PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075947-37.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: EVERALDO NASCIMENTO FALCAO
Advogado(s):JULYANNA DA SILVA CIPRIANO MARCELINO

 

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.  OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBESIDADE GRAU III. INTERNAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONOMICO. INTERNAÇÃO POR PRAZO CERTO.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8075947-37.2022.8.05.0001, nos quais figuram como embargante BRADESCO SAUDE S/A e como embargado EVERALDO NASCIMENTO FALCAO. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

 

PRESIDENTE

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075947-37.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: EVERALDO NASCIMENTO FALCAO
Advogado(s): JULYANNA DA SILVA CIPRIANO MARCELINO

 

RELATÓRIO

 

BRADESCO SAUDE S/A opôs Embargos Declaratórios, em face do acórdão de Id. 89846829 dos autos da Apelação Cível nº 8075947-37.2022.8.05.0001, que negou provimento ao apelo interposto pela Embargante, mantendo a decisão de 1º grau, assim ementado: 

“APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBESIDADE GRAU III. INTERNAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. COMORBIDADES. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO. ROL DA ANS. ENUMERAÇÃO EXEMPLIFICATIVA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONOMICO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.

 

Ao arrazoar (Id. 90398485), sustenta que a decisão embargada apresenta contradição em relação à legislação aplicável ao caso, ao fixar o valor da condenação como base de cálculo dos honorários sucumbenciais.

Aponta que “a condenação cominada em sentença cinge-se em OBRIGAÇÃO DE FAZER, qual seja: confirmar a liminar anteriormente concedida e tornar definitiva a autorização do tratamento suscitado pelo autor. Deste modo, resta impossível que o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios incida sobre o VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO, como fora arbitrado por este nobre julgador.” 

Assevera que “quando o juízo determina a obrigação de fazer, visa instrumentalizar o acesso a proteção e/ ou recuperação da saúde. Ou seja, não se discute o custo do procedimento / tratamento ao longo do processo, mas se foram promovidos os atos necessários à proteção do direito à saúde. A prioridade do judiciário é de assegurar a proteção do direito social fundamental, estabelecendo obrigações necessárias para a sua manutenção. Isso quer dizer que os valores despendidos nos tratamentos não incorporam o patrimônio do requerente, pois são vinculados a finalidade indisponível – qual seja, a própria saúde.”

Pontua que “o tratamento médico estabelecido na obrigação de fazer (que no caso dos autos corresponde a internação em Clínica da Obesidade) não se enquadra no conceito de proveito econômico indicado pelo art. 85, §2º, do CPC. De forma diversa, por sendo o caso de condenação que estabelece obrigação de fazer, tendo por objetivo a proteção do direito à saúde de valor inestimável, atrai-se a aplicação do art. 85, Parágrafo 8º, do Código de Processo Civil.”

Concluiu, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, imprimindo-lhe efeito modificativo, a fim de sanar a contradição apontada, para determinar que “o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sejam arbitrados em 10% (dez por cento) e que deverá incidir sobre o VALOR DA CAUSA”.

Intimado, o embargado não apresentou resposta ao recurso, conforme certidão de Id. 91393416.

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075947-37.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: EVERALDO NASCIMENTO FALCAO
Advogado(s): JULYANNA DA SILVA CIPRIANO MARCELINO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento.

O Embargante sustenta a existência de contradição no julgado em relação à legislação aplicável ao caso, ao fixar o valor da condenação como base de cálculo dos honorários sucumbenciais.

Acerca da contradição, os Professores Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) entendem que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão”.  Assim, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna à decisão vergastada, e não com a tese sustentada por uma das partes ou com a prova por ela produzida, nem com o direito positivo, com outros julgados ou com o entendimento doutrinário.  

No caso vertente, não se verifica qualquer contradição no pronunciamento judicial impugnado, porque a contradição que autoriza o manejo dos Aclaratórios é aquela interna à própria decisão impugnada. 

A decisão colegiada (Id. 89846829) fundamentou os motivos pelos quais entende que é possível aferir o proveito econômico do custeio e fornecimento de tratamento de saúde em questão, motivo pelo qual a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º do CPC/2015.  

Confira-se o seguinte trecho do acórdão:  

Na espécie, infere-se que a demanda tem como objeto o custeio e fornecimento de tratamento de saúde, consistente em internamento, por prazo determinado, em clínica especializada, com valor mensal relevante. 

Aplicando-se a ordem de preferência, os honorários devidos pelo réu devem ser calculados com base no proveito econômico obtido pelo autor, que corresponde ao valor da cobertura negada. 

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que “O título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações. Nessas hipóteses, o montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor da cobertura indevidamente negada” (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.738.737 – RS, Relator: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Data do julgamento: 8/10/2019, Data de publicação: 11/10/2019) (grifou-se).  

A sentença concedeu a internação por prazo certo, este correspondente a 140 (cento e quarenta) dias.  Assim, não deve ser acolhida a tese de que o proveito econômico não pode ser mensurado, pois o teor econômico do objeto da ação é imediatamente aferível e se mede pelo valor da cobertura indevidamente negada, pelo prazo fixado na sentença. 

Assim, não há qualquer contraditoriedade na fundamentação do julgado, já que a contradição “em relação à legislação aplicável ao caso”, não se enquadra na hipótese legal de contradição.   

Da leitura dos excertos do voto condutor, observa-se que não há proposições inconciliáveis entre si, sendo perfeitamente possível compreender os fundamentos e as conclusões do julgado.

No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios apontados. 

O recurso horizontal não consiste no meio adequado para reexaminar o conjunto probatório, nem para uma reanálise do mérito. Como já mencionado, os embargos de declaração possuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, coerência e clareza à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado.

Confira-se o seguinte julgado dessa Egrégia Corte:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015).

 

Por fim, e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos e dispositivos de lei que a parte embargante suscitou para fins de pré-questionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais.

 

CONCLUSÃO

Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

RELATOR