PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002864-33.2025.8.05.0146 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| RECORRENTE: CELSO PEREIRA DA SILVA | ||
| Advogado(s): Defensor Público Bel. Ricardo Coelho Nery da Fonseca | ||
| RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. QUALIFICADORAS. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente como incurso no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, em razão de ter desferido golpes de porrete e arma branca contra a vítima, causando-lhe a morte. A defesa pleiteia a absolvição sumária com fundamento na legítima defesa (art. 415, IV, do CPP c/c art. 25 do CP) e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras por serem manifestamente improcedentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova inequívoca da legítima defesa apta a ensejar absolvição sumária; (ii) estabelecer se as qualificadoras do motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima são manifestamente improcedentes a ponto de serem excluídas na fase de pronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP.
4. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo Laudo de Exame Necroscópico, que atestou a morte por hemorragia interna secundária a instrumento pérfuro-cortante, bem como pelo Laudo Pericial do Local do Fato e pelo Relatório de Investigação Criminal.
5. Os indícios de autoria decorrem da confissão do próprio acusado quanto aos golpes desferidos com porrete e faca, ainda que acompanhada de alegação de legítima defesa, além dos demais elementos colhidos sob o crivo do contraditório.
6. A legítima defesa, para autorizar absolvição sumária, exige prova cabal e inequívoca da agressão injusta, atual ou iminente, e do uso moderado dos meios necessários, o que não se verifica quando subsistem controvérsias sobre a dinâmica dos fatos e sobre a proporcionalidade da reação.
7. A utilização de dois instrumentos distintos, com golpes dirigidos a regiões vitais do corpo, impede o reconhecimento, nesta fase processual, da inequívoca configuração da excludente de ilicitude, impondo a submissão da controvérsia ao Tribunal do Júri.
8. A exclusão de qualificadoras na pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.
9. O motivo fútil encontra suporte na narrativa de que o crime foi motivado por ciúmes envolvendo a companheira do acusado; o meio cruel decorre do emprego sucessivo de porrete e faca, com múltiplos golpes; e o recurso que dificultou a defesa da vítima encontra amparo na alegada surpresa na agressão, circunstâncias que, ao menos em juízo preliminar, não se mostram destituídas de base fática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. A absolvição sumária na fase de pronúncia exige prova inequívoca da excludente de ilicitude, não se admitindo quando houver controvérsia relevante sobre a dinâmica dos fatos.
2. As qualificadoras somente podem ser excluídas na pronúncia quando manifestamente improcedentes ou absolutamente destituídas de suporte probatório, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”; CP, arts. 25 e 121, § 2º, II, III e IV; CPP, arts. 413, 414, 415, IV, e 563.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.067.392/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, HC 341.072/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; STJ, REsp 1.254.296/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; STJ, REsp 1.782.240/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro; STJ, AgRg no AREsp 2.119.196/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; TJBA, RSE 0300944-86.2014.8.05.0271, Rel. Des. Subst. Ícaro Almeida Matos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito n.º 8002864-33.2025.8.05.0146, em que figuram, como Recorrente, CELSO PEREIRA DA SILVA, e, como Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, mantendo inalterada a sentença de pronúncia vergastada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 09 de março de 2026.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
PRESIDENTE/ RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS07
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002864-33.2025.8.05.0146 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| RECORRENTE: CELSO PEREIRA DA SILVA | |
| Advogado(s): Defensor Público Bel. Ricardo Coelho Nery da Fonseca | |
| RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por CELSO PEREIRA DA SILVA, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, através do Defensor Público Bel. Ricardo Coelho Nery da Fonseca, contra a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Juazeiro/BA, que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, a fim de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri.
A sentença de pronúncia foi proferida em 15 de dezembro de 2025. (ID 98066450).
Inconformado, o Recorrente interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, pugnando pela reforma da decisão para: a) que seja reconhecida a excludente de ilicitude da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, nos termos do art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal; e, subsidiariamente, b) o decote das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, por entender que se revelam manifestamente improcedentes (ID 98066458).
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público requereu o desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão de pronúncia em sua integralidade (ID 98066460).
Em decisão de ID 98066461, o Juízo primevo manteve o decisum recorrido.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 98354972).
Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, 20 de fevereiro de 2026.