PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002864-33.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: CELSO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):  Defensor Público Bel. Ricardo Coelho Nery da Fonseca
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. QUALIFICADORAS. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente como incurso no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, em razão de ter desferido golpes de porrete e arma branca contra a vítima, causando-lhe a morte. A defesa pleiteia a absolvição sumária com fundamento na legítima defesa (art. 415, IV, do CPP c/c art. 25 do CP) e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras por serem manifestamente improcedentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova inequívoca da legítima defesa apta a ensejar absolvição sumária; (ii) estabelecer se as qualificadoras do motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima são manifestamente improcedentes a ponto de serem excluídas na fase de pronúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP.

4. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo Laudo de Exame Necroscópico, que atestou a morte por hemorragia interna secundária a instrumento pérfuro-cortante, bem como pelo Laudo Pericial do Local do Fato e pelo Relatório de Investigação Criminal.

5. Os indícios de autoria decorrem da confissão do próprio acusado quanto aos golpes desferidos com porrete e faca, ainda que acompanhada de alegação de legítima defesa, além dos demais elementos colhidos sob o crivo do contraditório.

6. A legítima defesa, para autorizar absolvição sumária, exige prova cabal e inequívoca da agressão injusta, atual ou iminente, e do uso moderado dos meios necessários, o que não se verifica quando subsistem controvérsias sobre a dinâmica dos fatos e sobre a proporcionalidade da reação.

7. A utilização de dois instrumentos distintos, com golpes dirigidos a regiões vitais do corpo, impede o reconhecimento, nesta fase processual, da inequívoca configuração da excludente de ilicitude, impondo a submissão da controvérsia ao Tribunal do Júri.

8. A exclusão de qualificadoras na pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.

9. O motivo fútil encontra suporte na narrativa de que o crime foi motivado por ciúmes envolvendo a companheira do acusado; o meio cruel decorre do emprego sucessivo de porrete e faca, com múltiplos golpes; e o recurso que dificultou a defesa da vítima encontra amparo na alegada surpresa na agressão, circunstâncias que, ao menos em juízo preliminar, não se mostram destituídas de base fática.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A absolvição sumária na fase de pronúncia exige prova inequívoca da excludente de ilicitude, não se admitindo quando houver controvérsia relevante sobre a dinâmica dos fatos.

2. As qualificadoras somente podem ser excluídas na pronúncia quando manifestamente improcedentes ou absolutamente destituídas de suporte probatório, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”; CP, arts. 25 e 121, § 2º, II, III e IV; CPP, arts. 413, 414, 415, IV, e 563.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.067.392/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, HC 341.072/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; STJ, REsp 1.254.296/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; STJ, REsp 1.782.240/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro; STJ, AgRg no AREsp 2.119.196/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; TJBA, RSE 0300944-86.2014.8.05.0271, Rel. Des. Subst. Ícaro Almeida Matos.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito n.º 8002864-33.2025.8.05.0146, em que figuram, como Recorrente, CELSO PEREIRA DA SILVA, e, como Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, mantendo inalterada a sentença de pronúncia vergastada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 09 de março de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS07


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002864-33.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: CELSO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):  Defensor Público Bel. Ricardo Coelho Nery da Fonseca
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por CELSO PEREIRA DA SILVA, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, através do Defensor Público Bel. Ricardo Coelho Nery da Fonseca, contra a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Juazeiro/BA, que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, a fim de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri.


A sentença de pronúncia foi proferida em 15 de dezembro de 2025. (ID 98066450).


Inconformado, o Recorrente interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, pugnando pela reforma da decisão para: a) que seja reconhecida a excludente de ilicitude da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, nos termos do art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal; e, subsidiariamente, b) o decote das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, por entender que se revelam manifestamente improcedentes (ID 98066458).


Em sede de contrarrazões, o Ministério Público requereu o desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão de pronúncia em sua integralidade (ID 98066460).


Em decisão de ID 98066461, o Juízo primevo manteve o decisum recorrido.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 98354972).


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 20 de fevereiro de 2026. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS07

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002864-33.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: CELSO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):  Defensor Público Bel. Ricardo Coelho Nery da Fonseca
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Conforme relatado, cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por CELSO PEREIRA DA SILVA, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, através do Defensor Público Bel. Ricardo Coelho Nery da Fonseca, contra a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Juazeiro/BA, que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, a fim de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri.


Extrai-se da denúncia que, no dia 21 de dezembro de 2024, durante a madrugada, nas proximidades do bairro Itaberaba, no município de Juazeiro/BA, o denunciado, impelido por motivo fútil e valendo-se de meio cruel e de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, desferiu golpes de porrete e arma branca contra Bruno de Jesus, condutas que resultaram em seu óbito.


Narra, ainda, a exordial acusatória que:


“[…] Em 21 de dezembro do ano de 2024, por volta da madrugada, em via pública, nas proximidades do bairro Itaberaba, Juazeiro/BA, o ora denunciado, impelido por motivo fútil, utilizando-se de um meio cruel, pela traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, ceifou a vida de Bruno de Jesus, mediante golpes de arma branca. Segundo restou apurado, a equipe policial recebeu a informação de que nesta urbe, um homem foi vítima de perfurações de arma branca e veio a óbito no local. A equipe de investigações foi até o local do crime dando início às investigações, porém, não conseguiu capturar o indiciado. Alguns dias depois do ocorrido, Celso Pereira da Silva se apresentou na Delegacia e acabou confessando a autoria e motivação do crime. No dia dos fatos, restou configurado que o denunciado discutiu com BRUNO por causa de ciúmes da sua mulher e este, supostamente, passou a lhe fazer ameaças de morte. Por volta da madrugada, o denunciado abriu a porta do seu quarto e avistou BRUNO e, nesse momento, Celso utilizando um porrete atingiu o mesmo com duas pancadas na cabeça e em seguida pegou uma faca e deu duas furadas na região entre o tórax e a barriga. Logo em seguida, fugiu do local e dispensou a faca em um matagal. Ainda, segundo relatou uma testemunha perante a autoridade policial, ambos ficaram discutindo por conta de ciúmes do acusado perante a vítima com sua esposa, e em decorrência disso, ceifou a vida do padecente, mediante utilização de meio cruel, utilizando golpes de porrete e faca. No mais, foram colhidas imagens de câmeras no local do fato, que corroboram com as declarações das testemunhas, acerca do modus operandi. Desse modo, do quanto colhido, percebe-se que o denunciado agiu impelido por motivo fútil, tamanha a desproporção entre o ato praticado e a causa desta ação, qual seja eivado de ciúmes pela sua esposa, ceifou a vida do ofendido Bruno. Além disso, agiu de forma que impossibilitou a defesa da vítima, vez que o atingiu com golpes de arma branca, quando chegou próximo do ofendido, surpreendendo-o. Além do mais, o indiciado utilizou-se de meio cruel, tendo em vista que desferiu diversos golpes com arma branca, na região da cabeça, manifestando o desejo do agente em impingir à vítima sofrimento físico ou psíquico desnecessário à execução do delito, inclusive, a causa da morte foi traumatismo craniano, consoante Laudo de Exame Necroscópico da vítima (Id. 487836161 – fls. 23/26). Importante mencionar que o ora acusado, já responde um processo por homicídio no Estado do Ceará bem como é usuário de drogas, consoante os autos do presente IP. A materialidade e a autoria restaram sobejamente comprovadas pelos depoimentos e declarações colhidas perante autoridade policial e pelo Relatório de Investigação Criminal (fls. 48/49), Laudo de Exame Necroscópico (fls. 23/26), bem como, a confissão do acusado e Laudo Pericial do local do fato (fls. 30/43). Assim, da forma como agiu, o denunciado CELSO PEREIRA DA SILVA está incurso nas reprimendas previstas no delito tipificado no art. 121, §2º, incisos II, III e IV todos do Código Penal […]”. (ID 98066077). (Grifos nossos).


Ao analisar as provas produzidas durante a instrução processual, o Juízo Primevo vislumbrou a materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva, pronunciando o ora Recorrente como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, a fim de que seja julgado oportunamente pelo Tribunal do Júri (ID 98066448).


Inconformado, o Sentenciado interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, pugnando pela reforma da decisão para: a) que seja reconhecida a excludente de ilicitude da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, nos termos do art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal; e, subsidiariamente, b) o decote das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, por entender que se revelam manifestamente improcedentes (ID 98066458).


Feitas tais considerações, passa-se à análise das teses suscitadas pelo Recorrente.


I – DO PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA


O Recorrente pleiteia, inicialmente, a absolvição sumária, sustentando ter agido sob o pálio da legítima defesa, nos termos do art. 25 do Código Penal c/c art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal.


No entanto, em que pesem as alegações do Recorrente, não lhe assiste razão, conforme se evidenciará a seguir.


Desde logo, é importante pontuar que a sentença de pronúncia não julga o mérito da ação penal, verificando somente a admissibilidade da pretensão acusatória, mediante dois pressupostos: a) indícios de autoria, por meio de um juízo de verossimilhança; b) prova da materialidade delitiva, mediante um juízo de certeza.


A partir de então, uma vez realizada a pronúncia, os processos dos crimes dolosos contra a vida são encaminhados para a análise do júri popular, o Juízo natural competente para julgamento desta classe de delitos.


Por outro lado, a legítima defesa, nos termos do art. 25 do Código Penal, exige a presença concomitante de agressão injusta, atual ou iminente, bem como o uso moderado dos meios necessários para repeli-la.


No entanto, no presente caso, não se pode afirmar, nesta fase processual preliminar, que tais requisitos estejam plenamente demonstrados.


Ressalte-se que, na fase do judicium accusationis, não se exige certeza quanto à configuração do dolo ou à inexistência de excludentes, bastando a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, nos termos do art. 413 do CPP. Eventuais dúvidas acerca da intenção do agente e da proporcionalidade da conduta devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa.


Portanto, inexistindo prova cabal da excludente invocada, e havendo elementos que sustentam a plausibilidade da imputação, não há falar em absolvição sumária ou em ausência do animus necandi nesta etapa processual, devendo a matéria ser submetida ao Conselho de Sentença, juízo natural para os delitos dolosos contra a vida.


Na sentença de pronúncia, o Magistrado de origem indicou, de forma devidamente fundamentada, a prova da materialidade delitiva, consubstanciada no Laudo de Exame Necroscópico (ID 487836161, fls. 23/26 do Inquérito Policial), que atestou que a morte de Bruno de Jesus decorreu de hemorragia interna secundária a instrumento pérfuro-cortante, bem como no Laudo Pericial do Local do Fato (ID 487836161, fls. 31/42), além do Relatório de Investigação Criminal (ID 487836162, fls. 6/7), os quais corroboram a dinâmica do evento delituoso.


No que tange aos indícios suficientes de autoria, em estrita observância ao art. 413 do Código de Processo Penal, o requisito foi fundamentado nas provas colhidas na fase instrutória do processo, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, não apenas nos elementos produzidos, única e unilateralmente, na fase do inquérito policial.


No caso concreto, conforme delineado na denúncia e reconhecido na sentença de pronúncia, os fatos ocorreram na madrugada de 21 de dezembro de 2024, no bairro Itaberaba, Juazeiro/BA, tendo como vítima Bruno de Jesus, vulgo “Cabecinha”, e como acusado CELSO PEREIRA DA SILVA.


A dinâmica descrita nos autos aponta que, após discussão motivada por ciúmes, o Recorrente desferiu golpes de porrete na região da cabeça da vítima, ocasionando traumatismo craniano, e, na sequência, utilizou-se de arma branca, atingindo região torácica, condutas que culminaram no óbito.


A testemunha Gilmar Vieira Santos, ouvida em juízo, esclareceu que não presenciou os fatos, tendo apenas sido informado posteriormente acerca do ocorrido. Relatou que conhecia tanto o Recorrente quanto a vítima Bruno de Jesus, e que lhe foi dito que o crime teria sido motivado por ciúmes.


Já o Acusado admitiu ter agredido a vítima com um porrete e, posteriormente, com uma faca, alegando ter agido em legítima defesa.


Em seu interrogatório judicial, o Recorrente afirmou, em síntese, que:


“Ele começou a amolar faca no corredor, começou a riscar a faca e falou que era melhor a mãe dele chorar do que a minha. Quando escutei aquilo, entendi que ele estava com intenção de me matar. Quando abri a porta do quarto, ele estava com a faca na mão. A única defesa que tive foi um pedaço de pau que estava do lado. Ele meteu a faca em mim, eu me esquivei, dei uma paulada nele e tomei a faca. Quando ele soltou a faca, peguei para me defender, porque era a única coisa que eu tinha. Ele estava com intenção de me matar e eu me defendi.” (Interrogatório de CELSO PEREIRA DA SILVA, extraído da sentença de pronúncia e confirmado no PJE Mídias).


Diversamente do que sustenta o Recorrente, não restou manifestamente comprovada qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade que autorize a absolvição sumária nesta fase processual.


Ao revés, o conjunto probatório revela que, após discussão prévia motivada por ciúmes envolvendo sua companheira e a vítima Bruno de Jesus, o acusado abriu a porta de seu quarto e passou a agredi-lo inicialmente com um porrete, desferindo golpes na região da cabeça, os quais ocasionaram traumatismo craniano, conforme atestado no Laudo de Exame Necroscópico. Na sequência, já munido de arma branca, o denunciado desferiu golpes perfurocortantes na região torácica da vítima, condutas que culminaram em seu óbito.


Ainda que alegue ter agido para se defender, a utilização de dois instrumentos distintos e a concentração das agressões em áreas vitais afastam, ao menos nesta fase de admissibilidade, a configuração inequívoca da legítima defesa, impondo que a controvérsia acerca da dinâmica dos fatos e da eventual moderação dos meios empregados seja submetida ao crivo do Tribunal do Júri.


Com efeito, tais circunstâncias, ao menos em juízo de admissibilidade, revelam a plausibilidade da tese acusatória quanto ao dolo de matar, afastando qualquer conclusão segura acerca da alegada ausência de animus necandi e da utilização de meios moderados para defender-se.


Destarte, verifica-se que a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva se mostram presentes neste momento processual, de modo que o exame mais aprofundado a respeito das questões meritórias que o Recorrente suscita em seu recurso cabe ao Conselho de Sentença, cuja competência lhe é constitucionalmente assegurada.


Consigne-se, por relevante, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema:


[…] 3. A decisão das instâncias ordinárias está de acordo com o entendimento desta Corte, para qual a pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. O caso ora em exame não destoa dessa orientação jurisprudencial. A Corte de origem afirmou estarem presentes indícios necessários para pronunciar o réu com base no depoimento, em juízo, do delegado da Polícia Federal que participou da investigação do caso […], além dos elementos de informação produzidos no curso do inquérito (AgRg no AREsp n. 1.674.333/GO, Relator Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe de 28/6/2021). 4. Diferente do que ocorre em relação à sentença condenatória, a decisão que pronuncia o acusado exige, tão somente, a presença de indícios de autoria, além de prova da materialidade do delito. V - In casu, a decisão de pronúncia apontou, além de depoimento colhido na fase do inquérito e sob sigilo, prova testemunhal, realizada durante a fase judicial, apta a demonstrar a presença de tais indícios (HC n. 127.215/SC, Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 3/8/2009 - grifo nosso). 5. Maiores incursões sobre a matéria, por certo, usurpariam a competência do Tribunal do Júri, o Juízo natural da causa, bem como exigiriam o aprofundado exame dos elementos fáticos da lide, o que não é possível na estreita via do habeas corpus. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 681.958/AL, Sexta Turma, Relator: Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022). (Grifos nossos).


RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA OCORRIDA NO MOMENTO DO FATO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PROVIDO. 1. Na fase do judicium accusationis, somente se admite absolvição sumária quando houver juízo de certeza acerca de causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, a teor do art. 415, IV, do CPP, 2. Considerando a falta de demonstração inequívoca de que o recorrido agiu, sob o pálio de causa supralegal de excludente de culpabilidade, durante a prática do ato que culminou na morte da vítima, deve a questão ser submetida ao Tribunal do Júri, notadamente por se tratar de juiz natural da causa, a fim de dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos. 3. Sendo incontroversos os fatos, a delimitação jurídica pode ser aferida nesta Corte, não se podendo admitir que de provocações anteriores da vítima se teria como certeza jurídica a inexigibilidade de conduta diversa. 4. Recurso especial provido para, afastada a absolvição sumária, determinar ao Tribunal de origem que analise o pedido ministerial acerca da admissibilidade da qualificadora do delito, prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP, para fins de pronúncia. (STJ - REsp: 1782240 MG 2018/0166497-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 23/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2020)


[…] 1. Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o Juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja pronunciou o Agravante em decisão fundamentada nas provas produzidas tanto na fase policial quanto durante a instrução criminal, reconhecendo a materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria aptos a sustentar a acusação, sendo certo que tal conclusão foi confirmada pela Corte de origem. Portanto, a inversão do julgado encontra óbice na Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.358.928/ES, Sexta Turma, Relatora: Min. LAURITA VAZ, Julgado em 9/4/2019, DJe de 24/4/2019). (Grifos nossos).


Nesta linha intelectiva, menciona-se o entendimento desta 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do E. Tribunal de Justiça da Bahia:


[…] 6 - A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada na comprovação da materialidade da conduta e na existência de indícios suficientes de autoria, conforme disposto no artigo 413, caput, e §1º do Código de Processo Penal. Ressalta-se que a lei admite, em situações específicas, que o Magistrado absolva sumariamente o Réu (artigo 415, do CPP) ou desclassifique a conduta delitiva (art. 419, do CPP), afastando, assim, a competência do Tribunal Popular, ou até mesmo decote as qualificadoras. Contudo, tais situações dependem da existência de prova cristalina nos autos, ou seja, existindo dúvida sobre a forma de ocorrência dos fatos, o mérito deverá ser analisado pelos Jurados. […] 11 – Assim, perfilhando ao entendimento consignado pelo Juízo a quo e ao quanto manifestado pela Douta Procuradoria de Justiça em seu Parecer, existe prova da materialidade delitiva e indícios suficientes acerca da autoria do recorrente no crime de homicídio tentado, bem como da incidência da qualificadora descrita na denúncia (motivo torpe), competindo, por conseguinte, ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, decidir sobre o acolhimento ou rejeição da acusação. 12 – Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO, em consonância com o Parecer da Procuradoria de Justiça. (TJBA, Recurso em Sentido Estrito n.º 0300944-86.2014.8.05.0271, Primeira Câmara Criminal, 2ª Turma, Relator: Des. Substituto ICARO ALMEIDA MATOS, Publicado em: 30/11/2021). (Grifos nossos).


Portanto, no caso destes autos, em que confirmados, em Juízo, a existência da materialidade delitiva e os indícios suficientes da autoria do Recorrente, aquilatados pelo julgador em raso convencimento motivado, a manutenção da pronúncia é medida que se impõe, sob pena de infringência à incumbência constitucional atribuída à instituição do Júri especialmente à soberania dos veredictos, que se debruçará, em Plenário, de forma exauriente, na segunda fase meritória (do judicium causae), sobre todas as narrativas, provas e insurgências patrocinadas pelas partes, conforme sistemática interpretação dos arts. 413, §1.º, 414, caput, e 415, todos do Código de Processo Penal.


II – DO PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS


Subsidiariamente, pleiteia a Defesa o afastamento das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, ao argumento de que seriam manifestamente improcedentes, notadamente diante da existência de discussão prévia e da alegada legítima defesa.


Não lhe assiste razão.


Da análise da sentença de pronúncia (ID 98066448), verifica-se que o Juízo primevo apresentou fundamentação específica e autônoma para cada uma das qualificadoras mantidas, apontando elementos fáticos que, ao menos em juízo preliminar, justificam sua submissão ao Tribunal do Júri.


No tocante ao motivo fútil (inciso II), consignou-se que o crime teria sido praticado em razão de ciúmes envolvendo a companheira do acusado e a vítima Bruno de Jesus, circunstância que, em tese, revela desproporção entre o móvel do delito e o resultado letal produzido, cabendo ao Conselho de Sentença valorar a relevância ou não desta circunstância.


Quanto ao meio cruel (inciso III), destacou-se que o acusado empregou dois instrumentos distintos — porrete e faca , desferindo golpes na região da cabeça e posteriormente na região torácica, o que, em juízo de admissibilidade, pode indicar violência exacerbada e sofrimento além do necessário à consumação do delito, sendo inviável o seu afastamento nesta fase processual.


No que se refere ao recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima (inciso IV), a decisão consignou que a agressão teria ocorrido no interior da residência, após discussão prévia, havendo indícios de que o acusado surpreendeu a vítima ao abrir a porta de seu quarto e iniciar as agressões, circunstância que, em tese, pode ter comprometido sua capacidade de reação.


Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.


No caso concreto, as circunstâncias delineadas na denúncia e corroboradas pelos elementos colhidos na instrução não se mostram flagrantemente descabidas ou incompatíveis com a imputação, impondo-se, portanto, a manutenção das qualificadoras para apreciação pelo Conselho de Sentença.


Nesse sentido, colaciona-se o entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS ACERCA DE SUA CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A jurisprudência assente nesta Corte é no sentido de que a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Precedentes. 2. No caso, verifica-se que, ao concluir pelo afastamento da referida qualificadora, o Tribunal de origem fez um juízo próprio de aspectos particulares e dos elementos de prova anotados na decisão de pronúncia, o que é vedado pelo texto constitucional. 3. Havendo minimamente a possibilidade da vítima ter sido surpreendida com a conduta do acusado, é necessário submeter a tese fática ao Conselho de Sentença, instância competente para aferir se a circunstância narrada na denúncia dificultou ou não a defesa da vítima. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.119.196/RS, Sexta Turma, Relator: Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022) (Grifos nossos).


Destarte, mostra-se juridicamente inviável o afastamento das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, porquanto não se revelam manifestamente improcedentes à luz do acervo probatório até então produzido.


Não evidenciada, portanto, a manifesta improcedência das circunstâncias qualificadoras, impõe-se a sua manutenção para apreciação pelo Conselho de Sentença, a quem incumbe a valoração definitiva das teses defensivas e das circunstâncias do fato.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, mantendo inalterada a sentença de pronúncia vergastada.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 09 de março de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS07