PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por ROBERTA DOS SANTOS MELLO contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em face de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA, pleiteando majoração do valor indenizatório e dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 fixado na sentença a título de danos morais por inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando comprovação específica do prejuízo extrapatrimonial sofrido pelo consumidor. 4. A fixação da indenização por danos morais deve observar critérios de equidade, razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, o potencial ofensivo do lesante e a condição social do lesado. 5. No caso concreto, a indenização fixada na origem, em R$3.000,00 (três mil reais), não se mostra adequada para reparar o amargor de suportar injustamente a alcunha de inadimplente, sobretudo considerando que o apontamento indevido permaneceu por vários anos, até que a autora ajuizasse a presente demanda, de modo que a majoração do quantum indenizatório para valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se necessária, a fim de atender às funções punitiva e compensatória do dano moral e em alinhamento aos parâmetros utilizados por esta Corte. 6. Ajustados os consectários legais, para determinar que a correção monetária ocorra a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), conforme os índices estabelecidos na Lei n. 14.805/2024. 7. Quanto ao pedido expresso de majoração dos honorários, resta desacolhido, vez que a majoração dos advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC/2015 pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido, não se aplicando em caso de provimento total ou parcial do recurso. IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, nº 8074250-44.2023.8.05.0001, figurando como apelante ROBERTA DOS SANTOS MELLO e apelado INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074250-44.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTA DOS SANTOS MELLO
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA
Advogado(s):RENATO DINIZ DA SILVA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Adoto o relatório constante da sentença (id. 76084548) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, movida por ROBERTA DOS SANTOS MELO em face de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA., proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara dos feitos relativos às Relações de Consumo da comarca de Salvador, que julgou procedentes em parte os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: Determinar que exclua os dados cadastrais da autora das centrais de restrição ao crédito, CPF nº. 833.862.625-20, no prazo máximo de cinco dias úteis, contado o termo a quo, do primeiro dia útil subsequente a intimação pessoal da presente. Empresto a presente força de mandado, devendo a intimação ocorrer preferencialmente pelo domicílio eletrônico, não havendo por AR no seguinte endereço. CONDENAR a pagar indenização por danos morais a autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre o valor supracitado incidirá juros de mora na forma do § 1º do artigo 406 do Código Civil da citação válida, eis que não se aplica o Verbete 54 do Colendo Tribunal da Cidadania e correção monetária na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil da data do arbitramento Custas pela ré. Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora”. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (id. 76084553), pleiteando a reforma da sentença tão somente para majorar o quantum fixado a título de indenização por danos morais, fixar os juros a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e majorar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Devidamente intimado, a ré apresentou contrarrazões ao id. 76084556, refutando as alegações recursais. O feito foi distribuído por sorteio a esta relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 27 de junho de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074250-44.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTA DOS SANTOS MELLO
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA
Advogado(s): RENATO DINIZ DA SILVA NETO
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Na origem, trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ROBERTA DOS SANTOS MELLO em face de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA (sucessora de Perfumaria e Cosméticos Ltda. / O Boticário), sob alegação de negativação indevida. Após processamento do feito, o magistrado de origem reconheceu a falha na prestação do serviço da ré, que não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, e julgou procedentes os pedidos autorais, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais). O cerne da presente irresignação cinge-se à insatisfação da autora em relação ao quantum indenizatório fixado na sentença a título de danos morais, requerendo a majoração do valor arbitrado. Pois bem. Não tendo havido recurso da parte ré, nem havendo discussão da autora, em seu apelo, acerca da regularidade da contratação, conclui-se que este ponto da controvérsia encontra-se transitado em julgado, não tendo sido devolvido para análise deste grau de jurisdição. Em relação à fixação da indenização por danos morais, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo que este elemento é de suma importância, ante a ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação. A orientação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sobre a matéria, disserta Maria Helena Diniz: "na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento" (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9). No caso em apreço, a parte autora foi indevidamente negativada no ano de 2019, permanecendo injustamente inscrita no órgão de proteção ao crédito até o ano de 2023. Assim, o apontamento se estendeu por aproximadamente 05 (cinco) anos, vindo a ser excluída somente quando a parte ajuizou a presente demanda. Decerto, a inscrição indevida merece reparação equivalente com o amargor de suportar injustamente a alcunha de inadimplente, sendo que o valor arbitrado na sentença, em R$3.000,00 (três mil reais), não se mostra adequada para ressarcir o dano experimentando, tampouco suficiente para cumprir o papel punitivo da indenização, no sentido de impor à acionada uma repreensão suficiente para coibir a reiteração da conduta, sobretudo considerando o porte econômico da instituição. Nesse sentido, dentro desses critérios, entendo que o quantum indenizatório deve ser majorado para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ficando determinado à apelada que faça a complementação do pagamento, considerando o montante já depositado e as devidas atualizações. É como tem decidido esse Egrégio Tribunal de Justiça, em casos como o ora apresentado, senão veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COMPROVADOS E NÃO IMPUGNADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR PARA R$ 10.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Apesar de inexistir fórmula pré-determinada para cálculo do valor do dano moral, alguns critérios devem ser considerados a fim de evitar abusos: as circunstâncias do caso concreto, a concorrência da conduta do réu para a produção do dano, a condição econômica das partes, a existência de eventuais desdobramentos do ato lesivo aos demais aspectos da vida da vítima. Observada a gravidade do ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico dos ofensores, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, majoro o valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes desta corte. Recurso provido. (TJ-BA - APL: 80062188920208050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL. DANO MORAL QUE NÃO FOI RECONHECIDO POR APLICAÇÃO DA SUMULA 385 DO STJ. INSCRIÇÃO IMPUGNADA EFETIVADA QUANDO NÃO HAVIA ANOTAÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR. DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE É RECONHECIDO IN RE IPSA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 10.000,00 (Dez mil reais). APELO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80329085820208050001, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2020) APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. É cabível a condenação de instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida de particular nos cadastros de proteção ao crédito. 2. Tendo sido reconhecido os danos morais, o valor arbitrado não pode ser fixado de forma irrisória. 3. Indenização majorada de R$3.000,00 (três mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais). 4. Recurso provido. (TJ-BA - APL: 05108740820198050001, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2020) Em relação aos consectários legais, observa-se que a sentença foi proferia em 26 de novembro/2024, quando já em vigor a Lei nº 14.905/2024, publicada em junho/2024. O referido diploma realizou alterações no Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros, estabelecendo o seguinte: Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.”(NR) (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Portanto, a correção deve ser realizada pelo índice IPCA e os juros moratórios devem ser aplicados conforme a taxa SELIC, deduzindo-se desta o índice de correção. Já quanto aos termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora, sabe-se que tratando-se de dano moral decorrente de relação extracontratual (uma vez que se concluiu pela ausência de comprovação do vínculo jurídico entre a ré e a autora), os juros de mora incidem a partir do evento danoso, no caso, a inserção indevida do nome da autora no cadastro de inadimplementes (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ). Assim, fica provida também esta parte do recurso. Por fim, pede, ainda, o autor que sejam majorados os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na origem. Nesse ponto, verifica-se que, em interpretação do art. 85, §11, do CPC/2015, o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento no sentido de que “[s]ó caberá majoração dos honorários na hipótese de o recurso ser integralmente não conhecido, rejeitado ou desprovido”. (EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.573.573 - RJ (2015/0302387-9)). Em tese fixada pela Corte Cidadã, no julgamento do Tema 1.059, ficou estabelecido o seguinte: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. O relator do recurso repetitivo que originou a referida tese, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que a regra geral a respeito da majoração recursal dos honorários foi criada para fortalecer os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, servindo como um desestímulo à interposição de recursos com pouca ou nenhuma perspectiva de êxito. Em suma, é indevida a majoração dos honorários recursais em recurso da parte vencedora para ampliar a condenação, ainda que tal recurso seja desprovido. Na presente hipótese, o recurso de apelação do vencedor foi parcialmente provido, não havendo que se falar em majoração da verba sucumbencial. Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074250-44.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTA DOS SANTOS MELLO
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA
Advogado(s): RENATO DINIZ DA SILVA NETO
VOTO