PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504851-76.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRA DO NASCIMENTO CARVALHO AMORIM
Advogado(s): ERIK RODRIGUES GOMES, JERONIMO AZEVEDO CARVALHO
APELADO: IMOBILIARIA CAMPO LIMPO LTDA
Advogado(s):ROGERIO BARBOSA DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ACOLHIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, envolvendo contrato de promessa de compra e venda celebrado em 14/11/1996, tendo a ação sido ajuizada em 27/08/2014, após transcorridos aproximadamente 17 anos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se está prescrita a pretensão de rescisão contratual formulada pela autora, considerando o lapso temporal decorrido entre o inadimplemento das parcelas e o ajuizamento da ação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - Constatado que, quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, havia transcorrido menos da metade do prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil de 1916, aplica-se ao caso o prazo de 10 anos estabelecido no art. 205 do CC/2002, contado a partir da vigência do novo diploma legal (11/01/2003).

4 - Transcorrido o prazo de 10 anos antes do ajuizamento da ação, que somente ocorreu em 27/08/2014, quando o termo final se deu em 11/01/2013, impõe-se o reconhecimento da prescrição, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO

5 - Recurso a que se dá provimento para acolher a tese de prescrição, julgando extinta a pretensão autoral, com resolução de mérito, invertendo-se os ônus sucumbenciais.

Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205 e 2.028; CPC, art. 487, II.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.001.617/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0504851-76.2014.8.05.0080, em que figura como apelante ALEXANDRA DO NASCIMENTO CARVALHO AMORIM e como apelada IMOBILIÁRIA CAMPO LIMPO LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

 Relator

 

RM04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504851-76.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRA DO NASCIMENTO CARVALHO AMORIM
Advogado(s): ERIK RODRIGUES GOMES, JERONIMO AZEVEDO CARVALHO
APELADO: IMOBILIARIA CAMPO LIMPO LTDA
Advogado(s): ROGERIO BARBOSA DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ALEXANDRA DO NASCIMENTO CARVALHO AMORIM em face de sentença (ID. 57618502) proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados pela parte autora, rescindindo o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes.

 

Em suas razões recursais (ID. 57618508), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a prescrição da pretensão autoral e, consequentemente, a impropriedade da reintegração de posse.

 

Alega a ocorrência da prescrição, pois o contrato foi celebrado em 14 de novembro de 1996, e a ação somente foi proposta em 27 de agosto de 2014, tendo transcorrido 17 anos após a celebração do pacto e 10 anos após o alegado descumprimento contratual. Sustenta que, pela regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil, o caso em apreço se rege pelo novo Código Civil, que determina a prescrição em 10 anos, de modo que a exigibilidade da obrigação encontra-se prescrita desde 2006.

 

Defende, ainda, a impropriedade da reintegração de posse, uma vez que a parte autora não comprovou os requisitos legais necessários, limitando-se a fazer alegações sem prová-las.

 

Argumenta ser incontestável sua posse de boa-fé sobre o imóvel, tendo realizado benfeitorias no local, o que se comprovaria por meio da planta colacionada aos autos (ID 53717562) e fotos anexadas.

 

Requer, subsidiariamente, caso não seja reconhecida a prescrição e a impropriedade da reintegração de posse, que lhe seja concedido o direito de manter-se na posse do imóvel até que seja indenizada pelas benfeitorias nele realizadas, nos termos do art. 1.219 do Código Civil, destacando que o terreno foi adquirido como lote sem construção, sendo hoje a única moradia da família.

 

Pleiteia, ainda, a concessão de tutela de urgência, sustentando estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, pois se trata da única residência da apelante, o que poderia ferir o direito humano à moradia.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, a fim de que seja reconhecida a prescrição e, consequentemente, a impropriedade da reintegração de posse do referido terreno”, bem como “seja julgada improcedente in totum a presente demanda, condenando-se a Apelada ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios”. Postulou, ainda, que “Subsidiariamente, não sendo reconhecido a prescrição e a impropriedade da reintegração de posse do terreno, que seja feita avaliação por oficial avaliador, do valor real do imóvel para indenização e retenção das benfeitorias a parte acionada, ora Recorrente, ou que seja abatido a valorização do imóvel com a construção da casa;"

 

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 57618623).

 

O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido na decisão 63618607, tendo a parte Apelante pleiteado a reconsideração da decisão nas petições de Ids. 64441207, 64651050 e 71849405, as quais foram acompanhadas por documentos.

 

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504851-76.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRA DO NASCIMENTO CARVALHO AMORIM
Advogado(s): ERIK RODRIGUES GOMES, JERONIMO AZEVEDO CARVALHO
APELADO: IMOBILIARIA CAMPO LIMPO LTDA
Advogado(s): ROGERIO BARBOSA DOS SANTOS

 

VOTO

 

 

I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

 

Inicialmente, analiso o pedido de reconsideração da decisão (ID. 63618607) que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça pleiteado pela parte apelante.

 

Verifica-se que a parte recorrente foi devidamente intimada, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, tendo o prazo transcorrido in albis, conforme certificado nos autos (ID 60314073), o que ensejou a decisão de indeferimento do benefício (ID. 63618607).

 

Ressalta-se que a matéria relativa à gratuidade judiciária não se sujeita à preclusão ou coisa julgada, tendo em vista a possibilidade de modificação posterior da situação econômica do requerente, conforme entendimento firmado pelo STJ:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CABIMENTO - HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA, TENDO COMO BASE O NOVO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE FEITO RETROATIVO. SÚMULA 7/STJ. CARÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA EM RELAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A segunda instância firmou a ausência de coisa julgada ou preclusão e concluiu pela demonstração da hipossuficiência da empresa tendo em vista a correção no valor atribuído à causa, ocasionando a majoração. Essas ponderações foram extraídas da apreciação fático-probatória da causa, ensejando o óbice da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. Não se observa intuito por mera qualificação jurídica desse quadro, mas sim pretensão por sua reanálise, o que é mesmo vedado a esta Corte Superior.

2. O entendimento desta instância recursal - no sentido da ausência de preclusão e, consequentemente, de coisa julgada - está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (enunciado sumular n. 83/STJ).

3. O aresto determinou que o benefício somente alcançaria a diferença da taxa judiciária, tendo como base o novo valor da causa e as custas devidas a partir de seu deferimento, obstando a pretensão por reivindicar o ressarcimento de custas já pagas. Dessa forma, não foi estabelecido efeito retroativo.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.546.324/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)

 

Todavia, a modificação da decisão quanto à matéria só é cabível quando o pedido se amparar em nova e superveniente situação fática. Nesse sentido:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REVOGAÇÃO DE OFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE FATO OU PROVAS NOVOS RELATIVOS AOS PRESSUPOSTOS DO BENEFÍCIO - PRECLUSÃO - RESTABELECIMENTO DA GRATUIDADE - Se não apresentada ou se rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça de que trata o artigo 100 do CPC - o instrumento adequado para impugnar decisão interlocutória que concede a justiça gratuita -, configura-se preclusão consumativa que impede novo exame sobre o direito da parte à gratuidade judiciária, óbice preclusivo esse que só pode ser contornado em duas hipóteses: a) se evidenciado que, após a concessão da gratuidade judiciária, houve mudança da situação financeira do beneficiário, deixando este ser hipossuficiente economicamente para fins de justiça gratuita; b) se provas antes não acessíveis surgem revelando que, antes mesmo da concessão do benefício, o autor podia arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio - Há que desfazer, por ofensa à preclusão, a decisão que revoga a gratuidade judiciária sem fato ou prova novos que justifiquem nova análise sobre o direito da parte à justiça gratuita.

(TJ-MG - AI: 19553525820238130000, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 18/10/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2023)

 

Ademais, constata-se que a parte apelante efetuou o pagamento das custas processuais, conforme demonstra o documento de ID 64651051 e o comprovante de pagamento de ID 64651053, situação que é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça.

 

Nesse sentido, é firme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que o pagamento das custas processuais é incompatível com o pedido de gratuidade, uma vez que tal comportamento demonstra capacidade financeira para arcar com as despesas do processo:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. "O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça" (AgInt no AREsp 1.563.316/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/2/2020).

No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.568.814/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.062/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/6/2024; e AgInt no AgInt no REsp n. 2.099.866/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.

2. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).

3. A revisão das referidas premissas em que se baseou o tribunal a quo esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, dada a impossibilidade de incursão no quadro fático-probatório nesta estreita via recursal.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.729.949/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)

 

Portanto, mantenho a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça à Recorrente.

 

Considerando que o preparo recursal já foi devidamente recolhido e estando presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II - DA PRESCRIÇÃO

 

Como bem salientado pela apelante, o contrato de promessa de compra e venda foi celebrado em 14 de novembro de 1996, prevendo o pagamento em 11 (onze) prestações mensais até o dia 14 de cada mês (Contrato – ID. 57618453). A ação foi proposta em 27 de agosto de 2014, ou seja, aproximadamente 17 (dezessete) anos após a celebração do contrato.

 

A primeira questão a ser enfrentada diz respeito à prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o tempo decorrido entre o alegado inadimplemento e o ajuizamento da ação.

 

De início, destaco que à época da celebração do contrato, vigia o Código Civil de 1916, que estabelecia no art. 177 o prazo prescricional de 20 (vinte) anos para as ações pessoais. Com o advento do Código Civil de 2002, o prazo prescricional para tais ações foi reduzido para 10 (dez) anos, conforme dispõe o art. 205:

 

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

 

 

Para as situações em curso quando da entrada em vigor do novo Código Civil, o art. 2.028 estabelece uma regra de transição, dispondo que: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada."

 

No caso em análise, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do inadimplemento contratual. Considerando a alegação da parte autora na Inicial (ID. 57618451), de que a ré deixou de pagar as 6 (seis) últimas parcelas do contrato, e que o contrato previa 11 (onze) prestações mensais, com início em novembro de 1996, tem-se que o inadimplemento ocorreu aproximadamente em maio de 1997.

 

Quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, em janeiro de 2003, já havia transcorrido cerca de 5 anos e 8 meses do prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil de 1916, ou seja, menos da metade do prazo. Portanto, aplica-se ao caso o prazo prescricional de 10 anos estabelecido no art. 205 do Código Civil de 2002.

 

Nessa hipótese, o prazo prescricional deve ser contado a partir da vigência do novo Código Civil, ou seja, a partir de 11 de janeiro de 2003, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. PRAZO APLICÁVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGRA DE TRANSIÇÃO.

1. Ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito ajuizada em 05/08/2010, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/09/2021 e atribuído ao gabinete em 20/05/2022.

2. O propósito recursal é decidir sobre a ocorrência da prescrição da pretensão de revisão de contrato bancário bem como sobre a taxa de juros de mora aplicável.

3. A contrário senso do que dispõe o art. 2.028 do CC/2002, quando reduzidos os prazos de prescrição pelo CC/2002 e, na data da sua entrada em vigor, houver transcorrido menos da metade do prazo previsto no CC/1916, aplica-se o prazo previsto na lei nova, tendo o STJ decidido que, nessa hipótese, o marco inicial de contagem é o dia 11/01/2003, data de entrada em vigor do novo Código, e não a data do fato gerador do direito.

4. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, podem incidir, no contexto da mesma relação jurídica, dois prazos prescricionais diferentes - CC/1916 e CC/2002 - a serem contados a partir de dois marcos temporais diferentes - data da entrada em vigor do CC/2002 e data do vencimento de cada prestação -, a depender do momento em que nasce cada pretensão, isoladamente considerada, tendo como referência a vigência do CC/2002.

5. Hipótese em que, sendo os lançamentos ocorridos desde julho de 1994, não se considera prescrita a pretensão deduzida, à luz do art. 2.028 do CC/2002, considerando a interrupção do prazo prescricional em 12/06/2006 e o ajuizamento desta ação em 10/08/2010.

6. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp n. 2.001.617/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.)

 

Nesse contexto, o prazo prescricional de 10 anos, contado a partir de 11/01/2003, findaria em 11/01/2013. Como a ação foi ajuizada em 27/08/2014, após o transcurso do prazo decenal, verifico a ocorrência da prescrição.

 

Registro, ainda, que não há nos autos qualquer elemento que indique a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Destaque-se, a propósito, que a parte autora, ora Apelada instruiu os autos apenas com o contrato de promessa de compra e venda.

 

Destarte, deve ser acolhida a tese de prescrição suscitada pela apelante, reconhecendo a extinção da pretensão autoral pelo decurso do tempo.

 

Isso posto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para acolher a tese de prescrição, julgando extinta a pretensão da parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC;

 

Diante disso, inverto os ônus sucumbenciais para condenar a parte apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM04