PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039032-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: ANTONIO LIMA BRANDAO
Advogado(s):CARLA VANESSA OLIVEIRA SANTOS LEITE


ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO LIMINAR DA TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. TUTELA  TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO PRAZO DE 60 DIAS DE INTERNAMENTO. DIREITO À SAÚDE. GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO ATESTADA PELA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA COM A EXORDIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E  DESPROVIDO. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8039032-84.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BRADESCO SAUDE S/A e como apelada ANTONIO LIMA BRANDAO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039032-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: ANTONIO LIMA BRANDAO
Advogado(s): CARLA VANESSA OLIVEIRA SANTOS LEITE


RELATÓRIO


Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BRADESCO SAÚDE S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por ANTONIO LIMA BRANDÃO, por meio da qual foi deferido parcialmente o pedido liminar, determinando à ora agravante a autorização e custeio de tratamento médico para obesidade com internação hospitalar pelo período inicial de 60 dias, no Hospital da Obesidade, nos termos da prescrição médica constante nos autos principais.

Na origem, o agravado aduziu ser idoso, aposentado, portador de obesidade grau II (IMC de 36,57 kg/m²), associada a diversas comorbidades severas (cardiopatia, hipertensão arterial, diabetes, dislipidemia, apneia do sono grave, entre outras), estando sob risco de morte súbita segundo relatório médico da endocrinologista Dra. Ingrid Nascimento. A cirurgia bariátrica foi formalmente contraindicada em razão da sua condição clínica, sendo então recomendado tratamento clínico intensivo e multidisciplinar sob regime de internação.

Diante da negativa administrativa de cobertura pela operadora de plano de saúde, foi postulada judicialmente a tutela de urgência, deferida parcialmente pelo juízo de origem, com imposição de prazo de 5 dias para cumprimento da obrigação, sob multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 30.000,00.

Irresignada, a operadora interpõe o presente agravo, sustentando, em síntese:

(i) ausência dos requisitos legais para concessão da liminar;

(ii) inexistência de cobertura contratual para o procedimento postulado;

(iii) taxatividade do rol da ANS, conforme entendimento firmado no EREsp 1.886.929/SP;

(iv) possibilidade de atendimento em rede referenciada;
(v) ausência de urgência e de risco de dano irreparável;

(vi) pedido subsidiário de fixação de prazo mais dilatado, redução do valor da multa e limitação temporal da internação.

Postula, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.

Indeferi, liminarmente, o efeito suspensivo postulado (id: 85890999). 

A Recorrida, conforme certidão no Id. 87918522 em sede de contrarrazões, não se manifestou.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039032-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: ANTONIO LIMA BRANDAO
Advogado(s): CARLA VANESSA OLIVEIRA SANTOS LEITE


VOTO


Exsurgem a tempestividade da irresignação, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecida. 

Infere-se, da análise dos autos, que os argumentos trazidos a lume pela Agravante não se mostram relevantes, posto que a situação demonstrada, através de prova documental (relatórios e laudos médicos anexados), atestam a gravidade do problema de saúde da Agravada, portador de obesidade mórbida grau III, com diversos outros tipos de enfermidades derivadas do excesso de peso, todas fatores de risco, conforme relatórios médicos acostados, cabendo, portanto, ao mencionado Plano de Saúde o seu custeio.  

Frise-se que, malgrado o Recorrente afirme que a clínica indicada para o respectivo tratamento não seja credenciada, deixou de colacionar qualquer indicação de hospitais e unidades referenciadas que realizem o tratamento médico específico indicado, devendo-se ressaltar que, pelos documentos carreados aos fólios, ao contrário do alegado, a Clínica de Obesidade Ltda., escolhida pelo Recorrido, está devidamente inscrita no CREMEB (nº. 4328), como clínica médica especializada. 

Noutro giro, urge salientar que o vínculo existente entre as partes é de consumo, no qual a Ré é caracterizada como fornecedora, figurando o Autor como consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 

Nesse sentido, o STJ aprovou a Súmula n.º 469, afastando qualquer dúvida sobre a aplicação do CDC ao caso sob comento (“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”). 

Sobre o tema, a Lei nº 9.656/98, em seu artigo 35 - C, assim dispõe: 

“Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:

I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;”

 

Cabe, portanto, ao profissional habilitado indicar qual o tratamento mais eficiente, com o objetivo de respeitar princípio inarredável, o direito à vida, incumbindo à Demandada proporcionar o restabelecimento da saúde da paciente.

Sabe-se que é dever do prestador de serviços de plano de saúde cobrir todos os procedimentos e intervenções necessários à manutenção da saúde do Segurado, incluindo despesas com diagnóstico, prevenção e qualquer tratamento. Ressalte-se que a saúde é um direito garantido constitucionalmente, devendo, por óbvio, ser cumprido.

Repise-se, outrossim, que o plano de saúde não pode se recusar a custear tratamento prescrito pelo Médico, mesmo quando o contrato não prevê cobertura para tanto, porque o bem jurídico em questão é a própria vida do segurado.

No caso em apreço, os motivos apresentados para a negativa da cobertura, pretendida pelo Recorrente, não se mostram relevantes, restando claro que a Agravada se encontra com obesidade mórbida, grau III, somada a comorbidades, nos termos dos relatórios médicos colacionados, que atestaram, inclusive, a contraindicação à realização de cirurgia bariátrica. (Id. 349827467 – relatório médico)

No que tange à análise jurisprudencial, existem assentados precedentes desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO EM PARTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM UM DOS PONTOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA PERPETRADA PELO PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. TRATAMENTO MÉDICO. IMPRESCINDIBILIDADE. TERAPÊUTICA PRESCRITA POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO.   RECUSA INDEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0550030-76.2014.8.05.0001, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 28/03/2018 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COBERTURA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA MEDIANTE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. NECESSIDADE DO TRATAMENTO DEMONSTRADA À LUZ DA GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO E DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRETENSÃO QUE NÃO ESBARRA NO ART. 10, CAPUT E IV, DA LEI Nº 9.656/1998 E NO ART. 20, §1º, IV E X DA RESOLUÇÃO ANS Nº 387/2015. SAÚDE. BEM JURÍDICO RELEVANTE PARA A VIDA E PARA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CLÁUSULA CONTRATUAL. VEDAÇÃO DE TRATAMENTO. RESTRIÇÃO DE DIREITO INERENTE À PRÓPRIA NATUREZA DO CONTRATO E APTA A DESVIRTUAR SUA FINALIDADE. NULIDADE ART. 51, IV, §1º, II, CDC. DECISÕES QUE NÃO VINCULARAM O CUMPRIMENTO DO TRATAMENTO EM CLÍNICA ESPECÍFICA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO PERÍODO DE INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO POSTULADO APÓS 200 DIAS DE INTERNAMENTO. QUADRO SUCUMBENCIAL MANTIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE DE RECURSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0540699-36.2015.8.05.0001, Relator(a): Pilar Célia Tóbio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 27/02/2018).

Nesse contexto, o Juízo a quo determinou o tratamento/internamento do Agravado pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em razão da evidente gravidade e risco à vida da Paciente, revelando-se tal medida altamente necessária para a sua recuperação, devendo, portanto, ser mantida.

Ex positis, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando-se a antecipação de tutela anteriormente deferida.

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora