PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ACOLHIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, envolvendo contrato de promessa de compra e venda celebrado em 14/11/1996, tendo a ação sido ajuizada em 27/08/2014, após transcorridos aproximadamente 17 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se está prescrita a pretensão de rescisão contratual formulada pela autora, considerando o lapso temporal decorrido entre o inadimplemento das parcelas e o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Constatado que, quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, havia transcorrido menos da metade do prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil de 1916, aplica-se ao caso o prazo de 10 anos estabelecido no art. 205 do CC/2002, contado a partir da vigência do novo diploma legal (11/01/2003). 4 - Transcorrido o prazo de 10 anos antes do ajuizamento da ação, que somente ocorreu em 27/08/2014, quando o termo final se deu em 11/01/2013, impõe-se o reconhecimento da prescrição, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 5 - Recurso a que se dá provimento para acolher a tese de prescrição, julgando extinta a pretensão autoral, com resolução de mérito, invertendo-se os ônus sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205 e 2.028; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.001.617/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0504851-76.2014.8.05.0080, em que figura como apelante ALEXANDRA DO NASCIMENTO CARVALHO AMORIM e como apelada IMOBILIÁRIA CAMPO LIMPO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504851-76.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRA DO NASCIMENTO CARVALHO AMORIM
Advogado(s): ERIK RODRIGUES GOMES, JERONIMO AZEVEDO CARVALHO
APELADO: IMOBILIARIA CAMPO LIMPO LTDA
Advogado(s):ROGERIO BARBOSA DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ALEXANDRA DO NASCIMENTO CARVALHO AMORIM em face de sentença (ID. 57618502) proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados pela parte autora, rescindindo o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes. Em suas razões recursais (ID. 57618508), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a prescrição da pretensão autoral e, consequentemente, a impropriedade da reintegração de posse. Alega a ocorrência da prescrição, pois o contrato foi celebrado em 14 de novembro de 1996, e a ação somente foi proposta em 27 de agosto de 2014, tendo transcorrido 17 anos após a celebração do pacto e 10 anos após o alegado descumprimento contratual. Sustenta que, pela regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil, o caso em apreço se rege pelo novo Código Civil, que determina a prescrição em 10 anos, de modo que a exigibilidade da obrigação encontra-se prescrita desde 2006. Defende, ainda, a impropriedade da reintegração de posse, uma vez que a parte autora não comprovou os requisitos legais necessários, limitando-se a fazer alegações sem prová-las. Argumenta ser incontestável sua posse de boa-fé sobre o imóvel, tendo realizado benfeitorias no local, o que se comprovaria por meio da planta colacionada aos autos (ID 53717562) e fotos anexadas. Requer, subsidiariamente, caso não seja reconhecida a prescrição e a impropriedade da reintegração de posse, que lhe seja concedido o direito de manter-se na posse do imóvel até que seja indenizada pelas benfeitorias nele realizadas, nos termos do art. 1.219 do Código Civil, destacando que o terreno foi adquirido como lote sem construção, sendo hoje a única moradia da família. Pleiteia, ainda, a concessão de tutela de urgência, sustentando estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, pois se trata da única residência da apelante, o que poderia ferir o direito humano à moradia. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, a fim de que seja reconhecida a prescrição e, consequentemente, a impropriedade da reintegração de posse do referido terreno”, bem como “seja julgada improcedente in totum a presente demanda, condenando-se a Apelada ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios”. Postulou, ainda, que “Subsidiariamente, não sendo reconhecido a prescrição e a impropriedade da reintegração de posse do terreno, que seja feita avaliação por oficial avaliador, do valor real do imóvel para indenização e retenção das benfeitorias a parte acionada, ora Recorrente, ou que seja abatido a valorização do imóvel com a construção da casa;" Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 57618623). O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido na decisão 63618607, tendo a parte Apelante pleiteado a reconsideração da decisão nas petições de Ids. 64441207, 64651050 e 71849405, as quais foram acompanhadas por documentos. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504851-76.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRA DO NASCIMENTO CARVALHO AMORIM
Advogado(s): ERIK RODRIGUES GOMES, JERONIMO AZEVEDO CARVALHO
APELADO: IMOBILIARIA CAMPO LIMPO LTDA
Advogado(s): ROGERIO BARBOSA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente, analiso o pedido de reconsideração da decisão (ID. 63618607) que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça pleiteado pela parte apelante. Verifica-se que a parte recorrente foi devidamente intimada, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, tendo o prazo transcorrido in albis, conforme certificado nos autos (ID 60314073), o que ensejou a decisão de indeferimento do benefício (ID. 63618607). Ressalta-se que a matéria relativa à gratuidade judiciária não se sujeita à preclusão ou coisa julgada, tendo em vista a possibilidade de modificação posterior da situação econômica do requerente, conforme entendimento firmado pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CABIMENTO - HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA, TENDO COMO BASE O NOVO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE FEITO RETROATIVO. SÚMULA 7/STJ. CARÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA EM RELAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A segunda instância firmou a ausência de coisa julgada ou preclusão e concluiu pela demonstração da hipossuficiência da empresa tendo em vista a correção no valor atribuído à causa, ocasionando a majoração. Essas ponderações foram extraídas da apreciação fático-probatória da causa, ensejando o óbice da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. Não se observa intuito por mera qualificação jurídica desse quadro, mas sim pretensão por sua reanálise, o que é mesmo vedado a esta Corte Superior. 2. O entendimento desta instância recursal - no sentido da ausência de preclusão e, consequentemente, de coisa julgada - está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (enunciado sumular n. 83/STJ). 3. O aresto determinou que o benefício somente alcançaria a diferença da taxa judiciária, tendo como base o novo valor da causa e as custas devidas a partir de seu deferimento, obstando a pretensão por reivindicar o ressarcimento de custas já pagas. Dessa forma, não foi estabelecido efeito retroativo. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.546.324/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Todavia, a modificação da decisão quanto à matéria só é cabível quando o pedido se amparar em nova e superveniente situação fática. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REVOGAÇÃO DE OFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE FATO OU PROVAS NOVOS RELATIVOS AOS PRESSUPOSTOS DO BENEFÍCIO - PRECLUSÃO - RESTABELECIMENTO DA GRATUIDADE - Se não apresentada ou se rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça de que trata o artigo 100 do CPC - o instrumento adequado para impugnar decisão interlocutória que concede a justiça gratuita -, configura-se preclusão consumativa que impede novo exame sobre o direito da parte à gratuidade judiciária, óbice preclusivo esse que só pode ser contornado em duas hipóteses: a) se evidenciado que, após a concessão da gratuidade judiciária, houve mudança da situação financeira do beneficiário, deixando este ser hipossuficiente economicamente para fins de justiça gratuita; b) se provas antes não acessíveis surgem revelando que, antes mesmo da concessão do benefício, o autor podia arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio - Há que desfazer, por ofensa à preclusão, a decisão que revoga a gratuidade judiciária sem fato ou prova novos que justifiquem nova análise sobre o direito da parte à justiça gratuita. (TJ-MG - AI: 19553525820238130000, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 18/10/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2023) Ademais, constata-se que a parte apelante efetuou o pagamento das custas processuais, conforme demonstra o documento de ID 64651051 e o comprovante de pagamento de ID 64651053, situação que é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Nesse sentido, é firme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que o pagamento das custas processuais é incompatível com o pedido de gratuidade, uma vez que tal comportamento demonstra capacidade financeira para arcar com as despesas do processo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça" (AgInt no AREsp 1.563.316/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/2/2020). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.568.814/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.062/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/6/2024; e AgInt no AgInt no REsp n. 2.099.866/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. 2. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 3. A revisão das referidas premissas em que se baseou o tribunal a quo esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, dada a impossibilidade de incursão no quadro fático-probatório nesta estreita via recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.729.949/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.) Portanto, mantenho a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça à Recorrente. Considerando que o preparo recursal já foi devidamente recolhido e estando presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II - DA PRESCRIÇÃO Como bem salientado pela apelante, o contrato de promessa de compra e venda foi celebrado em 14 de novembro de 1996, prevendo o pagamento em 11 (onze) prestações mensais até o dia 14 de cada mês (Contrato – ID. 57618453). A ação foi proposta em 27 de agosto de 2014, ou seja, aproximadamente 17 (dezessete) anos após a celebração do contrato. A primeira questão a ser enfrentada diz respeito à prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o tempo decorrido entre o alegado inadimplemento e o ajuizamento da ação. De início, destaco que à época da celebração do contrato, vigia o Código Civil de 1916, que estabelecia no art. 177 o prazo prescricional de 20 (vinte) anos para as ações pessoais. Com o advento do Código Civil de 2002, o prazo prescricional para tais ações foi reduzido para 10 (dez) anos, conforme dispõe o art. 205: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Para as situações em curso quando da entrada em vigor do novo Código Civil, o art. 2.028 estabelece uma regra de transição, dispondo que: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." No caso em análise, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do inadimplemento contratual. Considerando a alegação da parte autora na Inicial (ID. 57618451), de que a ré deixou de pagar as 6 (seis) últimas parcelas do contrato, e que o contrato previa 11 (onze) prestações mensais, com início em novembro de 1996, tem-se que o inadimplemento ocorreu aproximadamente em maio de 1997. Quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, em janeiro de 2003, já havia transcorrido cerca de 5 anos e 8 meses do prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil de 1916, ou seja, menos da metade do prazo. Portanto, aplica-se ao caso o prazo prescricional de 10 anos estabelecido no art. 205 do Código Civil de 2002. Nessa hipótese, o prazo prescricional deve ser contado a partir da vigência do novo Código Civil, ou seja, a partir de 11 de janeiro de 2003, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. PRAZO APLICÁVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. 1. Ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito ajuizada em 05/08/2010, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/09/2021 e atribuído ao gabinete em 20/05/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a ocorrência da prescrição da pretensão de revisão de contrato bancário bem como sobre a taxa de juros de mora aplicável. 3. A contrário senso do que dispõe o art. 2.028 do CC/2002, quando reduzidos os prazos de prescrição pelo CC/2002 e, na data da sua entrada em vigor, houver transcorrido menos da metade do prazo previsto no CC/1916, aplica-se o prazo previsto na lei nova, tendo o STJ decidido que, nessa hipótese, o marco inicial de contagem é o dia 11/01/2003, data de entrada em vigor do novo Código, e não a data do fato gerador do direito. 4. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, podem incidir, no contexto da mesma relação jurídica, dois prazos prescricionais diferentes - CC/1916 e CC/2002 - a serem contados a partir de dois marcos temporais diferentes - data da entrada em vigor do CC/2002 e data do vencimento de cada prestação -, a depender do momento em que nasce cada pretensão, isoladamente considerada, tendo como referência a vigência do CC/2002. 5. Hipótese em que, sendo os lançamentos ocorridos desde julho de 1994, não se considera prescrita a pretensão deduzida, à luz do art. 2.028 do CC/2002, considerando a interrupção do prazo prescricional em 12/06/2006 e o ajuizamento desta ação em 10/08/2010. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.001.617/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.) Nesse contexto, o prazo prescricional de 10 anos, contado a partir de 11/01/2003, findaria em 11/01/2013. Como a ação foi ajuizada em 27/08/2014, após o transcurso do prazo decenal, verifico a ocorrência da prescrição. Registro, ainda, que não há nos autos qualquer elemento que indique a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Destaque-se, a propósito, que a parte autora, ora Apelada instruiu os autos apenas com o contrato de promessa de compra e venda. Destarte, deve ser acolhida a tese de prescrição suscitada pela apelante, reconhecendo a extinção da pretensão autoral pelo decurso do tempo. Isso posto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para acolher a tese de prescrição, julgando extinta a pretensão da parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; Diante disso, inverto os ônus sucumbenciais para condenar a parte apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504851-76.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRA DO NASCIMENTO CARVALHO AMORIM
Advogado(s): ERIK RODRIGUES GOMES, JERONIMO AZEVEDO CARVALHO
APELADO: IMOBILIARIA CAMPO LIMPO LTDA
Advogado(s): ROGERIO BARBOSA DOS SANTOS
VOTO