PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575610-40.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALTO ITAIGARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.SPE e outros (2)
Advogado(s): ANA LUISA SILVA MARTINS, SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS, SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA, DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO, SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO
APELADO: CLAUDIA ANUNCIACAO CORDEIRO MAGALHAES e outros
Advogado(s):NIRVAN DANTAS JACOBINA BRITO JUNIOR, LUCIELE PEREIRA BASTOS


ACORDÃO

 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA PARA NOVA DIMENSÃO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. E ALTO ITAIGARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. SPE. PESSOAS JURÍDICAS. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO DE RECURSO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO E BIS IN IDEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E INCORPORADORA. JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DA CJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Tratam-se de apelações interpostas contra sentença que condenou as rés ao pagamento de juros de mora e multa moratória, além de indenização por danos morais em razão do atraso na entrega de imóvel adquirido na planta.

2. Inicialmente, não se conhece do apelo conjunto interposto por NOVA DIMENSÃO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e ALTO ITAIGARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. SPE, por ausência de recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça.

3. Conhecido o apelo da CJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. entende-se que a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser corretamente afastada, pois restou comprovada a sua participação na construção e entrega do empreendimento, atraindo sua responsabilidade solidária com as demais empresas da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC.

4. No mérito, compreende-se não haver configuração de bis in idem na condenação ao pagamento de juros moratórios e multa contratual, pois a cláusula penal tem caráter moratório e não foi cumulada com lucros cessantes, em conformidade com o entendimento do E. STJ fixado no Tema 970.

5. Com relação a indenização por danos morais, restou configurada pois o atraso na entrega do imóvel por mais de cinco meses frustrou as legítimas expectativas dos consumidores, ensejando transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, justificando a indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

6. APELAÇÃO DE NOVA DIMENSÃO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e ALTO ITAIGARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. SPE NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO e APELO DE CJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0575610-40.2016.8.05.0001, em que figuram, como Apelantes CJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., NOVA DIMENSÃO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e ALTO ITAIGARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. SPE, e apelados ROBERTO ARAÚJO MAGALHÃES e OUTRA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER do recurso de NOVA DIMENSÃO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e ALTO ITAIGARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. SPE e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso CJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 15 de Abril de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575610-40.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALTO ITAIGARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.SPE e outros (2)
Advogado(s): ANA LUISA SILVA MARTINS, SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS, SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA, DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO, SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO
APELADO: CLAUDIA ANUNCIACAO CORDEIRO MAGALHAES e outros
Advogado(s): NIRVAN DANTAS JACOBINA BRITO JUNIOR, LUCIELE PEREIRA BASTOS


RELATÓRIO


 

Tratam-se de apelações interpostas por CJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., NOVA DIMENSÃO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e ALTO ITAIGARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. SPE, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ROBERTO ARAÚJO MAGALHÃES e OUTRA, conforme infere-se em ID 23998755 e da decisão de Embargos de Declaração (ID 23998761).

O I. Juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares, reconheceu a responsabilidade solidária das rés e condenou-as ao pagamento de juros de mora de 0,033% ao dia e multa moratória de 2% sobre o saldo devedor, desde o término da cláusula de tolerância até a entrega das chaves. Além disso, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Diante da sentença, as rés opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados, interpondo, em seguida, recursos de apelação.

As empresas NOVA DIMENSÃO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e ALTO ITAIGARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. SPE interpuseram o apelo conjunto em ID 23998764 e lançaram os seguintes pedidos:


“3. DOS PEDIDOS; Por todo o exposto, há de se reconhecer a necessidade de reforma da sentença de primeiro, para:

a) Conferir aos apelantes os benefícios da gratuidade da justiça, visto a comprovação de sua penosa situação financeira, ressaltada pela crise econômica gerada pela pandemia do COVID-19, isentando das custas de apelação;

b) Recebimento da presente apelação, posto que tempestiva, para, convencendo suas razões, reformar a sentença de piso e;

c) Afastar a condenação à título de danos morais diante da ausência de lesão aos direitos da personalidade da parte autora ou, caso não seja este o entendimento desta colenda Turma, requer a redução do valor arbitrado.

d) A distribuição equitativa dos honorários sucumbenciais, com o arbitramento de tais verbas à parte autora, diante a sucumbência recíproca.”. (ID 23998764 – fls. 125/126).


A CJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., por sua vez, apresentou apelação em ID 23998785 arguindo a sua ilegitimidade passiva, por ser mera empreiteira contratada pela incorporadora e não ter participado da relação contratual de compra e venda.

Ainda, defende a tese da impossibilidade de cumulação de juros moratórios e multa contratual, por configurar bis in idem, requerendo o afastamento desta obrigação.

Irresigna-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, por entender não haver postura ilícita praticada em desfavor da parte Apelada.

Ao final, requereu o provimento da apelação para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos dos acionantes e redistribuir os ônus sucumbenciais.

Os apelados apresentaram contrarrazões em ID´s 23998787 e 23998788, requerendo o desprovimento dos recursos.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575610-40.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALTO ITAIGARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.SPE e outros (2)
Advogado(s): ANA LUISA SILVA MARTINS, SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS, SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA, DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO, SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO
APELADO: CLAUDIA ANUNCIACAO CORDEIRO MAGALHAES e outros
Advogado(s): NIRVAN DANTAS JACOBINA BRITO JUNIOR, LUCIELE PEREIRA BASTOS


VOTO


 

Na origem, os autores ajuizaram ação sob o fundamento de que adquiriram a unidade imobiliária n.º 901 do Edifício Reserva Alto do Itaigara, Torre Flora B, cuja entrega estava prevista para março de 2011, com cláusula de tolerância de 180 dias, ou seja, até setembro de 2011. Alegaram que o imóvel foi entregue apenas em fevereiro de 2012, acarretando-lhes prejuízos.

Diante disso, pleitearam indenização por danos materiais no valor de R$ 68.000,00 (relativos ao atraso na entrega, troca de piso e alterações estruturais), bem como indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00.

Por sua vez, as rés apresentaram contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial. No mérito, defenderam a legalidade da cláusula de tolerância e negaram qualquer responsabilidade pelo atraso.

O N. Magistrado da instância inicial rejeitou as preliminares, reconheceu a responsabilidade solidária das rés/apelantes e condenou-as ao pagamento de juros de mora de 0,033% ao dia e multa moratória de 2% sobre o saldo devedor, desde o término da cláusula de tolerância até a entrega das chaves. Além disso, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Diante da sentença, as rés opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados, interpondo, em seguida, recursos de apelação.

Passo à análise da admissibilidade dos recursos interpostos.


1. DA INADMISSIBILIDADE DAS APELAÇÕES INTERPOSTAS POR NOVA DIMENSÃO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. E ALTO ITAIGARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. SPE.

Preliminarmente, verifico que as apelantes NOVA DIMENSÃO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e ALTO ITAIGARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. SPE não efetuaram o pagamento das custas processuais após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, conforme apura-se em ID´s 66742757 e 74887742.

Nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.

A ausência de pagamento das custas processuais e do porte de remessa e retorno inviabiliza o conhecimento dos recursos.

O E. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a falta de preparo do recurso conduz à sua inadmissibilidade, salvo se comprovada a hipossuficiência ou erro justificável no recolhimento das custas, o que não ocorreu no caso em tela:



CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESERÇÃO. GRATUIDADE INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e, mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 3 . Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, mantém-se o julgado, por não haver motivos para a sua alteração. 4. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 1440059 RS 2019/0033011-1, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2020).



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO . PREPARO. ABERTURA DE PRAZO. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO . AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão agravada que aplicou o óbice da Súmula 182/STJ para não conhecer do recurso especial deve ser reconsiderada, pois houve impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade. 2 . Nos termos da jurisprudência desta Corte, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e, não o realizando, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 3.A interpretação do art. 1 .007, 4º, do CPC/2015 não se aplica ao caso de indeferimento do pedido de justiça gratuita. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2367185 SP 2023/0159630-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023).



AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1. Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art . 1004, caput e § 4º, do CPC). 2. O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3 . A apresentação de comprovante de pagamento após a decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso. Incidência da Súmula 187 do STJ . Precedentes. 4. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 5 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1941293 SP 2021/0165880-4, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022).



Diante disso, NÃO CONHEÇO das apelações interpostas por NOVA DIMENSÃO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e ALTO ITAIGARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. SPE, por ausência de preparo, decretando-se a sua deserção.

Passo à análise do recurso interposto por CJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.



2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.

A apelante CJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. sustenta que não integra a relação contratual de compra e venda firmada entre os autores e a incorporadora, sendo apenas empreiteira responsável pela execução da obra, sem qualquer participação na estipulação das condições contratuais.

Argumenta que sua responsabilidade deve ser restrita à solidez e segurança da construção, nos termos do art. 618 do Código Civil. Todavia, não assiste razão à recorrente.

Da análise dos autos, verifica-se que a empresa CJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. teve participação direta na construção e entrega do empreendimento imobiliário, conforme pode ser valorado através do contrato apresentado pela Ré ALTO ITAIGARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - SPE ao oferecer contestação em ID 23998695.

O contrato de ID 23998676 indica que a apelante ficou responsável pela construção do empreendimento, inexistindo dúvida acerca da sua responsabilidade solidária.

Assim, é pacífico na jurisprudência que, em contratos de compra e venda de imóveis na planta, há responsabilidade solidária entre as empresas envolvidas no empreendimento, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA INCORPORADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO . SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se, a responsabilidade solidária, perante o consumidor, de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício. 2 . A revisão dos valores arbitrados a título de honorários advocatícios, bem como da distribuição dos ônus sucumbenciais envolvem ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Quanto aos suscitados dissídios pretorianos, referentes à multa e juros contratuais e indenização por danos morais, a recorrente furtou-se de indicar os dispositivos legais interpretados de forma divergente, o que enseja a aplicação da Súmula 284/STF. 4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1540126 BA 2019/0199326-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2020).



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. CORRETORA IMOBILIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE FORNECIMENTO. APLICAÇÃO DO CDC . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DOS FORNECEDORES. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS. PRECEDENTES . 1. Ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel com pedido de devolução de quantias pagas. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a corretora de imóveis é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda uma vez que pertence à cadeira de consumo . Precedentes. 3. Ademais, a jurisprudência do STJ entende que resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, o que inclui a comissão de corretagem. 4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1768177 SP 2020/0255157-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2021).



Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela apelante.



3. DA SUPOSTA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NA CONDENAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA.

A recorrente sustenta que a condenação ao pagamento de juros moratórios de 0,033% ao dia e multa de 2% sobre o saldo devedor configuraria bis in idem, contrariando o entendimento fixado no Tema 970 do STJ, que impede a cumulação de cláusula penal com lucros cessantes.

Ocorre que a condenação imposta pelo N. Julgador primevo não inclui lucros cessantes. A sentença limitou-se a aplicar a cláusula penal prevista no contrato, com fundamento na jurisprudência consolidada do E. STJ, que permite a sua inversão em favor do consumidor nos casos de atraso na entrega do imóvel.

O Tema 970 do STJ, ao vedar a cumulação de cláusula penal com lucros cessantes, não impede a aplicação da multa contratual e dos juros moratórios nos casos de mora da construtora/incorporadora, pois se trata de penalidade previamente estipulada no contrato e devida pelo descumprimento da obrigação: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes”.

Portanto, não há bis in idem na condenação, razão pela qual mantenho a incidência da multa e dos juros moratórios fixados na sentença.



4. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

A apelante argumenta que o atraso de cinco meses na entrega do imóvel não teria causado abalo moral relevante, tratando-se de mero descumprimento contratual.

Contudo, o entendimento desta Corte é de que o atraso injustificado na entrega de imóvel adquirido na planta gera danos morais presumidos, pois atinge diretamente a dignidade do consumidor, frustrando legítimas expectativas e causando transtornos significativos. Vejamos:



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0573211-38.2016.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CAPRI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros (3) Advogado (s): LEANDRO VILASBOAS BORGES registrado (a) civilmente como LEANDRO VILASBOAS BORGES, MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO, MARCIO BESERRA GUIMARAES APELADO: LUCIANO PRISCO PARAISO e outros (3) Advogado (s):MARCIO BESERRA GUIMARAES, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO, LEANDRO VILASBOAS BORGES registrado (a) civilmente como LEANDRO VILASBOAS BORGES, MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL . ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO . RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. INTEGRALIDADE. SÚMULA 543 DO STJ. LUCROS CESSANTES . PERCENTUAL FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE DE JUSTIÇA. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL . TERMO FINAL. NÃO CONHECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DAS ACIONADAS NÃO PROVIDO . RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. 1. Em que pese a Fator Brasil Imóveis Ltda. não figurar no contrato de ID 28775368, emprestou seu nome e credibilidade ao empreendimento, consoante termo de garantia de ID 28775368 (fls . 33/34), autorizando, por conseguinte, que os autores/apelados a incluíssem no polo passivo da demanda. 2. Em que pese os esforços argumentativos das apelantes para descaracterizar o ilícito contratual, o atraso na conclusão das obras por prazo superior ao estabelecido na cláusula de tolerância não pode ser considerado exercício regular de direito, mesmo quando decorre de circunstâncias supostamente alheias à vontade do incorporador / construtor. 3 . Diante da resolução do contrato de compra e venda por culpa das vendedoras, ora apelantes, não há que se falar em retenção de percentual das parcelas pagas, sendo devida a devolução integral e imediata dos valores pagos, a teor da Súmula 543 do STJ 4. Em relação ao percentual fixado em 0,5% (meio por cento) do valor pago para cada mês de atraso, não há que se falar em redução, haja vista que definido nos termos da jurisprudência desta Colenda Corte de Justiça em casos semelhantes. 5. Contudo, a base de cálculo deve ser, de fato, retificada para o valor devidamente atualizado do imóvel, como pediram os autores, uma vez que se coaduna com os parâmetros usuais de mercado no que se refere à locação de imóveis durante o período de inadimplência . 6.Alegam os autores, que a inversão da cláusula penal, estabelecida pelo juízo a quo, deve possuir como termo final a sentença judicial. Contudo, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de aplicação da inversão da cláusula penal, com fundamento na impossibilidade de cumulação com lucros cessantes. Nesses termos, não merece conhecimento essa parte do recurso . 7. Quanto aos danos morais, impõe-se reconhecer que o atraso injustificado na entrega de imóvel para fins de moradia, gera transtorno, abalo psicológico, frustra o sonho da casa própria e ultrapassa os meros dissabores cotidianos, motivo pelo qual fixo a referida indenização no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). RECURSO DAS ACIONADAS IMPROVIDO . RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis n.º 0573211-38.016 .805.0001, em que figuram como Apelantes/Apelados Capri Empreendimento Imobiliário LTDA. e outra e Luciano Prisco Paraíso e outra. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em, negar provimento ao recurso das acionadas e dar provimento ao recurso dos autores, nos termos da fundamentação exposta . Sala das sessões, de de 2022. Presidente Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG18 (TJ-BA - APL: 05732113820168050001 7ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2022).



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002670-80.2022.8 .05.0229 Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL Apelante: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP Advogado (s): TAMIRES DA SILVA BARBOSA, NAIRA BARBOSA BASTOS, WALTER NEY VITA SAMPAIO, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO Apeladas: ROSEMEIRE FONSECA MAIA E OUTROS Advogado (s):LUCAS ANDRADE SANTOS registrado (a) civilmente como LUCAS ANDRADE SANTOS, DEBORA CAROLINE MACEDO SOUZA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE . NÃO OCORRÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESCUMPRIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA . CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO VERIFICADO. RISCO DO NEGÓCIO. DANO MORAL . CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO VÁLIDA . TEMA Nº 971 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Deve ser conhecido o recurso que impugna de forma expressa as conclusões da sentença, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade . O atraso na entrega de imóvel adquirido em construção configura inadimplemento contratual e causa danos de ordem material, a justificar o desinteresse dos adquirentes e a pretensão de rescisão contratual que não se confunde com a desistência unilateral do negócio jurídico. Caso em que se afigura incontroverso que houve atraso na entrega das obras, conforme admitido pela Apelante em sede de contestação, o que autoriza a pretensão de rescindir o negócio por parte do consumidor com a restituição integral dos valores pagos, sem retenções. O caso fortuito ou de força maior não se verifica no atraso da entrega da obra, fundado no excesso de chuvas, porquanto a construtora, conhecedora dos riscos do negócio, estipula prazo de tolerância para solucionar as questões dessa natureza. Revela-se insubsistente a tese de exclusão da responsabilidade da Apelante em decorrência das dificuldades enfrentadas na pandemia de Covid-19, cujo início se deu cerca de seis meses após esgotado o prazo para entrega do empreendimento . É devida indenização por danos morais, uma vez que o atraso na entrega do imóvel frustra as expectativas do adquirente, reforçando a tese de que os transtornos e o sofrimento psíquico experimentados pelas Recorridas desbordaram do mero aborrecimento. Caso em que foi mantido o quantum de R$10.000,00 (dez mil reais). O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento no sentido de que havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do comprador, deve ser ela considerada para a fixação de indenização pelo inadimplemento do vendedor . Tema 971. Sentença mantida. Apelo conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8002670-80 .2022.8.05.0229, sendo Apelante Loteamento Portal Residence SPE – Ltda . - EPP e Apeladas Rosemeire Fonseca Maia e Maria Eunice da Fonseca, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator (TJ-BA - Apelação: 80026708020228050229, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024).



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507328-67.2017.8 .05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA e outros (2) Advogado (s): ROBERTO CARLOS KEPPLER registrado (a) civilmente como ROBERTO CARLOS KEPPLER, EDUARDO GOMES TAVARES, MARCELO PELEGRINI BARBOSA, MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO APELADO: MIRIAM FALCÃO DAMASCENO CERQUEIRA Advogado (s):JACQUELINE MARTINS ANDRADE MORAES ASB01 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS . PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DAS RÉS. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL ADQUIRIDO PELA AUTORA, JÁ CONSIDERANDO A PRORROGAÇÃO DO PRAZO CONTRATUALMENTE PREVISTO E ADMITIDO . MORA INJUSTIFICADA DAS RÉS POR CULPA EXCLUSIVA DAS MESMAS. RESCISÃO DA AVENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO E/OU PARCELAMENTO DOS VALORES RESTITUÍVEIS AO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 543 DO STJ . INVERSÃO EM FAVOR DA AUTORA, DA CLÁUSULA PENAL ORIGINALMENTE FIXADA EM FAVOR DA PROMITENTE VENDEDORA, ESTANDO A SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO EM R$ 10.000,00 . RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO AO CASO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 0507328-67 .2017.8.05.0080, em que figura como Apelantes EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA e outros e Apelada MIRIAM FALCÃO DAMASCENO CERQUEIRA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ, nos termos do Voto da Relatora. Salvador, de de 2022. Presidente ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 05073286720178050080 7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Feira de Santana, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022).



Desse modo, tendo em vista a conduta ilícita da Recorrente, responsável solidária, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença mostra-se razoável e proporcional, não merecendo redução.

Assim, mantenho a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Nestes termos, em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto conjuntamente por NOVA DIMENSÃO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e ALTO ITAIGARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. SPE, e CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso da CJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., mantendo integralmente a sentença recorrida.

Em virtude do resultado recursal, majoro os honorários sucumbenciais ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, devendo as Apelantes arcarem com a despesa, solidariamente, restando suspensa a exigibilidade tão somente em relação à CJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., tendo em vista a gratuidade da justiça deferida a seu favor.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora