PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0377332-98.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: CREMILDES SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.002/STF. ACÓRDÃO SUBSISTENTE EM CONSONÂNCIA COM A TESE VINCULANTE. NOVO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.

I. CASO EM EXAME

1.  Ação ordinária proposta por Cremildes Santos de Oliveira contra o Município de Salvador, na qual se discutiu o direito da parte autora à gratuidade no transporte coletivo municipal. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando que o Município assegurasse o transporte coletivo gratuito à autora e condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios. Em Apelação, esta Terceira Câmara Cível manteve a obrigação principal, mas afastou a condenação em honorários em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Após recursos excepcionais da Defensoria Pública, houve juízo positivo de retratação, com reconhecimento do direito aos honorários sucumbenciais quando a instituição atua contra ente federativo diverso. Sobreveio novo retorno dos autos pela 2ª Vice-Presidência, em razão do Tema 1.002/STF, para eventual novo juízo de retratação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  A questão em discussão consiste em definir se o acórdão anteriormente proferido em juízo de retratação, que reconheceu o direito da Defensoria Pública do Estado da Bahia ao recebimento de honorários sucumbenciais em demanda ajuizada contra o Município de Salvador, diverge do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.002, de modo a exigir novo juízo de retratação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  O juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC pressupõe desconformidade entre o acórdão recorrido e entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos.

4.    O Tema 1.002/STF estabelece que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.

5.    A tese firmada no Tema 1.002/STF afasta a objeção fundada em confusão patrimonial e reconhece a autonomia institucional da Defensoria Pública como fundamento para a exigibilidade dos honorários sucumbenciais.

6.  O acórdão atualmente subsistente encontra-se em consonância com o Tema 1.002/STF, pois preserva a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, razão pela qual a superveniência da tese vinculante não justifica novo juízo de retratação.

7.    A matéria devolvida pela 2ª Vice-Presidência limita-se à compatibilidade do acórdão com o Tema 1.002/STF, inexistindo fundamento para nova retratação quando o julgamento vigente já observa a orientação vinculante. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.  Novo juízo de retratação não exercido.

Tese de julgamento: 1. Não se exerce novo juízo de retratação quando o acórdão subsistente já se encontra em consonância com tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 2. O Tema 1.002/STF reconhece a exigibilidade de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.140.005/RJ, Tema 1.002 da repercussão geral; STJ, Temas 128 e 129.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0377332-98.2013.8.05.0001, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR, Apelada CREMILDES SANTOS DE OLIVEIRA e Terceiro Interessado DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO EXERCER NOVO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, mantendo-se o acórdão anteriormente proferido por esta Câmara em juízo de retratação, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0377332-98.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: CREMILDES SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Inconformada com o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que deu parcial provimento ao apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR para excluí-lo do pagamento de honorários advocatícios (Id 10770434), a Defensoria Pública interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário, alegando ser cabível a condenação do ente público ao pagamento da verba sucumbencial (Ids 13835770 e 13835771 dos autos de Embargos de Declaração apensos).

 

A 2ª Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal determinou o retorno dos autos à Câmara de origem para eventual exercício de juízo de retratação, em razão de possível divergência entre o acórdão recorrido e as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 128 e 129 (Id 35342586).

 

Na sequência, esta Terceira Câmara Cível exerceu juízo positivo de retratação, conforme relatório, voto e acórdão de Ids. 43830662, 43830663 e 43830664, reconhecendo o direito da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais quando atua em face de ente federativo diverso daquele ao qual pertence.

 

Posteriormente, sobreveio nova decisão da 2ª Vice-Presidência, de Id. 53868230, determinando o retorno dos autos à Câmara de origem para eventual exercício de juízo de retratação, agora à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.140.005/RJ, Tema 1.002 da repercussão geral, no qual se discutiu a possibilidade de condenação de ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública.

      

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 04 de junho de 2026. 

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0377332-98.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: CREMILDES SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): 


VOTO

 

Cuidam os autos de ação ordinária proposta por CREMILDES SANTOS DE OLIVEIRA contra o MUNICÍPIO DE SALVADOR, na qual se discutiu o direito da parte autora à gratuidade no transporte coletivo municipal.

 

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado, para determinar que o MUNICÍPIO DE SALVADOR assegurasse o direito da autora ao transporte coletivo gratuito, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00.

 

Irresignado, o MUNICÍPIO DE SALVADOR interpôs recurso de Apelação, ao qual esta Terceira Câmara Cível deu parcial provimento, mantendo a obrigação de assegurar a gratuidade do transporte coletivo à parte autora, mas afastando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, com fundamento na legislação estadual então aplicada ao caso.

 

A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA interpôs recursos excepcionais, sustentando ser cabível a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, especialmente em razão de sua autonomia funcional, administrativa e financeira.

 

Em decisão anterior, a 2ª Vice-Presidência deste Tribunal determinou o retorno dos autos a esta Câmara de origem para eventual exercício de juízo de retratação, em razão de possível divergência entre o acórdão recorrido e as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 128 e 129.

 

Naquela oportunidade, esta Terceira Câmara Cível exerceu juízo positivo de retratação, conforme julgamento constante dos Ids. 43830662, 43830663 e 43830664, reconhecendo que a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA faz jus ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais quando atua em face de ente federativo diverso daquele ao qual pertence.

 

Sobreveio, então, novo retorno dos autos por determinação da 2ª Vice-Presidência, conforme decisão de Id. 53868230, agora em razão do julgamento do RE nº 1.140.005/RJ, submetido ao regime da repercussão geral, Tema 1.002 do Supremo Tribunal Federal, no qual foi fixada orientação acerca da possibilidade de pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra ente público.

 

Pois bem.

 

O juízo de retratação, nesta oportunidade, não deve ser exercido.

 

Nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, constatada eventual divergência entre o acórdão recorrido e entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos, os autos devem ser encaminhados ao órgão julgador para realização do juízo de retratação.

 

Compulsando os autos, entretanto, verifica-se que o acórdão atualmente subsistente já se encontra alinhado à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal.

 

Com efeito, no julgamento do RE nº 1.140.005/RJ, Tema 1.002 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses:

 

“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”

 

A ratio decidendi do Tema 1.002/STF assenta-se na autonomia constitucional da Defensoria Pública, cuja posição institucional afasta a tese de confusão patrimonial quando litiga contra o ente público que integra, tornando devidos honorários sucumbenciais destinados exclusivamente ao seu aparelhamento, vedado o rateio entre seus membros.

 

A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal possui amplitude suficiente para afastar a antiga objeção fundada na identidade estrutural entre Defensoria Pública e ente federativo, ao reconhecer que a condenação em honorários sucumbenciais é devida inclusive quando a Defensoria Pública atua contra o próprio ente público que integra. Com maior razão, portanto, subsiste a possibilidade de condenação quando a Defensoria Pública Estadual atua em face de ente federativo diverso, como ocorre na hipótese em exame, em que a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA atua em demanda ajuizada contra o MUNICÍPIO DE SALVADOR.

 

No julgamento anteriormente realizado por esta Terceira Câmara Cível em juízo de retratação, com fundamento nos Temas 128 e 129 do Superior Tribunal de Justiça, já se havia reconhecido que não se configurava confusão entre credor e devedor quando a Defensoria Pública Estadual litigava contra município, por se tratar de pessoa jurídica de direito público diversa daquela à qual pertence a instituição.

 

A superveniência do Tema 1.002 do Supremo Tribunal Federal não infirma esse entendimento; ao contrário, reforça-o, pois a Corte Constitucional passou a reconhecer a exigibilidade dos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública em demandas ajuizadas contra qualquer ente público, inclusive o próprio ente federativo ao qual vinculada, com destinação exclusiva dos valores ao aparelhamento institucional, vedado o rateio entre seus membros.

 

Assim, inexistindo desconformidade entre o acórdão atualmente vigente nestes autos e a orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, não há nova retratação a ser exercida.

 

Destaca-se que a matéria devolvida pela 2ª Vice-Presidência diz respeito, exclusivamente, à compatibilidade do acórdão com o entendimento firmado no Tema 1.002. E, nesse ponto, o julgamento já proferido por esta Câmara encontra-se em plena harmonia com a tese constitucional superveniente, pois preserva a condenação do MUNICÍPIO DE SALVADOR ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO EXERCER NOVO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, mantendo-se o acórdão anteriormente proferido por esta Terceira Câmara Cível em juízo de retratação, constante dos Ids. 43830662, 43830663 e 43830664, por estar em consonância com o Tema 1.002 do Supremo Tribunal Federal.

 

Após as cautelas de estilo, retornem os autos à 2ª Vice-Presidência para prosseguimento da análise dos recursos interpostos.

 

Sala das Sessões,     de                    de 2026.

 

     Presidente 

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora