de saúde, a exclusão da multa fixada na origem é medida que se impõe.

(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1016524-72.2023.8 .11.0000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 16/11/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/11/2023)


Além disso, não se trata aqui de demanda temerária, tampouco se verifica desinteresse inequívoco da parte autora no regular prosseguimento do feito, haja vista que apresentou diversas manifestações no curso do processo, inclusive comprovando o pagamento de encargos em substituição à locatária inadimplente.


Assim, não há fundamento jurídico para se declarar extinto o processo sem resolução de mérito, conforme jurisprudências a seguir:


Apelação. Alimentos. Audiência de conciliação e julgamento. Comparecimento . Ausência. Extinção do feito por abandono da causa. Sentença desconstituída. Recurso provido.

1. O não comparecimento da parte autora à audiência de conciliação e julgamento nas ações de alimentos não é causa de extinção do processo, mas tão somente do arquivamento do feito. Inteligência do art. 7º da Lei nº 5478/68.

2. É imprescindível a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, antes de extinguir o processo sem julgamento de mérito, por abandono de causa. Precedente STJ.

3 . Recurso provido.

(TJ-RO - AC: 70175953720198220001 RO 7017595-37.2019.822 .0001, Data de Julgamento: 01/06/2020)


EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA - SENTENÇA CASSADA.

- A ausência da parte autora em audiência de conciliação não induz em extinção do processo, mas tão somente o desinteresse na realização de acordo.

- Para a extinção do feito, por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal prévia para dar andamento ao feito, nos termos do art. 267, III, § 1º do CPC.

(TJ-MG - AC: 10024112187653001 MG, Relator.: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 11/03/2015, Data de Publicação: 23/03/2015)


Em relação a multa contratual aplicada sobre os débitos locatícios, a sentença recorrida fundamentou-se de que no próprio contrato firmado entre as partes há previsão da cobrança de 20% a título de honorários advocatícios, em caso de descumprimento contratual.


O Juízo a quo esclareceu que a cláusula penal de três meses de aluguel, prevista na cláusula décima quarta do contrato, não foi cobrada, mas sim a verba de 20% a título de honorários, o que encontra amparo legal e contratual na décima terceira cláusula, a seguir transcrita:


“Décima-terceira – Tudo que for devido em razão deste contrato será cobrando em Processo Executivo ou em ação apropriada, no foro da situação do imóvel, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, correndo por conta da parte vencida, além do principal e da multa estipulada na cláusula Décima-quarta, todas as despesas judiciais e extrajudiciais, mais 20 % (vinte por cento) de honorários advocatícios.” (grifei)


A pretensão da Apelante de reduzir tal percentual para 2% ou, subsidiariamente, 10%, não encontra respaldo legal, pois a relação locatícia não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, como já pacificado no âmbito do STJ (AgRg no AREsp 101.712/RS, Rel. Min. Marco Buzzi), tampouco houve demonstração de abusividade ou desproporcionalidade da cláusula contratual.


Vejamos o julgado acima mencionado:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS, MULTA CONTRATUAL E DEMAIS ENCARGOS DA LOCAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS.

1. Inviabilidade de se modificar, sem o revolvimento dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, o entendimento das instâncias ordinárias acerca da correta e adequada instrução da petição inicial nos moldes previstos na lei 8.245/91. Instâncias ordinárias que consignaram a existência de indicação expressa acerca do número de aluguéis cobrados e do valor total do débito, com a respectiva memória de cálculo discriminando o quantum devido e não tendo os recorrentes demonstrado a ocorrência de quaisquer erros ou abusos no cálculo apresentado pelo autor. Pretensão que demandaria, necessariamente, o revolvimento dos elementos fáticos e probatórios dos autos, circunstância vedada nos termos da Súmula 7 desta Corte.

2. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de locação regido pela Lei n. 8.245/91, porquanto, além de fazerem parte de microssistemas distintos do âmbito normativo do direito privado, as relações jurídicas locatícias não possuem os traços característicos da relação de consumo, previstos nos arts. 2º e 3º da lei 8.078/90. Precedentes.

3. Não obstante o art. 35 da Lei 8.245/91 assegure ao locatário o direito de indenização e retenção pelas benfeitorias, é válida a cláusula inserida nos contratos de locação urbana de renúncia aos benefícios assegurados, a teor da súmula 335/STJ. Hipótese em que os recorrentes renunciaram expressamente ao seu direito. Precedentes.

4. É inadmissível o recurso especial que não impugna os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes, por si só, à manutenção da conclusão a que chegou o Tribunal de origem (Súmula 283 do STF).

Circunstância em que o Colegiado estadual asseverou carecer de interesse o pedido de redução da multa moratória para o patamar de 2% (dois por cento), pois seria o mesmo cobrado pelo autor e o previsto no contrato.

5. Inviabilidade de o locatário pleitear, na defesa exercida no bojo da ação de despejo, a indenização pelo fundo de comércio.

Precedente.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 101.712/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 6/11/2015.)


A jurisprudência tem admitido a estipulação de cláusula penal em percentual superior ao legal, especialmente quando se trata de relação entre particulares regida pela Lei n.º 8.245/1991, desde que convencionada livremente e sem afronta à boa-fé objetiva ou à função social do contrato, o que se verifica no presente caso.


Ademais, o montante cobrado encontra-se em consonância com os padrões usualmente aceitos em contratos de locação, não havendo margem para revisão judicial da cláusula, na ausência de comprovação de vício de vontade ou desproporcionalidade manifesta.


Sobre o tema, cumpre registrar que, os contratantes são obrigados a guardar tanto durante a execução do contato, como na sua conclusão, os princípios de probidade e boa-fé, ínsitos no art. 422 do Código Civil.


Forçoso reconhecer ainda, que a lei estabelece nas relações contratuais privadas os princípios da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual (Código Civil, artigo 421, par ágrafo único, com redação alterada pela Lei de Liberdade Econômica - Lei 13.874/2019).


No caso em análise, o contrato de LOCAÇÃO DE IMÓVEL estipulou em sua cláusula Décima-Terceira a possibilidade de cobrança de 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios, em relação aos débitos devidos.


Além do mais, ficou comprovado nos autos que a Autora/Apelada assumiu pagamentos de encargos que não lhe competiam, como IPTU, etc, em razão do descumprimento contratual por parte da Ré/Apelante. Assim, faz jus à restituição desses valores, conforme determinado em Sentença.


Destarte, o recurso de Apelação não merece provimento.


No que concerne aos ônus da sucumbência recursal, diante do não provimento do recurso, cabe a majoração dos honorários de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC. Contudo, a exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade em observância ao § 3º do art. 98 do CPC.

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO à Apelação, mantendo-se a sentença em todo os seus termos, por estes e por aqueles fundamentos.


Salvador/BA,


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

11