PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028201-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO LEAL DIAS
Advogado(s): JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS, RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, LARISSA GUEDES MENEZES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1169 DO STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). VERBA ALIMENTAR. IDOSO E ENFERMO. TEMA 988 DO STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE TEMÁTICA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por LUIZ ANTONIO LEAL DIAS contra decisão do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que determinou o sobrestamento de Ação de Cobrança até o julgamento do Tema 1169 pelo STJ.

O agravante sustenta que a suspensão é indevida, pois sua pretensão se baseia em título judicial individual obtido em Mandado de Segurança próprio (nº 8028152-77.2018.8.05.0000), já transitado em julgado, referente à implantação da GAP IV e V, não se tratando de execução de sentença coletiva genérica.

Destaca a urgência da medida por ser pessoa idosa e portadora de problemas de saúde, versando a lide sobre verba de natureza alimentar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se a determinação de sobrestamento nacional exarada no Tema 1169 do STJ (necessidade de liquidação prévia em sentenças coletivas genéricas) aplica-se a processo fundado em título judicial individual decorrente de Mandado de Segurança individual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O cabimento do recurso, embora a decisão de sobrestamento não conste no rol do art. 1.015 do CPC, justifica-se pela tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), ante a urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido para jurisdicionado idoso e enfermo.

A aplicação do sobrestamento por afetação de recurso repetitivo (art. 1.037, II, CPC) exige a perfeita identidade entre a questão jurídica do processo suspenso e a delimitada no tema repetitivo.

O Tema 1169 do STJ trata especificamente do rito de cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva e a indispensabilidade de sua liquidação prévia.

Configura-se técnica de distinção (distinguishing), nos termos do art. 1.037, § 9º, do CPC, quando a ação originária é individual e fundada em título executivo também individual, não guardando similitude fática ou jurídica com a controvérsia coletiva afetada pelo Tribunal Superior.

A manutenção do sobrestamento sem a devida identidade temática viola o princípio da duração razoável do processo e o livre acesso à jurisdição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: "1. A ordem de sobrestamento vinculada ao Tema 1169 do STJ não se aplica às ações de execução ou cobrança fundadas em títulos judiciais individuais, por ausência de identidade temática com a controvérsia sobre sentenças coletivas genéricas.". "2. O magistrado deve realizar o exame de identidade fático-jurídica (distinguishing) antes de determinar a suspensão do feito por afetação em recursos repetitivos, sob pena de violação à duração razoável do processo.".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, arts. 1.015, 1.036 e 1.037, II e § 9º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1169 (ProAfR no REsp nº 1.978.629/RJ); STJ, Tema 988 (REsp nº 1.704.520/MT); TJ-BA, AI nº 8014314-23.2025.8.05.0000; TJ-DFT, AI nº 0709653-13.2023.8.07.0000, Rel. Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 25/05/2023.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8028201-74.2025.8.05.0000, em que figura como agravante LUIZ ANTONIO LEAL DIAS, e, como agravado, o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão agravada, determinando o levantamento do sobrestamento e o imediato prosseguimento da Ação de Cobrança nº 8106355-45.2021.8.05.0001, nos termos do voto da Relatora.



Salvador, ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE.


PRESIDENTE


MARTA MOREIRA SANTANA 


Juíza Substituta de 2º Grau 

 

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028201-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO LEAL DIAS
Advogado(s): JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS, RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, LARISSA GUEDES MENEZES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ ANTONIO LEAL DIAS em face da decisão interlocutória (ID 485321410 dos autos de origem) proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8106355-45.2021.8.05.0001, determinou o sobrestamento do feito até ulterior decisão do STJ no Tema 1169, nos seguintes termos:

[...]

Como disposto acima, se trata de ação pelo rito comum, por meio de processo autônomo, havendo fase de conhecimento, citação da parte executada, e não intimação, como seria no rito do cumprimento de sentença, e a liquidação do valor, ou seja, claramente uma ação de cobrança.

Acerca do seguinte tema, cumprimento de obrigação de fazer e pagar individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, em decorrência, até de mandado de Segurança Coletivo, o STJ editou o seguinte Tema 1169, com a seguinte questão ainda submetida a julgamento:


“Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.”

Com Acórdão nos seguintes termos:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO. 1. Delimitação da controvérsia: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”.

2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REsp 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ. - ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.978.629 - RJ (2021/0398673-4) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES.

Havendo determinação da suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.

Nesse sentido, observado que o referido tema se molda ao presente feito, DETERMINO o sobrestamento do feito, até ulterior decisão a ser proferida pelo Tribunal da Cidadania, conforme acima relatado.

APLICO A ESSA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.


Em suas razões recursais (ID 82622101), o Agravante sustenta o equívoco da decisão de sobrestamento, argumentando que a demanda não se origina de título executivo coletivo genérico, mas sim de um título judicial individual obtido por ele próprio, nos autos do Mandado de Segurança Individual, tombado sob nº 8028152-77.2018.8.05.0000, o qual já transitou em julgado e reconheceu o direito à implantação da GAP IV e V.


Alega que o Tema 1169 do STJ versa sobre questão estritamente processual, qual seja, a necessidade de liquidação prévia de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, ao passo que sua ação é de natureza individual e visa executar os efeitos patrimoniais de um writ também individual.  Ademais, pontua que o sobrestamento impõe gravame excessivo ao autor, pessoa idosa (63 anos) e com problemas de saúde, que busca verba de natureza alimentar.

Pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a decisão agravada, determinando-se o imediato prosseguimento da ação de cobrança. 


Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.


Em decisão de ID 89485157, foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.


Devidamente intimado, o agravado não ofereceu contrarrazões, conforme Certidão de ID 93450512.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.


SALVADOR, ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE


MARTA MOREIRA SANTANA


Juíza Substituta de 2º grau


Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028201-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO LEAL DIAS
Advogado(s): JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS, RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, LARISSA GUEDES MENEZES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


I. DA ADMISSIBILIDADE


O presente recurso preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.



O agravo foi interposto em 14/05/2025, respeitando o prazo de 15 dias úteis (arts. 219 e 1.003, § 5º, CPC). A petição atende aos requisitos do art. 1.016 do CPC, com exposição clara dos fatos, do direito e do pedido de reforma.


O Agravante goza do benefício da Justiça Gratuita, deferido por Decisão desta relatoria (ID 89485157), o que dispensa o recolhimento do preparo (art. 98, § 1º, VIII, CPC). A legitimidade e o interesse recursal são manifestos, ante o prejuízo causado pela suspensão do processo de conhecimento.


Por fim, embora o art. 1.015 do CPC não preveja expressamente o agravo contra decisão de sobrestamento, o STJ, no Tema 988, autoriza o manejo do recurso quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido. No caso, a paralisação do feito é gravosa e injustificada, pois obsta a apreciação de verba alimentar devida a jurisdicionado idoso e enfermo.


Posto isso, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO e passo à análise do mérito.



II. DA ANÁLISE DO RECURSO


A controvérsia cinge-se a aferir a legalidade da decisão do juízo a quo que determinou a suspensão do processo originário com fundamento no Tema 1.169 do STJ.


Assiste razão ao Agravante. A decisão agravada merece ser reformada.


Conforme o art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, o sobrestamento de processos em âmbito nacional é medida que se impõe quando há afetação de matéria para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Contudo, a aplicação de tal medida exige, como pressuposto lógico e inafastável, a perfeita identidade entre a questão jurídica discutida no processo a ser suspenso e aquela delimitada no tema repetitivo.


No caso em tela, essa identidade não existe.


A ação originária, ajuizada pelo Agravante, tem como objeto a cobrança de parcelas pretéritas da Gratificação de Atividade Policial (GAP), direito este já reconhecido em sede de Mandado de Segurança individual transitado em julgado. 


Por outro lado, o Tema 1.169 do STJ possui a seguinte e clara delimitação:

"Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos."


A simples leitura da controvérsia afetada pelo STJ evidencia a ausência de qualquer similitude com a demanda de origem. O Tema 1.169 debate um requisito de procedibilidade (liquidação de sentença) no âmbito específico e restrito das execuções de sentenças coletivas. A ação do Agravante, repita-se, é individual e fundada em título executivo judicial formado em um Mandado de Segurança individual.


A ausência de identidade entre as matérias torna a suspensão do feito medida desarrazoada e contrária ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Manter o sobrestamento seria impor ao jurisdicionado um ônus processual indevido e protelar, sem justo motivo, a resolução de uma demanda que não será impactada pelo futuro julgamento do STJ.


A suspensão determinada por afetação em repetitivos não é automática, impondo-se ao magistrado o exame de identidade fáticojurídica com a tese afetada, nos termos do art. 1.037, § 9º, do CPC (distinguishing), que afasta a suspensão quando o caso concreto não se amolda à moldura jurídica da afetação.


Sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia possui entendimento consolidado:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO 1169 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I . Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento de execução individual de acórdão proferido em Mandado de Segurança Coletivo, sob o fundamento de que a controvérsia estaria abrangida pelo Tema 1169 do STJ. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em verificar se a execução individual de acórdão proferido em mandado de segurança coletivo que reconhece o direito à conversão de licença-prêmio em pecúnia exige liquidação prévia e, por conseguinte, se deve ser sobrestada em razão do Tema 1169 do STJ. III. Raxões de decidir 3. O art . 1.037 do CPC prevê que, uma vez afetado recurso repetitivo, o relator no STJ poderá determinar o sobrestamento nacional dos processos que tratem da mesma matéria, cabendo ao juiz local identificar os casos abrangidos pela controvérsia repetitiva. 4. O título executivo judicial oriundo do mandado de segurança coletivo analisado especifica os critérios objetivos para a apuração do crédito (base de cálculo, juros, correção monetária e termo inicial), possibilitando o cumprimento individual com base em cálculos aritméticos, sem necessidade de fase de liquidação . 5. A distinção (distinguishing) entre a controvérsia discutida no feito originário e o Tema 1169 do STJ se fundamenta na existência de título executivo líquido, certo e exigível, diferente da hipótese debatida no repetitivo, que versa sobre a exigência de liquidação prévia de sentença genérica em ações coletivas. IV. Dipositivo e Tese 6 . Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A execução individual de acórdão proferido em mandado de segurança coletivo é possível sem liquidação prévia, quando o título já estabelece todos os parâmetros necessários à apuração do crédito. 2 . Não se aplica o sobrestamento determinado no Tema 1169 do STJ aos casos em que a sentença coletiva apresenta liquidez suficiente para cálculo direto da obrigação, caracterizando-se situação de distinguishing. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.037, II; 509, § 2º; 786, parágrafo único; CDC/1990, arts . 81 e 103. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.995 .564/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 28 .11.2022. TJBA, AI nº 8038687-89.2023 .8.05.0000, rel. Desa . Lícia Pinto Fragoso Modesto, j. 25.07.2024 . TJDFT, AI nº 0726428-69.2024.8.07 .0000, rel. Des. Carlos Alberto Martins Filho, 1ª Turma Cível, j. 25 .09.2024. 

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80143142320258050000, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2025)


Ora, se a Corte afasta o sobrestamento mesmo em títulos coletivos que possuam parâmetros objetivos, com muito mais razão deve ser afastado em uma ação fundada em título individual. A manutenção da suspensão sem similitude fática viola o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e o livre acesso à jurisdição.


No mesmo sentido, a jurisprudência pátria, reforça a necessidade de reforma em casos de distinção:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO FUNDADA EM RECURSO REPETITIVO . TEMA 1.169, STJ. INDICAÇÃO DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). POSSIBILIDADE . DECISÃO REFORMADA. 1. O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo de instrumento da decisão que resolve pedido de prosseguimento do processo sobrestado, fundado em distinção entre o caso concreto e o tema submetido ao julgamento repetitivo (artigo 1.037, § 9º, § 10, inciso I e § 13, inciso I) . Definida a distinção (Distinguishing) entre a matéria tratada nos presentes autos e aquela discutida no bojo do Tema Repetitivo 1.169 do STJ, a reforma da decisão agravada, pela qual determinado o sobrestamento do processo, é medida que se impõe. 2. Agravo de instrumento provido .


(TJ-DF 07096531320238070000 1707455, Relator.: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 25/05/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/06/2023)


À míngua de identidade temática com o Tema 1.169/STJ, impõese levantar o sobrestamento e determinar o regular prosseguimento da ação de cobrança, por se tratar de título judicial individual e de matéria de direito administrativo remuneratório (GAP), alheios à controvérsia processual sobre execução de sentença coletiva genérica.


Dessa forma, constatado o manifesto equívoco na aplicação da ordem de sobrestamento, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional e o andamento regular do processo.



III. DISPOSITIVO


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO do recurso para reformar a decisão agravada, determinando o levantamento do sobrestamento e o imediato prosseguimento da Ação de Cobrança nº 8106355-45.2021.8.05.000.



SALVADOR, ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE


MARTA MOREIRA SANTANA


Juíza Substituta de 2º Grau


Relatora