PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Apelação Cível em Mandado de Segurança. Revalidação de diploma estrangeiro de medicina. Tramitação simplificada e autonomia universitária. Apelo não provido. I. Caso em exame 1.Apelação interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o Mandado de Segurança, sem resolução do mérito, por ausência de direito líquido e certo. A impetrante, médica formada em instituição estrangeira, requereu administrativamente que a Universidade do Estado da Bahia (UNEB) promovesse a revalidação de seu diploma pelo rito simplificado, a qualquer tempo, com fulcro na Resolução CNE/CES 01/2022. Ante a negativa institucional sob o argumento de que não havia edital aberto e que o procedimento obedece a regras próprias e complexas de provas (Resolução Conjunta UEBAS 01/2020), a autora impetrou o writ pugnando pela obrigatoriedade da análise documental. 2.A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo de a impetrante compelir a universidade pública estadual a analisar o pedido de revalidação de diploma estrangeiro de medicina sob o rito meramente simplificado, a qualquer tempo e à revelia de publicação de edital, face às regras da autonomia universitária constitucional e às recentes alterações nas normativas do Conselho Nacional de Educação. 3.O artigo 207 da Constituição Federal e o artigo 53, inciso 5, da Lei 9.394/1996 (LDB) consagram a autonomia didático-científica e administrativa das instituições de ensino superior. Com base nessa premissa, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese vinculante(Tema 599) de que as universidades possuem a prerrogativa de exigir processos seletivos e normatizar critérios próprios para a revalidação, não havendo ilegalidade na recusa de rito automático ou meramente documental. 4.A UNEB e as demais Universidades Estaduais da Bahia instituíram o Programa Ueba's Revalidação (Resolução Conjunta 01/2020), regulamentando que a revalidação médica compreende etapas de prova escrita, análise documental e avaliação teórico-prática em serviço, exigindo submissão do candidato a edital de seleção específico. 5.O arcabouço normativo que sustentava a pretensão (Resolução CNE/CES 01/2022) restou expressamente revogado pela Resolução CNE/CES 02/2024, que entrou em vigor exigindo, de forma impositiva para os diplomas de Medicina, a aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), nos termos da Lei 13.959/2019, o que esvazia qualquer amparo para o trâmite puramente simplificado a qualquer tempo. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "1. Inexiste direito líquido e certo à revalidação simplificada de diploma estrangeiro de medicina a qualquer tempo, competindo às universidades públicas, no pleno exercício de sua autonomia (artigo 207 da Constituição Federal), estabelecer critérios, processos seletivos e prazos editalícios para a aferição técnica do candidato, conforme consolidado no Tema 599 do Superior Tribunal de Justiça.2. A superveniência da Resolução CNE/CES 02/2024 afasta o rito simplificado na medicina, condicionando a tramitação à submissão ao Exame Revalida". Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça,REsp 1.349.445/SP (Tema Repetitivo 599);TJ-BA - Apelação: 80150612920228050274; TJ-BA - Apelação: 80157220820228050274. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8029338-88.2025.8.05.0001, originários da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, Bahia, em que figuram como Apelante EVELLY APARECIDA MAGALHAES RIOS e como Apelado a UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Salvador, 05 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029338-88.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EVELLY APARECIDA MAGALHAES RIOS
Advogado(s): FABIANA FURTUNATO DOS SANTOS
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
Recurso desprovido. Sentença denegatória mantida.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 207; Lei 9.394/1996, artigo 48, parágrafo 2, e artigo 53, inciso 5; Lei 13.959/2019; Resolução CNE/CES 02/2024; Resolução Conjunta UEBAS 01/2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Evelly Aparecida Magalhães Rios em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. A sentença julgou extinto o Mandado de Segurança sem resolução do mérito (Id 90777913), indeferindo a petição inicial sob o fundamento de ausência de direito líquido e certo. A ação mandamental, impetrada no Id 90777895, requereu ordem para compelir o Reitor da Universidade do Estado da Bahia (UNEB) a receber e analisar a documentação da impetrante para fins de revalidação de diploma de graduação em Medicina obtido no exterior. A impetrante alegou direito à revalidação pela via simplificada, a qualquer tempo, com fulcro no artigo 4, parágrafo 4, da Resolução 01/2022 do Conselho Nacional de Educação. A sentença (Id 90777913) denegou a segurança, asseverando que a administração agiu dentro de sua autonomia administrativa e que o pleito carecia de prova pré-constituída de ilegalidade. Em sede de Apelação (Id 90777915), a impetrante argumenta que a autonomia universitária não é ilimitada e não invalida determinações legais federais. Sustenta que a legislação do Ministério da Educação estabelecia tramitação simplificada a qualquer tempo (Resolução 01/2022), e invoca jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para pleitear a reforma da sentença, obrigando a universidade à análise simplificada. A UNEB, em Contrarrazões (Id 90778468), pugnou pela manutenção da sentença, defendendo que a revalidação exige processo seletivo complexo regulado por edital próprio (Resolução Conjunta UEBAS 01/2020 e Resolução CONSU UNEB 1.415/2020), rechaçando a via do rito automático simplificado, amparada pela autonomia didático-científica garantida pelo artigo 207 da Constituição Federal. A Douta Procuradoria de Justiça (Id 97946251) opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo. É o relatório. Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 05 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR xii
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029338-88.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EVELLY APARECIDA MAGALHAES RIOS
Advogado(s): FABIANA FURTUNATO DOS SANTOS
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A apelante é beneficiária da assistência judiciária gratuita, pelo que o preparo se encontra dispensado. Conheço do apelo. O cerne da controvérsia reside na aferição de possível direito líquido e certo da impetrante a obter o trâmite puramente administrativo e simplificado de análise documental para a revalidação de diploma estrangeiro de medicina fora da estrita via dos editais da universidade. Procedendo ao cotejo das normas e provas que instruem os fólios, extrai-se que o provimento jurisdicional exarado no Juízo de origem não padece de nenhum reparo. O artigo 48, parágrafo 2, da Lei 9.394/1996 orienta que a revalidação ocorrerá em universidades públicas. Todavia, tal submissão é balizada pela Autonomia Universitária prevista no artigo 207 da Constituição Federal e regulamentada pelo artigo 53, inciso 5, da citada Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Essa moldura constitucional confere às universidades o poder-dever de regular internamente os procedimentos. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça encerrou discussão acerca do tema sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 599). O comando jurisprudencial é taxativo: "O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato". Ademais, nesta Corte Estadual, o entendimento predominante é que as universidades públicas possuem discricionariedade para definir seus próprios critérios e cronogramas de revalidação, inclusive optando pelo rito ordinário (com provas e exames) em vez do simplificado, visando garantir a qualidade do profissional. Nesse sentido, colaciono julgado paradigmático que bem sintetiza a orientação jurisprudencial: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015722-08.2022.8 .05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MAURICIO BARRIENTOS BAYA Advogado (s): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES APELADO: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE Advogado (s): ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA . REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. REQUERIMENTO DE TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. TEMA N . 599 DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada, sob o fundamento da inexistência de direito líquido e certo do impetrante à revalidação simplificada de diploma estrangeiro de Medicina. O apelante, graduado na Universidade Privada Del Valle, na Bolívia, alegou que a Universidade do Sudoeste teria a obrigação de instaurar processo simplificado de revalidação do diploma, com base no art. 4º da Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE), sustentando, ainda, que a autonomia universitária não poderia ser invocada para afastar essa obrigação. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se a Universidade do Sudoeste está obrigada a instaurar processo simplificado de revalidação do diploma estrangeiro de Medicina, nos termos da Resolução nº 01/2022 do CNE; e (ii) estabelecer se a autonomia universitária permite à instituição optar por outras formas de revalidação, inclusive mediante aplicação de provas e exames. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal e no art . 53, V, da Lei nº 9.394/1996, confere às universidades públicas o poder de estabelecer normas próprias para a revalidação de diplomas estrangeiros, sem que haja imposição de adoção do procedimento simplificado. 4 - A Resolução nº 01/2022 do CNE estabelece diretrizes gerais para revalidação de diplomas estrangeiros, mas não vincula as universidades públicas à adoção do trâmite simplificado, cabendo-lhes definir as regras específicas para o procedimento, conforme previsto no art. 4º da referida norma . 5 - O Tema n. 599 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que as universidades públicas podem estabelecer critérios próprios para a revalidação de diplomas estrangeiros, inclusive mediante a exigência de provas e exames, com o objetivo de aferir a capacidade técnica e profissional do candidato. 6 - No caso concreto, a Universidade do Sudoeste, em conjunto com outras instituições estaduais, instituiu o Programa Ueba’s Revalidação, que prevê etapas específicas para a revalidação, incluindo prova escrita, análise documental e avaliação teórico-prática, afastando, assim, a possibilidade de trâmite exclusivamente documental. 7 - A inexistência de convênios formalizados e de estrutura administrativa necessária para a implementação do trâmite simplificado reforça a impossibilidade de concessão da segurança, não se verificando omissão ilegal ou abuso de poder por parte da instituição de ensino . 8 - Diante da inexistência de direito líquido e certo do apelante à revalidação simplificada, a denegação da segurança deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 - Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 - A autonomia universitária assegura às universidades públicas o direito de estabelecer critérios próprios para a revalidação de diplomas estrangeiros, inclusive mediante aplicação de provas e exames, sem a obrigatoriedade de adotar o procedimento simplificado previsto na Resolução nº 01/2022 do CNE . 2 - O trâmite simplificado de revalidação de diploma só se aplica quando a revalidação ocorrer exclusivamente por exame documental, não sendo cabível quando a universidade optar por processo avaliativo complementar. 3 - A ausência de estrutura administrativa e a falta de formalização de convênios necessários à implementação do programa de revalidação afastam a alegação de omissão ilegal por parte da universidade pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9 .394/1996, arts. 48, § 2º, e 53, V; Resolução nº 01/2022 do CNE, arts. 4º, 11 e 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 599; TJ-BA, Apelação Cível nº 8013176-77 .2022.8.05.0274, Rel . Des. Antônio Maron Agle Filho, j. 26.08 .2024; TJ-PA, Apelação Cível nº 08412683820228140301, Rel. Des. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, j. 15 .07.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1040106-67.2022.8 .26.0114, Rel. Des. Heloísa Mimessi, j . 11.03.2024; TJ-MS, Apelação Cível nº 08132029220238120002, Rel. Des . Amaury da Silva Kuklinski, j. 13.12.2024 . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8015722-08.2022.8.05 .0274, originária da Comarca de Vitória da Conquista/BA, em que figura como Apelante MAURICIO BARRIENTOS BAYA e como Apelada AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE. ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des . JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-BA - Apelação: 80157220820228050274, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2025) Atuando nessa premissa, as Universidades Estaduais da Bahia formularam a Resolução Conjunta 01/2020. Nela, restou arquitetado o Programa Ueba's Revalidação, que condiciona a aprovação médica não à mera chancela em balcão, mas sim à estrita abertura de edital, prova escrita eliminatória, acurada análise documental e avaliação prático-teórica em estágios do Sistema Único de Saúde. Não é tolerado, sob as balizas da isonomia e da segurança jurídica, criar rito de atalho. E embora o art. 4º, § 4º da Resolução CNE/CES nº 01/2022 mencione a admissão a qualquer data, o Tribunal de Justiça da Bahia tem decidido que o Judiciário não pode compelir a instituição a instaurar o processo sem que haja estrutura mínima ou previsão em edital específico, sob pena de violação à autonomia. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015061-29.2022.8 .05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ANDRE MARTINI CARPI Advogado (s): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES APELADO: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA . SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA ORDEM. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIAA DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que denegou a segurança postulada para determinar à Universidade do Sudoeste a instauração imediata de processo de revalidação de diploma estrangeiro de medicina, na modalidade simplificada. O juízo de origem concluiu pela ausência de direito líquido e certo, ante a inexistência de ato coator ilegal e diante das limitações operacionais da instituição . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há direito líquido e certo à instauração imediata e simplificada do processo de revalidação de diploma estrangeiro de medicina; (ii) definir se o Poder Judiciário pode compelir universidade pública a instaurar referido procedimento diante da ausência de estrutura mínima. III. RAZÕES DE DECIDIR O Mandado de Segurança exige a demonstração, por prova pré-constituída, de direito líquido e certo, entendido como aquele que se apresenta manifesto, delimitado e apto ao exercício no momento da impetração, nos termos da doutrina de Hely Lopes Meirelles e Cássio Scarpinella Bueno . A análise do direito líquido e certo ocorre em dois níveis: como pressuposto de admissibilidade (prova pré-constituída dos fatos) e no mérito (ilegalidade ou abusividade do ato coator); a ausência de comprovação em qualquer dos níveis compromete a concessão da segurança. A Resolução CNE/CES n. 01/2022 autoriza a revalidação de diplomas a qualquer tempo, mas não elimina a necessidade de estrutura mínima institucional para processamento, especialmente no caso de diplomas médicos, cuja revalidação envolve exames e avaliações específicas. A autonomia universitária, garantida pelo art . 207 da CRFB e pelo art. 53 da LDB (Lei n. 9.394/96), confere às universidades a prerrogativa de decidir sobre a conveniência e a oportunidade na realização de seus procedimentos administrativos, inclusive os de revalidação . A Lei n. 13.959/2019 criou novo marco normativo para revalidação de diplomas, mas sua compatibilização com normas anteriores e com a estrutura universitária deve observar as capacidades materiais da instituição, não podendo o Judiciário compelir a prática de atos administrativos inviáveis. Inexistindo negativa formal da universidade ou ato concretamente ilegal, não há prova de plano da existência de direito líquido e certo, inviabilizando a concessão da segurança . A jurisprudência pátria reconhece que a revalidação de diplomas é prerrogativa das universidades públicas, dependente de sua capacidade institucional, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se à administração para impor cronogramas ou formatos procedimentais. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelo conhecido e não provido. Tese de julgamento: O direito à revalidação de diploma estrangeiro depende da existência de ato administrativo ilegal ou abusivo e de estrutura institucional mínima para sua concretização . A ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo inviabiliza o manejo do mandado de segurança. O Poder Judiciário não pode compelir universidade pública a instaurar procedimento de revalidação em prazo ou formato específicos, sob pena de violação da autonomia universitária. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 207; Lei nº 9 .394/96, art. 53; Lei nº 12.016/2009, art. 10; CPC/1973, art . 267, VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8013176-77.2022.8 .05.0274, Rel. Des. Antônio Maron Agle Filho, 26 .08.2024; TJ-TO, AC nº 0005043-04.2022.8 .27.2722, Rel. Des. Maysa Vendramini Rosal, j . 14.12.2022; TJ-PR, AC nº 0028688-06.2023 .8.16.0014, Rel. Des . Renato Lopes de Paiva, j. 15.02.2024 . Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8015061-29.2022.8 .05.0274, da Comarca de Vitória da Conquista/Bahia em que figuram como apelante, ANDRÉ MARTINI CARPI e apelada, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em conhecer da Apelação Cível interposta pelo impetrante e negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo na íntegra. Salvador, . 12(TJ-BA - Apelação: 80150612920228050274, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2025) De outro lado, agrava, frontalmente, o pleito recursal um fator temporal impeditivo: a Resolução CNE/CES 01/2022, esteio basilar do mandado de segurança que viabilizava a tramitação simplificada, não integra mais o nosso ordenamento jurídico, uma vez revogada na íntegra pela Resolução CNE/CES 02/2024, a partir de janeiro de 2025. A legislação da educação atual, de obediência imediata, em seu artigo 11, afasta o rito brando, estatuindo peremptoriamente a aprovação no Exame Revalida (Lei 13.959/2019) como condição basilar da revalidação médica. É basilar do mandado de segurança a exigência de prova material de ilegalidade patente ou abuso de poder. Inexistindo normativa que determine à UNEB flexibilizar a autonomia procedimental delineada no Tema 599 do Superior Tribunal de Justiça e superada, pela revogação de regência do Conselho Nacional de Educação, a tese do prazo aberto perene e simplificado, tem-se a higidez absoluta do ato de indeferimento de tramitação da parte impetrada. Destarte, o ato administrativo impugnado encontra respaldo no figurino Constitucional (artigo 207), nas resoluções educacionais do CNE e na tese consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, em sintonia com a jurisprudência dominante e, especialmente, com o precedente vinculante do Tema Repetitivo 599 do STJ, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo-se incólume a sentença denegatória proferida pelo Juízo de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, por incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. Custas processuais pela apelante, cuja exigibilidade resta suspensa em face da gratuidade de justiça previamente deferida. É como voto. Salvador, 05 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029338-88.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EVELLY APARECIDA MAGALHAES RIOS
Advogado(s): FABIANA FURTUNATO DOS SANTOS
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO