PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0125376-47.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ERINALDO DOS REIS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): CRISTIANE DE ARAUJO OLIVEIRA FREITAS, ANTONIA ISAURA RIBEIRO DE ASSIS, CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, APARECIDA DO ROSARIO FELIX
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):ORLANDO ISAAC KALIL FILHO, FERNANDA ROSA DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRELIMINARES DE COISA JULGADA, PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MÉRITO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EXCESSO SEGUNDO OS PARÂMETROS LEGAIS E CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ERINALDO DOS REIS SANTOS e OUTROS contra a Sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução n.º 0125376-47.2001.8.05.0001, opostos em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, incidentalmente à Execução de Título Extrajudicial tombada sob o n.º 0098219-02.2001.8.05.0001. O Juízo a quo julgou improcedentes os embargos. Os Apelantes alegam ausência de fundamentação, ocorrência de prescrição intercorrente, coisa julgada oriunda de ação revisional anterior e excesso de execução.

II. Questão em discussão

Discute-se se a Sentença recorrida é nula por ausência de fundamentação, se houve prescrição intercorrente na execução, se a decisão transitada em julgado na ação revisional impediria a continuidade da execução, e se há excesso de execução diante de alegações de encargos abusivos e ausência de liquidez do título.

III. Razões de decidir

A sentença enfrentou os principais fundamentos da controvérsia, abordando de forma suficiente as preliminares e o mérito, nos termos do art. 489 do CPC.

A tese da prescrição intercorrente já foi expressamente rejeitada em decisão interlocutória anterior, com eficácia preclusiva. A paralisação apontada não ultrapassou o prazo prescricional trienal e decorreu de dificuldades na citação por edital, atribuíveis ao sistema judicial, não caracterizando inércia do exequente.

A coisa julgada formada na Ação Revisional n.º 0071978-88.2001.8.05.0001 não afasta a exigibilidade do título, mas condiciona a execução ao quantum apurado conforme os parâmetros definidos no julgado revisional.

A Cédula de Crédito Comercial conserva sua força executiva. O questionamento sobre a liquidez e certeza do título foi superado pela fixação judicial dos parâmetros de cálculo (juros de 12% a.a., exclusão de cumulação de encargos), permitindo a execução do saldo remanescente.

Os Apelantes não cumpriram o ônus processual de indicar e demonstrar tecnicamente o excesso de execução, conforme exige o art. 917, § 3º, do CPC.

A mora se configura automaticamente pelo vencimento do título com data fixada, não havendo descaracterização por ausência de notificação formal ou encargos já ajustados na via revisional.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

“A decisão interlocutória que rejeita a prescrição intercorrente no processo executivo principal produz efeitos preclusivos na via dos embargos à execução.”

“A existência de ação revisional com trânsito em julgado não retira a força executiva do título, devendo a execução ser adequada ao quantum definido na revisão.”

“A ausência de cálculo detalhado e atualizado do valor que o embargante entende correto inviabiliza o acolhimento da tese de excesso de execução.”

Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 917, §§ 3º e 4º; CC, art. 397; CPC, art. 98, § 3º e art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1882028/RS; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1277669/SP; STJ, IAC no REsp 1604412/SC; TJ-AM, Ap. Cív. 0605077-91.2016.8.04.0001.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, discutidos e relatados os autos da Apelação Cível n.º 0125376-47.2001.8.05.0001, de Salvador, figurando como Apelante ERINALDO DOS REIS SANTOS e Apelados BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.

ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto do Relator.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0125376-47.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ERINALDO DOS REIS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): CRISTIANE DE ARAUJO OLIVEIRA FREITAS, ANTONIA ISAURA RIBEIRO DE ASSIS, CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, APARECIDA DO ROSARIO FELIX
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ORLANDO ISAAC KALIL FILHO, FERNANDA ROSA DOS SANTOS

A8

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ERINALDO DOS REIS SANTOS e OUTROS contra a Sentença (ID 87470048) proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos dos Embargos à Execução de número 0125376-47.2001.8.05.0001, opostos em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, incidentalmente à Execução de Título Extrajudicial tombada sob o número 0098219-02.2001.8.05.0001.

A execução tem por lastro uma Cédula de Crédito Comercial (nº 02299452000141-A). Os Embargos à Execução foram julgados improcedentes pelo Juízo a quo, que considerou insubsistentes as alegações de excesso de execução e irregularidades no título, mantendo a Execução no montante de R$ 876.899,63, calculado pelo Exequente em janeiro de 2016 (ID 271681390).

Em suas razões recursais (ID 87470050), os Apelantes buscam a anulação ou a reforma da Sentença, reiterando as seguintes teses: O primeiro argumento veiculado diz respeito à Coisa Julgada Material, alegando que o trânsito em julgado de Ação Revisional anterior (Processo nº 0071978-88.2001.8.05.0001) sobre a mesma Cédula de Crédito Comercial retiraria a liquidez, certeza e exigibilidade do título na execução, devendo esta ser extinta.

Em segundo lugar, pugnam pela declaração da Prescrição Intercorrente na execução, sustentando que o processo principal permaneceu inerte por período superior ao prazo prescricional aplicável ao título (3 anos para Cédula de Crédito Comercial), notadamente entre 12/12/2017 e 14/01/2020.

Por fim, no mérito recursal, reiteram o Excesso de Execução, fundada na ausência de título executivo hábil, falta de comprovação de mora, e ilegalidade dos encargos contratuais, como capitalização de juros (Súmula 121 do STF), cumulação de comissão de permanência com correção monetária (Súmula 30 do STJ) e multa abusiva. Argumentam que a Sentença é nula por não ter enfrentado devidamente todas essas teses.

O Banco do Nordeste do Brasil S/A apresentou Contrarrazões recursais (ID 87470052), defendendo a manutenção integral da Sentença.

O Apelado refutou a ocorrência de coisa julgada, argumentando que a ação revisional meramente modulou os encargos, os quais foram devidamente recalculados e apresentados na execução.

Em relação à prescrição intercorrente, asseverou que a paralisação do feito não pode ser imputada à sua inércia, mas sim à deficiência da máquina judiciária, que não expediu o edital de citação conforme requerido.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, de de 2025.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0125376-47.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ERINALDO DOS REIS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): CRISTIANE DE ARAUJO OLIVEIRA FREITAS, ANTONIA ISAURA RIBEIRO DE ASSIS, CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, APARECIDA DO ROSARIO FELIX
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ORLANDO ISAAC KALIL FILHO, FERNANDA ROSA DOS SANTOS

A8

VOTO

 

Como relatado, trata-se de Recurso de Apelação interposto por ERINALDO DOS REIS SANTOS e OUTROS contra a Sentença (ID 87470048) proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos dos Embargos à Execução de número 0125376-47.2001.8.05.0001, opostos em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, incidentalmente à Execução de Título Extrajudicial tombada sob o número 0098219-02.2001.8.05.0001.

 

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o cabimento, impondo-se o seu conhecimento.

Em relação ao benefício da gratuidade da justiça, verifico que este foi concedido aos Apelantes em primeiro grau e ratificado pelo Juízo a quo em decisão posterior (ID 87470045).

O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Não havendo nos autos elementos probatórios robustos capazes de infirmar a presunção legal, e, em se tratando de execução prolongada por quase duas décadas, é de se manter a benesse concedida.

Portanto, o recurso é conhecido, mantendo-se a assistência judiciária gratuita.

Os Apelantes buscam a anulação da Sentença por alegada ausência de fundamentação, mormente por não ter enfrentado as preliminares de prescrição intercorrente e ausência de notificação da mora.

Conforme a sistemática processual vigente, o juiz deve enfrentar todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. No entanto, a análise do trâmite processual da execução principal (nº 0098219-02.2001.8.05.0001) revela que a tese da prescrição intercorrente havia sido suscitada pelos Executados e foi expressamente rejeitada pelo Magistrado a quo por meio da Decisão Interlocutória de ID 487699156.

Uma vez que os Embargos à Execução são uma ação incidental que se destina a desconstituir ou modificar a execução, a decisão interlocutória que resolve a matéria de ordem pública da prescrição no processo principal possui eficácia preclusiva, sendo naturalmente absorvida pela sentença proferida nos embargos.

A sentença dos Embargos (ID 87470048), ao julgar a improcedência do incidente, tacitamente pressupôs a validade da execução em curso, com base na decisão anterior que rechaçou a prescrição.

Ademais, o Juízo a quo manifestou-se sobre a essência do ataque à validade da execução, pontuando que as alegações dos embargantes sobre abusividade e excesso de execução careciam da devida "demonstração técnica específica e convincente" (ID 87470048).

O não acolhimento explícito de cada desdobramento da tese de excesso não configura, por si só, ausência de fundamentação, mas sim a adoção de um entendimento contrário ao defendido pela parte. O magistrado, ao julgar os embargos improcedentes, refutou a inexigibilidade total do título.

Deste modo, a Sentença não padece do vício de nulidade por ausência de fundamentação, pois abordou os pilares centrais da controvérsia, ainda que de forma concisa. Preenchidos os requisitos do Artigo 489 do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar de nulidade da Sentença.

Alegam os Apelantes que a Ação Revisional (nº 0071978-88.2001.8.05.0001), transitada em julgado, que versou sobre a Cédula de Crédito Comercial, ensejaria a extinção da execução por coisa julgada ou perda superveniente do objeto, tendo em vista que a ação executiva e a revisional têm por objeto o mesmo contrato.

O argumento, embora pertinente em parte, não ampara a pretensão de extinção da execução.

A função do processo revisional, especialmente no âmbito bancário, é a de modificar cláusulas contratuais reputadas abusivas ou ilegais, e não, em regra, declarar a inexistência integral do débito remanescente ou a nulidade do título executivo.

A coisa julgada na revisional estabelece os parâmetros definitivos para a liquidação do débito, vinculando o cálculo do crédito na fase executiva.

A jurisprudência consolidada é uníssona no sentido de que a propositura da ação revisional, ou mesmo o seu acórdão transitado em julgado que impõe alterações contratuais, não retira a força executiva do título, desde que a execução seja redirecionada para o quantum debeatur conforme redefinido pelo provimento revisional.

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONSEQUÊNCIA DIVERSA. 1. O Tribunal de origem reconheceu que o instrumento de confissão de dívidas apresentado constitui título executivo extrajudicial, sendo que a ausência de apresentação dos contratos anteriores que deram origem à renegociação não retira a executoriedade do instrumento executado. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é iterativa no sentido de que nas ações de cobrança/execução de contratos de confissão ou renegociação de dívida, o pedido da parte demandada para a exibição de documentos dos contratos absorvidos impõe à instituição credora a juntada destes aos autos, sob pena de incidir a consequência processual do art. 400 do NCPC. 3. "Ainda que exigível a apresentação dos contratos anteriores, mediante provocação dos embargantes devedores, e não sendo estes apresentados pelo exequente, a questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade, senão de abater da execução os valores resultantes de eventual procedência dos embargos na revisão dos contratos anteriores" (AgRg no Ag 1344798/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 04/12/2013) (negritou-se). 4. Os vícios suscitados pela parte recorrente, na petição dos embargos à execução, e que implicariam a abusividade de encargos contratuais, foram afastados pelo acórdão recorrido, não havendo falar em falta de executoriedade do instrumento executado, devendo ser abatidos da execução os valores resultantes do recálculo da dívida objeto dos contratos anteriores, segundo o entendimento desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1882028/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE ENCARGOS. CONTRATOS ANTERIORES. DETERMINAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO PARA ACERTAMENTO DO VALOR DEVIDO. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal orienta que "não retira a liquidez do título, possível julgamento de ação revisional do contrato originário, demandando-se, apenas, adequação da execução ao montante apurado na ação revisional" (REsp 593.220/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 21.2.2005) (negritou-se). 2. Ademais, "a sentença declaratória em ação de revisão de contrato pode ser executada pelo réu, mesmo sem ter havido reconvenção, tendo em vista a presença dos elementos suficientes à execução, o caráter de"duplicidade"dessas ações, e os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo (REsp nº1.309.090/AL)" (AgRg no REsp 1446433/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Dje 9.6.2014) (...) 4. Embargos de declaração acolhidos, sem alteração no resultado do julgamento.(STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.277.669/SP, Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 21-6-18).

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE NÃO RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o julgamento de ação revisional, apontando a ilegalidade de cláusulas do contrato que aparelha a execução, não torna ilíquido o crédito. Precedentes (negritou-se). 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à prejudicialidade da ação declaratória em relação a execução demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 950.153/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO. REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS DETERMINADA EM AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR. REQUISITOS DO TÍTULO MANTIDOS. POSSÍVEL A ADEQUAÇÃO DO QUANTUM EXECUTADO NOS TERMOS DO DECIDIDO NA REVISIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Consoante se depreende de julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não retira a liquidez do título executivo extrajudicial o possível julgamento de ação revisional do contrato originário, demandando-se, apenas, adequação da execução ao montante apurado na ação revisional 2. O provimento revisional apenas condiciona o recálculo dos valores executados conforme os parâmetros porventura estabelecidos. Após a obtenção dos valores nos termos do comando sentencial, é cabível a mencionada adequação da execução. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJ-AM - Apelação Cível: 0605077-91.2016.8.04.0001 Manaus, Relator.: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 03/02/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2022)

 

O Apelado, inclusive, em sua manifestação na execução (ID 271681379 e ID 271681390), já demonstrou ter recalculado o débito em R$ 876.899,63 (em jan/2016), alegando ter se adequado aos termos da decisão proferida naquele processo revisional. A execução, portanto, não perdeu o seu objeto, mas sim teve o seu valor potencial e as condições da dívida moduladas pelo título judicial anterior.

Se os Apelantes entendem que o valor de R$ 876.899,63 ainda não está em conformidade com o julgado da revisional, isso configura, no máximo, excesso de execução, e não ausência total de título ou perda do objeto.

A pretensão de extinção integral da execução por essa via resta inviável, devendo a insurgência ser analisada sob o prisma do excesso de execução. Rejeito, portanto, a preliminar.

Os Apelantes buscam a reforma da decisão interlocutória (ID 487699156) que rejeitou a prescrição intercorrente na execução apensa (nº 0098219-02.2001.8.05.0001).

Argumentam que o feito permaneceu paralisado por mais de dois anos, de 12/12/2017 a 14/01/2020, o que, aplicando-se o prazo prescricional trienal da Cédula de Crédito Comercial, configuraria a perda da pretensão executiva.

Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (IAC) no REsp 1.604.412/SC, a contagem da prescrição intercorrente se inicia após o decurso do prazo de suspensão judicial da execução ou, na falta de fixação deste, após o transcurso de 1 (um) ano. Uma vez iniciado o prazo, a prescrição se consuma no período equivalente ao prazo de prescrição do direito material, que no caso é de 3 (três) anos:

 

PROPOSTA DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE INSTAURADO DE OFÍCIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR. ANDAMENTO DO PROCESSO. RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. Delimitação da controvérsia: 1.1. Cabimento, ou não, da prescrição intercorrente nos processos anteriores ao atual CPC; 1.2. Imprescindibilidade de intimação e de oportunidade prévia para o credor dar andamento ao processo. 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 947 do CPC/2015. (STJ - IAC no REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/02/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/02/2017)

 

Os Apelantes citam um período de aparente paralisação entre 12/12/2017 (ID 271683933 - petição do credor solicitando retificação) e 14/01/2020 (ID 271683944 - reiteração do pedido), num lapso de pouco mais de dois anos. Contudo, o marco temporal da paralisação apontado pelos Apelantes (dois anos e um mês) se revela inferior ao prazo prescricional legal de 3 (três) anos.

Ademais, a análise da movimentação sugere que a ausência de impulso processual decorreu de omissão do mecanismo judicial (mormente a não publicação e retificação do edital de citação), e não de inércia do Banco Exequente.

O Exequente, em diversas oportunidades, peticionou aos autos da execução, buscando a efetivação da citação por edital e manifestando interesse no prosseguimento (ID 271683933, 271683944, 271684672, 284389771, 404473969, 428781509 e 460247075), demonstrando zelo pela defesa de seu crédito.

Os atos de diligência praticados pelo credor, objetivando o cumprimento de providências essenciais, como a citação dos demais executados, mesmo que tenham sido mal sucedidos por circunstâncias alheias à sua vontade, afastam a caracterização da inércia.

O princípio da duração razoável do processo exige que a paralisação deva ser imputada ao credor para ensejar a prescrição intercorrente. Se a pendência é da citação por edital, ato de responsabilidade da serventia, a mora não se consuma contra o exequente diligente.

Portanto, por não ter havido inércia do credor por período superior ao prazo prescricional (3 anos), a Decisão do Juízo a quo que rejeitou a prescrição intercorrente (ID 487699156) deve ser integralmente mantida, rechaçando-se a tese recursal neste ponto.

O cerne do mérito recursal reside na suposta falta de liquidez, certeza e exigibilidade do título e, subsidiariamente, no excesso de execução em função da cobrança de encargos abusivos, como a cumulação de comissão de permanência, capitalização de juros e multa excessiva.

A Cédula de Crédito Comercial, emitida pelo 1º Apelante em favor do Banco, possui natureza de título executivo extrajudicial por expressa determinação legal, nos termos do Decreto-Lei nº 413/69 e da Lei nº 6.840/80. O questionamento da liquidez e certeza do título em razão da presença de encargos variáveis só se sustenta se tais encargos exigirem dilação probatória complexa para sua determinação.

Entretanto, as Contrarrazões recursais (ID 87470052) atestam que o Tribunal de Justiça, ao julgar a Ação Revisional (nº 0071978-88.2001.8.05.0001), já estabeleceu os parâmetros de recálculo: manteve os juros remuneratórios em 12% ao ano e rechaçou a cumulação de comissão de permanência com outros encargos.

O crédito, portanto, tornou-se determinável por simples cálculos aritméticos, não havendo que se falar em ausência de certeza e liquidez que justifique a extinção do feito. A execução deve prosseguir sobre o valor determinado pelos parâmetros da coisa julgada, o que não retira a força executiva do título.

A legislação processual civil vigente (Art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC) impõe ao embargante o dever de alegar e demonstrar de forma específica o excesso de execução, sob pena de rejeição liminar do argumento. O § 3º estabelece: "Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo".

A Sentença de primeira instância foi taxativa ao registrar que os embargantes "não conseguiram demonstrar de forma objetiva e convincente a existência de excesso de execução ou irregularidades nos cálculos apresentados pelo embargado. As alegações limitaram-se a argumentos genéricos sobre abusividade contratual, sem a necessária demonstração técnica dos alegados vícios".

Os Apelantes, ao reiterarem as teses genéricas sobre a ilegalidade da capitalização de juros e da cumulação da comissão de permanência, deixaram de apresentar o cálculo técnico contrastante que evidenciasse que o saldo devedor de R$ 876.899,63, apresentado pelo Banco Exequente (ID 271681390), estaria em desacordo com a modulação imposta pela Ação Revisional já transitada em julgado.

A mera remissão a súmulas (Súmulas 30 do STJ e 121 do STF) e a excertos processuais não substitui a obrigatoriedade legal de apresentação do demonstrativo do cálculo correto, tal como exigido pelo Estatuto Processual Civil.

Deste modo, a inobservância do ônus processual de demonstrar e liquidar o pretenso excesso de execução fulmina o pedido de reforma da sentença no mérito.

No tocante à alegada ausência de comprovação de mora e respectiva descaracterização, verifica-se que a obrigação, decorrente de Cédula de Crédito Comercial com datas de vencimento pré-fixadas (inclusive com previsão de atraso desde 26/03/1998, conforme planilha ID 271681390), submete-se à regra dies interpellat pro homine, ou seja, a mora se opera de pleno direito com o vencimento do prazo (Art. 397, Código Civil).

Embora a descaracterização da mora seja possível pela cobrança de encargos abusivos no período da normalidade, o Acórdão proferido na Ação Revisional (mencionado nas Contrarrazões) já definiu os parâmetros da normalidade (juros de 12% ao ano), sendo que o Banco Exequente buscou liquidar a dívida com base nesses parâmetros.

Sem a demonstração, por meio de cálculo do embargante, de que mesmo com o decote dos encargos abusivos a dívida se esvaziaria ou seria substancialmente menor do que o recalculado pelo exequente, não há como acolher a descaracterização da mora.

Verifica-se que a Sentença de improcedência dos Embargos à Execução se alinha ao entendimento de que os Apelantes não cumpriram o ônus de provar o excesso de execução e que a discussão travada no incidente se confunde, em grande parte, com teses já resolvidas na via revisional, que não conduzem à extinção, mas à liquidação dos valores devidos.

Assim, impõe-se a manutenção da Sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução, por ausência de prova cabal e líquida do erro e do excesso, garantindo-se, contudo, o prosseguimento da execução nos limites impostos pela coisa julgada material decorrente da Ação Revisional (nº 0071978-88.2001.8.05.0001), devendo o Juízo a quo fazer valer tal acórdão na fase de liquidação.

Em conformidade com o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando o não provimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença em favor dos advogados do Apelado.

O Juízo de primeiro grau fixou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Assim, majoro os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor da execução, perfazendo um total de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da execução, ressalvada a condição suspensiva da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida aos Apelantes, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para manter integralmente a Sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução de número 0125376-47.2001.8.05.0001.

Em virtude da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais impostos aos Apelantes para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da execução, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Determino o prosseguimento da Execução subjacente (Processo n. 0098219-02.2001.8.05.0001), devendo o Juízo a quo prosseguir na intimação dos Executados para pagamento do débito, na forma determinada na Decisão de ID 487699156, com a ressalva de que o valor final deve ser liquidado em consonância com os parâmetros definidos na Ação Revisional n.º 0071978-88.2001.8.05.0001, caso tal liquidação ainda não tenha sido plenamente convalidada.

É o meu voto.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator