PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156939-14.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WALISSON DAS NEVES SANTOS
Advogado(s): JONATHAN SOUSA NETTO
APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO
Advogado(s):ELVIS BRITO PAES, GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. O ENDEREÇO DO LOCAL DE PROVA FOI DEVIDAMENTE INFORMADO NO CARTÃO DE CONFIRMAÇÃO DE INSCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CANDIDATO PELA IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL E CUMPRIMENTO DAS REGRAS EDITALÍCIAS. COMPROVADA A DESATENÇÃO DO CANDIDATO NA IDENTIFICAÇÃO DO COLÉGIO EM QUE FOI REALIZADO O CONCURSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Apelante de indenização por danos materiais e morais.

2. Nas razões recursais, o Apelante afirmou que a sua ausência no dia da prova do concurso do Banco Nordeste, por dificuldade de localizar o local de prova, decorreu de falha na prestação de serviço pela Fundação Cesgranrio, ora Apelada, organização responsável pelo concurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões controvertidas são (i) a existência ou não de falha na prestação de serviço por parte da Apelada na indicação do local de prova; (ii) a configuração de responsabilidade civil da Apelada por danos materiais morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O cartão de confirmação de inscrição expedido pela Apelada indicava claramente como local de prova o Colégio Dr. João Pedro dos Santos na Avenida Mario Leal Ferreira, n° 30, Cosme de Farias, Salvador/BA, endereço este correto, como se extrai do Google Maps. A confusão do Apelante entre o colégio e o Centro Municipal de Educação Infantil, que fica ao lado do colégio, decorreu de desatenção própria, não de erro da Apelada.

5. O Apelante chegou ao local às 08h41, com apenas 19 minutos de antecedência, descumprindo expressamente o subitem 8.3 do edital que exigia antecedência mínima de uma hora. Os subitens 6.5 e 8.7 do edital são claros ao estabelecer que o desconhecimento do local não justifica ausência e que não haverá segunda chamada.

6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o candidato é responsável pelo cumprimento das regras editalícias. Não há evidências de falha da Apelada, mas sim de descumprimento das regras editalícias pelo Apelante.

7. Configurado o descumprimento editalício pelo Apelante, afasta-se o dever de indenizar por ausência de nexo causal entre a conduta da Apelada e o prejuízo sofrido.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% do valor da causa atualizado, condenação esta suspensa por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça, com fulcro no artigo 98, §3º, do CPC.

 

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8156939-14.2024.8.05.0001, oriundos da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelante, WALISSON DAS NEVES SANTOS e, como Apelada, FUNDAÇÃO CESGRANRIO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, __ de ______ de 2025.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156939-14.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WALISSON DAS NEVES SANTOS
Advogado(s): JONATHAN SOUSA NETTO
APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO
Advogado(s): ELVIS BRITO PAES, GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por WALISSON DAS NEVES SANTOS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais” n° 8156939-14.2024.8.05.0001, ajuizada contra FUNDAÇÃO CESGRANRIO, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Apelante.

O Apelante ajuizou a ação indenizatória, alegando que se inscreveu em concurso para ingresso na carreira de Analista Bancária 1 no âmbito do Banco Nordeste, organizado pela Fundação Cesgranrio, ora Apelada, sendo o exame agendado para o dia 28/04/2024 com previsão de fechamento dos portões do local de prova para as 09h. Afirmou que de deslocou da cidade de Valença/BA para cidade de Salvador/BA um dia antes da prova, implicando em custos com transporte, alimentação, hospedagem, além do pagamento da taxa de inscrição no concurso. Aduziu que no dia, solicitou uma corrida pelo aplicativo Uber às 8h26m no ponto de partida, Hotel Riviera na Avenida Amaralina, com destino ao Colégio Dr. João Pedro dos Santos, localizado na Avenida Mário Leal Ferreira, 30, Cosme de Farias, conforme cartão de confirmação de inscrição – local de prova fornecido pela Apelada, mas que ao chegar ao destino, observou que no local não havia colégio assim denominado, tampouco qualquer sinalização que fizesse referência ao aludido colégio, fazendo-o perder a prova. Desta forma, requereu que a Apelada fosse condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (ID. 87092485). A Apelada apresentou contestação (ID. 87092505). O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Apelante.

Irresignado contra essa sentença, o Apelante interpôs o presente recurso. Defendeu que houve inconsistência nas informações do endereço contidas no cartão de confirmação de inscrição fornecido pela Apelada e ausência de sinalização, configurando desídia e imperdoável omissão da Apelada, o que lhe causou prejuízos materiais (R$ 592,25) e morais (R$ 50.000,00). Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, condenando a Apelada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (ID. 87093425).

A Apelada apresentou contrarrazões (ID. 87093429).

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 09 de setembro de 2025.

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156939-14.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WALISSON DAS NEVES SANTOS
Advogado(s): JONATHAN SOUSA NETTO
APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO
Advogado(s): ELVIS BRITO PAES, GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – SENTENÇA MANTIDA:

 

A controvérsia recursal destina-se a verificar se a ausência do Apelante no dia da prova do concurso do Banco Nordeste, por dificuldade de localizar o local de prova, decorreu de falha na prestação de serviço pela Fundação Cesgranrio, ora Apelada, organização responsável pelo concurso, apta a ensejar sua responsabilidade civil e a consequente condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

De início, já antecipo que não merece reparos a sentença que julgou improcedente o pleito indenizatório do Apelante.


a) Da responsabilidade da Fundação CESGRANRIO e da alegada inconsistência no local de prova

O Apelante pleiteou a reforma da sentença sob o argumento de que a Fundação Cesgranrio teria sido negligente na prestação de serviço ao fornecer um endereço inconsistente para o local de prova e ao não promover a devida sinalização, o que o teria impedido de realizar o exame.

A sentença recorrida, ao julgar improcedentes os pedidos, fundamentou-se na responsabilidade exclusiva do candidato pela identificação do local de prova, conforme as regras editalícias, e na ausência de comprovação de qualquer equívoco por parte da Apelada.

A detida análise dos autos corrobora o entendimento do juízo a quo. O cartão de confirmação de inscrição do Apelante (ID 87092508, p. 1-2) indicava claramente como local de prova o Colégio Dr. João Pedro dos Santos, situado na Avenida Mario Leal Ferreira, n° 30, bairro Cosme de Farias, Salvador/BA. Diferentemente do que tenta fazer crer o Apelante, o Colégio Dr. João Pedro dos Santos está, realmente, localizado no endereço informado no cartão, como se extrai da captura de tela do site Google Maps, vejamos:

Portanto, resta evidente que não houve falha por parte da Apelada quando repassou aos candidatos as informações acerca do local de prova. O que se verifica, no caso, é que, apesar de ter se dirigido ao endereço correto (ID. 87092493), o Apelante teria visualizado, apenas, o “Centro Municipal de Educação Infantil Luis Eduardo Magalhães”, que fica ao lado do Colégio Dr. João Pedro dos Santos. A confusão, portanto, decorreu de uma desatenção do próprio candidato, ora Apelante, ao identificar o estabelecimento, visto que a entrada do Colégio Dr. João Pedro dos Santos sempre esteve no endereço fornecido.

Cumpre enfatizar que o Apelante, em sua narrativa, afirmou ter chegado ao destino às 08h41min (ID 87093425, p. 3), faltando apenas 19 minutos para o fechamento dos portões, que ocorreria às 09h00. Tal conduta configura descumprimento expresso da regra do edital (subitem 8.3) que determina a chegada dos candidatos nos locais de prova com antecedência mínima de uma hora:

 

O candidato deverá chegar ao local das provas com 1 (uma) hora de antecedência do início das mesmas, munido de Cartão de Confirmação de Inscrição e de Declaração de Comparecimento (caso seja de seu interesse), impressos da página da FUNDAÇÃO CESGRANRIO na internet; do documento de identidade original com foto com o qual se inscreveu e de caneta esferográfica de tinta preta fabricada em material transparente.

 

A negligência do Apelante em chegar em tempo hábil e em verificar com precisão o local da prova, ainda mais não sendo residente da cidade de Salvador/BA, demonstrou ser a causa primária de sua impossibilidade de acesso ao certame e, conforme os subitens 6.5 e 8.7 do Edital, o Apelante não pode alegar o desconhecimento do local de realização da prova como justificativa de sua ausência, vejamos:


O candidato não poderá alegar desconhecimento dos horários ou dos locais de realização das provas como justificativa de sua ausência. O não comparecimento às provas, qualquer que seja o motivo, será considerado como desistência do candidato e resultará sua eliminação deste Concurso Público" e "Não haverá segunda chamada seja qual for o motivo alegado para justificar o atraso ou a ausência do candidato.


O edital do concurso público é a lei que rege o certame, e suas cláusulas vinculam tanto a Administração Pública quanto os candidatos. A intervenção do Poder Judiciário em atos administrativos de concurso público é cabível apenas em situações de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. No presente caso, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou erro grosseiro por parte da Apelada na organização do concurso que justifique a intervenção judicial.

A jurisprudência dos Tribunais Pátrios é uníssona ao reafirmar a vinculação ao edital e a responsabilidade do candidato pelo cumprimento das regras do certame. Nesse sentido, destaca-se:


ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR CRIMINALÍSTICO DA POLÍCIA CIENTÍFICA DE SANTA CATARINA (IGP). EDITAL N . 001/2022. CANDIDATA REPROVADA NA ETAPA DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CERTIDÕES CRIMINAIS DOS LOCAIS EM QUE RESIDIU NOS ÚLTIMOS 5 ANOS NÃO APRESENTADAS DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO. NORMA EDITALÍCITA FIXANDO O INTERREGNO 2-12-2022 A 2-1-2023 PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À INVESTIGAÇÃO SOCIAL . RECONHECIMENTO EXPRESSO DE QUE A DOCUMENTAÇÃO FOI FORNECIDA INTEMPESTIVAMENTE, EM 28-2-2023, APENAS QUANDO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. CORRETA DESCLASSIFICAÇÃO. FORMALISMO EXCESSIVO NÃO CONSTATADO . AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O edital é a lei interna do concurso público e vincula inexoravelmente os candidatos às suas regras. 2. Havendo previsão expressa (regra obrigatória) quanto ao prazo para apresentação dos documentos exigidos para aferir a conduta social ilibada dos candidatos em concurso público (mais precisamente, na hipótese, certidões criminais das comarcas em que residiu nos últimos 5 anos), o fornecimento intempestivo, em desrespeito ao edital, conduz à desclassificação no certame. 3. Não há falar em formalismo excessivo por parte da Administração Pública quando o descumprimento das normas editalícias é latente e o critério estipulado em edital vinculou e foi aplicado em igualdade para todos os candidatos. 4. É descabida qualquer interpretação extensiva do edital capaz de abarcar concessões em favor dos candidatos, porque a inobservância dos requisitos taxativamente previstos violaria "o princípio da isonomia, inerente à atividade da Administração Pública" (TJSC, Apelação n. 5001016-48.2020 .8.24.0004, rela. Desa . Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-08-2021). 5. Ademais, ainda que a candidata invoque não ter formulado pedido expresso para intervenção judicial no mérito administrativo, é assente na jurisprudência que "o pedido é aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos (Rel . Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira' (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.840.754/SP, rel . Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 6-5-2022)" (TJSC, Apelação n. 0001357-70.2008.8 .24.0008, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j . 14-06-2022). 6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida . Honorários recursais incabíveis. (TJSC, Apelação n. 5031850-69.2023 .8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j . 22-02-2024).

(TJ-SC - Apelação: 5031850-69.2023.8 .24.0023, Relator.: Diogo Pítsica, Data de Julgamento: 22/02/2024, Quarta Câmara de Direito Público)


A sentença recorrida está em perfeita consonância com o entendimento jurisprudencial e com as normas do Edital, concluindo corretamente pela ausência de responsabilidade da Fundação Cesgranrio pela ausência do Apelante no dia da prova.


b) Da inocorrência de danos materiais e morais

Quanto aos pedidos de indenização por danos materiais e morais, vale esclarecer que, para que se configure a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar, é imprescindível a presença de um ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo, conforme preceituam os artigos 186 e 927 do Código Civil. No presente caso, a situação vivenciada pelo Apelante não decorreu de conduta imputável à Apelada, mas sim de sua própria desatenção na localização do local de prova e do descumprimento das regras do edital, motivo pelo qual não há se que falar em direito à indenização.

Diante do exposto, com base na legislação vigente e na jurisprudência aplicável, o pleito recursal não merece acolhimento, devendo ser mantida, na íntegra, a sentença recorrida.



III – CONCLUSÃO


Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Diante do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado da Apelada, em razão do trabalho adicional em grau recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, por ser a parte Apelante beneficiária da gratuidade de justiça, conforme o artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal.





Sala das Sessões, __ de _____ de 2025.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA