PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível MM06 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos decorrentes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), incidentes sobre benefício previdenciário de aposentado que percebe um salário mínimo. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos realizados em benefício previdenciário, diante de alegado vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado na modalidade RMC. Razões de decidir probabilidade do direito decorre dos indícios de falha no dever de informação, uma vez que a contratação de cartão de crédito consignado com RMC, em regra, apresenta complexidade incompatível com a adequada compreensão do consumidor, especialmente aposentado, que acredita contratar empréstimo consignado tradicional. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a abusividade da prática, por violação aos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC, diante da onerosidade excessiva e da ausência de informações claras sobre a dinâmica da dívida, que tende à perpetuação. O perigo da demora está configurado nos descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar, aptos a comprometer a subsistência da agravada. A medida é reversível e não ocasiona prejuízo irreparável à instituição financeira, podendo os descontos ser retomados caso reconhecida a regularidade da contratação ao final da instrução. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 39, V, e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8002967-86.2021.8.05.0079, Rel. Desª. Lígia Pinto Fragoso Modesto, j. 28.07.2024; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8057138-65.2023.8.05.0000, Rel. Desª. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, j. 18.12.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8060488-90.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO BMG SA e como apelado JOSÉ DE SENA ALVES.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060488-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: JOSE DE SENA ALVES
Advogado(s):GIRLANIO DE SOUZA PEREIRA
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível MM06 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO BMG SA contra a decisão do Juiz de Direito da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA, que nos autos da ação de ordinária de n 8001872-66.2025.8.05.0051movida por JOSÉ DE SENA ALVES, deferiu tutela de urgência, nos seguintes termos: “Diante disso, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a parte ré suspenda os descontos decorrentes do contrato nº 16620593, e abster de efetuar qualquer negativação, no nome da parte autora, no caso de não ter realizado ainda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 50.000,00, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 77, IV e §2º do CPC.” Nas suas razões de ID. 91965597, alega o agravante que “Na hipótese dos autos, contudo, não há quaisquer elementos que evidenciem a probabilidade do direito pleiteado, necessária à concessão da antecipação dos efeitos da tutela vindicada. Nesse sentido, cumpre ressaltar que, em que pese as afirmações da exordial, em momento algum a parte agravada colaciona aos autos prova da prática de qualquer ato ilícito pela instituição financeira agravante, motivo pelo qual não subsiste a mínima verossimilhança das suas alegações.” Afirma que “um simples extrato do benefício previdenciário não é capaz de demonstrar a ilicitude dos descontos realizados por este agravante, sequer se houve ou não a contratação do cartão de crédito consignado pela agravada..”. Afirma que “os descontos operacionados pela instituição financeira agravante decorrem de contrato legitimamente firmado entre as partes, em 14/07/2020, quando a agravada compareceu à uma das agências bancárias do réu, assinando o TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A. E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, conforme instrumento ora colacionado.” Afirma ainda que “por este conjunto de atos concatenados, não se pode dar guarida à alegação autoral de que não houve contratação do "BMG Card" e de que não reconhece esta modalidade contratual, vez que o consentimento acerca do produto está cabalmente demonstrado, inexistindo prova de vício capaz de maculálo.”. Requer a concessão de efeitos suspensivo ativo ao recurso, com o seu provimento final, para que seja afastada a tutela de urgência concedida. Preparo recolhido. (ID. 91965599) Na Decisão de Id 92585060, indeferi o efeito suspensivo. O agravado devidamente intimada não apresentou contrarrazões conforme certidão de ID. 97901744. Com esta breve exposição, de acordo com o artigo 931 do CPC, proceda-se ao encaminhamento dos autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, respeitando a prerrogativa das partes de efetuarem sustentação oral, conforme estipulado no artigo 937, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Salvador, 05 de maio de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060488-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: JOSE DE SENA ALVES
Advogado(s): GIRLANIO DE SOUZA PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível MM06 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Recurso que não merece provimento. Diversas são as ações tramitando nesta Câmara Cível que da contratação por aposentados, de empréstimo crédito consignado na modalidade de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). É cediço que, geralmente, a instituição financeira oferece um contrato de adesão, de difícil interpretação, com taxas de juros e encargos superiores à média do mercado, cuja sistemática de pagamento não permite a quitação da dívida pelo consumidor, que sequer é informado sobre a possibilidade de amortização do débito em valor superior ao que se desconta mensalmente em sua folha de pagamento, não sendo possível precisar quantas parcelas deverão ser pagas para o fim da dívida. Em síntese os consumidores, acreditam que estão contratando um empréstimo consignado comum com desconto em folha, quando na verdade estão contratando um cartão de crédito, em que o valor mínimo da fatura é descontado do seu contracheque. Ato contínuo, é liberado um saque no cartão de crédito do montante contratado e o valor mínimo da fatura é então descontado mês a mês no seu benefício. Na prática, se o consumidor não realizar pagamentos além dos descontos mensais do contracheque, a dívida torna-se eterna. O que se pretende discutir em situações como a presente, não é a existência do contrato em si, que na maioria das vezes existe, mas a validade da contratação, em razão do aparente vício na manifestação de vontade. É dizer, a ausência da adequada prestação de informação nas fases pré-contratual e contratual afeta a exteriorização da vontade pelo consumidor, a ensejar a nulidade da contratação, autorizando a consequente intervenção do Poder Judiciário, para revisar as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais à parte contratante. O entendimento majoritário deste Tribunal de Justiça é no sentido de declarar abusiva esta prática, por força dos art. 39, V e 51 IV do Código de defesa do Consumidor, que veda a realização de contratos que coloque o consumidor em desvantagem exagerada e sem informações claras. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL . CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). DIREITO DO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E DIRETA. DESCUMPRIMENTO . DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. ONEROSIDADE EXCESSIVA IMPUTADA AO CONTRATANTE. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO . ART. 42, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$10 .000,00 (DEZ MIL REAIS) ADEQUADO E RAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . A parte autora alega a existência de vício de consentimento na contratação realizada com o Banco réu, uma vez que acreditava ter contratado Empréstimo Consignado tradicional, e não Empréstimo de Reserva de Margem Consignável para Cartão de Crédito; 2. Inobstante tenha sido comprovada a contratação de empréstimos consignados autorizando a constituição da Reserva de Margem Consignável (RMC), está demonstrada a prática comercial abusiva, mormente porque também existem provas robustas que as informações fornecidas pela Instituição Financeira não foram cristalinas acerca da quantidade de parcelas do empréstimo e de sua data de início e de finalização, o montante dos juros de mora, os acréscimos legalmente previstos e, notadamente, a periodicidade das prestações, violando-se, destarte, o dever anexo de informação à Recorrida; 3. Diante do contexto apresentado, revela-se inequívoco que, ao violar o dever de informação e induzir o Consumidor a contratar modalidade diversa e mais onerosa do que a pretendida, a Instituição Financeira violou o princípio da boa-fé que rege as relações consumeristas; 4. Verificada a abusividade das cláusulas contratuais que instituíram o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignado, impositiva é a conversão do contrato de cartão de crédito em contrato de empréstimo consignado, nos moldes do artigo 144 do Código Civil, com adequação da taxa de juros remuneratórios para taxa média de mercado, divulgada através do portal SGS – Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil, e dos valores efetivamente devidos; 5 . No que diz respeito a eventuais valores pagos a maior pelo consumidor, o que será apurado na fase de liquidação, impõe-se a repetição em dobro, atualizados desde a data de cada desembolso e acrescido de juros desde a citação, com fundamento no art. 42 do CDC, porque as circunstâncias dos autos comprovam a má-fé por parte da instituição financeira, capaz de gerar, inclusive, um potencial círculo vicioso de superendividamento; 6. Quanto ao valor da indenização por danos morais, diante das peculiaridades do presente caso, como porte econômico da parte recorrente e os transtornos vivenciados pelo recorrente, sem deixar de considerar a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização por danos morais, tem-se que o quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional e razoável, e inclusive se coaduna aos precedentes desta Egrégia Corte de Justiça . 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-BA - Apelação: 80029678620218050079, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 28/07/2024) Resta evidente a comprovação da probabilidade do direito ventilado pela agravada na ação de origem. Quanto ao perigo da demora, este reside no impacto que o desconto do empréstimo ocasiona na subsistência da agravada que percebe benefício previdenciário de 01 salário-mínimo (ID. 518151197 – processo de origem). Em diversos recursos que versam sobre a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas de empréstimos na modalidade RMC, esta Câmara Cível tem mantido as decisões recorridas, considerando presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Como exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTOS DECORRENTES DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL . DECISÃO DEFERITÓRIA DE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO MENSAL DA POSTULANTE, ATÉ QUE SE VERIFIQUE A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, REFLETINDO PRUDÊNCIA DO MAGISTRADO . PRECEDENTES. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. REVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. EVIDÊNCIA . FIXAÇÃO DE PENA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. IMPOSIÇÃO DE LIMITE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1 . Considerando as alegações da parte autora aduzidas na petição inicial em cotejo com as razões recursais apresentadas pelo réu, observa-se que, ao menos deste momento processual, a probabilidade do direito milita em favor da primeira, notadamente se considerada a possibilidade de ter havido vício na manifestação da vontade na contratação do empréstimo objeto da lide (já que sustenta que "nunca teve a intenção de realizar contrato de reserva de margem consignável (RMC) no cartão de crédito com referido réu"), o que demanda cognição exauriente para se constatar a regularidade. 2. De igual modo, o periculum in mora resta claro pelo fato de os descontos reclamados serem feitos diretamente sobre o contracheque da recorrida, que é verba de natureza alimentar, sendo passível de causar prejuízos a esta enquanto aguarda o deslinde da ação. 3 . Por outro lado, o deferimento da medida liminar não tem o condão de ocasionar qualquer prejuízo iminente ao Banco-Agravante, haja vista a reversibilidade da medida, posto que será possível retomar os descontos do contrato, caso se confirme a legalidade da contratação, mormente diante da previsão contida no art. 302, I e III do CPC, o qual prevê que o beneficiário responderá pelos prejuízos que causar a parte adversa, se houver a cessação da eficácia da medida liminar ou se a demanda for julgada improcedente. 4. Por fim, de relação às astreintes, a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de multa, para cada desconto indevido eventualmente feito em desfavor da Autora, mostra-se proporcional e razoável ao caso em tela, o qual deve ser de logo cessado, haja vista a natureza alimentar do benefício, conforme mencionado . No entanto, admissível a redução do teto máximo, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte, impondo-se a sua limitação ao valor R$10.000,00 (dez mil reais). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80571386520238050000, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Data de Julgamento: 18/12/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024) Desta forma, presentes os requisitos legais, deve ser mantida a antecipação de tutela concedida pelo juízo de origem. Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. É como voto. Sala das Sessões, Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060488-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: JOSE DE SENA ALVES
Advogado(s): GIRLANIO DE SOUZA PEREIRA
VOTO