PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001624-11.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDILSON SANTANA SANTOS e outros
Advogado(s): MAXLENON SOUSA NASCIMENTO, JACQUES GRIFFEL
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR. NULIDADE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ERRO DE FATO. PROVA DOCUMENTAL. PERDA DE PRAZO DA PARTE AUTORA PARA IMPUGNAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA PELA PARTE ACIONADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Ação indenizatória por danos materiais e morais fundamentada em alegada falha na prestação de serviço bancário e suposta irregularidade em procedimento de leilão extrajudicial de imóvel dado em garantia fiduciária. A parte autora sustenta ter firmado acordo de renegociação de dívida não cumprido pela instituição financeira, culminando na expropriação do bem sem a devida comunicação prévia. A sentença julgou os pedidos iniciais totalmente improcedentes.

II. Questão em discussão

2. As questões centrais do recurso consistem em verificar a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial grafotécnica e prova testemunhal, bem como analisar se restou comprovada a falha na prestação do serviço bancário e a ilegalidade da expropriação do imóvel garantidor.

III. Razões de decidir

3. O sistema processual orienta que a parte deve manifestar sua discordância com os documentos juntados pela parte contrária no primeiro momento em que tiver oportunidade de falar nos autos.

4. No presente caso, a parte recorrente foi devidamente intimada para apresentar réplica à contestação e se manifestar sobre os documentos anexados pela instituição financeira, contudo, deixou transcorrer o prazo integralmente em branco, conforme certificado nos autos.

5. A inércia da parte em impugnar os documentos no momento processual adequado gera a preclusão da matéria. Mostra-se totalmente descabida a pretensão de produzir prova pericial grafotécnica sobre assinaturas constantes em avisos de recebimento que sequer foram objeto de impugnação oportuna.

6. A ausência de cerceamento de defesa é evidente, pois o magistrado tem o dever de indeferir diligências inúteis, sendo desnecessária a perícia sobre documento cuja validade não foi questionada no prazo legal concedido para a resposta à defesa.

7. Ao deixar de desconstituir os documentos que comprovam a regularidade da notificação extrajudicial e da consolidação da propriedade, a parte recorrente não fez prova da alegada falha na prestação dos serviços. A mera alegação de renegociação verbal ou pagamento de valor inicial, sem a formalização de novo instrumento contratual capaz de suspender a execução garantida por alienação fiduciária, não afasta a legalidade dos atos expropriatórios praticados pelo credor no exercício regular do seu direito.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso de apelação conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A inércia da parte autora em apresentar réplica e impugnar os documentos juntados com a contestação gera preclusão, afastando o direito à posterior produção de prova pericial sobre tais documentos. 2. A ausência de impugnação tempestiva consolida a presunção de validade das provas documentais apresentadas pela defesa, impossibilitando o reconhecimento de cerceamento de defesa pela negativa de perícia."

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO Nº 8001624-11.2025.8.05.0113 que tem como Apelante EDILSON SANTANA SANTOS e outros e, como Apelado, o BANCO BRADESCO S/A.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.

Sala das sessões,

PRESIDENTE

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001624-11.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDILSON SANTANA SANTOS e outros
Advogado(s): MAXLENON SOUSA NASCIMENTO, JACQUES GRIFFEL
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Edilson Santana Santos e Saulo D’Tacio Santana Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Itabuna, que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na Ação Indenizatória ajuizada em face do Banco Bradesco S.A.

A petição inicial narrou que o primeiro autor firmou contrato de empréstimo junto à instituição financeira no valor de R$ 160.000,00, a ser pago em sessenta parcelas. Relatou que o terreno de propriedade do segundo autor foi dado em garantia por meio de alienação fiduciária. Argumentou a parte autora que, após pagar grande parte do contrato, enfrentou dificuldades financeiras e buscou o banco para uma renegociação. Sustentou que formalizou um acordo com o gerente da agência, realizando o pagamento de uma entrada no valor de R$ 2.000,00. Contudo, alegou que as parcelas subsequentes do acordo nunca foram disponibilizadas no sistema bancário, caracterizando falha na prestação do serviço.

Ainda na narrativa inicial, os autores afirmaram que continuaram buscando solucionar a pendência administrativamente, mas foram surpreendidos no ano de 2024 ao descobrirem no cartório de imóveis que o terreno já havia sido consolidado em favor do banco e arrematado em leilão por R$ 134.778,44 no ano de 2021. Defenderam a nulidade da comunicação do leilão e requereram a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 312.122,26, correspondente à diferença do valor atual de mercado do imóvel, ou subsidiariamente a restituição do saldo remanescente da arrematação no valor de R$ 56.300,70. Pleitearam também o pagamento de R$ 150.000,00 a título de danos morais.

O juízo de origem deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a citação da parte ré.

Devidamente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a prescrição do direito de ação. No mérito, defendeu a estrita legalidade e regularidade do contrato firmado e de todo o procedimento de execução extrajudicial. A instituição financeira comprovou documentalmente que os autores deixaram de quitar as parcelas do financiamento desde agosto de 2016. Anexou aos autos a matrícula do imóvel com a averbação da consolidação da propriedade, bem como os avisos de recebimento e notificações extrajudiciais expedidas para a purgação da mora e para a ciência das datas dos leilões, ocorridos em junho e julho de 2020. Argumentou que os atos cartorários possuem fé pública e que não houve comprovação de nenhum prejuízo material ou abalo moral passível de indenização.

Intimada por ato ordinatório para apresentar réplica à contestação e se manifestar sobre os documentos anexados pela defesa, a parte autora se quedou inerte. O decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte autora foi devidamente certificado nos autos pelo cartório judicial no documento de identificação Id. 102725919.

Posteriormente, o magistrado proferiu despacho determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora apresentou petição requerendo a oitiva de testemunha e a realização de prova pericial grafotécnica nas assinaturas constantes nos avisos de recebimento juntados pelo banco. A parte ré não requereu novas provas.

O juízo proferiu decisão (Id. 102725925) indeferindo os pedidos de dilação probatória formulados pelos autores. Fundamentou que a oitiva de testemunha não seria útil para a solução da controvérsia documental e que a prova pericial era desnecessária diante da presunção de validade dos serviços prestados pela empresa de correios. Declarou encerrada a instrução e determinou a conclusão para sentença.

A sentença (Id. 102725928) julgou os pedidos totalmente improcedentes. O magistrado fundamentou que o banco comprovou a regularidade do procedimento de execução extrajudicial nos estritos termos da lei aplicável. Ressaltou que os atos praticados pelo oficial do registro de imóveis possuem fé pública e que a parte autora não formulou pedido específico de declaração de nulidade destes atos. O julgador destacou que não houve comprovação documental hábil da alegada renegociação da dívida capaz de impedir a consolidação da propriedade, julgando inexistente a conduta ilícita do banco e negando os pleitos indenizatórios.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Id. 102725936). Arguiu preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o indeferimento da prova testemunhal e da perícia grafotécnica prejudicou a comprovação de suas alegações. No mérito, argumentou que o juízo incorreu em erro de fato ao desconsiderar a prova documental do pagamento de R$ 2.000,00 constante em extrato bancário. Reiterou a tese de falha na prestação do serviço bancário por não emissão dos boletos do acordo, afirmando que o banco agiu com comportamento contraditório ao receber a entrada e executar o bem secretamente. Pediu a reforma integral da sentença para procedência dos danos materiais e morais, ou subsidiariamente a restituição da diferença entre o valor da arrematação e o saldo devedor apontado na inicial.

A instituição financeira apresentou contrarrazões (Id. 102725969). Defendeu a manutenção da sentença, reiterando os argumentos de prescrição da pretensão indenizatória. Sustentou a legalidade do procedimento de consolidação da propriedade decorrente da mora confessa desde 2016. Argumentou que a intimação para purgação da mora e para os leilões foi plenamente regular e dotada de fé pública cartorária, refutando a existência de qualquer dever de indenizar diante do exercício regular de um direito reconhecido em lei.

É o relatório.

Em cumprimento ao disposto no artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com pedido de inclusão em pauta para julgamento, destacando que o feito comporta sustentação oral.

Salvador, 10 de abril de 2026.

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001624-11.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDILSON SANTANA SANTOS e outros
Advogado(s): MAXLENON SOUSA NASCIMENTO, JACQUES GRIFFEL
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

VOTO

 

 

Juízo de Admissibilidade

Conheço do recurso de apelação interposto, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo e o preparo se encontra dispensado por ser a parte apelante beneficiária da gratuidade da justiça deferida no juízo de origem e não revogada. A peça recursal atende à regularidade formal e impugna de maneira específica os fundamentos da sentença recorrida.

Da Preliminar de Nulidade por Cerceamento de Defesa

A parte apelante sustenta, em sede preliminar, que a sentença deve ser anulada por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Alega que o indeferimento do pedido de realização de prova pericial grafotécnica e de oitiva de testemunha impediu a comprovação da invalidade da notificação extrajudicial e da ocorrência da falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira.

A análise rigorosa dos autos demonstra que esta preliminar não merece acolhimento. O direito fundamental à prova não possui caráter absoluto, devendo ser exercido em estrita obediência às regras procedimentais que organizam o andamento do processo, especialmente o instituto da preclusão. O ordenamento jurídico estabelece momentos adequados para a prática de cada ato processual, visando garantir a marcha progressiva e ordenada do feito.

Ao apresentar sua contestação, a instituição financeira apelada trouxe ao processo toda a documentação que fundamentava a sua tese de defesa, incluindo cópias das matrículas imobiliárias, certidões cartorárias, notificações extrajudiciais e os respectivos avisos de recebimento enviados pelos correios. Estes documentos formaram o lastro probatório da tese de que o procedimento de alienação fiduciária seguiu rigorosamente os ditames legais.

Neste cenário processual, o juízo de origem agiu de forma escorreita ao abrir prazo para que a parte autora apresentasse sua réplica à contestação. Este era o momento processual oportuno e adequado para que a parte apelante promovesse a impugnação específica dos documentos apresentados pela defesa. Cabia à parte autora, nesta exata fase processual, apontar eventuais falsidades, divergências de assinaturas ou irregularidades formais nos avisos de recebimento juntados pelo banco.

Do exame dos autos, observa-se de forma clara e inequívoca que a parte apelante deixou passar a oportunidade de impugnar os documentos apresentados com a contestação. Conforme atesta a certidão exarada pelo cartório no Id. 102725919, o prazo legal para manifestação em réplica decorreu integralmente sem qualquer petição ou providência por parte dos autores.

A inércia processual gera consequências jurídicas severas. Ao não impugnar os avisos de recebimento e as notificações extrajudiciais no momento oportuno, se operou a preclusão consumativa sobre o direito de questionar a autenticidade formal destes documentos na fase de conhecimento. A documentação anexada pelo réu passou a ostentar presunção de validade e veracidade dentro da dinâmica processual estabelecida.

De modo que resta totalmente descabida a pretensão de produzir prova pericial em relação a documentos que sequer foram objeto de impugnação na fase adequada. O requerimento de perícia grafotécnica, formulado apenas na fase de especificação de provas, configurou uma tentativa inadequada de reabrir uma discussão sobre a qual já havia incidido a preclusão. O juiz atua como o destinatário final das provas e possui o dever legal de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Se o documento não foi impugnado pela via da réplica, se tornou incontroverso no aspecto de sua juntada formal, tornando a prova técnica sobre sua assinatura uma providência processualmente inútil e descabida.

Da mesma forma, o indeferimento da oitiva de testemunha se mostra correto. A comprovação de obrigações contratuais bancárias, aditamentos, suspensões de cobrança e formalização de acordos sobre dívidas com garantia real imobiliária exige prova essencialmente documental. O depoimento de um funcionário não possui o condão de desconstituir um procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade devidamente averbado em registro público competente.

Portanto, não há qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa. O indeferimento da dilação probatória foi consequência direta da própria desídia da parte apelante em conduzir a sua atividade postulatória no momento correto.

Rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

Do Mérito

Superada a questão preliminar, a análise do mérito reforça a absoluta correção da sentença proferida pelo juízo de origem, que deve ser integralmente mantida.

A controvérsia central do recurso repousa na alegação de que a instituição financeira praticou um ato ilícito ao dar prosseguimento ao leilão extrajudicial de um imóvel garantidor, mesmo após a parte devedora ter supostamente formalizado um acordo de renegociação e efetuado o pagamento de uma parcela inicial no valor de R$ 2.000,00. A parte apelante argumenta que houve falha na prestação do serviço decorrente da não emissão dos boletos subsequentes, o que geraria o dever de indenizar pelos danos materiais e morais decorrentes da expropriação do bem.

A responsabilidade civil das instituições financeiras, embora submetida ao regramento protetivo do consumidor, não dispensa a parte demandante de apresentar um mínimo de suporte probatório capaz de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade resultante de uma conduta antijurídica do fornecedor.

A premissa fundamental deste julgamento é a incontroversa situação de inadimplência da parte apelante. Restou fartamente documentado que os pagamentos do financiamento original foram interrompidos ainda no ano de 2016. Esta paralisação nos pagamentos constitui o fato gerador que legitima o credor fiduciário a adotar as medidas legais para a satisfação do seu crédito, utilizando-se do procedimento previsto na legislação específica que rege a alienação fiduciária de bens imóveis.

A validade da notificação extrajudicial para purgação da mora e para ciência dos leilões se encontra consolidada no processo. Como amplamente fundamentado na análise da preliminar, a parte apelante perdeu a oportunidade de impugnar os avisos de recebimento trazidos pela defesa. A ausência de impugnação tempestiva consolida a higidez do procedimento expropriatório adotado pelo banco. Os atos praticados perante o Oficial do Registro de Imóveis gozam de fé pública, presumindo-se que todas as formalidades legais, prazos e notificações foram rigorosamente verificados antes da averbação da consolidação da propriedade em nome da instituição financeira.

No que tange à alegação principal de que um acordo de renegociação teria paralisado a mora e que o banco teria falhado ao não emitir novos boletos, a argumentação da parte apelante carece de densidade probatória. A juntada de um extrato bancário demonstrando um depósito ou movimentação no valor de R$ 2.000,00 não comprova, por si só, a formalização de um negócio jurídico capaz de repactuar uma dívida imobiliária que já se encontrava em fase de execução extrajudicial.

As renegociações de dívidas garantidas por alienação fiduciária exigem formalização documental clara, estabelecendo o novo saldo devedor, o cronograma de pagamentos, os encargos incidentes e a expressa concordância do credor em suspender os atos de expropriação. A parte apelante não anexou aos autos nenhum contrato, termo de acordo, instrumento de confissão de dívida ou troca de mensagens institucionais que confirmassem os exatos termos da repactuação alegada.

Desse modo, o apelante não fez prova da alegada falha na prestação dos serviços. A simples narrativa de tratativas verbais com um gerente de agência ou o depósito isolado de uma quantia em conta corrente não tem força jurídica para anular a consolidação de uma propriedade imobiliária que observou os estritos trâmites cartorários. Se não há prova robusta de que o banco assumiu formalmente a obrigação de suspender o leilão em troca do pagamento parcial, não é possível imputar à instituição financeira a pecha de comportamento contraditório ou de falha na prestação do serviço. O banco atuou no mais absoluto exercício regular do seu direito de crédito frente a um quadro de prolongada inadimplência.

Inexistindo prova de conduta ilícita, falha na informação ou defeito no serviço, desmorona integralmente o pedido de indenização por danos materiais fundado na diferença entre o valor de mercado do imóvel e a dívida original. A alienação do bem em leilão ocorreu por culpa exclusiva dos devedores que não purgaram a mora no tempo e modo exigidos pela lei.

Em relação ao pedido subsidiário de restituição de saldo remanescente, a sentença de origem também não merece reparos. O regime jurídico da expropriação extrajudicial estabelece que o produto da arrematação servirá para o pagamento da dívida, das despesas do leilão, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, tributos e contribuições condominiais. A parte apelante fundamenta seu pedido de restituição de quantia superior a cinquenta mil reais utilizando cálculos aritméticos simples que ignoram por completo a totalidade dos encargos moratórios acumulados desde 2016 e as despesas inerentes ao procedimento de consolidação e leilão.

Por fim, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é consequência lógica da licitude da conduta do credor. A execução de garantias reais decorrente de inadimplemento contratual é uma contingência previsível das relações negociais de crédito. Os aborrecimentos, frustrações e prejuízos patrimoniais sofridos pelos apelantes decorreram de sua própria dificuldade financeira em honrar o compromisso assumido, não havendo ato ilícito perpetrado pelo banco capaz de lesionar direitos da personalidade e gerar o dever de compensação moral.

A fundamentação da sentença apelada se mostrou irretocável em todos os seus termos, promovendo a correta aplicação do direito aos fatos provados no processo. A argumentação recursal não apresentou elementos capazes de infirmar a base fática e jurídica adotada pelo julgador de piso.

Dispositivo

Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto e, no mérito, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos e fundamentos.

Em obediência às determinações do Código de Processo Civil que regem a sucumbência recursal, procedo à majoração dos honorários advocatícios devidos pela parte apelante aos patronos da parte apelada, fixando-os no percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa. Fica expressamente ressalvado, contudo, que a exigibilidade de tal condenação permanecerá suspensa, por força da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos no juízo de origem, submetendo-se a cobrança à comprovação da alteração da capacidade econômica da parte sucumbente dentro do prazo legal extintivo.

É como voto.

Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, retornem os autos para o juízo de origem com imediata baixa na distribuição.

Salvador,

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator