PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009153-54.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VIVIAN VIEIRA AGUIAR CHAHINE
Advogado(s): VICTOR BARBOSA DUTRA
APELADO: CARLA RIBEIRO ALVES SZAMEITAT
Advogado(s):KLEIDSON ASSIS SANDES LIMA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO AUTOMOTOR. FRAUDE À EXECUÇÃO. AQUISIÇÃO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO JUDICIAL. BOA-FÉ DA EMBARGANTE. SÚMULA 375/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Vivian Vieira Aguiar Chahine contra sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiro (proc. nº 8009153-54.2023.8.05.0274), opostos por Carla Ribeiro Alves Szameitat, nos quais se reconheceu a boa-fé da embargante na aquisição de veículo automotor e se determinou o cancelamento da restrição judicial imposta ao bem via sistema RENAJUD. A sentença também concedeu tutela de urgência e condenou a apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal requerida pela apelante; (ii) determinar se a aquisição do veículo objeto da lide configura fraude à execução, diante da ausência de registro da transferência junto ao DETRAN.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de produção de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, sendo o juiz o destinatário da prova, nos termos do art. 370 do CPC.

  2. A aquisição do veículo pela embargante ocorreu em 05.03.2021, com comunicação ao DETRAN em 12.03.2021 (Id n.85425072), ou seja, mais de um ano antes da efetivação da restrição judicial em 02.09.2022, evidenciando a boa-fé da adquirente e afastando a configuração de fraude à execução.

  3. A propriedade de bem móvel se transfere com a tradição, nos termos do art. 1.226 do Código Civil, sendo o registro perante o órgão de trânsito exigência meramente administrativa, cuja ausência não afasta a legitimidade da posse.

  4. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 375, estabelece que o reconhecimento da fraude à execução exige o registro prévio da penhora ou a demonstração de má-fé do adquirente, o que não se verificou no caso concreto.

  5. A ausência de má-fé da embargante e a inexistência de constrição registrada à época da aquisição do veículo afastam a alegação de fraude à execução e confirmam a legitimidade da pretensão deduzida nos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 792, 1.010, III, e 85, § 11º; CC, art. 1.226.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375; STJ, REsp 1683017/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.09.2017; TJ-RS, ApCív 70075975102, Rel. Des. Otávio A. F. Barcellos, j. 03.04.2018; TJ-MG, ApCív 10569140008297001, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, j. 14.12.2018; TJDFT, Ac. 1226550, Rel. Des. Mario-Zam Belmiro, j. 29.01.2020; TJDFT, Ac. 1180138, Rel. Des. Arnoldo Camanho, j. 19.06.2019.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8009153-54.2023.8.05.0274, em que é apelante VIVIAN VIEIRA AGUIAR CHAHINE e apelada CARLA RIBEIRO ALVES SZAMEITAT.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

07-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009153-54.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VIVIAN VIEIRA AGUIAR CHAHINE
Advogado(s): VICTOR BARBOSA DUTRA
APELADO: CARLA RIBEIRO ALVES SZAMEITAT
Advogado(s): KLEIDSON ASSIS SANDES LIMA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por VIVIAN VIEIRA AGUIAR CHAHINE contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos dos Embargos de Terceiro tombado sob o nº 8009153-54.2023.8.05.0274, oposto por CARLA RIBEIRO ALVES SZAMEITAT.

 

Adoto como próprio o relatório da sentença de Id n.85425105, acrescendo que foram julgados procedentes os Embargos de Terceiro, nos seguintes termos:

 

“Os documentos acostados aos autos demonstram que a embargante adquiriu o veículo objeto dos presentes embargos em 05.03.2021 e procedeu com o registro da comunicação de venda ao DETRAN em 12.03.2021. Importante frisar que o Executado foi citado apenas em 17.05.2022, e a restrição do veículo ocorreu ainda mais tarde, em 02.09.2022. Essa sequência temporal corrobora a alegação da embargante de que a aquisição ocorreu de boa-fé e sem qualquer ciência de restrições prévias ou pendentes ao tempo da compra.

A embargante comprovou a posse de boa-fé, através do contrato de compra e venda, financiamento para pagamento do veículo e comunicação de venda ao DETRAN. Ademais, não restou comprovado qualquer ato que desabonasse sua boa-fé ou que indicasse ciência da restrição ao tempo da aquisição.

A jurisprudência é pacífica em reconhecer que a transferência da propriedade de veículos se aperfeiçoa com a tradição (entrega das chaves), sendo o registro junto ao órgão de trânsito requisito de mera publicidade.

Portanto, o fato de não ter sido realizada a transferência formal não desqualifica a posse legítima da embargante.

POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os Embargos de Terceiro propostos por Carla Ribeiro Alves Szameitat, para determinar o cancelamento da restrição de transferência sobre o veículo Chevrolet Tracker, LTZ, 1.8 16V AT, Ano/Modelo 2013/2014, Placa OUR9J32, Chassi 3GNCJ8EW3EL121175, Renavam 586152415, via sistema RENAJUD.

Concedo a tutela de urgência requerida, ordenando a imediata exclusão da restrição cadastral imposta ao veículo.

Condeno a Embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.”

 

Em suas razões recursais (Id n. 85425115), a apelante aduz, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, diante da não apreciação do pedido de produção de prova testemunhal essencial à elucidação dos fatos, consistente na oitiva do Executado Raymundo Barboza Vianna Junior.

 

No mérito, sustenta que a alienação do bem, realizada pelo referido executado, configura fraude à execução, dado que se encontrava em curso demanda executiva fundada em título extrajudicial contra este.

 

Argumenta que a sentença foi proferida de forma antecipada, sem que fosse oportunizada a instrução probatória regularmente requerida na contestação.

 

Afirma que a Apelada não comprovou a transferência formal do bem junto ao órgão de trânsito, revelando-se ineficaz sua alegação de boa-fé.


Requer, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja reconhecido o direito à produção da prova testemunhal, ou, alternativamente, que seja anulada a sentença para reabertura da instrução processual.

 

A apelada apresentou contrarrazões, avistáveis ao Id n.85425222, impugnando, inicialmente, o pedido de gratuidade de justiça e pugnando pelo improvimento do recurso.

 

Devidamente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, a apelante comprovou o pagamento do preparo ao Id n.89694812.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

 

Salvador/BA, 28 de outubro de 2025.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009153-54.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VIVIAN VIEIRA AGUIAR CHAHINE
Advogado(s): VICTOR BARBOSA DUTRA
APELADO: CARLA RIBEIRO ALVES SZAMEITAT
Advogado(s): KLEIDSON ASSIS SANDES LIMA

 

VOTO


Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.

 

Consoante relatado, trata-se de apelação cível interposta por VIVIAN VIEIRA AGUIAR CHAHINE contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos dos Embargos de Terceiro tombado sob o nº 8009153-54.2023.8.05.0274, oposto por CARLA RIBEIRO ALVES SZAMEITAT, que julgou procedente os embargos, para desconstituir a penhora incidente sobre o veículo objeto da lide.

 

De início, a tese de cerceamento de defesa suscitada pela apelante não merece acolhimento, haja vista que a recorrente não esclareceu de que forma o depoimento do Executado Raymundo Barboza Vianna Junior poderia alterar o entendimento do magistrado sentenciante, sendo que os documentos encartados aos autos se mostram suficientes para o deslinde do feito.

 

Sobreleva destacar que o juiz é destinatário da prova, nos moldes do art. 370 do Código de Processo Civil, de modo que pode indeferir as provas que reputar desnecessárias ao desate o caso.

 

Razão pela qual, rejeita-se a preliminar suscitada.

 

A controvérsia recursal consiste em verificar a ocorrência, ou não, de fraude à execução na alienação de veículo automotor objeto de restrição judicial.

 

A apelante defende que a aquisição do veículo pela embargante/apelada ocorreu em fraude à execução, pois inexistente a transferência formal perante o DETRAN, razão pela qual a constrição deveria ser mantida.

 

Sobre o tema em análise é necessário observar a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".

 

Além disso, o artigo 792, do CPC, elenca as hipóteses que, na alienação ou na oneração do bem, podem configurar fraude à execução. Observa-se:

 

Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ;

III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

V - nos demais casos expressos em lei.

(...)

 

Como dito, a apelante busca a reforma da sentença, ao argumento de que a recorrida não fez prova da propriedade, pois não realizou a transferência do veículo junto ao Departamento de Trânsito.

 

Tal argumento, no entanto, não tem força para justificar a improcedência do pedido lançado nos Embargos de Terceiro, à medida que se trata de mera irregularidade de caráter administrativo e não afasta a propriedade da embargante/apelada, que tem a posse do bem.

 

Não se pode olvidar que a propriedade de bens móveis se transfere pela tradição (artigo 1.226, do Código Civil). Destarte, a jurisprudência tem linha de intelecção que respalda o pleito da recorrida. Vejamos:

 

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS. VEÍCULO ALIENADO ANTES DA INSTAURAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. TRANSFERÊNCIA PERANTE O DETRAN. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. COMPRA E VENDA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS . LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido consignou: "Desse modo, demonstrado que o veículo não mais pertencia ao patrimônio da impetrante à época do arrolamento de bens (em 09.12.2010), resta evidente que o veículo não poderia constar da lista de bens arrolados. Entender o contrário consistiria em admitir que o arrolamento recaísse sobre bem de propriedade de terceiro".

2. Rever o entendimento a que chegou a Corte a quo -de que o automóvel não mais pertencia ao ativo da empresa à época do arrolamento, sendo pertinente sua exclusão da medida constritiva -, de modo a albergar a tese da recorrente, enseja revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ.

3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (Grifei)

(STJ, REsp 1683017/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgamento: 21/09/2017, DJe 09/10/2017)

 

“EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO. CASO CONCRETO. Em se tratando de bem móvel, a propriedade se transfere pela tradição, a teor do disposto no art. 1.226 do Código Civil, sendo que o registro junto ao órgão de trânsito visa tão somente ao controle administrativo. O conjunto probatório exposto nos autos indica a troca de propriedade pela tradição do bem. Correta a aplicação da teoria da aparência no caso concreto. Sentença mantida. HONORÁRIOS RECURSAIS. Majoração da verba honorária sucumbencial, fulcro nos parágrafos 1º e 11 do artigo 85 do CPC/15. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.

(TJ-RS, Apelação Cível AC 70075975102, Relator Otávio Augusto de Freitas Barcellos, publicação: 03/04/2018)

 

“APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA DE VEÍCULO - AQUISIÇÃO COMPROVADA PELO EMBARGANTE -TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN -INEXISTÊNCIA - MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - CONSTRIÇÃO JUDICIAL APÓS A VENDA DO VEÍCULO - EMBARGOS ACOLHIDOS - SENTENÇA REFORMADA.

Por força do disposto no art. 1.267, caput, do Código Civil, a transferência de bens móveis se dá pela simples tradição, sendo certo que ausência de transferência do veículo junto ao Detran implica, apenas, infração administrativa.

Restando comprovado que a constrição judicial sobre o veículo em questão ocorreu em momento posterior à sua alienação, de rigor o acolhimento dos Embargos de Terceiro.”

(TJ-MG, Apelação Cível AC 10569140008297001, Relator José de Carvalho Barbosa, publicação: 14/12/2018)

 

Na situação dos autos, conforme bem consignado pelo Magistrado sentenciante, a embargante/recorrida comprovou ter adquirido o veículo Chevrolet Tracker, LTZ, 1.8 16V AT, Ano/Modelo 2013/2014, Placa OUR9J32, Chassi 3GNCJ8EW3EL121175, Renavam 586152415, em 05/03/2021, tendo realizado a comunicação da venda em 12/03/2021, conforme Termo de Comunicação Eletrônica de Venda Veicular, colacionado ao Id n.85425072, vale dizer, mais de um ano antes da restrição judicial efetivada por meio do sistema RENAJUD, o que ocorreu no dia 02/09/2022.

 

Portanto, os documentos acostados ao processo revelam que o automóvel foi adquirido de boa-fé pela ora recorrida, antes do lançamento da restrição sobre o veículo, estando correta a sentença ao declarar a insubsistência da constrição judicial.

 

Isso porque, ao considerar o verbete 375 do STJ, além de não se verificar o registro da penhora do bem antes da alienação entre as partes, não há prova da má-fé da adquirente ou de simulação a fim de lesar credores, o que competia à apelante provar.

 

Assim, não se verifica a fraude à execução, de tal maneira que a desconstituição do registro da penhora do bem deve ser mantida.

 

Nesse sentido, a jurisprudência pátria:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 375 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A fraude à execução ocorre quando o devedor, no curso da demanda executiva, realiza manobra para subtrair bem de seu patrimônio que poderá levá-lo à insolvência, em prejuízo do credor. 2. Nos moldes da orientação do verbete 375 do colendo Superior Tribunal de Justiça, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." 3. Se a venda do automóvel ocorre em momento anterior à deflagração do cumprimento de sentença, com a assinatura do DUT, ressai evidente a inexistência de má-fé do terceiro ao adquirir bem sobre o qual não havia constrição, quiçá registro dela. 4. Recurso desprovido. (Acórdão 1226550, 7017946120198070007, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8a Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 6/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada. Grifou-se.).

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. FRAUDE À EXECUÇÃO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. SÚMULA Nº 375, DO STJ. ALIENAÇÃO EFICAZ. RESTRIÇÃO DESCONSTITUÍDA. 1. Não se amoldando a situação em exame a qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.012, do CPC, impõe-se a observância da regra do caput do referido dispositivo, a dizer que "a apelação terá efeito suspensivo", sendo, a rigor, desnecessário formular qualquer pedido nesse sentido, o que torna igualmente desnecessário qualquer pronunciamento judicial acerca da concessão de efeito suspensivo, com base no § 3º desse dispositivo legal. Logo, o presente apelo deve ser processado com efeito suspensivo ope legis. 2. Os benefícios da gratuidade de justiça concedida por juízo incompetente, quando ratificados por ato do juízo competente, operam todos os seus efeitos. 3. Se os fundamentos apresentados no recurso de apelação rebatem os termos da sentença, ou seja, expõem as razões da reforma da decisão, conforme determina o art. 1.010, inciso III, do CPC, não há de se falar em não conhecimento. 4. Não há que se falar em fraude à execução quando consta nos autos que a data de aquisição do veículo pela apelada, conforme assinatura do Documento Único de Transferência - DUT, é anterior a data de restrição do veículo.5. Segundo o Enunciado de Súmula nº 375, do STJ, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 6. Apelo não provido. (Acórdão 1180138, 00044624820168070008, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4a Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no DJE: 26/6/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada. Grifou-se.).

 

Na forma do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% sobre o valor da causa, a cargo da apelante.

 

Pelo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo na íntegra a sentença recorrida.

 


Salvador/BA, 28 de outubro de 2025.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07-239