PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 8 Classe: Habeas Corpus n.º 8035556-38.2025.8.05.0000 Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado visando a desconstituição da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva por suposta prática de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) determinar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva; (ii) verificar se há fundamentação idônea para a medida extrema; e (iii) aferir se a superveniente concessão de liberdade provisória conduz à perda de objeto do habeas corpus. III. Razões de decidir 3. Voltando-se a impetração contra decreto de prisão preventiva, a concessão de liberdade provisória, com a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, acarreta a perda de objeto do writ, tornando-o prejudicado. Inteligência do art. 659 do Código de Processo Penal, em compasso com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Na hipótese dos autos, em consulta ao sistema PJE 1º Grau, verificou-se que o Juízo primevo, concedeu de liberdade provisória em favor do Paciente, com aplicação de medidas cautelares, a qual se firmou como alvará de soltura, cessando a indigitada constrição em sua liberdade e, com isso, tornando insubsistente o objeto da impugnação. IV. Dispositivo 5. Habeas corpus julgado prejudicado, ante a perda superveniente do objeto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8035556-38.2025.8.05.0000, em que figura, como Paciente, Adeanderson Alves Martins, e, como Autoridade Coatora, o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO o presente habeas corpus, nos termos do voto condutor, adiante registrado. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto
Órgão Julgador: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal
Vara de Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro
Processo de Origem: 8008582-11.2025.8.05.0146
Impetrante: Glauber Rafael Dias Torres
Paciente: Adeanderson Alves Martins
Advogado: Glauber Rafael Dias Torres (OAB/BA 56415)
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro
Procuradora de Justiça: Armênia Cristina Santos
Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Classe: Habeas Corpus n.º 8035556-38.2025.8.05.0000 Abriga-se nos autos virtuais Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Adeanderson Alves Martins, sob a alegação de que ilegitimamente constrito em sua liberdade por ato emanado do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, apontado coator. Do que se deflui da impetração, em sintética contração, o Paciente, preso em flagrante em 19/06/2025, teve contra si convertida a prisão em preventiva, pela imputação da prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. Esclarece o Impetrante que o paciente é primário, trabalhador, possui domicílio fixo e profissão definida (mecânico), não havendo demonstração concreta de risco à ordem pública ou de reiteração delitiva. Aponta, ainda, que a gravidade do delito não pode, por si só, justificar a segregação cautelar, notadamente ante a inovação trazida pela Lei n.º 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que reforçou o caráter de ultima ratio da prisão preventiva. Aduz, ainda, que a medida constritiva não se revela necessária ou proporcional, tendo em vista que os requisitos autorizadores do art. 312 do CPP não estariam presentes no caso concreto, pleiteando, por isso, a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares alternativas. Pontua que o Paciente respondeu em liberdade a outro feito criminal, ainda não convertido em ação penal, tratando-se de proposta de acordo de não persecução penal, o que afastaria qualquer ilação sobre propensão à prática delitiva. Destaca que, além de possuir residência fixa no distrito da culpa, o Paciente não apresenta elementos concretos que justifiquem a manutenção de sua prisão, sendo cabível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, nos termos do art. 319 do CPP. Com lastro nessa narrativa, requereu a revogação da prisão preventiva decretada, com a concessão da liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, comprometendo-se o Paciente a comparecer a todos os atos processuais. Almejando instruir o pleito, foram colacionados os documentos. Em exame perfunctório do feito, sob o prisma de excepcionalidade, a liminar requerida foi denegada em sede de Plantão Judiciário de 2º Grau, determinando-se o regular prosseguimento processual (ID 84832227). O parecer da Procuradoria de Justiça pela prejudicialidade do writ. Retornando-me os autos virtuais à conclusão, neles lancei a presente sinopse, com vistas à sua apresentação a julgamento. É o relatório. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto
Órgão Julgador: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal
Vara de Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro
Processo de Origem: 8008582-11.2025.8.05.0146
Impetrante: Glauber Rafael Dias Torres
Paciente: Adeanderson Alves Martins
Advogado: Glauber Rafael Dias Torres (OAB/BA 56415)
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro
Procuradora de Justiça: Armênia Cristina Santos
Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Classe: Habeas Corpus n.º 8035556-38.2025.8.05.0000 O presente habeas corpus foi impetrado sob o argumento de que inexistiriam os requisitos legais que autorizam a segregação cautelar do Paciente, uma vez que não haveria demonstração concreta de que sua liberdade importaria risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Ressaltou-se a primariedade, a residência fixa, a ocupação lícita e indicando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Ocorre que, conforme decisão proferida nos autos do processo de origem (ID 506566050 - Processo n.º 8008582-11.2025.8.05.0146), o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, ao realizar audiência de custódia em 26/06/2025, decidiu pela revogação da prisão preventiva, nos seguintes termos: “(…) No entanto, entendeu este MM Juízo que cumpre o flagranteado os requisitos legais para responder ao processo em liberdade, eis que, ao nosso sentir, não se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva. Além disso, o flagranteado, ao que parece, embora ostente antecedente anterior, é tecnicamente primário. Temos ainda que, em razão da pequena quantidade de droga apreendida, há possibilidade, ao final, do entendimento pela incidência do tráfico privilegiado previsto §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, que possibilitaria o regime aberto e pena restritiva de direitos. Assim sendo, entendo por, revogando a PREVENTIVA DECRETADA, conceder a LIBERDADE PROVISÓRIA a ADEANDERSON ALVES MARTINS com condições, onde deverá constar as obrigações de praxe, contidas no art. 319 do CPP, notadamente a de comparecimento a todos os atos processuais, bem como a de informar qualquer mudança de endereço, além de comparecer TRIMESTRALMENTE a Secretaria desta 1ª Vara Criminal para informar suas atividades. Tudo sob pena de decretação de sua preventiva. Após, proceda-se com a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP 3.0. (...) (ID 506566050 - grifamos). A desconstituição da prisão originária, in casu, conduz à perda de objeto da presente impetração, porquanto insubsistente o ato constritivo contra o qual se direcionava. Sob essa peculiar circunstância, apurada a superveniente desconstituição do decreto prisional impugnado, urge reconhecer a perda do objeto da impetração e, consectariamente, do interesse de agir do Paciente, atraindo a incidência do disposto no art. 659 do Código de Processo Penal: "Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido." Ex positis, JULGO PREJUDICADO o habeas corpus, extinguindo-o sem resolução de mérito. É o voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Órgão Julgador: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal
Vara de Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro
Processo de Origem: 8008582-11.2025.8.05.0146
Impetrante: Glauber Rafael Dias Torres
Paciente: Adeanderson Alves Martins
Advogado: Glauber Rafael Dias Torres (OAB/BA 56415)
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro
Procuradora de Justiça: Armênia Cristina Santos
Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto
VOTO