PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Recurso em Sentido Estrito n.º 0006453-15.2017.8.05.0191 – Comarca de Paulo Afonso/BA

Recorrente: Adenildo da Silva Sá

Defensor Público: Dr. Felipe Silva Ferreira

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Fernando Rogério Pessoa Vila Nova Filho

Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA

Procurador de Justiça: Dr. Moisés Ramos Marins

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

ACÓRDÃO

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO, RESISTÊNCIA E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, POR 3 (TRÊS) VEZES, ART. 329 DO CÓDIGO PENAL E ART. 15 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO). PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE EXAME BALÍSTICO. INACOLHIMENTO. DEMONSTRADA, EM TESE, TENTATIVA BRANCA OU INCRUENTA DE HOMICÍDIO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ARMA DO CRIME APREENDIDA. LAUDO PERICIAL APONTA A APTIDÃO PARA REALIZAÇÃO DE DISPAROS. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. INALBERGAMENTO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTES PARA PROLAÇÃO DA DECISÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO, NESTA FASE PROCESSUAL, A RESPALDAR A ACUSAÇÃO. IMPERATIVIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. AFASTADA, POR CONSEGUINTE, A PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 15 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI COMPETENTE PARA APRECIAR OS CRIMES CONEXOS. ANÁLISE DA MATÉRIA REFERENTE AO CONCURSO DE CRIMES QUE DEPENDE DO JULGAMENTO EM PLENÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Adenildo da Silva Sá, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA, que o pronunciou pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, por 03 (três) vezes, no art. 329  todos do Código Penal e no art. 15 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), crimes conexos, em concurso material.

II - Narra a exordial acusatória, in verbis: “[...] que no dia 27 de setembro de 2017, por volta das 20 h, no Povoado Baixa do Boi, zona rural deste município, o denunciado, valendo-se de arma de fogo, tipo revólver, marca Taurus, calibre .38, tentou contra a vida de seu irmão Rafael da Silva Sá, e dos policiais militares CB/PM Rosenildo Sinfrônio da Silva, CP/PM José Antônio Pereira da Silva e CP/PM João Evangelista Santos Silva. Dos trabalhos investigativos restou apurado que, no dia dos fatos, a vítima se encontrava em sua residência quando foi surpreendida por seu próprio irmão ADENILDO DA SILVA SÁ, ora denunciado, de posse de revólver, ameaçando-o de morte e efetuando vários disparos na frente de sua casa. [...] Ato contínuo, a vitima ligou para seu genitor, que imediatamente acionou a Polícia Militar que, chegando ao local, foi recebida a tiros pelo denunciado, fazendo com que a equipe revidasse à injusta agressão, vindo a conter o denunciado com um disparo de arma na sua perna direita. Registram os autos que a motivação para o crime seria o fato de a vítima ter acionado a Polícia Militar em uma ocasião em que o denunciado agredira fisicamente sua própria companheira, gerando um sentimento de vingança no ora denunciado. A autoria resta limpidamente comprovada através dos depoimentos contidos nos autos. A materialidade está cabalmente provada pelo Auto de Exibição e Apreensão anexo aos autos de IP, às fls.04.”. (Id. 60478907)

III - Irresignada, a Defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito (Id. 60480189), pugnando, em suas razões recursais, preliminarmente pelo reconhecimento da nulidade absoluta por ausência de exame balístico no local dos fatos, sustentando que teria sido negado ao Recorrente o exercício do contraditório e da ampla defesa sobre o elemento nuclear da acusação, nos termos do art. 564, III, “b”, do CPP. Pleiteia, ainda, a impronúncia do Recorrente, nos termos do art. 414 do CPP, em razão da completa ausência de animus necandi referente à imputação de homicídio qualificado tentado; a desclassificação para o crime previsto no art. 15 da Lei n.º 10.826/2003, com a remessa dos autos para o juízo competente e a incidência da atenuante aduzida no art. 65, III, “d”, do CP. Na remota hipótese de pronúncia, requer o reconhecimento do instituto do concurso formal, nos termos do art. 70 do CP.

IV - Não merecer prosperar a preliminar de reconhecimento da nulidade absoluta por ausência de exame balístico no local dos fatos, em ofensa ao quanto disposto no art. 564, III, “b”, do CPP. Em que pese não ter sido realizada a perícia balística no local do crime, a fim de averiguar para qual direção supostamente o Recorrente teria efetuado os disparos e os locais atingidos pelos projéteis, o fato descrito na denúncia trata de tentativa branca de homicídio, ou seja, não deixa vestígios, uma vez que, em que pese os disparos serem direcionados aos policiais, estes não chegaram a ser alvejados. No caso, a dinâmica dos fatos encontra-se suficientemente demonstrada através do arcabouço probatório até então coligido aos autos, sendo a materialidade, exigida para a pronúncia, realizada por outros meios, tais como a prova testemunhal, além do laudo pericial da arma apreendida. Assim, rejeita-se a preliminar.

V – No que tange ao pleito de desclassificação do delito de homicídio para outro tipo penal (art. 15 da Lei nº 10.826.2003), em face da ausência da perícia técnica referida, inviabilizaria, em verdade, a resposta estatal na hipótese de tentativas nas quais as vítimas não foram atingidas. Na situação sob exame, como bem salientado no decisio vergastado, a materialidade e os indícios de autoria delitivas do homicídio na forma tentada, além dos crimes de resistência e disparo de arma de fogo restaram demonstrados nos elementos probatórios colhidos nos autos, em especial dos depoimentos prestados na fase inquisitorial e judicial, além do Auto de Exibição (ID 60478908 p. 04) e do Laudo de Exame Pericial da Arma que conclui: “ Peça I — Uma arma de fogo tipo Revólver, fabricação nacional, marca Taurus, de calibre nominal .38” (trinta e oito centésimos da polegada) Special, numeração de série 1242583 (um-dois-quatro-dois-cinco-oito-três) gravado na lateral direita da armação, [...] Funcionamento - Seus mecanismos de revolução do tambor, percussão e extração, estão ajustados e atuantes, encontrando-se a referida arma APTA para a realização de disparos em movimento duplo. Peça II — 09 (nove) estojos provenientes de disparo de arma de fogo, marca CBC, calibre nominal .38 (ponto trinta e oito) SPL, confeccionados em latão, apresentando cápsulas de espoletamento percutidas; (ID 60480168), consistindo este em vestígio material da ocorrência do delito de homicídio na forma tentada, bem como do delito de disparo de arma de fogo e resistência, sendo suficientes para configurar os elementos autorizadores da pronúncia, nos termos do citado art. 413, da Lei Adjetiva Penal.

VI - A pronúncia é decisão de natureza mista não terminativa, consistente em um mero juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida. Justamente por isso, basta, para a sua prolação, a probabilidade de procedência do quanto pretendido pelo dominus litis, o que, de acordo com o art. 413, do Código de Processo Penal, ocorrerá sempre que a autoridade judicial competente se convencer da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

VII - Cabe ao Julgador, ao final da primeira fase do procedimento escalonado do Júri, analisar se há provas, ou não, para pronunciar, impronunciar, desclassificar ou absolver sumariamente o Acusado. Prevê o art. 415, do Código de Processo Penal, que o Juiz poderá absolver sumariamente o Acusado, quando: estiver provada a inexistência do fato; estiver provado não ser ele autor ou partícipe do fato; o fato não constituir infração penal; ou estiver demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. De outro modo, quando o Magistrado, após a instrução, não se convence da materialidade do fato narrado na denúncia, ou, ainda, da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, a decisão deverá ser de impronúncia (art. 414, do CPP). Assim, inobstante a argumentação formulada pela defesa, depreende-se que a decisão de pronúncia está suficientemente embasada no contexto probatório constante no caderno processual.

VIII - Registre-se, ainda, que o Recorrente foi submetido a exame de sanidade mental que atestou: “CONCLUSÕES: Após análise dos dados processuais e prontuário médico intemo deste periciando, confrontando com as observações oriundas de avaliações psiquiátricas realizadas com o mesmo, constatamos os peritos psiquiatras forenses tratar-se de individuo sem transtorno mental vigente. À época do cometimento da ação delituosa de que é presentemente acusado, portanto, encontrava-se o examinando integralmente com capacidade de entendimento da ilicitude do fato quanto, e integralmente, com capacidade preservada de autodeterminação, situando-se na condição penal de imputabilidade. Tem conduta adequada no hospital, acatando com facilidade as normas disciplinares da instituição quanto os cuidados médicos e de enfermagem, não havendo, em seu prontuário médico, registro de intervenções emergenciais pelo médico psiquiatra ou equipe de segurança e plantonistas, seja por alterações psiquiátricas ou comportamentais. RESPOSTAS AOS QUESITOS DO JUIZ: 1) O paciente é portador de distúrbio mental ou anomalia psiquica? Resp. Não.; 29) O paciente era ao tempo da infração penal, capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta e, ainda, portar-se de acordo com esse entendimento? Resp.: Sim (Id 60480126) “

IX- De outra banda, diversamente do quanto aduz a defesa, é de se constatar que o contexto probatório até então coligido comprova a materialidade delitiva e fornece indícios de autoria a corroborar a tese apresentada pelo Ministério Público, pelo que caberá aos jurados a análise percuciente dos elementos de convicção carreados, por ocasião do julgamento pelo Tribunal do Júri, a escolha pela narrativa que lhe pareça mais verossímil, sendo vedado a este Tribunal de Justiça subtrair-lhe a competência, de forma cabal e prematura, inclusive, quanto à análise dos crimes conexos, cabendo ao Conselho de sentença examinar a matéria referente ao concurso de crimes, que depende do resultado do julgamento em plenário.

X- Destarte, ante o acerto e a idoneidade da fundamentação da decisão de pronúncia, deve-se aguardar a deflagração do iudiccium causae, em que a ação penal será submetida ao órgão jurisdicional natural para decidir sobre o mérito, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal de 1988.

XI - Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela rejeição da preliminar, conhecimento e improvimento do recurso (Id. 62826713).

XII - PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n.º 0006453-15.2017.8.05.0191, proveniente da Comarca de Paulo Afonso/BA, em que figuram, como Recorrente, Adenildo da Silva Sá, e, como Recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do Recurso, REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR-LHE PROVIMENTO, e assim o fazem pelas razões a seguir expendidas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Recurso em Sentido Estrito n.º 0006453-15.2017.8.05.0191 – Comarca de Paulo Afonso/BA

Recorrente: Adenildo da Silva Sá

Defensor Público: Dr. Felipe Silva Ferreira

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Fernando Rogério Pessoa Vila Nova Filho

Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA

Procurador de Justiça: Dr. Moisés Ramos Marins

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Adenildo da Silva Sá, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA, que o pronunciou pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, por 03 (três) vezes, no art. 329  todos do Código Penal e no art. 15 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), crimes conexos, em concurso material.

 

Digno de registro que o feito foi distribuído a este Gabinete, constando a informação de existência de prevenção em relação aos autos do Habeas Corpus sob n.º 0024702-05.2017.8.05.0000 (certidão de ID. 61045165).

 

Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade do processo até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da decisão impugnada (Id. 60480179), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

 

Irresignada, a Defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito (Id. 60480189), pugnando, em suas razões recursais, preliminarmente pelo reconhecimento da nulidade absoluta por ausência de exame balístico no local dos fatos, sustentando que teria sido negado ao Recorrente o exercício do contraditório e da ampla defesa sobre o elemento nuclear da acusação, nos termos do art. 564, III, “b”, do CPP. Pleiteia, ainda, a impronúncia do Recorrente, nos termos do art. 414 do CPP, em razão da completa ausência de animus necandi referente à imputação de homicídio qualificado tentado; a desclassificação para o crime previsto no art. 15 da Lei n.º 10.826/2003, com a remessa dos autos para o juízo competente e a incidência da atenuante aduzida no art. 65, III, “d”, do CP. Na remota hipótese de pronúncia, requer o reconhecimento do instituto do concurso formal, nos termos do art. 70 do CP.

 

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo improvimento do recurso, a fim de que a decisão de pronúncia seja mantida (Id. 60480192).

 

A matéria foi devolvida ao Juiz a quo, em virtude do efeito iterativo do instrumento processual em questão, que manteve o seu decisio (Id. 60480193), remetendo-se os autos à apreciação desta Corte.

 

Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela rejeição da preliminar, conhecimento e improvimento do recurso (Id. 62826713).

 

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Recurso em Sentido Estrito n.º 0006453-15.2017.8.05.0191 – Comarca de Paulo Afonso/BA

Recorrente: Adenildo da Silva Sá

Defensor Público: Dr. Felipe Silva Ferreira

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Fernando Rogério Pessoa Vila Nova Filho

Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA

Procurador de Justiça: Dr. Moisés Ramos Marins

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

VOTO

 

Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Adenildo da Silva Sá, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA, que o pronunciou pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, por 03 (três) vezes, no art. 329  todos do Código Penal e no art. 15 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), crimes conexos, em concurso material.

 

Narra a exordial acusatória, in verbis: “[...] que no dia 27 de setembro de 2017, por volta das 20 h, no Povoado Baixa do Boi, zona rural deste município, o denunciado, valendo-se de arma de fogo, tipo revólver, marca Taurus, calibre .38, tentou contra a vida de seu irmão Rafael da Silva Sá, e dos policiais militares CB/PM Rosenildo Sinfrônio da Silva, CP/PM José Antônio Pereira da Silva e CP/PM João Evangelista Santos Silva. Dos trabalhos investigativos restou apurado que, no dia dos fatos, a vítima se encontrava em sua residência quando foi surpreendida por seu próprio irmão ADENILDO DA SILVA SÁ, ora denunciado, de posse de revólver, ameaçando-o de morte e efetuando vários disparos na frente de sua casa. [...] Ato contínuo, a vitima ligou para seu genitor, que imediatamente acionou a Polícia Militar que, chegando ao local, foi recebida a tiros pelo denunciado, fazendo com que a equipe revidasse à injusta agressão, vindo a conter o denunciado com um disparo de arma na sua perna direita. Registram os autos que a motivação para o crime seria o fato de a vítima ter acionado a Polícia Militar em uma ocasião em que o denunciado agredira fisicamente sua própria companheira, gerando um sentimento de vingança no ora denunciado. A autoria resta limpidamente comprovada através dos depoimentos contidos nos autos. A materialidade está cabalmente provada pelo Auto de Exibição e Apreensão anexo aos autos de IP, às fls.04.”. (Id. 60478907)

 

Irresignada, a Defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito (Id. 60480189), pugnando, em suas razões recursais, preliminarmente pelo reconhecimento da nulidade absoluta por ausência de exame balístico no local dos fatos, sustentando que teria sido negado ao Recorrente o exercício do contraditório e da ampla defesa sobre o elemento nuclear da acusação, nos termos do art. 564, III, “b”, do CPP. Pleiteia, ainda, a impronúncia do Recorrente, nos termos do art. 414 do CPP, em razão da completa ausência de animus necandi referente à imputação de homicídio qualificado tentado; a desclassificação para o crime previsto no art. 15 da Lei n.º 10.826/2003, com a remessa dos autos para o juízo competente e a incidência da atenuante aduzida no art. 65, III, “d”, do CP. Na remota hipótese de pronúncia, requer o reconhecimento do instituto do concurso formal, nos termos do art. 70 do CP.

 

Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do Recurso.

 

Não merecer prosperar a preliminar de reconhecimento da nulidade absoluta por ausência de exame balístico no local dos fatos, em ofensa ao quanto disposto no art. 564, III, “b”, do CPP. Em que pese não ter sido realizada a perícia balística no local do crime, a fim de averiguar para qual direção supostamente o Recorrente teria efetuado os disparos e os locais atingidos pelos projéteis, o fato descrito na denúncia trata de tentativa branca de homicídio, ou seja, não deixa vestígios, uma vez que, em que pese os disparos serem direcionados aos policiais, estes não chegaram a ser alvejados. No caso, a dinâmica dos fatos encontra-se suficientemente demonstrada através do arcabouço probatório até então coligido aos autos, sendo a materialidade, exigida para a pronúncia, realizada por outros meios, tais como a prova testemunhal, além do laudo pericial da arma apreendida. Assim, rejeita-se a preliminar.

 

No que tange ao pleito de desclassificação do delito de homicídio para outro tipo penal (art. 15 da Lei nº 10.826.2003), em face da ausência da perícia técnica referida, inviabilizaria, em verdade, a resposta estatal na hipótese de tentativas nas quais as vítimas não foram atingidas.

 

Na situação sob exame, como bem salientado no decisio vergastado, a materialidade e os indícios de autoria delitivas do homicídio na forma tentada, além dos crimes de resistência e disparo de arma de fogo restaram demonstrados nos elementos probatórios colhidos nos autos, em especial dos depoimentos prestados na fase inquisitorial e judicial, além do Auto de Exibição (ID 60478908 p. 04) e do Laudo de Exame Pericial da Arma que conclui: “ Peça I — Uma arma de fogo tipo Revólver, fabricação nacional, marca Taurus, de calibre nominal .38” (trinta e oito centésimos da polegada) Special, numeração de série 1242583 (um-dois-quatro-dois-cinco-oito-três) gravado na lateral direita da armação, [...] Funcionamento - Seus mecanismos de revolução do tambor, percussão e extração, estão ajustados e atuantes, encontrando-se a referida arma APTA para a realização de disparos em movimento duplo. Peça II — 09 (nove) estojos provenientes de disparo de arma de fogo, marca CBC, calibre nominal .38 (ponto trinta e oito) SPL, confeccionados em latão, apresentando cápsulas de espoletamento percutidas; (ID 60480168), consistindo este em vestígio material da ocorrência do delito de homicídio na forma tentada, bem como do delito de disparo de arma de fogo e resistência, sendo suficientes para configurar os elementos autorizadores da pronúncia, nos termos do citado art. 413, da Lei Adjetiva Penal.

 

A pronúncia é decisão de natureza mista não terminativa, consistente em um mero juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida. Justamente por isso, basta, para a sua prolação, a probabilidade de procedência do quanto pretendido pelo dominus litis, o que, de acordo com o art. 413, do Código de Processo Penal, ocorrerá sempre que a autoridade judicial competente se convencer da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

 

Cabe ao Julgador, ao final da primeira fase do procedimento escalonado do Júri, analisar se há provas, ou não, para pronunciar, impronunciar, desclassificar ou absolver sumariamente o Acusado. Prevê o art. 415, do Código de Processo Penal, que o Juiz poderá absolver sumariamente o Acusado, quando: estiver provada a inexistência do fato; estiver provado não ser ele autor ou partícipe do fato; o fato não constituir infração penal; ou estiver demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. De outro modo, quando o Magistrado, após a instrução, não se convence da materialidade do fato narrado na denúncia, ou, ainda, da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, a decisão deverá ser de impronúncia (art. 414, do CPP). Assim, inobstante a argumentação formulada pela defesa, depreende-se que a decisão de pronúncia está suficientemente embasada no contexto probatório constante no caderno processual.

 

Cumpre transcrever trecho da decisão de pronúncia:

 

“[...] As vítimas, policiais militares João Evangelista Santos Filho e Rosenildo Sinfrônio da Silva, ouvidos na fase extrajudicial e em juízo, declararam que foram acionados pelo pai do acusado Adenildo, que afirmou que o denunciado queria matar Rafael (irmão do réu) mediante disparos de arma de fogo. Ao chegarem ao local do delito, encontraram o acusado nu, na frente da residência, com arma em punho. Afirmaram ainda que o réu, ao avistar a polícia, refugiou-se no interior da residência, resistiu à ordem de prisão e deflagrou diversos disparos contra os militares, ora vítimas, razão pela qual houve revanche e, somente após ser atingido com um tiro na perna, Adenildo parou de efetuar disparos. A vítima Rafael, irmão do réu, ouvido em juízo, descreveu o fato ocorrido, conforme consta no Pje Midias: “Nós tivemos uma pequena discussão, eu e meu irmão Adenildo, coisa simples... uma discussão verbal porque ele bebia muito bebida alcoólica, quando ele ingeria bebida alcoólica, geralmente ligava um som alto, e aquilo me atrapalhava dormir, descansar, me xingava às vezes, como a gente é irmão, eu aconselhava muito ele, ele não achava bom, então por isso nós discutimos, no dia do ocorrido, uma 7h da noite, ele foi na casa dele , 30 metros da minha... quando ele começou a atirar pra cima... o primeiro disparo, minha esposa que tava comigo, começou a chorar, já se desesperar, eu também me desesperei... foi a primeira vez que ele fez isso... a gente se trancou no banheiro, então ele começou atirar pra cima... eu sabia que era ele porque a gente tinha tido a discussão. Eu não sabia pra onde estava indo os tiros... aí eu passei a mensagem pra papai no telefone: - papai chame a policia, porque meu irmão ta aqui descontrolado, atirando. Não sabia de onde tava vindo os tiros, não sabia de nada, porque tava na minha casa, trancado. Aí, demorou pra polícia chegar, porque nós “mora” na roça, e demorou, demorou, e tira comendo pra cima... em nenhum momento a minha casa foi atingida, nem ele invadiu minha residência. Depois que ele descarregou o revólver, que não sei quantos tiros foi também... ele foi pra casa dele. Aí a viatura chegou, uns vinte minutos depois, primeiro na minha casa, eu disse, a casa dele é ali, do lado da minha casa. Eles foram lá na casa de Adenildo... ele tem problema de audição, problema de vista que pode ser comprovado com exame, devido a um tiro que ele levou quando era criança, e devido ele está com som ligado, não ouviu quando a viatura chegou, e os policiais deram voz de prisão pra ele. Ele tava dentro da casa dele e não obedeceu a polícia. Eu tava vendo tudo isso, acompanhando isso lá da minha casa, pq é pertinho, dá pra ver. Quando ele fez um movimento brusco pra entrar na casa dele, o policial atirou, e graças a Deus ele ta vivo por um milagre. O tiro atingiu a perna dele. Quando eu vi a situação, eu disse, pronto, minha vida agora acabou. Quando eu chamei a polícia, eu não queria mal pra ele. Queria que desarmasse ele naquele momento, ele fosse pra delegacia e respondesse pela arma. Era esse meu objetivo, porque ele estava descontrolado, eu não sabia o que poderia acontecer. Quando a policia atirou contra ele eu me desesperei, gritei para, para, não havia mais bala no revólver. Imaginei que perdi meu irmão, peguei ele nos braços, joguei ele no carro, quem socorreu ele, que tava desmaiado, fui eu junto com meu pai, a viatura seguiu atrás. No hospital, depois que ele passou pelo procedimento, foi que a polícia acompanhou ele. Acredito que o PM chamou o Samu, mas daqui que chegasse na roça... ele já teria perdido o sangue todinho. Essa é a realidade dos fatos que aconteceu nesse dia. Interrogado em juízo, Adenildo afirmou que encontro a arma de fogo abandonada um mês antes dos fatos; no dia dos fatos, discutiu com RAFAEL e por isso efetuou 06 (seis) disparos. Aduziu que com a chegada dos policiais permaneceu no interior da residência e tentou esconder a arma de fogo, quando teria sido alvejado. Sendo assim, em que pese a honorabilidade dos argumentos da defesa, não há como reconhecer neste momento a alegação de que o acusado não tinha a intenção de cometer homicídio. Assim, restam comprovados indícios da autoria delitiva por parte do acusado ADENILDO, em relação aos homicídios tentados em face dos três militares, não havendo que se falar em desclassificação da conduta a ele imputada (prática dos delitos do art. 121, caput, c/c 14, inc. II, todos do Código Penal, por três vezes), para apenas aquela prevista no art. 15 do Estatuto do Desarmamento. Entretanto, conforme bem ressaltou o Ministério Público em sede de alegações finais, a conduta perpetrada em face da vítima Rafael da Silva Sá (irmão do réu) adequa-se ao tipo penal do art. 15 do Estatuto do Desarmamento, uma vez que restou que houve inicialmente disparos de arma de fogo em lugar habitado, conduta já narrada na inicial. Assim, cabível na pronúncia, o juízo de admissibilidade do referido delito, na forma do art. 383 do CPP (emendatio libelli). No mesmo sentido, no tocante ao delito do art. 329 do Código Penal, considerando que, segundo afirmou as vítimas, policiais militares, o acusado teria executado os disparos contra os agentes, desconsiderando a ordem legal, cabendo ao Tribunal do Júri decidir sobre eventual aplicação do princípio da consunção. [...]” (Id 60480179)

 

Registre-se, ainda, que o Recorrente foi submetido a exame de sanidade mental que atestou: “CONCLUSÕES: Após análise dos dados processuais e prontuário médico interno deste periciando, confrontando com as observações oriundas de avaliações psiquiátricas realizadas com o mesmo, constatamos os peritos psiquiatras forenses tratar-se de individuo sem transtorno mental vigente. À época do cometimento da ação delituosa de que é presentemente acusado, portanto, encontrava-se o examinando integralmente com capacidade de entendimento da ilicitude do fato quanto, e integralmente, com capacidade preservada de autodeterminação, situando-se na condição penal de imputabilidade. Tem conduta adequada no hospital, acatando com facilidade as normas disciplinares da instituição quanto os cuidados médicos e de enfermagem, não havendo, em seu prontuário médico, registro de intervenções emergenciais pelo médico psiquiatra ou equipe de segurança e plantonistas, seja por alterações psiquiátricas ou comportamentais. RESPOSTAS AOS QUESITOS DO JUIZ: 1) O paciente é portador de distúrbio mental ou anomalia psiquica? Resp. Não.; 29) O paciente era ao tempo da infração penal, capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta e, ainda, portar-se de acordo com esse entendimento? Resp.: Sim (Id 60480126) “

 

De outra banda, diversamente do quanto aduz a defesa, é de se constatar que o contexto probatório até então coligido comprova a materialidade delitiva e fornece indícios de autoria a corroborar a tese apresentada pelo Ministério Público, pelo que caberá aos jurados a análise percuciente dos elementos de convicção carreados, por ocasião do julgamento pelo Tribunal do Júri, a escolha pela narrativa que lhe pareça mais verossímil, sendo vedado a este Tribunal de Justiça subtrair-lhe a competência, de forma cabal e prematura, inclusive, quanto à análise dos crimes conexos, cabendo ao Conselho de sentença examinar a matéria referente ao concurso de crimes, que depende do resultado do julgamento em plenário.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS DE AUTORIA. COMPETÊNCIA: TRIBUNAL DO JURI. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o juízo processante, na primeira fase do procedimento, deve verificar a existência da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria delitiva, deixando o mérito da causa ao Conselho de Sentença. (...) 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 759339 SC 2022/0232695-6, Data de Julgamento: 27/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022) (grifos acrescidos)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI (ARTS. 121, CAPUT, C/C O 14, II, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 15 DA LEI N. 10.826/03). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. TESE QUE NÃO SE MOSTRA INCONTROVERSA. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A TESE ACUSATÓRIA. MATÉRIA A SER SOLUCIONADA PELO TRIBUNAL POPULAR. DECISÃO MANTIDA. REQUERIDA A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME CONEXO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESCABIMENTO. PRONÚNCIA PELO CRIME CONTRA A VIDA QUE IMPÕE A SUBMISSÃO DO DELITO CONEXO A JULGAMENTO POPULAR. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS INVOCADOS. TESES DEVIDAMENTE APRECIADAS NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - RSE: 00000489320138240119 Garuva 0000048-93.2013.8.24.0119, Relator: Sidney Eloy Dalabrida, Data de Julgamento: 05/09/2019, Quarta Câmara Criminal)

 

Destarte, ante o acerto e a idoneidade da fundamentação da decisão de pronúncia, deve-se aguardar a deflagração do iudiccium causae, em que a ação penal será submetida ao órgão jurisdicional natural para decidir sobre o mérito, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal de 1988.

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para que seja mantida a decisão de pronúncia em todos os seus termos.

 

Sala da Sessões, _______ de _______________ de 2024.

 

Presidente

 

DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES

Relatora

 

Procurador (a) de Justiça