PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001871-62.2022.8.05.0156
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO GONCALVES DE ARAUJO
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPEDIÇÃO TEMPESTIVA DAS NOTIFICAÇÕES. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. BIS IN IDEM. SENTENÇA MANTIDA QUANTO AO MÉRITO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito da Bahia – DETRAN/BA contra sentença que declarou a nulidade de dez autos de infração de trânsito em desfavor de ANTÔNIO GONÇALVES DE ARAÚJO, reconhecendo vícios formais insanáveis nos procedimentos administrativos, notadamente a ausência de comprovação da expedição tempestiva das notificações de autuação (NAI), falha na notificação por edital após devolução postal e aplicação de penalidades em duplicidade (bis in idem). O Apelante pleiteia a reforma integral da sentença, inclusive quanto à condenação ao pagamento das custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão:
(i) definir se o DETRAN/BA comprovou a expedição das notificações de autuação dentro do prazo legal previsto no art. 281, parágrafo único, II, do CTB;
(ii) estabelecer se houve violação ao princípio do non bis in idem nas autuações lavradas com diferença de tempo inferior a dois minutos no mesmo local;
(iii) determinar se é válida a condenação da autarquia estadual ao pagamento de custas processuais, à luz da isenção prevista na legislação estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A validade das penalidades administrativas depende da estrita observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, exigindo-se que a notificação da autuação (NAI) seja expedida no prazo de 30 dias contados da infração, nos termos do art. 281, parágrafo único, II, do CTB e do art. 4º da Resolução CONTRAN nº 619/2016.
A simples juntada de autos de infração (AITs) e de ARs devolvidos sem data de postagem não supre o ônus probatório do órgão autuador quanto à tempestividade da expedição, sendo inviável presumir a legalidade dos atos administrativos quando ausentes elementos mínimos que atestem seu cumprimento formal.

A anotação "endereço insuficiente" nos ARs devolvidos evidencia falha na diligência administrativa ou nos cadastros do órgão público, não sendo aplicável, por si só, o art. 282, § 1º, do CTB para responsabilizar o administrado.
Verificada a ausência de entrega postal, o art. 13 da Resolução CONTRAN nº 619/2016 impõe a adoção da notificação por edital, o que não foi realizado pelo DETRAN/BA, configurando ofensa ao devido processo legal.
A lavratura de duas infrações com base no art. 170 do CTB, registradas com diferença de 1 minuto e 23 segundos no mesmo local, caracteriza bis in idem, por se tratar de conduta única do motorista, ainda que haja previsão legal de ameaça a pedestres e veículos em dispositivos distintos.
A isenção da Fazenda Pública Estadual quanto ao pagamento de custas processuais é prevista no art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011, sendo incabível a condenação da autarquia a tal encargo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A ausência de comprovação da expedição tempestiva da Notificação de Autuação (NAI) pelo órgão autuador impõe a nulidade do auto de infração, nos termos do art. 281, parágrafo único, II, do CTB.
A autuação em duplicidade com base no art. 170 do CTB, registrada em intervalo inferior a dois minutos no mesmo local, configura violação ao princípio do non bis in idem.
A Fazenda Pública Estadual é isenta do pagamento de custas processuais na Justiça Estadual, conforme o art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; CTB, arts. 281, parágrafo único, II, e 282, § 1º; Resolução CONTRAN nº 619/2016, arts. 4º e 13; Lei Estadual/BA nº 12.373/2011, art. 10, IV.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula nº 312;
TJ-BA, Apelação nº 8000826-50.2020.8.05.0105, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, j. 27.03.2024;
TJ-BA, Reexame Necessário nº 0300260-55.2015.8.05.0004, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 16.05.2023.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8001871-62.2022.8.05.0156, em que figura como Apelante DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA – DETRAN/BA e, como Apelado, ANTÔNIO GONÇALVES DE ARAÚJO.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

Salvador, Bahia, de de 2025.

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

 

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001871-62.2022.8.05.0156
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO GONCALVES DE ARAUJO
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macaúbas/BA, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por ANTÔNIO GONÇALVES DE ARAÚJO, ora Apelado, julgou procedente a demanda.

Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de id. 91040069, com a transcrição da sua parte dispositiva:

“Ante o exposto:

 

a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo ESTADO DA BAHIA, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, em relação a este réu, com fundamento no art. 485, VI, c/c art. 354, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil;

 

b) No mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a nulidade de todos os autos de infração questionados na inicial (AITs nº C000208703, C000208704, C000208706, C009539662, C012335258, C009539663, C012336805, C012335238, C012335239 e C12335259), pelos fundamentos expostos.

 

c) CONCEDO a tutela provisória de evidência, por sentença, para sustar os efeitos de todos os autos de infração e das multas altercados pelo autor na inicial.

 

Em face da sucumbência, condeno o DETRAN/BA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

 

Se interposta apelação, intime-se a parte adversa para o repto no prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJBA.

 

Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.”

 

Em suas razões recursais, id. 91040073, o Apelante reiterou a tese da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, argumentando que o ônus da prova de desconstituir tais atos caberia ao Autor/Apelado, e não à Administração.

O órgão alegou que houve a devida expedição das notificações ao endereço cadastrado no RENAVAM, sendo que a devolução por falta de entrega decorreu da alegada desatualização do cadastro pelo proprietário (Art. 282, § 1º, CTB).

O Apelante defendeu, ainda, que as multas por ameaçar pedestres e veículos (Art. 170 do CTB) não configuram bis in idem, pois se referem a condutas distintas.

Por fim, pleiteou o afastamento da condenação ao pagamento de custas processuais com base na isenção prevista na Lei Estadual nº 12.373/2011, mantendo apenas a condenação em honorários, caso vencido no mérito.

O Apelado, ANTÔNIO GONÇALVES DE ARAÚJO, apresentou Contrarrazões no id.91040076, pugnando pelo não provimento do apelo. Defendeu a manutenção dos fundamentos da Sentença quanto à nulidade dos AITs por violação do devido processo legal e decadência do direito de punir do Estado.

Reforçou a tese de que o endereço estava atualizado e que o ônus de comprovar a expedição tempestiva da NAI é do órgão autuador, bem como reiterou a ocorrência de bis in idem e a pertinência da condenação em honorários sucumbenciais.

À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, 11 de novembro de 2025.

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001871-62.2022.8.05.0156
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO GONCALVES DE ARAUJO
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

 

O Apelado, ANTÔNIO GONÇALVES DE ARAÚJO, ajuizou a ação alegando ter sido surpreendido, em dezembro de 2021, com a existência de 10 (dez) multas de trânsito em seu nome, totalizando o valor de R$ 6.128,47, quando tentava realizar o licenciamento anual de seu veículo (VW/NOVO GOL 1.0 TRACK, Placa OUT 3545/BA).

O Autor/Apelado sustentou, em sua peça inicial (ID 91039535), que jamais foi abordado pelos agentes públicos responsáveis em nenhuma das ocasiões das supostas infrações e que não recebeu notificação formal sobre a autuação e a aplicação das penalidades, o que cerceou seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, especialmente para oferecer defesa prévia no prazo legal.

O Apelado detalhou as 10 multas, destacando que algumas exigiam medidas administrativas que não foram cumpridas (como retenção do veículo ou recolhimento da CNH), e apontou a ocorrência de bis in idem em duas autuações (C000208703 e C000208704 - Art. 170 do CTB) registradas com apenas um minuto de diferença no mesmo local e dia.

O Juízo a quo, em Sentença proferida em 25 de abril de 2025 (ID 91040069), acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia, extinguindo o feito em relação a ele, com fundamento no Art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

No mérito, reconheceu diversos vícios formais insanáveis no procedimento administrativo do DETRAN/BA. O Magistrado de primeiro grau destacou a ausência de comprovação inequívoca, por parte da autarquia Apelante, de que as Notificações de Autuação (NAI) foram expedidas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme o Art. 281, parágrafo único, II, do CTB e o Art. 4º da Resolução nº 619/2016 do CONTRAN.

Ademais, a Sentença apurou a ausência de comprovação da dupla notificação (NAI e NIP) e a falha em notificar por edital, conforme exigido após o retorno negativo das correspondências.

Reconheceu-se, também, a ocorrência de bis in idem nas multas referentes ao art. 170 do CTB (dirigir ameaçando pedestres e veículos), considerando o curtíssimo intervalo de tempo (pouco mais de um minuto) entre as autuações no mesmo local, configurando conduta única.

Por conseguinte, o Juízo singular declarou a nulidade de todos os dez autos de infração questionados e condenou o DETRAN/BA ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Inconformado, o DETRAN/BA protocolou o presente Recurso de Apelação (ID 91040073), buscando a reforma integral da Sentença.

Adianta-se, de pronto, que a sentença não comporta reparos.

O cerne da controvérsia apresentada pelo DETRAN/BA reside na tentativa de reformar a sentença que declarou a nulidade das autuações por falhas no procedimento legal de notificação e por ocorrência de dupla punição sobre o mesmo fato (bis in idem).

A irresignação manifestada pelo DETRAN/BA baseia-se primordialmente na presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos e na tese de que a eventual falha na entrega das notificações seria imputável ao Apelado, por supostamente ter mantido o endereço desatualizado.

No entanto, uma análise minuciosa dos autos e da legislação aplicável confirma a robustez da sentença de primeiro grau, que identificou corretamente a existência de vícios insanáveis no procedimento administrativo, os quais comprometem a própria validade das autuações.

É imperioso reconhecer que os atos administrativos gozam, realmente, de presunção de legitimidade e veracidade. Este atributo, todavia, é de natureza juris tantum, ou seja, relativa, podendo ser afastado mediante demonstração de ilegalidade ou vício no procedimento que deu origem ao ato.

No contexto das infrações de trânsito, a exigência de cumprimento de formalidades procedimentais é fundamental, pois visa garantir ao administrado o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, sobretudo na fase inicial da Notificação de Autuação (NAI) e, posteriormente, na Notificação de Imposição de Penalidade (NIP).

A sentença objurgada, ao analisar a documentação apresentada pelo DETRAN/BA – notadamente os Avisos de Recebimento (ARs, IDs 91039554) devolvidos com as anotações "endereço insuficiente" ou "não procurado" – concluiu, acertadamente, que o órgão não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o Art. 373, II, do Código de Processo Civil.

O DETRAN/BA tem o dever de comprovar não apenas que enviou as notificações, mas que o fez de forma a cumprir a finalidade legal, seguindo todos os prazos e etapas procedimentais. Se o órgão autuador alega a validade do procedimento, sob a égide da presunção de legalidade, deve fornecer os elementos mínimos que sustentem essa validade.

A falha mais crítica apontada e suscitada pelo Apelado nas contrarrazões refere-se à comprovação da expedição da Notificação de Autuação (NAI) dentro do prazo limite de 30 (trinta) dias, a contar da data da infração.

A Notificação de Autuação possui um caráter essencialmente formal, garantindo ao proprietário ou condutor a oportunidade de apresentar defesa prévia e indicar o real condutor. O art. 281, parágrafo único, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece de forma peremptória que o Auto de Infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.

O termo "expedida" é tecnicamente definido pela Resolução nº 619/2016 do CONTRAN, que, em seu art. 4º, § 1º, dispõe que a expedição se caracteriza pela entrega da notificação da autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável pelo seu envio (os Correios, no caso).

O DETRAN/BA juntou aos autos cópias de AITs (IDs 91039551, 91039553) e de Avisos de Recebimento (IDs 91039554). Contudo, tal como salientado pelo Juízo de primeiro grau, a documentação apresentada pelo órgão Autuador não demonstrou a data de expedição efetiva das NAIs, de forma a confrontar se esse ato ocorreu dentro do prazo legal de 30 dias para cada uma das dez infrações cometidas entre abril e outubro de 2021. Simplesmente juntar cópias dos AITs e dos ARs devolvidos não preenche a lacuna probatória que recai sobre o DETRAN/BA.

A ausência de comprovação da expedição tempestiva da NAI implica o desatendimento do art. 281, parágrafo único, II, do CTB, resultando na insubsistência e no arquivamento de todos os Autos de Infração. Esta circunstância, por si só, é suficiente para a manutenção da Sentença. A presunção de legitimidade dos atos administrativos não pode ser invocada para suprir a omissão do ente público em documentar o cumprimento de um prazo peremptório estabelecido em norma federal para a validade do próprio ato.

De mais a mais, busca o Apelante transferir a responsabilidade pela falha da notificação ao Apelado, invocando o art. 282, § 1º, do CTB, que considera válida a notificação devolvida por desatualização do endereço.

Entretanto, as anotações nos ARs devolvidos são: "endereço insuficiente" (indica erro no preenchimento ou insuficiência nos dados de cadastro) ou "não procurado" (quando o destinatário não retira a correspondência na agência após a tentativa de entrega), mas não "mudou-se" ou "recusado".

No caso da anotação "endereço insuficiente", há indícios concretos de falhas, seja no cadastro mantido pelo DETRAN/BA, seja na diligência do carteiro, o que não pode ser automaticamente imputado ao Apelado.

E, crucialmente, mesmo quando o endereço está desatualizado, o art. 282, § 1º, do CTB só seria acionável se o DETRAN/BA tivesse, ao menos, comprovado o cumprimento do prazo inicial de 30 dias para a expedição da NAI, o que o Juízo a quo considerou não ter ocorrido.

Ademais, a sentença destacou, com razão, que esgotadas as tentativas postais, o art. 13 da Resolução nº 619/2016 do CONTRAN impõe a notificação por edital. Não há nos autos qualquer comprovação de que o DETRAN/BA tenha procedido a tal notificação editalícia, falhando, assim, em esgotar os meios de comunicação necessários para garantir a ciência do administrado e, consequentemente, violando a ampla defesa.

O Apelante também busca desconstituir o reconhecimento do bis in idem sobre as multas C000208703 ("Dirigir ameaçando pedestres") e C000208704 ("Dirigir ameaçando os demais veículos"), ambas lavradas em 24/06/2021, na Av. Flores da Cunha, Bairro Centro, Macaúbas/BA, com diferença de horário de apenas 1 minuto e 23 segundos (21h28 e 21h29).

Embora o art. 170 do CTB descreva duas modalidades de infração (ameaçar pedestres ou veículos), a aplicação de ambas as sanções de forma quase simultânea, no mesmo local (Av. Flores da Cunha) e em continuidade de tempo, caracteriza manifesta ofensa ao princípio do non bis in idem na esfera administrativa sancionadora.

A conduta do motorista, no contexto fático da autuação, deve ser vista como um ato único de dirigir perigosamente. A repetição da autuação em menos de dois minutos, por agentes estatais, demonstra uma aplicação desproporcional e punitiva, excedendo o poder de polícia estatal.

Nesta linha de intelecção:

ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. MUNICÍPIO DE IPIAÚ. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DE CITAÇÃO. LEGITIMIDADE DO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECONHECIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no processo administrativo é necessária a notificação, tanto da autuação quanto da penalidade para imposição de multa de trânsito (Súmula 312). 2. Em obediência aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (art . 5º, LV, CR) e ante a ausência de prova da entrega ou da frustração da notificação de auto de infração de trânsito ao proprietário do veículo mediante aviso de recebimento, inadmissível a sua penalização. 3. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8000826-50.2020.8.05.0105, em que figura como apelante MUNICIPIO DE IPIAU e, como apelada EDNEIA DE JESUS ALVES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DES . PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-BA - Apelação: 80008265020208050105, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/03/2024)

ACORDÃO REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. AUTUAÇÃO E PENALIDADE. SÚMULA 312 DO STJ. POSTAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA OU DA FRUSTRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DAS SANÇÕES DELE DECORRENTES. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. AJUSTE EM REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO JUDICIAL. TEMA 905 PELO STJ - RESP. 1.492.221/PR, RESP. 1.495.144/RS E RESP . 1.495.146/MG. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC . SENTENÇA PARCIALMENTE INTEGRADA EM REEXAME INECESSÁRIO. (..),.(TJ-BA - Reexame Necessário: 03002605520158050004, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2023)

Por outro lado, o DETRAN/BA requer a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de custas processuais, citando a isenção prevista no Art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011.

De fato, a Fazenda Pública Estadual, que inclui as autarquias como o DETRAN/BA, goza de isenção legal quanto ao recolhimento das custas processuais no âmbito da Justiça Estadual, conforme a legislação apontada pelo próprio Apelante (Lei Estadual nº 12.373/2011, Art. 10, IV: "São isentos do pagamento de taxas: [...] IV - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios").

Assim, no ponto específico da condenação em custas processuais, a irresignação recursal merece acolhimento, devendo a sentença ser reformada para reconhecer a isenção do DETRAN/BA quanto a essa verba.

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, apenas para reconhecer a isenção do DETRAN/BA quanto ao ao recolhimento das custas processuais, nos termos do Art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011.

 

Em virtude da sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC), majoram-se os honorários advocatícios devidos pelo DETRAN/BA ao patrono do Apelado para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA/PRESIDENTE