PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

6LV



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000603-75.2012.8.05.0216
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
APELADO: MARCIO MARCELINO DIAS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de abandono da causa pela parte autora, ora apelante. O juízo a quo entendeu que a ausência de diligências por período superior a trinta dias configuraria desinteresse na tramitação do feito.

II. Questão em discussão

  1. Discute-se a validade da extinção do processo sem resolução do mérito sem a prévia intimação pessoal da parte autora, conforme exigido pelo art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

  1. Nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora para que promova o andamento do feito, sob pena de nulidade.
  2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais reforça a imprescindibilidade da intimação pessoal para a decretação da extinção do processo por abandono, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
  3. No caso concreto, não há nos autos comprovação de que a parte autora tenha sido pessoalmente intimada antes da prolação da sentença extintiva, o que configura vício processual insanável.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.
    Tese de julgamento: "A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, sendo nula a sentença proferida sem a observância desse requisito."

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 485, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0474.14.004084-8/001; TJDF, Apelação Cível 0723592-62.2020.8.07.0001; TJMT, Apelação Cível 1030695-76.2021.8.11.0041.

 

ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000603-75.2012.8.05.0216, de Rio Real, em que é Apelante BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e Apelado MARCIO MARCELINO DIAS.

            Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões constantes do Voto do Exmo. Desembargador Relator.

Sala das Sessões da 3ª Câmara Cível,     de                              de 2025.

PRESIDENTE

 

 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

6LV

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000603-75.2012.8.05.0216
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
APELADO: MARCIO MARCELINO DIAS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos autos da ação de busca e apreensão registrada sob o nº 0000603-75.2012.8.05.0216, ajuizada em face de MARCIO MARCELINO DIAS, ambas as partes já devidamente qualificadas nos autos (ID. 82117968). 

A decisão de primeiro grau, proferida pelo Juízo da Comarca de Rio Real/BA, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos incisos II, III e IV do art. 485 do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a parte autora manteve-se inerte desde o ano de 2016, deixando de impulsionar os autos mesmo após ser intimada a se manifestar acerca de custas processuais pendentes e da contestação apresentada. A sentença fundamentou-se, ainda, na inexistência de ato citatório, condição de validade do processo, bem como na existência de óbice tributário impeditivo ao regular processamento do feito, decorrente do não recolhimento integral das custas iniciais. Revogou, por conseguinte, quaisquer medidas constritivas anteriormente deferidas. Foram consignadas custas parcialmente pagas, sem fixação de honorários (ID. 82117968). 

Inconformada, a parte demandante interpôs o presente recurso de apelação (ID. 82117972), sustentando, em síntese, a nulidade da sentença, por ausência de intimação pessoal da parte autora, exigência expressa do §1º do art. 485 do CPC nos casos de extinção por inércia. Argumenta que o juízo a quo violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal ao extinguir o feito sem oportunizar a regularização processual. Invoca, ainda, o princípio da primazia da resolução do mérito, previsto no art. 4º do CPC, bem como os arts. 282, §2º, 317, 319, §2º e 932, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, que impõem ao magistrado o dever de oportunizar a correção de vícios processuais antes de prolatar decisão terminativa. Ao final, pugna pela reforma da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. 

Não constam contrarrazões apresentadas pela parte demandada (id 82117978). 

Distribuído o recurso para a Terceira Câmara Cível, coube-me a Relatoria.

É o relatório.

 

Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.

Salvador, 25 de agosto de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DE 2º GRAU 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

6LV



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000603-75.2012.8.05.0216
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
APELADO: MARCIO MARCELINO DIAS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso. 

Assiste razão à recorrente. 

Com efeito, a sentença objurgada extinguiu o feito, entendendo o Magistrado que houve inércia da parte autora, o que demonstraria desinteresse no deslinde da causa.

No caso em apreço, o processo foi extinto sem a intimação pessoal do autor, ora Apelante, sendo imprescindível a intimação pessoal do requerente para que se possa determinar a extinção do processo e seu consequente arquivamento, conforme exigência do art. 485, §1º do CPC.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART 485 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA.

Dispõe o art. 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, que, quando ao autor abandonar a causa por mais de trinta dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe competir, o processo será extinto, sem julgamento de mérito; contudo, é imprescindível a prévia intimação pessoal da parte postulante, a fim de que dê andamento ao feito, no prazo legal.

 (TJMG -  Apelação Cível  1.0474.14.004084-8/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/10/2021, publicação da súmula em 20/10/2021)


APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 485, III, § 1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DE SEU ADVOGADO. NÃO GERAÇÃO DE EXPEDIENTE NEM PUBLICAÇÃO NO DJE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. 1. Para a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da parte é indispensável a dupla intimação, qual seja a intimação pessoal da parte por carta com aviso de recebimento (AR) e de seu advogado, via Diário de Justiça, por ser ele o responsável pelo ato processual, nos termos do § 1º do artigo 485 do CPC. 2. No caso em apreço, verifica-se que o juízo a quo não observou a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, consoante descrito no § 1º do artigo 485 do CPC, bem como não intimou o advogado da parte autora por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, conforme art. 272, caput e § 2º, do CPC. 3. A nova legislação processual civil privilegia de modo expresso o princípio da cooperação e da busca de uma decisão de mérito de forma mais célere, o que deve ser observado por todos os sujeitos processuais. Inteligência dos arts. 4º e 6º do CPC/2015. 4. Recurso conhecido e provido.

(TJ-DF 07235926220208070001 DF 0723592-62.2020.8.07.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 28/04/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 07/05/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.).

 

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO FEITO – ABANDONO DA CAUSA – PROCEDIMENTO DO JUÍZO 100% DIGITAL –ANUÊNCIA TÁCITA INEXISTENTE – IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PELOS MEIOS ELETRÔNICOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO Nº 11/2021/OE/TJMT –INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E DO ADVOGADO PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO – IMPRESCINDIBILIDADE – SENTENÇA ANULADA – RECURSO DA AUTORA PROVIDO E DO ADVOGADO DA REQUERIDA PREJUDICADO. Para a submissão ao juízo digital, é imprescindível a iniciativa das partes ou a anuência, quando instadas a se manifestar a respeito. Essa anuência ocorre tacitamente quando, após duas intimações, as partes permanecem silentes (art. 3º, caput e § 5º da Resolução nº. 11/2021/OE/TJMT). Assim, não se aplicam as regras específicas do negócio jurídico processual regulamentado pelo ato normativo respectivo, quando ausente a dupla intimação da parte para manifestar acerca da aceitação quanto ao Juízo 100% digital, de modo que a intimação pessoal não pode ser realizada exclusivamente por meios eletrônicos. A extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono de causa, só pode ser decretada se houver a intimação da parte autora pessoalmente, além de seu procurador, via publicação no DJE, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, conforme preceitua o § 1º, do artigo 485, do CPC, de modo que, inexistindo nos autos demonstração de tal ato, a sentença deve ser anulada.

(TJ-MT 10306957620218110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 15/02/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023)

 

Destarte, conclui-se que não realizada a intimação pessoal do autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito, está maculada a sentença objurgada.

Dessa forma, VOTO PELO PROVIMENTO DO RECURSO, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para os fins processualmente previstos.

É como voto.

 

PRESIDENTE

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

Relator