PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Embargos de declaração opostos por N&E Comercial de Alimentos EIRELI contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela concessionária ré e manteve integralmente a sentença de parcial procedência. A embargante alegou omissão quanto à apreciação do pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais para o percentual de 20%, formulado em contrarrazões de apelação. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de majoração dos honorários advocatícios recursais, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão dos honorários recursais ao consignar a impossibilidade de majoração da verba honorária em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. A decisão colegiada apresentou fundamentação clara, coerente e suficiente para justificar a manutenção do entendimento adotado, inexistindo omissão quanto ao pedido formulado pela embargante. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem ao reexame de fundamentos já apreciados pelo órgão julgador. O dever constitucional de fundamentação não impõe ao julgador a obrigação de enfrentar individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando a apreciação das teses aptas a infirmar a conclusão adotada. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já houver fundamento suficiente para decidir a controvérsia. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento ficto das matérias suscitadas nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, caso reconhecida posteriormente a existência de vício pelo tribunal superior. Embargos de declaração rejeitados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082902-79.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: N&E COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s):GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por N&E COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI contra o acórdão (ID 103177814), que negou provimento ao recurso de apelação da concessionária ré, mantendo integralmente a sentença de parcial procedência. Nas razões do recurso (ID 104113706), a parte embargante sustentou que o acórdão incorreu em omissão. Argumentou, ainda, que a decisão colegiada deixou de apreciar o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais em desfavor do recorrente vencido para o patamar de 20%, conforme requerido em sede de contrarrazões ao recurso de apelação. Aduziu que a manifestação recursal é tempestiva e cabível para sanar o vício apontado, de modo a integrar o julgado e contemplar a fixação da verba honorária recursal. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja sanada a omissão com a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais em 20%. Nas contrarrazões aos aclaratórios (ID 105783646), a embargada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA refutou os argumentos da parte embargante e pugnou pelo não acolhimento do recurso, sob a fundamentação de que a matéria atinente aos honorários recursais foi expressamente examinada pelo colegiado, que concluiu pela impossibilidade de majoração diante do reconhecimento da sucumbência recíproca. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. Sala das sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082902-79.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: N&E COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, cuidam-se de Embargos de Declaração opostos com o intuito de sanar alegado vício intelectivo no Acórdão que rejeitou a preliminar contrarrecursal de ausência de dialeticidade e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela concessionária ré, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Consabido tratar-se os embargos de declaração de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio juiz ou órgão prolator da decisão com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022, do CPC. A omissão consiste na ausência de manifestação sobre questão relevante ao deslinde. A contradição interna é o conflito lógico entre fundamentos ou entre fundamentação e dispositivo. A obscuridade ocorre quando a redação impede compreensão clara do raciocínio decisório. O erro material refere-se a inexatidões manifestas, perceptíveis de plano. Da leitura do decisum embargado, constata-se a inexistência de qualquer vício intelectivo. A rigor, os aclaratórios sequer deveriam ser conhecidos, ante a ausência de indicação de quaisquer dos vícios autorizadores do presente recurso, mas tão somente o inconformismo do embargante com o resultado do julgado. Sobre a matéria impugnada, o acórdão embargado assentou, de forma clara e coerente, que: “Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Entretanto, tratando-se de hipótese de sucumbência recíproca, deve ser observada a regra inserta no art. 86, caput, do CPC, in verbis: ‘Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. [...]’ Assim, não há o que se falar em majoração/ inversão da verba honorária.” Todas as matérias que deveriam ser apreciadas foram claras, e, de forma fundamentada, exaustivamente tratadas, de modo que restaram, suficientemente, esposadas as razões que motivaram a decisão objurgada. Os fundamentos do julgado claramente enfrentam e contrastam os argumentos da parte que se utiliza dos aclaratórios para expor seu inconformismo e não em escoimar vícios intelectivos. Denota-se que a intenção do embargante é meramente rediscutir a matéria, o que não pode ser alcançado por intermédio deste recurso integrativo, uma vez que este não se presta para promover a rediscussão da causa ou dos fundamentos adotados pelo julgador, mas, tão somente, para ajustar e corrigir deficiências da decisão, fundadas em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica na hipótese em tela. Significa dizer que os Embargos de Declaração só se podem justificar nos motivos típicos, previstos na lei processual, não na expectativa da parte quanto às razões e ao resultado do julgamento, o que se submete a recurso. A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado. Subsiste no CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º, inciso V, do CPC, consoante ilustra o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025 CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sala das sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082902-79.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: N&E COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO
VOTO