PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500574-06.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RODRIGO BRASIL GOES
Advogado(s):HALAN JAMERSSON BASTOS DE ANDRADE, ANDREZA RAMOS CARDOSO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA.

I. Caso em exame

Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus que, nos autos de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer ajuizada por RODRIGO BRASIL GOES, julgou procedentes os pedidos para condenar o ente público à retirada do nome do autor do rol criminal referente ao processo nº 030426-26.2014.8.05.0103 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00, acrescida de correção monetária e juros, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre a condenação.

Consta dos autos que o autor foi preso em flagrante portando uma sacola contendo dez tabletes de maconha e cinquenta e oito pedras de crack, tendo a prisão sido convertida em preventiva, com fundamento na materialidade delitiva e nos indícios de autoria. Posteriormente, foi absolvido por insuficiência de provas quanto ao dolo, sob o princípio do in dubio pro reo.

II. Questão em discussão

A controvérsia consiste em definir se a prisão cautelar regularmente decretada, seguida de absolvição por insuficiência de provas, configura erro judiciário apto a ensejar a responsabilidade civil do Estado, bem como se é cabível a exclusão de registros históricos do procedimento criminal.

III. Razões de decidir

A responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não se aplica de forma irrestrita aos atos jurisdicionais típicos, os quais somente ensejam indenização nas hipóteses de erro judiciário ou prisão além do tempo fixado na sentença, nos termos do art. 5º, LXXV, da Constituição.

A absolvição por insuficiência de provas não caracteriza, por si só, erro judiciário, especialmente quando a prisão cautelar foi decretada com base em elementos concretos que indicavam materialidade e indícios de autoria, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

A tutela cautelar penal funda-se em juízo de probabilidade, não exigindo certeza quanto à autoria delitiva. Inexistindo demonstração de dolo, fraude, abuso de poder ou erro grosseiro na atuação estatal, não se configura o dever de indenizar.

O registro da tramitação de processo criminal integra o histórico administrativo do Estado, sendo assegurado ao absolvido o sigilo em certidões para fins civis, mas não a eliminação de dados verídicos referentes a procedimentos regularmente instaurados.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão dos ônus sucumbenciais, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Tese de julgamento:

A prisão cautelar decretada de forma fundamentada, com base em elementos concretos de materialidade e indícios de autoria, não gera direito à indenização por danos morais em caso de posterior absolvição por insuficiência de provas.

A absolvição criminal não autoriza a exclusão de registros históricos de processo regularmente instaurado, assegurado apenas o sigilo das informações em certidões para fins civis.

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXV, e 37, § 6º; CPP, art. 312; CPC, arts. 487, I, e 85, § 2º.

 Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 833909 AgR/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 02.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 785.410/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16.02.2016; TJBA, Apelação nº 8001960-49.2021.8.05.0244, Rel. Francisco de Oliveira Bispo, j. 03.12.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 0500574-06.2018.8.05.0103 da comarca de Ilhéus, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, ESTADO DA BAHIA e RODRIGO BRASIL GOES.

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto do Relator.


Sala das Sessões, data em sistema.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500574-06.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RODRIGO BRASIL GOES
Advogado(s): HALAN JAMERSSON BASTOS DE ANDRADE, ANDREZA RAMOS CARDOSO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação de n.º 0500574-06.2018.8.05.0103 interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos morais e obrigação de fazer intentada por RODRIGO BRASIL GOES.

Eis o dispositivo sentencial:

 

DISPOSITIVO

Diante do exposto e diante dos motivos acima expendidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito JULGANDO PROCEDENTE OS PEDIDOS para CONDENAR A PARTE RÉ a retirar o nome da parte autora do rol criminal referente ao processo de nº 030426-26.2014.8.05.0103, bem como ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

Tal valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora atualizados pelo índice da caderneta de poupança, conforme julgamento do tema 810/STF, desde o fato danoso (Súmula 54 do STJ). A partir do dia 09 de dezembro de 2021 deverá ser utilizada a TAXA SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Ademais, conforme art. 85, §2º, do CPC, CONDENO A PARTE RÉ EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS no valor de 15% da condenação, corrigido por juros e correção monetária à data da propositura da presente demanda.

Sem condenação em custas.

Sem remessa necessária.

Publique-se. Registre-se e intimem-se as partes.

 

Na petição inicial, o autor alegou que foi preso em flagrante em 10 de agosto de 2014 pela suposta prática de tráfico de drogas, após abordagem policial em que portava uma sacola com entorpecentes.

Asseverou que a sacola lhe foi entregue por outra pessoa no momento da chegada dos policiais e que desconhecia o conteúdo ilícito.

O demandante suscitou que a conversão de sua prisão em preventiva foi indevida e que permaneceu preso por mais de quatro meses, o que causou prejuízos psicológicos, sociais e profissionais, incluindo a perda de seu emprego.

Argumentou que sua inocência foi reconhecida em sentença penal absolutória por falta de provas sobre a propriedade das drogas, o que demonstraria a ilegalidade da prisão. Por isso, pediu indenização e a exclusão de seu nome dos registros criminais.

O Estado da Bahia contestou a ação defendendo a regularidade da atuação dos agentes públicos. Afirmou que a prisão em flagrante foi legítima, pois o autor portava drogas no momento da diligência.

Sustentou que o Poder Judiciário atuou no exercício regular de suas funções ao decretar a prisão preventiva com base nos indícios de autoria e materialidade da época. Asseverou que a absolvição posterior por insuficiência de provas não torna a prisão ilegal nem gera dever de indenizar, inexistindo erro judiciário.

O magistrado de primeiro grau considerou que a manutenção da prisão por quatro meses foi negligente e desproporcional. Condenou o Estado ao pagamento de 150 mil reais por danos morais, determinou a exclusão do nome do autor dos sistemas criminais e fixou honorários de sucumbência em 15% sobre o valor da condenação (sentença de ID 93316505).

Em suas razões recursais (ID 93316508), o Estado da Bahia reiterou os termos da defesa e pediu a reforma total da decisão.

A Procuradoria de Justiça apresentou parecer opinando pelo provimento do recurso, sob o fundamento de que a persecução penal seguiu os ritos legais e que a absolvição não implica reconhecimento de ilicitude administrativa (ID 98291725).

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500574-06.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RODRIGO BRASIL GOES
Advogado(s): HALAN JAMERSSON BASTOS DE ANDRADE, ANDREZA RAMOS CARDOSO

 

VOTO

 

Trata-se de recurso de Apelação de n.º 0500574-06.2018.8.05.0103 interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos morais e obrigação de fazer intentada por RODRIGO BRASIL GOES.

Eis o dispositivo sentencial:

 

DISPOSITIVO

Diante do exposto e diante dos motivos acima expendidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito JULGANDO PROCEDENTE OS PEDIDOS para CONDENAR A PARTE RÉ a retirar o nome da parte autora do rol criminal referente ao processo de nº 030426-26.2014.8.05.0103, bem como ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

Tal valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora atualizados pelo índice da caderneta de poupança, conforme julgamento do tema 810/STF, desde o fato danoso (Súmula 54 do STJ). A partir do dia 09 de dezembro de 2021 deverá ser utilizada a TAXA SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Ademais, conforme art. 85, §2º, do CPC, CONDENO A PARTE RÉ EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS no valor de 15% da condenação, corrigido por juros e correção monetária à data da propositura da presente demanda.

Sem condenação em custas.

Sem remessa necessária.

Publique-se. Registre-se e intimem-se as partes.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia central consiste em verificar se a prisão cautelar do autor, seguida de absolvição criminal, configura ato ilícito que gera dever de indenizar pelo Estado da Bahia.

Após análise do conjunto probatório e dos fundamentos jurídicos, entendo que a sentença de primeiro grau deve ser reformada integralmente.

A responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais não segue a regra objetiva de forma irrestrita.

A Constituição Federal estabelece o dever de indenizar especificamente em casos de erro judiciário ou permanência em cárcere além do tempo fixado na sentença.

Fora dessas hipóteses, a responsabilização exige a prova de que o Estado atuou com dolo, fraude ou erro grosseiro. No caso em exame, não se verifica desvio de finalidade ou abuso de poder.

A prisão em flagrante e a conversão em preventiva ocorreram de forma legal.

É fato incontroverso que o apelado foi abordado portando uma sacola com dez tabletes de maconha e cinquenta e oito pedras de crack.

Tal situação caracteriza o estado de flagrante descrito na lei processual penal, tornando obrigatória a atuação policial. A existência da materialidade e os indícios de autoria eram evidentes no momento da prisão, justificando a persecução penal.

A hipótese de "erro judiciário" reveste-se de nítido caráter de excepcionalidade, uma vez que, consoante nosso sistema, o magistrado do Juízo Criminal é livre para decidir segundo sua convicção, desde que de forma motivada.

A decisão judicial que manteve a custódia foi fundamentada nos elementos colhidos na fase investigativa. A tutela cautelar penal trabalha com juízos de probabilidade e risco, não exigindo a certeza absoluta necessária para uma condenação definitiva:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001960-49.2021.8 .05.0244 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EDMILSON SIMOES DE OLIVEIRA Advogado (s): JAELSON DA SILVA BONFIM APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO PREVENTIVA . HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. ABSOLVIÇÃO POSTERIOR PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO TERATOLÓGICO . EXERCÍCIO REGULAR DA FUNÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1 . A responsabilidade objetiva do Estado por atos jurisdicionais, prevista no art. 37, § 6º, da CF/88, exige a comprovação de erro grosseiro ou abuso de poder, de modo que o mero fato da absolvição posterior não enseja automaticamente o dever de indenizar. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos jurisdicionais típicos, salvo nas hipóteses, com previsão. 2 . Para surgir o dever de indenizar do Estado é necessária a demonstração de erro grosseiro, abuso de autoridade ou manifesta ilegalidade no decreto prisional. 3. Inexistindo prova da ilegalidade da prisão cautelar, a posterior absolvição pelo Tribunal do Júri não configura, por si só, erro judiciário a ensejar reparação civil nos termos do art. 5º, LXXV da CF . 4. A prisão cautelar, devidamente fundamentada e decretada nos termos do art. 312 do CPP, não gera o dever de indenização pelo Estado em caso de absolvição por insuficiência de provas, conforme precedentes recentes do STJ (AgInt no AREsp 1424206/SP, AgRg no REsp 1266451/MS). 5 . Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001960-49.2021.8 .05.0244, em que figura como apelante EDMILSON SIMOES DE OLIVEIRA e como apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de 2024 . PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80019604920218050244, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2024)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO CAUTELAR. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra a sentença que, nos autos de ação indenizatória por danos morais, julgou improcedente o pedido formulado pelo Autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a absolvição por ausência de provas caracteriza erro judiciário passível de reparação por danos morais; e (ii) se a prisão preventiva fundamentada e regular gera a responsabilização civil do Estado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da Republica.

4. A responsabilidade objetiva do Estado por atos jurisdicionais aplica-se apenas às hipóteses de erro judiciário, prisão além do tempo fixado na sentença ou outras hipóteses específicas previstas em lei, nos termos do art. 5º, LXXV, da CF/1988.

5. A absolvição por ausência de provas, por si só, não caracteriza ato ilícito ou erro judiciário.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso desprovido.

____________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXV; art. 37, § 6º; CPC, art. 85, § 3º e § 11; CPP, art. 386, VII.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 833909 AgR/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 02.05.2017; STJ, REsp 911641/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 25.05.2009; TJMG, Apelação Cível nº 1.0596.14.003355-3/002, Rel. Des. Oliveira Firmo, DJe 16.07.2018. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.004642-2/001, Relator (a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2025, publicação da súmula em 06/03/2025)

 

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO PREVENTIVA . POSTERIOR ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado em face do Estado de Minas Gerais, sob a alegação de erro judiciário decorrente de prisão preventiva indevida, seguida de absolvição pelo Tribunal do Júri . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decretação da prisão preventiva do autor, posteriormente absolvido pelo Tribunal do Júri, configura erro judiciário apto a ensejar a responsabilidade civil do Estado e o consequente dever de indenizar. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado por erro judiciário ( CR, art. 5º, LXXV) exige a demonstração de dolo, fraude ou decisão teratológica, não se configurando pela simples absolvição posterior do acusado. 4 . A prisão preventiva do autor foi decretada com base em representação fundamentada da autoridade policial, parecer favorável do Ministério Público e decisão judicial motivada, com respaldo nos arts. 312 e 313 do CPP, diante de indícios de autoria e materialidade do crime de feminicídio, e risco de fuga do investigado. 5. Posterior absolvição pelo Tribunal do Júri não descaracteriza a legalidade da prisão cautelar, tampouco implica erro judiciário, sobretudo quando a decisão precária se encontra devidamente fundamentada, e inexiste demonstração dolo, desídia ou equívoco inescusável, grosseiro ou teratológico, a caracterizar grave falha da prestação jurisdicional . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . A prisão preventiva decretada de forma fundamentada, com base em elementos concretos colhidos na fase investigatória e com amparo na legislação, não gera o direito à indenização por suposto erro judiciário em caso de posterior absolvição do réu pelo Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXV; art. 37, § 6º; CPP, arts . 312 e 313; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 785.410/RJ, Rel . Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16.02 .2016; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.004642-2/001, Rel . Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, j. 27.02 .2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.282818-4/001, Rel . Des. Raimundo Messias Júnior, j. 25.02 .2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.489348-3/001, Rel . Des. Alberto Vilas Boas, j. 28.01 .2025. (TJ-MG - Apelação Cível: 50012046120238130515, Relator.: Des.(a) Áurea Brasil, Data de Julgamento: 08/05/2025, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2025)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508549-51.2018.8 .05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: VALDEMIR SANTOS DOS SANTOS Advogado (s): PAULA LUCIANA BARRETO TEIXEIRA SANTOS, FLAVIA DANIELA BARRETO TEIXEIRA SANTOS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): PJ8 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO JUDICIÁRIO . SUPOSTO PROCESSO CRIMINAL INSTAURADO ILEGALMENTE. SENTENÇA CRIMINAL QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE. ATO JUDICIAL PRATICADO DE FORMA REGULAR. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL . DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0508549-51.2018.8.05 .0080, em que figuram como Apelante, VALDEMIR SANTOS DOS SANTOS, e, como Apelado, ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DES . PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 05085495120188050080, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2024)

 

A restrição da liberdade antes do trânsito em julgado é um instrumento legítimo de garantia da ordem pública e da instrução processual, desde que observadas as balizas legais.

A absolvição do apelado ocorreu por insuficiência de provas, aplicando-se o princípio da dúvida em favor do réu. No entanto, a falta de provas seguras para condenar não torna a prisão cautelar ilegal.

A sentença absolutória confirma que o réu estava em posse do material, embora persistisse dúvida sobre seu conhecimento quanto ao conteúdo da sacola. Portanto, a conduta dos policiais e magistrados foi pautada em fatos objetivos e no estrito cumprimento do dever legal.

Não existe direito automático à indenização para quem é absolvido após responder a processo preso preventivamente. Se o Estado fosse responsabilizado por toda investigação que não resulta em condenação, a atividade de segurança pública e a função judicial seriam inviabilizadas.

Os transtornos gerados por uma investigação criminal são encargos inerentes ao dever do Estado de apurar crimes.

Inexistindo prova de erro grosseiro, arbitrariedade ou negligência, rompe-se o nexo de causalidade.

A prisão foi revogada pelo juízo de origem assim que a fragilidade dos indícios ficou clara na instrução, o que demonstra o funcionamento regular do sistema de justiça.

Quanto ao pedido para retirar o nome do autor dos registros criminais, a pretensão também não prospera. Esses dados integram o histórico administrativo e estatístico do Estado.

O direito do absolvido garante o sigilo das informações em certidões de antecedentes para fins civis, mas não autoriza a exclusão de registros históricos de procedimentos que efetivamente tramitaram.

Diante da ausência de ato ilícito, os pedidos de indenização e de obrigação de fazer devem ser julgados improcedentes. Inverto o ônus da sucumbência, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, mantendo suspensa a exigibilidade devido à gratuidade da justiça.

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do Estado da Bahia para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedente a ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, ressalvada a suspensão pela gratuidade judiciária ora concedida.

 

Sala das Sessões, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4