PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011534-44.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA. | ||
| Advogado(s): ANDRE MAGNO SILVA BEZERRA, JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES | ||
| APELADO: PEDRO ALVES DA CUNHA SOBRINHO | ||
| Advogado(s):THIAGO CARVALHO BORGES |
| ACORDÃO |
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). PESSOA IDOSA. DOENÇA DE PARKINSON. CLÁUSULA ABUSIVA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou a custear tratamento domiciliar (home care) a beneficiário idoso, portador de doença de Parkinson. A apelante suscita preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, diante do indeferimento de produção de prova pericial. No mérito, sustenta que o tratamento requerido não possui cobertura contratual e não está previsto no rol da ANS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial; (ii) estabelecer se é devida a cobertura do tratamento domiciliar (home care), indicado por profissional de saúde, a beneficiário idoso com doença de Parkinson, mesmo diante da exclusão contratual e ausência de previsão no rol da ANS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O indeferimento da produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a parte, mesmo intimada para especificar as provas pretendidas, permanece inerte, caracterizando a preclusão do direito à prova, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp 2048388/RS).
O art. 370 do CPC confere ao magistrado a faculdade de indeferir provas consideradas desnecessárias ou protelatórias, sendo o juiz o destinatário final da prova, especialmente quando os autos já contêm elementos suficientes para a formação do convencimento. Preliminar rejeitada.
A saúde é direito fundamental, conforme previsão expressa dos arts. 6º e 196 da CF/1988, sendo os contratos de plano de saúde regulados simultaneamente pela Lei nº 9.656/1998 e pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608/STJ).
É abusiva a cláusula contratual que exclui o tratamento domiciliar quando há expressa indicação médica, por contrariar o art. 51, IV, do CDC e restringir indevidamente a cobertura de tratamento essencial à vida e à dignidade do consumidor.
O rol de procedimentos da ANS possui caráter taxativo mitigado, conforme entendimento jurisprudencial do STJ (EREsp 1.886.929/SP) e previsão legal expressa introduzida pela Lei nº 14.454/2022, não se prestando a limitar tratamentos indicados por médico responsável.
O serviço de home care configura desdobramento do tratamento hospitalar, não podendo ser negado com base em cláusula contratual genérica, devendo-se adotar interpretação mais favorável ao consumidor em contratos de adesão (REsp 1.378.707/RJ; AgRg no AREsp 835.018/DF).
A jurisprudência consolidada reconhece que o plano de saúde pode delimitar as doenças cobertas, mas não o tipo de tratamento indicado para patologia abrangida pelo contrato.
A Súmula nº 12 do TJBA reforça a abusividade da negativa de custeio de home care quando houver recomendação médica, ainda que ausente previsão contratual ou diante de cláusula excludente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A ausência de manifestação da parte na fase de especificação das provas acarreta a preclusão do direito à produção probatória, não configurando cerceamento de defesa.
A cláusula que exclui cobertura de tratamento domiciliar (home care) é abusiva quando houver indicação médica, por violar a boa-fé objetiva e colocar o consumidor em desvantagem excessiva.
O rol da ANS tem natureza taxativa mitigada e não pode ser utilizado como justificativa única para negativa de cobertura de tratamento prescrito por profissional habilitado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 370; CDC, arts. 6º, I e 51, IV; Lei nº 9.656/1998, arts. 1º e 10, § 12.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 2048388/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, T3, j. 09.11.2022, DJe 18.11.2022;
STJ, EREsp 1.886.929/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.06.2022;
STJ, REsp 1.378.707/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, T3, DJe 15.06.2015;
STJ, AgRg no AREsp 835.018/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, j. 02.02.2017, DJe 16.02.2017;
TJPE, Apelação Cível 0001522-39.2023.8.17.4001, Rel. Des. Gabriel Cavalcanti Filho, j. 08.05.2024;
TJBA, Súmula nº 12.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 8011534-44.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDA LTDA e como apelado PEDRO ALVES DA CUNHA SOBRINHO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, de de 2025.
Presidente
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011534-44.2024.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| APELANTE: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA. | |
| Advogado(s): ANDRE MAGNO SILVA BEZERRA, JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES | |
| APELADO: PEDRO ALVES DA CUNHA SOBRINHO | |
| Advogado(s): THIAGO CARVALHO BORGES |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de apelação interposto por GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDA LTDA contra sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Cominatória ajuizada por PEDRO ALVES DA CUNHA SOBRINHO, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para, confirmando a tutela de urgência deferida, determinar que o réu arque integralmente com os custos do tratamento médico da parte autora com sua INTERNAÇÃO NO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR (HOME CARE), com visitação médica e equipe multidisciplinar, conforme relatório médico constante no id nº 428635513 e id nº 429616905, devendo fornecer cama hospitalar, e demais insumos necessários ao regular tratamento da parte autora, sob pena de multa diária de R$800,00.
Condeno o réu no pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor atualizado da causa.
Por fim, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
P.R.I. (ID. 73119652)
A parte autora opôs embargos de declaração, alegando erro material, os quais foram acolhidos pelo juízo primevo, fixando os honorários sucumbenciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a serem pagos pelo réu (ID. 73119660).
Em suas razões recursais (ID. 73119665), a apelante suscita, preliminarmente, nulidade processual por cerceamento de defesa, ante a negativa de produção de prova pericial por ela requerida.
No mérito, alega a ausência de obrigação de fornecimento de cobertura para o home care, sob o fundamento de que a Lei nº 9.656/98 exclui o atendimento domiciliar do rol de procedimentos de cobertura obrigatória.
Argumenta que, embora não exista previsão contratual ou legal para o fornecimento do home care, por liberalidade, forneceu o serviço domiciliar até novembro/2023 e o suspendeu após a implantação de GTT (gastrostomia) em janeiro/2024, uma vez que o procedimento diminuiu a complexidade do caso, não sendo mais necessário o home care em regime de 24 horas de acordo com a tabela NEAD/ABEMID.
Acrescenta que disponibilizou um Técnico de Enfermagem durante sete dias para instruir o cuidador, mas o apelado não aceitou o serviço oferecido.
Assim, requer o acolhimento da preliminar de nulidade processual e, se não for o caso, pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da sentença.
O apelado apresentou contrarrazões (ID. 73119669), pugnando pela manutenção da sentença.
A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (ID. 79030953).
Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão do feito em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 20 de abril de 2025.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
AS V
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011534-44.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA. | ||
| Advogado(s): ANDRE MAGNO SILVA BEZERRA, JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES | ||
| APELADO: PEDRO ALVES DA CUNHA SOBRINHO | ||
| Advogado(s): THIAGO CARVALHO BORGES |
| VOTO |
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
A apelante suscita, preliminarmente, nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de produção de prova pericial.
A preliminar não merece acolhimento.
Conforme se verifica dos autos, embora a apelante tenha requerido genericamente a produção de prova pericial na contestação (ID.73119635), ao ser especificamente intimada para informar seu interesse na produção de outras provas (ID. 73119647), manteve-se silente, conforme certificado nos autos (ID. 73119651).
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o requerimento de provas possui duas fases: a primeira, mediante requerimento genérico, na petição inicial (para o autor) ou na contestação (para o réu) e a segunda, após o despacho saneador do juízo, sendo que o silêncio da parte na segunda fase faz precluir o direito à produção probatória.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL . MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SÚMULA 83/STJ . REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF/1988, sendo defeso o seu exame no âmbito de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no AgInt no AREsp 1737707/SP, Rel . Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 2/9/2021). Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Reverter as conclusões da instância originária - no sentido da preclusão e ausência de cerceamento de defesa - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível em razão da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n . 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2048388 RS 2022/0004923-5, Data de Julgamento: 09/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022) (grifo nosso)
Ademais, o art. 370 do CPC confere ao magistrado a faculdade de indeferir provas consideradas desnecessárias ou protelatórias, sendo o juiz o destinatário final da prova. No caso em análise, os relatórios médicos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo acerca da necessidade do tratamento domiciliar, tornando desnecessária a produção de prova pericial.
Portanto, rejeito a preliminar de nulidade processual.
No mérito, a controvérsia cinge-se à obrigatoriedade ou não de o plano de saúde custear o tratamento domiciliar (home care) ao apelado, pessoa idosa, portadora de doença de Parkinson.
É cediço que a saúde, como bem de extraordinária relevância à vida e à dignidade da pessoa humana, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, manifestando o legislador constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, consoante os ditames da justiça social.
Assim, acima de qualquer outra consideração, não se pode perder de vista que a saúde trata-se de bem jurídico de valor inestimável e, por isso mesmo, tutelado pela Constituição Federal.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Além disso, é importante registrar que os contratos de plano de saúde estão sujeitos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula n. 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Além disso, a própria Lei nº 9.656/1998, alterada pela Lei nº 14.454/2022, prevê expressamente a aplicação simultânea das disposições do CDC:
Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições:
No caso em análise, não se trata de plano de autogestão, sendo incontroversa a aplicação do CDC à relação jurídica estabelecida entre as partes.
Nesse passo, verifica-se dos autos que o apelado é idoso, encontra-se acamado e em uso de gastrostomia para alimentação, ficando, por conta destes fatores, dependente de monitoramento e cuidados em regime interdisciplinar (home care). Ademais, pelo relatório médico colacionado aos autos (ID. 73119353), percebe-se que a médica responsável pelo seu acompanhamento solicita a manutenção do tratamento em Home Care, ou seja, o serviço estava sendo prestado pela apelante, contudo foi interrompido.
A pretensão da apelante de interromper a cobertura do home care após a confecção da GTT (gastrostomia) não se sustenta tecnicamente, pois os relatórios médicos indicam claramente a continuidade da necessidade do atendimento domiciliar. A tabela NEAD/ABEMID invocada pela apelante não se sobrepõe à avaliação técnica do médico assistente, que é quem detém a prerrogativa de indicar o tratamento adequado.
Vale ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da "taxatividade mitigada" do rol de procedimentos da ANS (EREsp n. 1.886.929/SP), reconhecendo que, em determinadas situações excepcionais, o plano de saúde deve custear procedimentos não previstos no rol.
Esse entendimento foi posteriormente incorporado legislativamente pela Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998, estabelecendo que o rol constitui "referência básica" e não um limite intransponível:
Art. 10. [...] § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.
Portanto, o argumento da apelante de que o home care não está previsto no Rol de Procedimentos da ANS (Resolução Normativa nº 465/2021) não é suficiente, por si só, para afastar a obrigação de cobertura.
A cláusula contratual que exclui a cobertura para internação domiciliar (home care), invocada pela apelante, é manifestamente abusiva à luz do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada e ser incompatível com a boa-fé e a função social do contrato.
Ademais, é sabido que “o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor (REsp nº 1.378.707/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 15/6/2015).” (AgRg no AREsp 835.018/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/02/2017).
No mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA A TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) INDICADO PELO PROFISSIONAL RESPONSÁVEL . PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. ROL ANS . MITIGAÇÃO. EXCLUSÃO CONTRATUAL QUE SE CONFIGURA ABUSIVA. SÚMULA 07 DO TJPE. DANO MORAL INDENIZÁVEL . QUANTUM MANTIDO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 . Considerando que a parte autora juntou aos autos relatórios médicos que comprovam a necessidade de atendimento domiciliar com cuidados de equipe multidisciplinar, desnecessária a realização de perícia médica, não que se falar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios . Precedente. (AgInt no REsp n. 2.031 .628/SP) 3. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 4. É abusiva a exclusão contratual de assistência médico domiciliar (home care) . (súmula 7, TJPE). 5. O plano de saúde não pode negar tratamento indicado pelo médico responsável sob o argumento de que o serviço requerido não está previsto contratualmente. 6 . Dano moral configurado e fixado em observância aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade. 7. Recurso de apelação não provido. Decisão unânime.(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0001522-39.2023.8.17.4001, Relator.: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 08/05/2024, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) (grifo nosso)
O Tribunal de Justiça da Bahia, inclusive, editou a Súmula nº 12, que assim dispõe:
Súmula n. 12 do TJBA: Havendo recomendação pelo médico responsável, considera-se abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento "home care", ainda que pautada na ausência de previsão contratual ou na existência de cláusula expressa de exclusão.
Ademais, é entendimento consolidado na jurisprudência de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças cobertas, mas não o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato.
Diante do exposto, verifica-se que a sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada sobre o tema, não merecendo qualquer reparo.
Face ao exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença em sua integralidade.
Salvador/BA, 20 de abril de 2025.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
AS V