PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000584-16.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LELINHA COSTA DE SOUZA e outros
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito do consumidor. Apelações cíveis simultâneas. Desconto indevido de título de capitalização sobre benefício previdenciário. Responsabilidade objetiva do banco. Dano moral caracterizado e majorado para R$10.000,00 (dez mil reais). Restituição em dobro do indébito. Aplicação da taxa Selic como juros moratórios e critério de correção monetária. Honorários sucumbenciais mantidos. Recurso da autora provido e recurso do banco parcialmente provido.

I. Caso em exame

1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedente ação declaratória cumulada com indenizatória, reconhecendo a inexistência de contrato bancário, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 20% sobre a condenação. A parte autora requer a majoração da indenização moral; a parte ré busca a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução dos valores e a modificação dos critérios legais de correção e juros.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em: (i) definir se o desconto de título de capitalização sem comprovação de contratação gera responsabilidade civil do banco; (ii) estabelecer se há dano moral indenizável e se o valor arbitrado deve ser majorado ou reduzido; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro do indébito; (iv) revisar os critérios de juros, correção monetária e honorários advocatícios.

III. Razões de decidir

3. A relação contratual entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços (art. 14, CDC).

4. A instituição financeira não comprova a existência de contratação válida, em violação ao dever de informação (art. 6º, III, CDC), atraindo sua responsabilidade pelos descontos indevidos.

5. O desconto de valores sobre benefício previdenciário compromete verba alimentar e configura ofensa à dignidade do consumidor, caracterizando dano moral indenizável.

6. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se desproporcional à gravidade da conduta e à situação de vulnerabilidade da vítima, devendo ser majorado para R$ 10.000,00, a fim de cumprir as funções compensatória e pedagógica da indenização.

7. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, não sendo exigida prova de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva.

8. Os consectários legais devem observar: (i) juros de mora pela taxa Selic desde o ato ilícito, nos termos da Súmula 54/STJ; (ii) correção monetária dos danos morais desde o arbitramento, conforme Súmula 362/STJ; (iii) correção dos danos materiais desde o desembolso, conforme Súmula 43/STJ, aplicando-se também a taxa Selic.

9. Os honorários de sucumbência, fixados no limite legal de 20% sobre a condenação, devem ser mantidos, sendo vedada sua majoração em grau recursal.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso de apelação da parte autora provido para majorar os danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais). Recurso de apelação da parte ré parcialmente provido, exclusivamente para ajustar os consectários legais, nos seguintes termos: a) juros de mora pela taxa Selic, a partir do ato ilícito, em razão da responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ; b) correção monetária do dano moral desde a data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ; e c) correção monetária do dano material desde o desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ, igualmente pela taxa Selic. Mantêm-se os demais termos da sentença, inclusive quanto aos honorários de sucumbência, já fixados no limite legal.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos de apelação simultâneos de n° 8000584-16.2025.8.05.0138, em que são apelantes e apelados LELINHA COSTA DE SOUZA e BANCO BRADESCO S.A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte ré, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para majorar os danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais); e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do banco réu -Unânime

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000584-16.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LELINHA COSTA DE SOUZA e outros
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de recursos de apelação simultaneamente interpostos por LELINHA COSTA DE SOUZA e BANCO BRADESCO S.A, em face da sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jaguaquara, que, no bojo da ação pelo rito comum de n° 8000584-16.2025.8.05.0138, julgou nos seguintes termos:


III – DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução do mérito (Art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: I- CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S/A, a indenizar a parte autora, a Sra. LELINHA COSTA DE SOUZA, a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença; II- CONDENAR a título de danos materiais todo o valor descontado em dobro, a ser corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (Art. 406, CC). III - DECLARAR a inexistência dos contratos objetos desta lide. Condeno a parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

(ID. 91404042)


Em suas razões recursais (ID. 91404046), a parte autora sustenta que o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais é irrisório frente à gravidade da conduta da instituição financeira, que efetuou descontos indevidos sobre verba alimentar destinada ao recebimento exclusivo de benefício previdenciário. Alega que a quantia não cumpre as funções compensatória, punitiva e pedagógica da indenização, além de estar destoante dos parâmetros fixados pelo STJ e por este Tribunal em casos semelhantes, nos quais o patamar varia entre R$ 8.000,00 e R$ 10.000,00. Ressalta a hipossuficiência da Recorrente, a natureza alimentar dos valores subtraídos e o poder econômico da Recorrida, defendendo que a indenização deve ser majorada para R$ 20.000,00 ou para outro valor que esta Corte considere adequado.


A parte ré, em suas razões (ID. 91404051), sustenta que a cobrança do título de capitalização é lícita, contratada de forma válida e sem vício na prestação do serviço. Defende que não há responsabilidade civil, pois não se comprovou ilícito ou dano efetivo, tratando-se de mero aborrecimento, razão pela qual deve ser afastada a condenação por danos morais de R$ 5.000,00.


Alega que, ainda que mantida a condenação, o valor deve ser reduzido, observando critérios de moderação, e que os juros de mora só podem incidir a partir do arbitramento judicial, com atualização pela taxa Selic.


Impugna a repetição em dobro do indébito, sustentando ausência de má-fé, sendo possível apenas a devolução simples. Questiona, por fim, os honorários fixados em 20%, por entender desproporcional à baixa complexidade da causa.


Requer, assim, o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, adequar os valores e critérios fixados na sentença.


Contrarrazões no ID.91404055.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.


Salvador/BA, 1 de outubro de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000584-16.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LELINHA COSTA DE SOUZA e outros
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade


O cerne da inconformidade repousa, de um lado, na irresignação da autora quanto ao quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, tido por irrisório diante da gravidade da conduta da instituição financeira; de outro, no apelo do réu, que busca afastar a ilicitude reconhecida na sentença, sustentando a validade da cobrança do título de capitalização, a inexistência de dano moral, a impossibilidade de repetição em dobro do indébito, além da revisão dos critérios de juros, correção e honorários.


A relação jurídica estabelecida entre as partes é típica relação de consumo, submetida ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, a autora figura como consumidora e o banco como fornecedor de serviços, aplicando-se integralmente a disciplina legal, inclusive a responsabilidade objetiva prevista no art. 14. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 297, reforça que as instituições financeiras estão sujeitas às normas do CDC.


Embora os títulos de capitalização sejam produtos regulamentados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central, sua validade depende de adesão consciente e inequívoca do consumidor, observando-se o dever de informação (art. 6º, III, CDC) e a boa-fé objetiva. No caso, não há prova de contratação pela parte autora, nem de que tenha autorizado os descontos em sua conta bancária. A ausência de comprovação atrai a responsabilidade do banco pelos prejuízos causados.


Afasta-se, assim, a alegação de inexistência de ilicitude. O desconto indevido em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário compromete verba de caráter alimentar, circunstância que ultrapassa o conceito de mero dissabor e caracteriza, de forma inequívoca, o dano moral indenizável. No caso concreto, a consumidora, aposentada que aufere apenas um salário-mínimo, viu sua renda reduzida por descontos ilegais, suportando significativa diminuição em seus parcos recursos de subsistência.


Sobre a quantificação, o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais não se mostra suficiente para atender à gravidade do ilícito. A indenização deve cumprir funções compensatória e pedagógica, observando a proporcionalidade entre o abalo sofrido e a capacidade econômica do ofensor.


O montante fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 10.000,00, quantia que melhor atende ao caráter compensatório da reparação e ao seu efeito pedagógico e dissuasório. Ressalte-se, ainda, o disposto na Súmula 326 do STJ, segundo a qual "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".


No que concerne à repetição do indébito, não procede a tese defensiva. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde da demonstração de má-fé, sendo suficiente a constatação de cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva. No caso, os descontos foram realizados sem autorização válida, recaindo sobre verba de caráter alimentar, o que evidencia o descumprimento do dever de lealdade nas relações de consumo. Mantém-se, portanto, a condenação à devolução em dobro.


No que concerne aos consectários, a sentença fixou juros de 1% ao mês desde o evento danoso para os danos morais, e desde a citação para a restituição, além de correção pelo INPC. A parte ré recorreu, pugnando pela aplicação exclusiva da taxa Selic e alteração do termo inicial.


A insurgência merece parcial acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que “a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic, sendo inviável a sua cumulação com outros índices” (EDcl no REsp 1.848.862/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 13/6/2024).


Assim, os consectários devem observar os seguintes parâmetros: (i) os juros de mora incidem pela taxa Selic desde o ato ilícito, em razão da natureza extracontratual da responsabilidade, nos termos da Súmula nº 54 do STJ; (ii) a correção monetária do dano moral incide a partir da data do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ; e (iii) a correção monetária do dano material incide desde o desembolso, consoante a Súmula nº 43 do STJ, igualmente pela taxa Selic.


No que concerne aos honorários de sucumbência, observo que a sentença já os fixou no patamar máximo de 20% sobre o valor da condenação. Nessa circunstância, é inviável a majoração em grau recursal, ainda que a parte autora tenha logrado êxito em seu apelo, sob pena de ultrapassar o limite legal previsto no art. 85, § 2º, do CPC.


Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para majorar os danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais); e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do banco réu, exclusivamente para ajustar os consectários legais, nos seguintes termos: a) juros de mora pela taxa Selic, a partir do ato ilícito, em razão da responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ; b) correção monetária do dano moral desde a data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ; e c) correção monetária do dano material desde o desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ, igualmente pela taxa Selic. Mantêm-se os demais termos da sentença, inclusive quanto aos honorários de sucumbência, já fixados no limite legal.


Sala de Sessões,     de                  de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS 

Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA