PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. TEMA 1164/STF. DISTINGUISHING. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8027644-58.2023.8.05.0000, figurando como Apelante o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e, como Apelado, BRUNO DA COSTA TELES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ratificar o acórdão anteriormente proferido, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502284-93.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): RENAN MACHADO LIMA registrado(a) civilmente como RENAN MACHADO LIMA
APELADO: BRUNO DA COSTA TELES
Advogado(s):BARBARA DOURADO GONCALVES
ACORDÃO
I. Caso em exame
1. Apelação cível remetida pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão da necessidade de aferir a conformidade de acórdão da Quinta Câmara Cível com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1164 da Repercussão Geral. O acórdão anteriormente proferido negou provimento ao recurso do Município de Camaçari e manteve sentença concessiva da segurança, reconhecendo o direito à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas previsto em edital de concurso público.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a tese fixada pelo STF no Tema 1164 da Repercussão Geral, que admite a mitigação do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas em caso de superveniente extinção legal dos cargos por superação do limite prudencial de gastos com pessoal, é aplicável à hipótese em que o próprio ente público afirma não ter havido extinção dos cargos ofertados no edital.
III. Razões de decidir
3. A incidência do Tema 1164/STF exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) superveniente extinção dos cargos oferecidos no edital; (ii) extinção por lei; (iii) motivação fundada na superação do limite prudencial de gastos com pessoal; (iv) ocorrência antes do término do prazo de validade do concurso; e (v) devida motivação do ato. Ausente qualquer desses pressupostos, não se admite a mitigação do direito subjetivo à nomeação.
4. No caso, o próprio Município de Camaçari informou expressamente que não houve extinção dos cargos oferecidos no certame regido pelo Edital nº 001/2013. Inexistente a extinção legal dos cargos, não há subsunção fática ao Tema 1164, o que impõe o distinguishing e afasta a possibilidade de retratação.
5. Mantém-se, assim, a aplicação da regra geral firmada no Tema 161/STF, segundo a qual o candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação. Como o recorrido foi aprovado dentro das vagas previstas no edital e não foi nomeado até o encerramento do prazo de validade do concurso, consolidou-se seu direito líquido e certo à nomeação.
IV. Dispositivo e tese
6. Juízo negativo de retratação. Acórdão da Quinta Câmara Cível integralmente mantido.
Tese de julgamento: "1. A tese fixada no Tema 1164 do STF somente se aplica quando comprovada a superveniente extinção dos cargos por lei, em razão de limites fiscais, antes do término de validade do concurso. 2. Inexistindo a extinção dos cargos, fato confirmado pela própria Administração Pública, afasta-se a aplicação do precedente (distinguishing), mantendo-se o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas, conforme o Tema 161 do STF."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 169; Código de Processo Civil, art. 1.030, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.316.010 (Tema 1164); STF, RE 598.099 (Tema 161).A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra sentença de lavra do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari/BA que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por BRUNO DA COSTA TELES, concedeu a ordem vindicada, para determinar a sua convocação, nomeação e posse no cargo de Assistente Administrativo, no âmbito do certame regido pelo Edital nº 001/2013. Em sessão de julgamento realizada no dia 20/03/2023, a Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça, a unanimidade de votos, negou provimento ao Recurso de Apelação, em acórdão assim ementado (id. 42362776): RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 001/2013. APROVAÇÃO DO CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE. PRECEDENTES DO STF. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que “uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.” (STF - RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011) II. Neste sentir, considerando que o Apelado sagrou-se aprovado dentro do número de vagas previstas no Edital nº 001/2013, para o cargo de Assistente Administrativo, e diante do exaurimento do prazo de validade do certame, irretocável a sentença que reconheceu o direito subjetivo do candidato à nomeação e posse. III. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Irresignado, o Município de Camaçari interpôs Recurso Extraordinário (id. 46722637). Sobreveio, então, a decisão de id. 97153918, proferida pela 2ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça, através da qual foi determinado o envio dos autos à relatoria para, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, verificar se é hipótese de exercício do juízo de retratação, levando em consideração o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 1.316.010 (Tema 1.164). Em despacho de ID 98082701, foi determinada a intimação do Município de Camaçari para que informasse, especificamente, se houve a extinção dos cargos oferecidos no certame, por meio de lei, antes do término do prazo de validade do concurso. Em resposta, o Município de Camaçari, por meio da petição e ofício de IDs 100111747 e 100111748, informou que não houve a extinção dos cargos oferecidos no Edital nº 001/2013 por legislação municipal. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, Bahia, 13 de março de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502284-93.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): RENAN MACHADO LIMA registrado(a) civilmente como RENAN MACHADO LIMA
APELADO: BRUNO DA COSTA TELES
Advogado(s): BARBARA DOURADO GONCALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO RATIFICADO. Trata-se de Recurso de Apelação remetido pela 2ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça, para eventual exercício de juízo de retratação, conforme apregoa o art. 1.030, II do CPC/2015, a seguir transcrito: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (…) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; A presente análise se restringe à verificação da conformidade do acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível (ID 42362776) com o precedente vinculante estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.316.010, que fixou a tese do Tema 1164 da Repercussão Geral. Conforme determinado pela 2ª Vice-Presidência deste Tribunal, em cumprimento à decisão do STF (ID 97153918), compete a este Órgão Colegiado reexaminar sua decisão anterior à luz da seguinte tese paradigmática: O acórdão original desta Câmara (ID 42362776) negou provimento à apelação do Município e manteve a sentença que concedeu a segurança ao impetrante, ora Apelado. A fundamentação central se baseou na tese consolidada pelo STF no Tema 161 (RE 598.099), que reconhece o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, uma vez expirado o prazo de validade do certame. Naquela oportunidade, as justificativas de ordem orçamentária e a crise sanitária da COVID-19, apresentadas pelo ente municipal, foram afastadas por serem posteriores à data de expiração do concurso público (25 de maio de 2018), momento em que o direito do candidato se consolidou. Agora, em sede de retratação, a tarefa deste Colegiado é verificar se a situação fática e jurídica dos autos se amolda à exceção delineada no Tema 1164, o que justificaria a reforma do julgado anterior para denegar a segurança. Para tanto, é fundamental decompor os requisitos cumulativos estabelecidos pela tese do Tema 1164, que autorizam a mitigação do direito subjetivo à nomeação: 1) A superveniente extinção dos cargos oferecidos no edital; 2) A extinção deve ocorrer por meio de lei; 3) A motivação da lei extintiva deve ser a superação do limite prudencial de gastos com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal; 4) A extinção deve ocorrer antes do término do prazo de validade do concurso; 5) O ato deve ser devidamente motivado. A análise da aplicabilidade de tal precedente ao caso concreto revela, de forma inequívoca, a impossibilidade de sua incidência, o que impõe a manutenção do acórdão anteriormente proferido, em um claro exercício de distinguishing. O ponto nevrálgico que define o desfecho deste juízo de retratação reside na manifestação do próprio MUNICÍPIO DE CAMAÇARI protocolada sob o ID 100111747. Instado a esclarecer o pressuposto fático essencial para a aplicação do Tema 1164, o ente público, por meio de sua Secretaria de Administração e sua Procuradoria, foi categórico ao afirmar: Essa informação, fornecida pela própria parte interessada na reforma do julgado, é fatal à sua pretensão. A tese do Tema 1164 é clara: a excepcional mitigação do direito à nomeação está condicionada, primordialmente, à extinção formal dos cargos por lei. Sem a ocorrência desse fato gerador, toda a discussão subsequente sobre limites fiscais e motivação se torna inócua para os fins da aplicação específica deste precedente. Portanto, se os cargos para os quais o Apelado foi aprovado, notadamente o de Assistente Administrativo, permaneceram existindo na estrutura administrativa do Município, não há como aplicar uma tese que se fundamenta justamente na sua extinção. A situação fática dos autos não se subsume à hipótese do paradigma. A ausência de lei municipal extinguindo os cargos do Edital nº 001/2013 cria uma distinção material intransponível que impõe o afastamento do precedente invocado. Assim, não havendo a incidência da regra de exceção do Tema 1164, o caso deve ser resolvido pela regra geral, já corretamente aplicada por esta Câmara em seu julgamento original, qual seja, a tese do Tema 161 do STF. O Apelado foi aprovado na 33ª colocação para o cargo de Assistente Administrativo (Sede), dentro das 48 vagas previstas no Edital (ID 39588243). O prazo final de validade do concurso, já com a prorrogação, expirou em 25 de maio de 2018. Não tendo sido nomeado até tal data, seu direito à nomeação, que era uma expectativa, convolou-se em direito subjetivo, líquido e certo, exigível perante o Poder Judiciário. A manutenção do acórdão original não representa, portanto, uma afronta à autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal, mas, ao contrário, um exercício de aplicação criteriosa do sistema de precedentes, que exige a análise de identidade fática e jurídica entre o caso concreto e o paradigma. Não havendo tal identidade, o distinguishing é a técnica processual adequada para garantir a correta aplicação do direito. Dessa forma, a situação dos autos permanece inalterada em relação ao que foi decidido anteriormente: o direito do Apelado à nomeação se consolidou com o fim da validade do concurso, e as justificativas apresentadas pelo Município, desacompanhadas da extinção legal dos cargos, não são suficientes para afastar a obrigação da Administração Pública de cumprir o que ela mesma estabeleceu no edital do certame. II. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de, em sede de juízo de retratação, MANTER INTEGRALMENTE o acórdão proferido por esta Colenda Quinta Câmara Cível no ID 42362776, por não vislumbrar divergência com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1164 da Repercussão Geral, dada a ausência do pressuposto fático indispensável para sua aplicação. Salvador/BA, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502284-93.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): RENAN MACHADO LIMA registrado(a) civilmente como RENAN MACHADO LIMA
APELADO: BRUNO DA COSTA TELES
Advogado(s): BARBARA DOURADO GONCALVES
VOTO
TEMA 1164/STF: A superveniente extinção dos cargos oferecidos em edital de concurso público em razão da superação do limite prudencial de gastos com pessoal, previsto em lei complementar regulamentadora do art. 169 da Constituição Federal, desde que anterior ao término do prazo de validade do concurso e devidamente motivada, justifica a mitigação do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas.
“Conforme retorno encaminhado pela Secretaria da Administração SECAD, através do Ofício de n° 00207.17.2026, o Edital 001/2013, de 24 de outubro de 2013, em comparação com a Lei ° 1.279/2013, de 15 de outubro de 2013, não houve extinção dos cargos oferecidos no certame em apreço.” (grifo nosso)