PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DO CRÉDITO. ENUNCIADO Nº 385 DA SÚMULA DO STJ. APLICABILIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DAS OUTRAS INSCRIÇÕES. ÔNUS DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para que surja o dever de indenizar, faz-se necessária a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil do prestador de serviços, que, no caso, é objetiva, ou seja, não depende de prova da culpa e/ou de prejuízo concreto, bastando restar demonstrada a existência de inscrição do nome da parte autora efetivada de forma indevida pelo réu nos cadastros de inadimplentes, o que ocorreu no presente caso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8031711-97.2022.8.05.0001 , em que figuram, como Apelante, IZABELA DOS SANTOS, e, como Apelado, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS . ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NÃO PROVIDO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador,/Ba, 14 de Julho de 2025 Presidente FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz convocado substituto de 2º grau Relator Procurador(a)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031711-97.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IZABELA DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s):MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
ACORDÃO
2.Porém, no caso em análise, a indenização por danos morais não é cabível, diante a necessidade de aplicar-se o entendimento constante no enunciado de Súmula nº 385 do STJ, dado que, pelo documento de consulta ao SPC anexado pela autora (ID 79179353), verifica-se uma inscrição preexistente à negativação promovida pelo réu.
3.Não é possível que aquele que já é registrado como inadimplente se sinta moralmente ofendido ao se deparar com mais uma inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
4.A responsabilidade reparatória do Apelado somente aconteceria se ficasse comprovada a ilegitimidade da preexistente inscrição apresentada, o que não ocorreu.
5.Demonstrada a ilicitude decorrente da falha na prestação do serviço, qual seja, a prática de atos de conservação do crédito sem deter a condição de credor que os legitimem, deve o Apelado proceder com a remoção da anotação da dívida constante no cadastro de inadimplentes referente à dívida em debate.
6.Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes no rateio das custas, os quais majoro para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC, suspensa a sua exigibilidade em relação à parte beneficiária da justiça gratuita, em conformidade com o § 3º do art. 98 do CPC.
7.Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação em epígrafe, proposta por IZABELA DOS SANTOS , contra ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS , julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados na exordial, nos seguintes termos: “(...)Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, concedo a tutela provisória de urgência e JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: I) Determinar que a parte ré exclua a inscrição dos dados autorais dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, até o limite total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).II) Declarar a inexistência do débito. Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme artigo 85, § 8º, do CPC, sendo a aplicação deste dispositivo legal autorizada em razão do irrisório/baixo valor do proveito econômico obtido (que consiste na quantia declarada inexistente) e, por analogia, do alto valor atribuído à causa, considerando o entendimento majoritário da jurisprudência atual acerca do valor a ser arbitrado a título de danos morais decorrente de negativação indevida. Assevere-se que foram devidamente observados os parâmetros dispostos no art. 85, § 2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo iniciativa da parte interessada, arquive-se com as formalidades legais. ( ID 79180229) Insurgindo-se contra a sentença, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 79180232), sustentando a pertinência da indenização pelos danos morais experimentados, uma vez que seu nome foi indevidamente negativado por débito que desconhece, pleiteando, ainda, a reforma da sentença , Fixar os danos morais. Ademais, defende o não cabimento do enunciado da súmula nº 385 do STJ, por considerar a anotação preexistente ilegítima, razão pela qual requer a fixação de danos morais. Sem preparo, por ser a Apelante beneficiária da Justiça Gratuita conforme Decisão (ID 79179354). O Apelado ofertou contrarrazões, arguindo preliminarmente, impugnação ao pedido da justiça gratuita, no mérito, refuta os argumentos apresentados pela parte adversa e que seja julgado totalmente improcedentes pedidos formulados pela recorrente. (ID 79180239). Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta, salientando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz convocado substituto de 2º grau Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031711-97.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IZABELA DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
RELATÓRIO
Salvador/Ba 14 de Julho de 2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, no tocante à impugnação à justiça gratuita, o Apelado não provou suas alegações. O indeferimento ou a revogação do benefício pressupõem a existência de elementos indicadores de que a situação da parte impugnada difere daquela invocada para obter a concessão de gratuidade e, como se verifica, a impugnação do recorrido não se faz acompanhar de provas contrárias ao deferimento. Portanto, mantenho a justiça gratuita concedida pelo juízo de primeiro grau, tendo em vista que incumbia ao impugnante comprovar a capacidade financeira do beneficiário. Desse modo, a Apelante regularmente deixou de recolher as custas recursais, por estar acobertada pelos benefícios da assistência judiciária, deferida pelo juízo a quo, extensível a essa instância recursal. Passando-se à análise do mérito, depreende-se que a irresignação da recorrente se dá em face do julgamento de parcial procedência do pleito declaratório de inexistência de débito e de indenização por danos morais. Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação interposto por IZABELA DOS SANTOS em face da sentença que julgou Parcialmente improcedentes os pedidos elencados na exordial, em sede de ação declaratória de inexistência de débito c/c pleito indenizatório. Compulsando os autos, depreende-se que efetivamente a relação jurídica entre as partes é de consumo.Neste sentido, encontra-se arraigado na Constituição Federal de 1988, entre as garantias fundamentais (art. 5º, inciso XXXV), dispositivo que assegura a intervenção do Poder Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito da parte. Tratando-se de relação consumerista, há responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do CDC) – dano in re ipsa, sendo necessária apenas demonstração da ilegalidade da negativação do nome do consumidor, para configurar o dano moral e ensejar indenização. Na hipótese em testilha, a Apelante ajuizou a presente demanda, objetivando a indenização pelos danos morais experimentados em razão da negativação indevida do seu nome, decorrente de contrato que não celebrou , não tendo contraído qualquer débito junto ao Recorrido . Como se sabe, para que surja o dever de indenizar, faz-se necessária a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil do prestador de serviços, que, no caso, é objetiva, ou seja, não depende de prova da culpa e/ou de prejuízo concreto, bastando restar demonstrada a existência de inscrição do nome da parte autora efetivada de forma indevida pelo réu nos cadastros de inadimplentes, o que ocorreu no presente caso. Portanto, deve o Apelado proceder com a remoção da anotação da dívida constante no cadastro de inadimplentes referente à dívida em debate. Porém, referente à indenização por danos morais do presente caso em análise, assevera-se que é cabível e necessário aplicar o entendimento constante do enunciado de Súmula nº 385 do STJ, dado que, pelo documento de consulta ao SPC anexado pela autora (ID 79179353), verifica-se uma inscrição preexistente à negativação promovida pelo réu. Diante dessa circunstância, torna-se incabível o pleito de indenização por danos morais, pois não é possível que aquele que já é registrado como inadimplente se sinta moralmente ofendido ao se deparar com mais uma inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Ademais, ainda que o acionante alegue na exordial que as inscrições preexistentes estão sendo discutidas administrativamente/judicialmente, para que haja a flexibilização do referido enunciado de súmula nº 385 do STJ, com o fim de se reconhecer os danos morais, não basta o ajuizamento de ação para cada uma das inscrições, sendo necessário que haja verossimilhança nas alegações e, se existente dívida, o depósito ao menos do valor de sua parte incontroversa, o que não se verifica no caso em tela. Assim, a responsabilidade reparatória do Apelado somente aconteceria se ficasse comprovada a ilegitimidade da preexistente inscrição apresentada, o que não ocorreu. Por tudo quanto exposto, considerando que a negativação anterior no cadastro de inadimplentes presume-se legítima até que haja prova em contrário, consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não se admite indenização por dano moral. Diante das características delineadas deste caso concreto, verifica-se que, em casos análogos, assim decidiu este Egrégio Tribunal e o Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. PROVA INAPTA PARA COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. FOTO DE TELA SISTÊMICA. CARÁTER UNILATERAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROPOSTA DE ADESÃO, CONTRATO OU SUPOSTO ACORDO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DO CRÉDITO. VERBETE Nº 385 DA SÚMULA DO STJ. APLICABILIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DAS OUTRAS INSCRIÇÕES. ÔNUS DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80717129520208050001, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANOTAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SÚMULA Nº 385/STJ. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INSCRIÇÕES ANTERIORES. REGULARIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos da Súmula nº 385/STJ, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 3. Para que o Superior Tribunal de Justiça autorize a indenização por danos morais, afastando a incidência da Súmula nº 385/STJ, não basta o ajuizamento de ação para cada uma das inscrições, sendo necessário que haja verossimilhança nas alegações e, se existente dívida, o depósito ao menos do valor de sua parte incontroversa. Precedentes. 4. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem acerca da regularidade das anotações anteriores do nome da agravante nos cadastros de inadimplentes exigiria a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, procedimento obstado pelo disposto na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1614325 SP 2019/0330491-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 31/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2020) Ante o exposto, voto no sentido de conhecer o recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter incólume a bem lançada sentença de primeiro grau. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes no rateio das custas, os quais majoro para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC, suspensa a sua exigibilidade em relação à parte beneficiária da justiça gratuita, em conformidade com o § 3º do art. 98 do CPC. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2o, do CPC. É como voto. Elaborei o respectivo voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do colegiado desta colenda câmara. Salvador/Ba 14 de Julho de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz convocado substituto de 2º grau Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031711-97.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IZABELA DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
VOTO