PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053879-62.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
Advogado(s): UIRA LIMA BENEVIDES, CARLOS HENRIQUE ROSA DE SOUZA, LUIZ ANTONIO COSTA DE SANTANA
AGRAVADO: EMERSON MATHEUS FERNANDES E SILVA e outros
Advogado(s): MARCIO JANDIR SILVA SOARES, SAMUEL KALMAKS MARTINS PEREIRA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS QUE NÃO CARACTERIZAM, POR SI SÓ, PRETERIÇÃO. INSTITUTOS JURÍDICOS DISTINTOS. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 

 

I. Caso em exame 

1.    Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento, reformando decisão de primeiro grau que deferiu tutela de urgência para determinar a convocação imediata de candidatos classificados na 12ª e 23ª posições para cargo de Operador de Pequenos Sistemas, em concurso que previa apenas 10 vagas. Os agravantes sustentam que houve preterição arbitrária em razão da contratação de servidores temporários durante a vigência do concurso, bem como violação ao contraditório na decisão recorrida.

 

II. Questão em discussão 

2.  A questão em discussão consiste em determinar: primeiro, se a contratação de servidores temporários durante a vigência de concurso público caracteriza, por si só, preterição de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital; segundo, se houve violação ao contraditório na decisão monocrática e, por fim, se a aplicação da Lei Complementar nº 173/2020, que prorrogou a validade do concurso, altera a análise da alegada preterição.

 

III. Razões de decidir 

3.    A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a contratação de servidores temporários, por si só, não caracteriza preterição na convocação e nomeação de candidatos aprovados em concurso público, nem autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, conforme Súmula 596 do STJ e precedentes da Corte.

4.    Os institutos jurídicos da contratação temporária e da nomeação efetiva possuem naturezas e finalidades distintas: os temporários atendem necessidades transitórias da administração (art. 37, IX, CF), enquanto os efetivos suprem necessidades permanentes mediante concurso público, não sendo possível equipará-los automaticamente.

5.    Não houve violação ao contraditório, tendo a decisão monocrática sido proferida após regular oportunização de manifestação das partes, sendo que o não acolhimento integral dos argumentos apresentados não configura cerceamento, mas exercício regular da atividade jurisdicional.

6.    A Lei Complementar nº 173/2020, embora tenha prorrogado a validade do concurso, não altera a necessidade de demonstração cabal da preterição, permanecendo válida a distinção entre contratações temporárias e nomeações efetivas para fins de caracterização do direito subjetivo à nomeação.

 

IV. Dispositivo e tese 

7.Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento: "1. A contratação de servidores temporários, por si só, não caracteriza preterição na convocação e nomeação de candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital. 2. É necessária demonstração inequívoca da preterição arbitrária e imotivada para configurar direito subjetivo à nomeação de candidatos em cadastro reserva. 3. Os institutos da contratação temporária e da nomeação efetiva possuem naturezas jurídicas distintas, não sendo possível equipará-los automaticamente."

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, III e IX; CPC, arts. 931, caput, 934, caput e 927.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 596; STJ, RMS 60.820/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/06/2019; STJ, AgInt no RMS 49084-RJ; STJ, AgInt no AREsp 1224161-RJ; STJ, AgInt no RMS 52807-PE; STJ, AgInt no RMS 52353-MS.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053879-62.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
Advogado(s): UIRA LIMA BENEVIDES, CARLOS HENRIQUE ROSA DE SOUZA, LUIZ ANTONIO COSTA DE SANTANA
AGRAVADO: EMERSON MATHEUS FERNANDES E SILVA e outros
Advogado(s): MARCIO JANDIR SILVA SOARES, SAMUEL KALMAKS MARTINS PEREIRA

 


RELATÓRIO


Trata-se de agravo interno interposto por Emerson Matheus Fernandes e Silva e Outro, contra a decisão monocrática de ID nº 71534576 que deu provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão de primeiro grau que deferiu parcialmente o pedido de liminar para conceder tutela de urgência determinando ao réu a imediata convocação dos autores para o cargo de operador de sistema.

 

Irresignados, os agravantes interpuseram o presente recurso, e alegaram, em síntese, que a decisão monocrática foi proferida de forma surpresa, sem considerar a resposta ao agravo de instrumento, havendo violação ao contraditório e à ampla defesa, configurando decisão inaudita altera pars.

 

Afirmam que restou comprovada a precariedade dos contratos temporários efetuados pelo SAAE e o direito dos agravantes às respectivas nomeações.

 

Sustentam que o concurso público ainda estava válido até 31/12/2023, em razão da suspensão prevista na Lei Complementar nº 173/2020, que houve preterição arbitrária com a contratação de mais de 40 operadores temporários durante a vigência do concurso.

 

Registram que ausente o periculum in mora e a fumaça do bom direito para manutenção da decisão agravada.

 

Ao desenvolverem suas razões, os agravantes asseveram que a decisão monocrática desconsiderou completamente as provas produzidas nos autos, especialmente os documentos que demonstram a realização de novo processo seletivo e a convocação de operadores temporários durante o período de validade do concurso.

 

Salientam que houve desoneração de candidatos anteriormente convocados (5º e 8º lugares) e convocação posterior de candidatos com pior classificação (16º e 24º lugares), evidenciando a inexistência de qualquer perigo de dano ou justificativa para a suspensão dos contratos dos agravantes.

 

Destacam ainda que a questão já foi objeto de julgamento por este Tribunal no processo 8023332-39.2023.8.05.0000, com decisão transitada em julgado, mantendo a nomeação do 13º lugar sem qualquer irresignação por parte da agravada.

 

Por fim, afiançam que a administração pública violou os dispositivos da Lei Complementar nº 173/2020, que suspendia a validade dos concursos públicos durante a pandemia, prorrogando o prazo até 31/12/2023, período em que não poderia ter realizado novo processo seletivo para contratação de temporários. 

 

Pugnam pela reconsideração do pronunciamento objurgado, ou, o encaminhamento a essa Turma Julgadora para que dê provimento a esse recurso incidental, com a reforma da decisão enfrentada.

 

Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID nº 76505563.

 

Pois bem. Analisada detidamente a argumentação dos agravantes, em cotejo com os elementos que residem nos autos, mantenho integralmente a decisão agravada, por seus próprios fundamentos - que a este relatório se incorporam -, em face do que apresento o feito em mesa para julgamento. 

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

Salvador, 21 de julho de 2025. 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

02 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053879-62.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
Advogado(s): UIRA LIMA BENEVIDES, CARLOS HENRIQUE ROSA DE SOUZA, LUIZ ANTONIO COSTA DE SANTANA
AGRAVADO: EMERSON MATHEUS FERNANDES E SILVA e outros
Advogado(s): MARCIO JANDIR SILVA SOARES, SAMUEL KALMAKS MARTINS PEREIRA

 


VOTO


Trata-se de agravo interno cujo objeto é reforma da decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento, com fundamento na ausência de interesse recursal e falta de comprovação de preterição, pelo que se requereu a manutenção da tutela de urgência deferida em primeiro grau.

 

Na decisão recorrida, essa relatora deu provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão do juízo de primeiro grau que havia deferido parcialmente o pedido de liminar para conceder tutela de urgência determinando ao réu a imediata convocação dos autores para o cargo de operador de sistema, suspendendo os efeitos da decisão objurgada.

 

Inconformados, os agravados apresentaram a presente insurgência, para Julgamento Colegiado, por meio do presente agravo interno.

 

A questão central deste recurso reside na análise da existência de preterição de candidatos aprovados em concurso público para o cargo de Operador de Pequenos Sistemas em face da contratação de servidores temporários durante o período de validade do certame. Os agravantes buscam desconstituir o entendimento firmado na decisão recorrida, sustentando que houve violação ao contraditório e que restou demonstrada a preterição arbitrária por parte da administração pública.

 

Inicialmente, cumpre esclarecer que a análise da alegada violação ao contraditório não encontra respaldo nos autos. A decisão monocrática foi proferida após regular oportunização do contraditório, tendo os agravados sido intimados para se manifestarem sobre o pedido de tutela antecipada, conforme despacho de ID nº 55848086. O fato de a decisão não ter acolhido integralmente os argumentos apresentados na resposta não configura violação ao contraditório, mas sim exercício regular da atividade jurisdicional.

 

No que toca à preterição, é cediço que se convola em direito subjetivo a pretensão de candidato aprovado além do número de vagas previstas no Edital, quando, em seu lugar, tenha sido contratado servidor de forma precária ou irregular, no prazo de validade do certame.

 

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que a contratação de servidores temporários, só por si, não caracteriza preterição na convocação e nomeação de candidatos nem autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento dos aprovados em cadastro reserva. Isto porque os institutos são distintos: os temporários, a teor da regra inserta no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem às necessidades transitórias da Administração; já os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público (art. 37, II e III, da CF) e suprem necessidades. Precedentes: AgInt no RMS 49084-RJ; AgInt no AREsp 1224161-RJ; AgInt no RMS 52807-PE; AgInt no RMS 49084-RJ; AgInt no RMS 52353-MS. 

 

Traslado judiciosa ementa de precedente vinculante:

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA PRETERIÇÃO ALEGADA. 1. Discute-se, em suma, a existência ou não de direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado em certame público fora do número de vagas previsto no edital (cadastro de reserva). 2. O STJ entende que os candidatos aprovados fora do número de vagas determinado originariamente no edital, os quais integram o cadastro de reserva, não possuem direito líquido e certo à nomeação, mas mera expectativa de direito para o cargo a que concorreram. Precedente: AgRg no REsp 1.233.644/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 13.4.2011. 3. A Corte Especial do STJ passou a seguir a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, segundo a qual "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato" (Tema 784/STF) (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 48.056/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 15.9.2017). No mesmo sentido: AgInt no RMS 52.114/GO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.8.2017. 4. A "paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame" (STJ, AgInt no RMS 52.353/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 03/02/2017. 5. Sendo assim, não há, nos autos, elementos suficientes para demonstrar o surgimento de novas vagas, alcançando sua classificação, ou a preterição do direito do insurgente de ser nomeado, por contratação irregular de servidores comissionados, para o mesmo cargo em que aprovado. Ausência, portanto, de comprovação de direito líquido e certo. 6. Recurso Ordinário não provido. (RMS 60.820/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019)

 

O exame minucioso dos elementos constantes nos autos revela que os agravantes foram classificados na 12ª e 23ª colocação para o cargo de Operador de Pequenos Sistemas, em concurso que previa apenas 10 (dez) vagas. Conforme consignado na decisão recorrida, "da própria narrativa autoral, emerge que os recorrentes não lograram aprovação dentro do número de vagas oferecido pela norma editalícia, em ampla concorrência".

 

A controvérsia central gira em torno da alegação de que a administração pública teria contratado servidores temporários em detrimento dos candidatos aprovados em cadastro reserva. Contudo, como bem pontuado na decisão agravada, "a contratação de servidores temporários, só por si, não caracteriza preterição na convocação e nomeação de candidatos nem autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo".

 

O Superior Tribunal de Justiça, em precedente paradigmático (RMS 60.820/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin), estabeleceu que "a paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo".

 

A análise da Lei Complementar nº 173/2020, invocada pelos agravantes, não altera essa conclusão. Embora a referida lei tenha suspendido a contagem dos prazos de validade dos concursos públicos durante o período pandêmico, prorrogando efetivamente a validade do certame até 31/12/2023, isso não significa que toda contratação temporária realizada durante esse período configure automaticamente preterição de candidatos aprovados.

 

É imperioso distinguir as finalidades dos institutos jurídicos em questão. Os servidores temporários, conforme previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal, destinam-se a atender necessidades transitórias e excepcionais da administração pública. Já os servidores efetivos, recrutados mediante concurso público, suprem necessidades permanentes do serviço público. Trata-se de institutos com naturezas e finalidades distintas, não sendo possível equipará-los automaticamente.

 

No caso específico dos autos, não há demonstração cabal de que as contratações temporárias realizadas pelo SAAE tenham ocorrido para suprir as mesmas necessidades que justificariam a nomeação dos candidatos aprovados em cadastro reserva. A mera coincidência de denominação dos cargos não é suficiente para caracterizar preterição, sendo necessária a demonstração de que as funções exercidas pelos temporários correspondem exatamente àquelas para as quais os candidatos foram aprovados.

 

Ademais, conforme destacado na decisão recorrida, "as contratações precárias mencionadas pelos agravados ocorreram fora do prazo de validade do certame, ocorrido em 28.01.2020". Esta constatação é fundamental, pois afasta a alegação de preterição, uma vez que as contratações questionadas não se deram durante o período de validade do concurso originário.

 

A jurisprudência desta Corte tem sido firme no sentido de que "não tem direito à convocação o candidato aprovado fora do número de vagas que não demonstre robustamente a preterição". No caso dos autos, não há elementos probatórios suficientes para caracterizar a alegada preterição, sendo as argumentações dos agravantes fundadas em presunções que não encontram respaldo no conjunto probatório.

 

O argumento relativo às decisões transitadas em julgado envolvendo outros candidatos também não prospera. Cada caso deve ser analisado em suas particularidades, não sendo possível a extensão automática de decisões proferidas em situações diversas, ainda que envolvam o mesmo concurso público.

 

No que tange à alegação de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, verifica-se que não houve qualquer cerceamento. A decisão monocrática foi proferida após regular instrução processual, tendo sido oportunizada às partes a manifestação sobre todos os pontos controvertidos. O fato de a decisão não ter acolhido integralmente as teses sustentadas pelos agravantes não configura violação processual, mas sim exercício da atividade jurisdicional dentro dos parâmetros legais.

 

A análise dos precedentes jurisprudenciais invocados pelos agravantes revela que tratam de situações fáticas distintas da presente, nas quais restou efetivamente demonstrada a preterição arbitrária e imotivada. No caso dos autos, tal demonstração não se fez presente, permanecendo no campo das alegações genéricas.

 

É importante ressaltar que o sistema de precedentes obrigatórios, disciplinado no art. 927 do CPC, exige a aplicação uniforme dos entendimentos consolidados pelos tribunais superiores. No caso em análise, a decisão recorrida está em perfeita consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.


A alegação de que houve "desoneração" de candidatos anteriormente convocados não encontra respaldo nos autos, não havendo elementos que permitam concluir pela existência de vagas efetivas que justificariam a convocação dos agravantes. A mera movimentação de pessoal não caracteriza, automaticamente, o surgimento de vagas para as quais os candidatos de cadastro reserva teriam direito subjetivo à nomeação.

 

Por fim, é necessário destacar que a proteção dos direitos dos candidatos aprovados em concursos públicos deve ser exercida dentro dos parâmetros legais e jurisprudenciais estabelecidos, não podendo ser estendida de forma indiscriminada a situações que não se enquadram nos pressupostos necessários para sua configuração.

 

A decisão recorrida observou rigorosamente os critérios estabelecidos pela jurisprudência consolidada, procedendo à análise detalhada dos elementos probatórios e concluindo pela ausência de demonstração inequívoca da alegada preterição. Tal conclusão encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com os precedentes dos tribunais superiores.

 

Assim, reafirmo o entendimento externado na decisão impugnada no sentido de que não restou demonstrada a preterição alegada pelos agravantes, permanecendo válida a distinção entre as contratações temporárias e as nomeações efetivas, bem como a necessidade de comprovação cabal dos pressupostos para caracterização do direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital.

 

A manutenção da decisão agravada prestigia a segurança jurídica e a aplicação uniforme dos precedentes jurisprudenciais consolidados, evitando a criação de situações de instabilidade na administração pública e preservando os princípios constitucionais que regem os concursos públicos.

 

Confluente em tais razões, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo incólume a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos e pelos explanados neste pronunciamento.

 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Salvador, data registrada no sistema.


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora