PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300953-63.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SPE - VOG JARDINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): ROSANA CASAS FERNANDES
APELADO: DANILO LIMA LEITE
Advogado(s):JOAO GABRIEL CRUZ NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONSTRUTORA. EXECUÇÃO FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO DEMONSTRADO. PARTE EMBARGANTE QUE NÃO COMPROVA A ORIGEM DOS VALORES COBRADOS NO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. VALOR APONTADO COMO INCONTROVERSO PELA PARTE EMBARGANTE. ACOLHIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1. Verifica-se do “TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA” que a própria apelante/embargada informou que o preço do imóvel foi ajustado no valor de R$ 133.040,00 (cento e trinta e três reais e quarenta reais), sendo que restou comprovado nos autos que a parte apelada/embargante adimpliu o valor de R$ 130.678,09 (cento e trinta mil, seiscentos e setenta e oito reais e nove centavos), restando, assim, um saldo devedor de R$ 2.361,391 (dois mil, setecentos e dois reais), e não R$ 10.150,41 (dez mil, cento e cinquenta reais e quarenta e um centavos), como consta no mencionado termo.

2. A Construtora alega que a dívida no valor de R$ 10.150,41 (dez mil, cento e cinquenta reais e quarenta e um centavos), considerou a incidência de correção monetária, juros e multa sobre o valor do débito, bem como as despesas que arcou com taxas cartorárias e registro de contrato, entretanto, não colacionou um documento sequer comprovando as suas alegações, apenas juntou “EXTRATO DO CLIENTE” produzido unilateralmente, que não se presta para tal mister.

3. Restou demonstrado o excesso de execução alegado pela parte apelada, pois a parte apelante não comprovou a origem das parcelas constantes do Termo de Confissão de Dívida, não se desincumbindo, pois, no seu ônus de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

4. O recorrido/embargante reconheceu o inadimplemento no valor de R$ 3.016,75 (três mil, dezesseis reais e setenta e cinco centavos), contudo, a sentença não considerou tal valor como incontroverso, e nesse aspecto, razão asiste à apelante/embargada, já que, de fato, o devedor considerou esse valor na planilha de cálculo apresentada.

5. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0300953-63.2019.8.05.0274, em que figuram como apelante SPE - VOG JARDINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e como apelado DANILO LIMA LEITE.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 31 de Janeiro de 2023.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300953-63.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SPE - VOG JARDINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): ROSANA CASAS FERNANDES
APELADO: DANILO LIMA LEITE
Advogado(s): JOAO GABRIEL CRUZ NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por SPE - VOG JARDINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, em desfavor da sentença proferida pelo M. M. Juízo a quo que, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO movidos por DANILO LIMA LEITE, assim decidiu:

 

"(...) Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, para reconhecer o abusividade no valor indicado no termo de confissão de dívida, para reconhecer o valor devido como sendo, R$ 2.363,57 (dois mil, trezentos e sessenta e três reais e cinquenta e sete centavos), sobre o qual deve ser abatido o valor pago pelo embargante, bem como acrescido os encargos previstos no contrato. Decreto a extinção com julgamento do mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Condeno as partes em despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, ficando o autor com a exigibilidade suspensa enquanto perdurar o seu estado de hipossuficiência econômica. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da Execução. A execução prosseguirá visando o recebimento do valor devido. Intime-se o exequente para acostar aos autos, a planilha de cálculos atualizada, conforme assentado acima. P.R.I."


Sentença (ID 33979425), rejeitando os Embargos de Declaração opostos pela parte embargada.


Em suas razões (ID 33979429), a apelante/embargada sustentou o erro da sentença ao considerar equivocados os cálculos da dívida que apresentou, já que nada mais são do que o valor do débito com incidência de correção monetária, juros e multa, conforme expressamente previsto nas cláusulas 3, 4 e 5 do termo de confissão de dívida, inexistindo, assim, excesso de execução.


Alegou que o valor histórico do imóvel foi de R$ 133.040,00 (cento e trinta e três mil e quarenta reais) em 16/11/2015, e o valor pago pelo apelado foi de R$ 29.338,43 (vinte nove mil, trezentos e trinta e oito reais e quarenta e três centavos), até 06/01/2016, ficando em aberto a parcela vencida em 03/12/2015, além disso, o financiamento do saldo devedor deveria ter sido realizado até 16/12/2015, mas só foi feito em 29/03/2016; que o pagamento das taxas cartorárias e de registro do contrato cabem ao comprador do imóvel, porém o recorrido não cobriu essas obrigações, ficando a cargo da Construtora, motivo pelo qual foram incluídas tais despesas no valor no Termo de Confissão de Dívida, no total de R$ 3.366,32 (três mil, trezentos e sessenta e seis reais e trinta e dois centavos).


Salientou que o recorrido reconhece o inadimplemento no valor de R$ 3.016,75 (três mil, dezesseis reais e setenta e cinco centavos), contudo, a sentença não considerou tal valor como incontroverso.


Asseverou que “apelado opôs os presentes embargos alterando a verdade dos fatos, com o objetivo de enriquecer-se às custas da Apelante, provocando uma lide temerária, trazendo as barras da justiça fatos infundados e inverídicos”, requerendo a sua condenação em litigância de má-fé, nos termos do art. 80 e 81 do CPC.


Diante de tais considerações, pugnou pelo recebimento e conhecimento do recurso, para que, ao final, seja julgada improcedente a demanda, bem como condenado o apelado em litigância de má-fé.


Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 33979432), refutando os argumentos da parte apelante e pugnado pelo desprovimento do recurso.


É o relatório que se encaminha à Secretaria desta Egrégia Câmara, nos termos do art. 931 do Novo Código de Processo Civil.


Solicito inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 15 de dezembro de 2022.

 

 

ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS

RELATOR

 

 

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300953-63.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SPE - VOG JARDINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): ROSANA CASAS FERNANDES
APELADO: DANILO LIMA LEITE
Advogado(s): JOAO GABRIEL CRUZ NASCIMENTO

 

VOTO

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.


No caso, sustentou a parte embargante na exordial que adquiriu um imóvel junto à embargada no valor total de R$ 133.040,00 (cento e trinta e três mil e quarenta reais), que já foi pago o sinal no valor de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais) e obtido o financiamento no valor de R$ 101.338,00 (cento e um mil, trezentos e trinta e oito reais), entretanto, quando a Construtora foi fazer a entrega das chaves do imóvel, coagiu o embargante a assinar um Contrato de Confissão de Dívida no valor de R$ 10.150,41 (dez mil, cento e cinquenta reais e quarenta e um centavos), e que após assinar este documento, fez o pagamento de uma parcela no valor de R$ 340,09 (trezentos e quarenta reais e nove centavos); que há excesso de execução, já que a embargada não contabilizar o valor financiado integralmente.


A parte embargada, quando da sua defesa, defendeu que o valor constante na Confissão de Dívida foi obtido aplicando-se os juros, multas e encargos previstos no contrato original, e que abateu o valor integral financiado; que a entrega das chaves fica condicionada à quitação do imóvel e que a Confissão da Dívida é um benefício ao comprador que está em débito, sendo facultado não assinar tal documento.


Pois bem.


Analisando detidamente os autos, verifica-se do “TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA” que a própria apelante/embargada informa que o preço do imóvel foi ajustado no valor de R$ 133.040,00 (cento e trinta e três reais e quarenta reais), sendo que, conforme comprovam os documentos de ID 33979311 e ID 33979369, o apelado/embargante adimpliu as quantia de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais) e R$ 101.338,00 (cento e um mil, trezentos e trinta e oito reais), mais uma parcela no valor de R$ 340,09 (trezentos e quarenta reais e nove centavos), que apesar de não comprovada nos autos, foi reconhecida pela Construtora, perfazendo, assim, um total de R$ 130.678,09 (cento e trinta mil, seiscentos e setenta e oito reais e nove centavos), restando, dessa forma, um saldo devedor de R$ 2.361,391 (dois mil, setecentos e dois reais), e não R$ 10.150,41 (dez mil, cento e cinquenta reais e quarenta e um centavos), como consta no mencionado termo.


A Construtora alega que a dívida no valor de R$ 10.150,41 (dez mil, cento e cinquenta reais e quarenta e um centavos), considerou a incidência de correção monetária, juros e multa sobre o valor do débito, bem como as despesas que arcou com taxas cartorárias e de registro do contrato que deveriam ser pagas pelo comprador do imóvel, motivo pelo qual tais despesas foram incluídas no valor no Termo de Confissão de Dívida, no total de R$ 3.366,32 (três mil, trezentos e sessenta e seis reais e trinta e dois centavos), entretanto, não colacionou um documento sequer comprovando as suas alegações, apenas juntou “EXTRATO DO CLIENTE” no ID 33979393, produzido unilateralmente, que não se presta para tal mister.


Nesse contexto, entendo que restou demonstrado o excesso de execução alegado pela pelo recorrido/embargante, pois a apelante/embargada não comprovou a origem das parcelas constantes do Termo de Confissão de Dívida, não se desincumbindo, pois, no seu ônus de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Outrossim, alegou a apelante que o apelado reconheceu o inadimplemento no valor de R$ 3.016,75 (três mil, dezesseis reais e setenta e cinco centavos), contudo, a sentença não considerou tal valor como incontroverso, e nesse aspecto, razão lhe assiste, já que, de fato, o embargado considerou esse valor na planilha de cálculo apresentada no ID 33979303.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, para considerar como devido pelo embargante/executado o valor de R$ 3.016,75 (três mil, dezesseis reais e setenta e cinco centavos).

 

Sala de Sessões,   31 de janeiro  de 2023.


 

ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS

RELATOR