PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000182-98.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: WORKS SERVICOS LTDA
Advogado(s):CRISTINA ROCHA TROCOLI, SARA SILVA DE CARVALHO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 2014, 2015 E 2016. CONFISSÃO DE DÍVIDA E PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. REINÍCIO IMEDIATO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NORMA MUNICIPAL QUE PREVÊ PRAZO DIVERSO PARA CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE PARA FINS DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. RESERVA ABSOLUTA DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL (ART. 146, III, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRESCRIÇÃO CONSUMADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

I. Caso em exame:

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Lauro de Freitas em face da sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Lauro de Freitas (ID 110833025). A sentença acolheu a exceção de pré-executividade oposta por Works Serviços Ltda (ID 110832355) e extinguiu a execução fiscal ajuizada para a cobrança de débitos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) dos exercícios de 2014, 2015 e 2016, sob o fundamento de consumação da prescrição tributária direta.

 

II. Questão em discussão:

A controvérsia recursal consiste em definir: a) se o inadimplemento da primeira parcela do acordo de parcelamento firmado pelo contribuinte marca o reinício imediato da fluência do prazo prescricional quinquenal para a cobrança do crédito tributário; e b) se disposição de lei municipal regulando o cancelamento do parcelamento em prazo de noventa dias de mora possui o condão de diferir o termo inicial da prescrição tributária.

 

III. Razões de decidir:

A assinatura de termo de confissão de dívida e compromisso de parcelamento interrompe o prazo prescricional (art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional) e suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do Código Tributário Nacional). Ocorrendo o inadimplemento do acordo pela ausência de pagamento da primeira prestação com vencimento em 30/12/2016 (ID 110832356), a exigibilidade do crédito é restabelecida, recomeçando a fluir integralmente a prescrição a partir da data do inadimplemento. A regra contida no art. 28, § 2º, da Lei Municipal nº 1.572/2015 disciplina unicamente o procedimento administrativo de cancelamento da avença, não podendo alterar ou postergar o termo inicial do prazo prescricional. Matéria atinente à prescrição e decadência tributárias é submetida à reserva constitucional de lei complementar federal, nos termos do art. 146, III, "b", da Constituição Federal, sendo vedado à legislação municipal inovar quanto às normas gerais do Código Tributário Nacional. Reiniciada a contagem do lapso prescricional quinquenal em 30/12/2016, a pretensão executória encontrava-se fulminada em 30/12/2021. Proposta a execução fiscal somente em 17/01/2022 (ID 110832347), a decretação da extinção do feito com resolução do mérito é medida impositiva.

 

IV. Dispositivo e tese:

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. O inadimplemento do parcelamento tributário opera o imediato reinício da fluência do prazo prescricional para a cobrança do crédito fiscal, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional. 2. Legislação local disciplinando procedimento de cancelamento administrativo de parcelamento não possui eficácia para alterar ou diferir o termo inicial da prescrição tributária, cuja disciplina exige lei complementar federal, na forma do art. 146, III, 'b', da Constituição Federal."

 

Referências: Constituição Federal, art. 146, III, "b"; Código Tributário Nacional, arts. 151, VI, 156, V, e 174, parágrafo único, IV; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 487, II. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 2.183.930/SE, AgRg no REsp 1.465.129/PR, AI no Ag 1.037.765/SP. Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: Apelação 8001126-33.2018.8.05.0153.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8000182-98.2022.8.05.0150, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS e como Apelado WORKS SERVIÇOS LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões,

PRESIDENTE

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

Relator

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000182-98.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: WORKS SERVICOS LTDA
Advogado(s): CRISTINA ROCHA TROCOLI, SARA SILVA DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS (ID 110833027) em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas (ID 110833025), nos autos da Execução Fiscal 8000182-98.2022.8.05.0150, ajuizada contra WORKS SERVIÇOS LTDA.

A decisão de primeiro grau acolheu a Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada (ID 110832355) e julgou extinta a execução fiscal com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, e no art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil, combinados com o art. 156, inciso V, e com o art. 174 do Código Tributário Nacional. Na mesma ocasião, o juízo a quo condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.

Na origem, o Município de Lauro de Freitas ajuizou a execução fiscal em 17/01/2022 (ID 110832347), cobrando créditos tributários relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) dos exercícios de 2014, 2015 e 2016, no montante consolidado de R$ 160.043,62 (cento e sessenta mil, quarenta e três reais e sessenta e dois centavos), instrumentalizados na Certidão de Dívida Ativa 16659883 (ID 110832348).

Citada, a empresa executada opôs a referida Exceção de Pré-Executividade (ID 110832355), sustentando a ocorrência da prescrição direta do crédito tributário. Afirmou que celebrou o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado 415/2016 no dia 28/12/2016 (ID 110832356), com o vencimento da primeira prestação fixado para 30/12/2016. Alegou que nenhuma parcela foi paga, de modo que o prazo prescricional de cinco anos reiniciou o seu curso a partir do vencimento inadimplido da primeira cota (30/12/2016), consumando-se a prescrição em 30/12/2021, momento anterior à propositura da demanda executiva.

Em sua impugnação (ID 110833019) e posterior manifestação (ID 110833024), o Município de Lauro de Freitas defendeu a inocorrência do lapso prescricional. Argumentou que, em conformidade com o disposto no art. 28, § 2º, da Lei Municipal nº 1.572/2015, o cancelamento automático do parcelamento por inadimplência exige mora superior a noventa dias, razão pela qual o benefício administrativo apenas foi cancelado em março de 2017. Defendeu que a exigibilidade permaneceu suspensa durante esse interregno, iniciando-se a contagem do quinquênio prescricional somente em março de 2017, com termo final em março de 2022, o que evidenciaria a tempestividade da execução ajuizada em janeiro de 2022.

Ao proferir a sentença (ID 110833025), o Magistrado de origem afastou a tese fazendária ao fundamento de que a norma municipal regula apenas a rescisão administrativa do acordo, não podendo alterar o marco do inadimplemento objetivamente ocorrido em 30/12/2016. Enfatizou, ademais, que a competência para legislar sobre prescrição tributária pertence exclusivamente a lei complementar federal, consoante o art. 146, III, "b", da Constituição Federal. Reconheceu, portanto, a prescrição consumada em 30/12/2021.

Nas razões do apelo (ID 110833027), o Município reitera as alegações da peça defensiva, pleiteando a reforma integral do julgado para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento dos atos executórios, defendendo a legalidade da norma local.

Intimada (ID 110833028), a executada apresentou contrarrazões (ID 110833030), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela majoração da verba honorária em sede recursal.

É o relatório no essencial.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, consoante os artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. 

Salvador, 21 de julho de 2026. 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000182-98.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: WORKS SERVICOS LTDA
Advogado(s): CRISTINA ROCHA TROCOLI, SARA SILVA DE CARVALHO

 

VOTO

 

 

O recurso de apelação preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Desse modo, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.

A controvérsia central trazida à apreciação desta Corte de Justiça, diz respeito à definição do termo inicial da contagem da prescrição para a cobrança judicial do crédito de ISSQN dos exercícios de 2014, 2015 e 2016, no valor de R$ 160.043,62 (ID 110832348), no contexto em que o contribuinte assinou o Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento 415/2016 em 28/12/2016 (ID 110832356), mas descumpriu integralmente o ajuste.

Nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

A formalização do acordo de parcelamento administrativo a pedido do contribuinte, acarreta dois efeitos jurídicos bem delineados: em primeiro lugar, constitui ato inequívoco de reconhecimento da dívida, operando a interrupção da contagem da prescrição, nos moldes do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional; em segundo lugar, suspende a exigibilidade do crédito tributário, com fulcro no art. 151, inciso VI, da mesma norma geral de regência.

Ocorre que a suspensão da exigibilidade persiste tão somente enquanto o pacto vem sendo regularmente honrado. Havendo o inadimplemento das obrigações assumidas no parcelamento, cessa imediatamente a causa suspensiva da exigibilidade, reabrindo-se a pretensão executória da Fazenda Pública e recomeçando a fluir, por inteiro, o prazo prescricional quinquenal.

No caso concreto, resta incontroverso nos autos que a empresa devedora, assinou o pacto de parcelamento em 28/12/2016 (ID 110832356), com o vencimento da primeira prestação ajustado para 30/12/2016 (ID 110832356), contudo jamais efetuou o recolhimento do valor inaugural ou de qualquer outra cota subsequente. A ausência absoluta de pagamentos foi inclusive admitida pelo próprio Ente Municipal nas suas manifestações no feito (ID 110833019 e ID 110833024).

Nesse cenário, o descumprimento do acordo perfectibilizou-se no dia 30/12/2016 com o vencimento da primeira prestação sem o devido adimplemento. Por conseguinte, a fluência do prazo prescricional de cinco anos reiniciou o seu curso no dia seguinte ao inadimplemento do acordo.

A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme e consolidada no sentido de que o prazo prescricional tributário, suspenso pela confissão de dívida e adesão ao parcelamento, retoma o seu curso integral a partir do efetivo inadimplemento do pacto:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTN. RECOMEÇO DA CONTAGEM. DATA DO INADIMPLEMENTO DO PARCELAMENTO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, nos termos legais, a exclusão do parcelamento dá-se com o simples inadimplemento, não dependendo, para tanto, da prática de ato administrativo. Logo, uma vez interrompido o prazo prescricional em decorrência da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o termo a quo do recomeço da contagem do prazo se dá a partir da data do inadimplemento do parcelamento. 2. Faz mister que a Corte de origem, em nova análise da questão da prescrição, estabeleça com a devida precisão o termo inicial de contagem do prazo, conforme reconhecida na jurisprudência do STJ. Tal providência, por certo, só pode ocorrer nas instâncias ordinárias, legitimadas à análise das questões fáticas dos autos, a teor do disposto na já citada Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.465.129/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 29/9/2014.)

O mesmo entendimento é perfilhado por este egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, alinhado à diretriz fixada pelos Tribunais Superiores, consoante se afere do julgado proferido por esta Segunda Câmara Cível:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. FUNDAMENTO NO ART. 156, III, DO CTN. ALEGAÇÃO DE TRANSAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE DÉBITO FISCAL. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151, VI, DO CTN). SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 921, V, DO CPC). INADIMPLEMENTO DO PARCELAMENTO. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. O parcelamento do crédito tributário não configura causa extintiva do crédito, tampouco equivale à transação referida no art. 156, III, do CTN, mas enseja a suspensão da sua exigibilidade, conforme art. 151, VI, do CTN. No processo executivo, o parcelamento suspende o curso do feito, nos termos do art. 921, V, do CPC, aplicável subsidiariamente à execução fiscal por força do art. 1º da Lei nº 6.830/80. O inadimplemento do parcelamento acarreta o prosseguimento do feito executivo, com dedução dos valores eventualmente pagos. O prazo prescricional, suspenso pela confissão e parcelamento da dívida, recomeça a fluir do dia seguinte ao inadimplemento do acordo. Recurso provido para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8001126-33.2018.8.05.0153, Relator(a): ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, Publicado em: 25/08/2025)

A tese desenvolvida pelo Município apelante, de que o art. 28, § 2º, da Lei Municipal 1.572/2015 autorizaria o deslocamento do dies a quo prescricional para março de 2017, sob o argumento de que a norma local exige o decurso de noventa dias de mora para o cancelamento formal do parcelamento, não comporta acolhimento.

A lei municipal invocada limita-se a disciplinar o procedimento administrativo interno de cancelamento dos benefícios fiscais concedidos pelo Município. O transcurso de prazos internos da Administração para o processamento do cancelamento do acordo em seus sistemas operacionais não interfere na realidade do inadimplemento do débito, tampouco possui a faculdade de postergar o início da prescrição tributária, contrariando a norma de regência.

Ademais, conforme assentado na decisão singular (ID 110833025), a Constituição Federal estabeleceu, em seu art. 146, inciso III, alínea "b", que a instituição de normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre prescrição e decadência, atrai reserva absoluta de lei complementar federal.

Destarte, uma lei ordinária municipal não detém competência constitucional para criar hipóteses de suspensão da prescrição não previstas no Código Tributário Nacional, tampouco para prorrogar ou alterar o termo inicial do prazo prescricional fixado em âmbito nacional.

Nessa exata linha de raciocínio, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já proclamou a inconstitucionalidade de dispositivos de leis ordinárias que buscaram dispor sobre prescrição tributária em desacordo com as regras do Código Tributário Nacional:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 2º, § 3º, E 8º, § 2º, DA LEI 6.830/80. PRESCRIÇÃO. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. 1. Tanto no regime constitucional atual (CF/88, art. 146, III, b), quanto no regime constitucional anterior (art. 18, § 1º da EC 01/69), as normas sobre prescrição e decadência de crédito tributário estão sob reserva de lei complementar. Precedentes do STF e do STJ. 2. Assim, são ilegítimas, em relação aos créditos tributários, as normas estabelecidas no § 2º, do art. 8º e do § 3º do art. 2º da Lei 6.830/80, que, por decorrerem de lei ordinária, não podiam dispor em contrário às disposições anteriores, previstas em lei complementar. 3. Incidente acolhido. (AI no Ag n. 1.037.765/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 2/3/2011, DJe de 17/10/2011.)

Portanto, resta evidenciado que o prazo prescricional quinquenal para a cobrança do crédito tributário reiniciou a sua contagem no dia 30/12/2016, marco do inadimplemento do parcelamento, tendo a prescrição se consumado plenamente em 30/12/2021.

Considerando que a presente execução fiscal foi ajuizada perante o Poder Judiciário unicamente em 17/01/2022 (ID 110832347), decorridos dezoito dias após o esgotamento do lustro prescricional, impõe-se o reconhecimento da extinção integral do crédito tributário por força da prescrição (art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional).

Nenhum reparo merece a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, a qual deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Diante do desprovimento integral do apelo interposto pelo Município exequente, mostra-se cabível a majoração da verba honorária arbitrada na origem, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

O juízo a quo fixou a verba honorária sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Atento ao trabalho adicional realizado pela patrona do apelado na instância recursal, consubstanciado na apresentação de contrarrazões ao recurso (ID 110833030), elevo a condenação em honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado.

 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo na íntegra a sentença de primeiro grau que acolheu a Exceção de Pré-Executividade e decretou a extinção da execução fiscal em razão da prescrição.

Com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em favor do patrono do apelado para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

É como voto.

Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 21 de julho de 2026.

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator