PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA: APELAÇÃO - SENTENÇA CONDENATÓRIA POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO – RECURSO PLEITEANDO REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA - PLEITO DEFENSIVO QUE MERECE ACOLHIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO - NECESSIDADE DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Sentença de origem que julgou procedente o pedido constante da pretensão punitiva para condenar o Acusado pela prática de crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06 e pelo delito do art. 12 da Lei 10.826/03, concedido o direito de recorrer em liberdade. II –Apelação Defensiva que requer seja dado provimento ao recurso, a fim de que a pena-base seja fixada no mínimo legal. Subsidiariamente, que sejam aplicadas frações de aumento menores em relação a cada circunstância valorada negativamente, na primeira fase da dosimetria. III – Sentença devidamente fundamentada, com base no conjunto probatório produzido, cf. Laudos Periciais acostados e o depoimento das testemunhas constantes do processo. IV - Condenação de rigor. Passando à análise da dosimetria, há necessidade de sua reforma, pelo fato de o juízo ter se afastado do entendimento legal e jurisprudencial vigente quanto ao parâmetro de valoração na primeira fase e a proporcionalidade na adoção do percentual, com repercussão nas fases seguintes. V - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO-SOMENTE PARA REFORMAR A DOSIMETRIA DA PENA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8010477-50.2022.8.05.0004 , provenientes da 1ª Vara da Comarca de Alagoinhas/BA, figurando como Apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ADVOGADO DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA, Apelado, BRUNO FERNANDES FERREIRA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO APELO E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, TÃO-SOMENTE PARA REFORMAR A DOSIMETRIA DA PENA. E assim decidem, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8010477-50.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: BRUNO FERNANDES FERREIRA SANTOS
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu DENÚNCIA contra BRUNO FERNANDES FERREIRA SANTOS, acusando-o da prática de crime previsto no art. 33, DA Lei 11.343/2006 e art. 4, da Lei 10.826/2003. Narra a Denúncia que: “"(...) no dia 18 de agosto de 2022, por volta das dezesseis horas, na Rua Conselheiro Junqueira, nº 212, bairro Catu, neste Município, o denunciado trazia consigo/guardava drogas, para fim de mercancia, além de portar uma arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal/regulamentar. A Denúncia foi recebida e ratificada em 29.05.2023 (ID 65985388) Concluída a instrução, O MM Juiz da Primeira Instância, pelo decisum , procedeu à desclassificação do delito do art. 14, da Lei 10.826/2003 para o artigo 12 da Lei 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo) e julgou procedente o pedido constante da pretensão punitiva para condenar o Acusado pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06 a uma reprimenda de 3 (três) anos, 1 (um) mês) e 15 (quinze) dias de reclusão e pelo delito do art. 12 da Lei 10.826/03, a uma pena de (1) ano e 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, concedido o direito de recorrer em liberdade. Inconformado, BRUNO FERNANDES FERREIRA SANTOS interpôs o presente Recurso. Em suas razões (ID 64409608), requer seja dado provimento ao recurso, a fim de que a pena-base seja fixada no mínimo legal. Subsidiariamente, que sejam aplicadas frações de aumento menores em relação a cada circunstância valorada negativamente, na primeira fase da dosimetria; e, por fim, que seja afastada a pena de multa, por se tratar de pessoa hipossuficiente, assistida pela Defensoria Pública. (ID 65985445). Contrarrazões Ministeriais ofertadas ao ID 65985448. O Parecer da Procuradoria de Justiça opina pelo provimento parcial do Apelo, a fim de que seja reformada a sentença. (ID 67135646). ( Após o devido exame dos autos, lancei este Relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora, nos termos do art. 166, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É O RELATÓRIO. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8010477-50.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: BRUNO FERNANDES FERREIRA SANTOS
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
Segundo restou apurado, na data e hora supramencionadas, prepostos da Polícia Militar realizavam rondas de rotina no bairro do Catu quando foram informados por populares que um indivíduo estaria traficando drogas em frente a uma residência situada na Rua Conselheiro Junqueira.
Assim, os policiais militares se dirigiram ao local indicado, onde visualizaram dois indivíduos em frente ao imóvel n° 212, sendo um deles o ora acusado, o qual usava uma bolsa tiracolo preta e estava na iminência de entregar algo ao outro (não sendo encontrado nada de ilícito com este último, que permaneceu parado e foi revistado).
Todavia, o denunciado, ao avistar a guarnição, correu para o interior da casa e depois para o quintal, sendo perseguido, ocasião em que dispensou na vegetação um revólver que portava na cintura (calibre. 38, marca Rossi, número de série 24231) e um saco plástico preto contendo três barras de maconha, uma pedra de cocaína e uma balança de precisão, devidamente apreendidos.
Ademais, durante busca pessoal, foram encontrados dentro da bolsa tiracolo preta que o acusado trazia consigo 13 (treze) trouxinhas de maconha, 11 (onze) trouxinhas de cocaína , a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais) e um aparelho celular, também apreendidos, sendo o acusado preso em flagrante e conduzido à delegacia de polícia para adoção das providências cabíveis.
A materialidade dos fatos e os indícios de autoria restam consubstanciados no auto de exibição e apreensão, nos laudos de exames periciais e na prova oral produzida em sede policial. (…)”. (ID 65983494).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma VOTO Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por BRUNO FERNANDES FERREIRA SANTOS, postulando o provimento do recurso, a fim de que a pena-base seja fixada no mínimo legal. Subsidiariamente, pleiteia que sejam aplicadas frações de aumento menores em relação a cada circunstância valorada negativamente, na primeira fase da dosimetria; e, por fim, que seja afastada a pena de multa, por se tratar de pessoa hipossuficiente, assistida pela Defensoria Pública. Passo a análise do mérito do Recurso. MÉRITO A materialidade e autoria delitivas encontram-se sobejamente demonstradas, sobretudo pelo Auto de Prisão em Flagrante de ID 65983495, pag. 20; Auto de Exibição e Apreensão cf ID 64409214 , fls. 15, Laudos de Exames Periciais da substância entorpecente e da arma de fogo, Termo de restituição de objeto, além do próprio teor dos depoimentos testemunhas. Segundo o Laudo de Exame Pericial: 1) Material A – 667,65g (seiscentos e sessenta e sete gramas e sessenta e cinco centigramas). Detectada a substância tetrahidrocanabinol, componente do vegetal “Cannabis sativa”, substância entorpecente de uso proscrito no Brasil, constante na Lista F-2, da Portaria 344/98 da Secretaria de vigilância Sanitária do Ministério da Saúde; 2) Material B – 29,52g (vinte e nove gramas e cinquenta e dois centigramas).Detectada a substância tetrahidrocanabinol, componente do vegetal “Cannabis sativa”, substância entorpecente de uso proscrito no Brasil, constante na Lista F-2, da Portaria 344/98 da Secretaria de vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. - Laudo de exame pericial de constatação de cocaína, em ID n. 232594954, à fl. 41. 1) Material A – 31,65g (trinta e um gramas e sessenta e cinco centigramas). Detectada a substância benzoilmetilecgonina (cocaína). O alcalóide cocaína é uma substância entorpecente de uso proscrito no Brasil, constante na Lista F-1, da Portaria 344/98 da Secretaria de vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. 2) Material B – 5,88g (cinco gramas e oitenta e oito centigramas).Detectada a substância benzoilmetilecgonina (cocaína). O alcalóide cocaína é uma substância entorpecente de uso proscrito no Brasil, constante na Lista F-1, da Portaria 344/98 da Secretaria de vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. “ A sentença está devidamente fundamentada, com base no conjunto probatório produzido, cf Laudos Periciais acostados e nos depoimentos das testemunhas constantes do processo. De rigor a condenação, passo, pois, à análise da dosimetria, em face da impugnação formulada pelos Acusados Em relação à dosimetria, o Juízo de origem a fixou nos seguintes termos: DO CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI 11.343/06 : O Juízo de Primeiro Grau considerou na primeira fase desfavoráveis as circunstâncias da culpabilidade, circunstâncias e natureza e quantidade da droga, acrescendo à pena 1 (um) ano e 6(seis) meses, com a seguinte fundamentação: Culpabilidade: avaliação negativa. O tráfico de substância entorpecente é daqueles crimes que, quando praticado, atinge uma quantidade expressiva de vítimas. O réu agiu com enorme grau de culpa na medida em que podia e devia orientar sua conduta dentro dos padrões lícitos que a sociedade espera de seus membros; Circunstâncias: avaliação negativa. O réu é, infelizmente, mais um que, vendo a situação por que passa a cidade de Alagoinhas, com grande circulação de drogas, entendeu que deveria, também ele, ganhar dinheiro com a compra e venda de drogas entorpecentes ilícitas; Natureza e quantidade: avaliação negativa. É significativa a quantidade da droga apreendida - 697,17g (seiscentos e noventa e sete gramas e dezessete centigramas) de maconha e 37,53g (trinta e sete gramas e cinquenta e três centigramas) de Cocaína. Além das drogas, houve a apreensão de balança de precisão digital. Fixo a pena-base em seis (6) anos, 6 (seis) meses e doze (12) dias de reclusão e seiscentos e cinquenta (650) dias-multa.” Considerando a falta de fundamentação idônea para a valoração negativa da culpabilidade (pela falta de demonstração da reprovabilidade da conduta) e das circunstâncias (por considerar o impacto negativo da venda de drogas na cidade), percebe-se que o acréscimo da pena não se encontra fundamentado. Assim, somente foi devidamente justificada a quantidade de droga apreendida. Posto isto, em razão do aumento ter sido em 1 ano e 6 meses, com a retirada das duas circunstâncias, fixo a pena em 5 (cinco) ano, (seis) meses e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase, pela presença da confissão, fixo a pena em 5 (cinco) anos de reclusão, em definitivo, à míngua de outras circunstâncias e 500 (quinhentos) dias-multa. O juízo a quo apontou ainda: “O réu ao que se dessume dos seus bons antecedentes e da ausência de informações negativas a respeito de sua conduta social, não é vinculado a nenhuma organização criminosa nem se dedica a atividades criminosas, tudo levando a crer que delinquiu apenas uma vez, faz por merecer a redução de pena prevista no art. 33 §4º da Lei 11.343/2006. Reduzo a reprimenda à metade (aplicando o redutor de 1/2), tornando definitiva a pena de três (3) anos, um (1) mês) e 15 (quinze) dias de reclusão e trezentos e vinte e cinco (325) dias-multa. Na terceira fase, considero adequada a aplicação do redutor do tráfico privilegiado na fração de ½ (metade), considerando ser fato isolado em sua vida e a quantidade de droga apreendida, fixou a pena em 2 (dois) anos, 6 (seis) meses, de reclusão, e 250 (duzentos e cinquenta), dias-multa que a torno definitiva, concedido o direito de recorrer em liberdade, como se encontra. CRIME PREVISTO NO ART. 12 DA LEI 10.826/03 Segundo a sentença, houve desclassificação da conduta do art. 14, da Lei 10.826/2003, para conduta do art. 12, da Lei 10.826/2003. O Juízo de Primeiro Grau considerou, na primeira fase, desfavoráveis as circunstâncias da culpabilidade, e a natureza e a quantidade da droga apreendida, acrescendo à pena mínima, o quantum de 6 (seis) meses, 12 (doze) dias e 20 (vinte), com a seguinte fundamentação: “Culpabilidade: avaliação negativa. O crime foi praticado para dar suporte e guarida a outro delito: tráfico de substância entorpecente. O réu agiu com enorme grau de culpa na medida em que podia e devia orientar sua conduta dentro dos padrões lícitos que a sociedade espera de seus membros; Motivos: avaliação negativa. Não há identificação de qualquer finalidade altruísta a sofrer censura mais branda estando a atividade desenvolvida pelo réu vinculada a uma motivação de ganho fácil e indevido; Circunstâncias: avaliação negativa. O réu é, infelizmente, mais um que, vendo a situação por que passa, a cidade de Alagoinhas, com grande circulação de drogas, entendeu que deveria, também ele, ganhar dinheiro com a compra e venda de drogas entorpecentes ilícitas. Para tanto adquiriu, clandestinamente, uma arma de fogo; Fixo a pena-base em seis (6) anos, 6 (seis) meses e doze (12) dias de reclusão e seiscentos e cinquenta (650) dias-multa. No caso, não houve justificativa razoável para o afastamento da pena do seu mínimo legal. A motivação ali apontada está vinculada à reprovação da conduta do Recorrente, sem nenhum desvalor que transborde ao previsto no tipo penal. Entendo que merece reforma da sentença, neste ponto, para excluir o acréscimo indevido, cf entendimento, inclusive, da Procuradoria de Justiça: “No que concerne ao crime do art. 12 da Lei 10.826/2003, da mesma forma: Não houve circunstância do crime que ensejasse a valoração negativa“. (ID 67135646). Assim, fixo a pena em seu mínimo legal, qual seja, 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, com o reconhecimento da confissão, mantenho a pena neste patamar, em obediência à Sumula 231, do STJ, tornando-a definitiva, pela ausência de novas causas de aumento ou diminuição da pena, concedido o direito de recorrer em liberdade. Nesse sentido, determino ao juízo da Vara de Execução Penal a análise do cabimento para a substituição da pena por outra medida restritiva de direito que entenda conveniente e adequada, nos termos do art. 44, do Código Penal. Revela-se, outrossim, absolutamente impertinente o pleito de isenção do pagamento da pena de multa, que se constitui preceito secundário estabelecido pelo legislador, não sendo lícito ao magistrado recusar sua aplicação. Assim tem se posicionado nosso Egrégio Tribunal de Justiça: “(...)4. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. ALEGADA MISERABILIDADE. INADMISSIBILIDADE. SEGUNDO PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL QUE AUTORIZE A ISENÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DA PENA DE MULTA...”. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0309127-32.2017.8.05.0080, Relator(a): João Bosco De Oliveira Seixas, Segunda Camara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 23/10/2018). Ademais, deve o juízo da Vara de Execuções Penais avaliar o pedido da referida hipossuficiência, cf pedido da Defesa. O pleito de alteração da dosimetria em frações de aumento diferenciadas, fica prejudicado com a reforma da pena. Do exposto, conduzo meu voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, TÃO SOMENTE PARA REFORMAR A DOSIMETRIA DA PENA . É como voto. SERVE ESTE ACÓRDÃO COMO OFÍCIO PARA DAR CONHECIMENTO AO MAGISTRADO DE SEUS TERMOS. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra Presidente/Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8010477-50.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: BRUNO FERNANDES FERREIRA SANTOS
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA