PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE APLICOU O PARADIGMA FIRMADO NO IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. STJ. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. No que diz respeito à necessidade de sobrestamento do feito principal, até o trânsito em julgado da tese firmada em sede de IRDR, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que não é necessário aguardar-se o trânsito em julgado de processo que julgou matéria repetitiva ou com repercussão geral para aplicação do entendimento. 2. Tornando-se pacífico o referido entendimento, passou a ser aplicado monocraticamente, como nos casos do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.885.411 - SP, relatoria do Min. Humberto Martins; EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.725.118 - RS, relatoria do Min. Og Fernandes; RECURSO ESPECIAL Nº 1883484 - SC, de relatoria do Min. Herman Benjamim, dos anos de 2020 e 2021. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Cuidam os autos de Embargos de Declaração manejados pelo Estado da Bahia, tendo como Agravado Vanildo Silva Oliveira. ACORDAM, os Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0000202-06.2016.8.05.0000.1.EDCiv
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: Secretario da Administração do Estado da Bahia e outros (2)
Advogado(s):
EMBARGADO: Vanildo Silva Oliveira
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuidam os autos de Embargos de Declaração manejados pelo Estado da Bahia, tendo como Agravado Vanildo Silva Oliveira. Insurgindo-se contra decisão monocrática que aplicou a tese firmada em sede do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, o Embargante sustenta a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do paradigma, que aguarda a apreciação de recurso especial e extraordinário nas Cortes Superiores. Instada às contrarrazões, o embargado quedou-se inerte, conforme se depreende da certidão acostada aos autos no ID 77790631. É o que importa relatar. Encaminhem-se os autos à secretaria da Seção Cível de Direito Público para inclusão em pauta. Salvador, 11 de março de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0000202-06.2016.8.05.0000.1.EDCiv
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: Secretario da Administração do Estado da Bahia e outros (2)
Advogado(s):
EMBARGADO: Vanildo Silva Oliveira
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
RELATÓRIO