PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

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Agravo em Execução Penal n.º 2000103-04.2026.8.05.0080

Órgão: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Origem: Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA

Processo de Referência: 2000723-84.2024.8.05.0080

Agravante: Tomaz Bispo Dos Santos Junior

Advogado(s): Manoel Falconery Rios Junior (OAB/BA 22.722), Marcos Santos Silva (OAB/BA 27.434), Daiane Mendes Dias (OAB/BA 20.135), Yuri Carneiro Coelho (OAB/BA 15.649)

Agravado(a): Ministério Público do Estado da Bahia

Procurador(a) de Justiça: Elza Maria de Souza

Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU PREJUÍZO EVIDENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

I. Caso em exame 

1. Agravante que interpôs recurso contra decisão do Juízo da Execução que indeferiu o pedido de cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado e determinou a expedição de mandado de prisão para o início do cumprimento em regime semiaberto intramuros, em decorrência do não comparecimento do apenado à audiência de apresentação e histórico do Reeducando.

II. Questões em discussão 

2. A análise do presente recurso cinge-se a duas questões fundamentais: (i) a aferição da tempestividade do Agravo em Execução, como pressuposto de sua admissibilidade; e (ii) a verificação da existência de flagrante ilegalidade ou prejuízo manifesto apto a justificar a concessão de ordem como Habeas Corpus de ofício.

III. Razões de decidir 

3.     O recurso de Agravo em Execução Penal foi protocolizado mais de um mês após o término do prazo de 5 (cinco) dias, estabelecido pela Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, o que o torna manifestamente intempestivo e impede seu conhecimento.

4.     A alegação de justa causa, atribuindo a responsabilidade pela perda do prazo ao advogado anteriormente contratado, não é suficiente para afastar a preclusão temporal, salvo prova de impedimento absoluto e imprevisível, o que não ocorreu no caso.

5.     Em análise da possibilidade de concessão de Habeas Corpus de ofício, não se constata ilegalidade manifesta ou prejuízo irreparável na decisão do Juízo de primeiro grau. A determinação do regime semiaberto intramuros foi devidamente fundamentada no não comparecimento do apenado à audiência de apresentação, ato que denota descompromisso com a execução, e no seu histórico delitivo, que inclui outra condenação por crime de mesma natureza.

IV. Dispositivo e tese 

6. Agravo em Execução Penal não conhecido.

Tese de julgamento:

1.     É intempestivo o Agravo em Execução Penal interposto após o quinquídio legal, contado da data da intimação da última decisão proferida nos autos, não configurando justa causa a alegação genérica de falha da defesa técnica anterior.

Dispositivos relevantes citados: CP: art. 33, § 2º, alínea 'a'; art. 213. LEP (Lei nº 7.210/84) art. 111.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 700. TJ-MG, Agravo de Execução Penal nº 26017065820248130000, Rel. Des. Haroldo André Toscano de Oliveira, j. 11.11.2024.

 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal n.º 2000103-04.2026.8.05.0080, em que figura como Agravante Tomaz Bispo dos Santos Junior, e, como Agravado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em NÃO CONHECER DO AGRAVO, nos termos do voto condutor, adiante registrado.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Agravo em Execução Penal n.º 2000103-04.2026.8.05.0080

Órgão: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Origem: Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA

Processo de Referência: 2000723-84.2024.8.05.0080

Agravante: Tomaz Bispo Dos Santos Junior

Advogado(s): Manoel Falconery Rios Junior (OAB/BA 22.722), Marcos Santos Silva (OAB/BA 27.434), Daiane Mendes Dias (OAB/BA 20.135), Yuri Carneiro Coelho (OAB/BA 15.649)

Agravado(a): Ministério Público do Estado da Bahia

Procurador(a) de Justiça: Elza Maria de Souza

Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

 

RELATÓRIO

 

 

TOMAZ BISPO DOS SANTOS JUNIOR interpôs o presente recurso de Agravo em Execução Penal (id. 98574728) contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA (id. 98562217 e 98574724), que indeferiu pedido de cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado e determinou a expedição de mandado de prisão para o início do cumprimento da pena em regime semiaberto intramuros, em razão do não comparecimento do apenado à audiência de apresentação.

Conforme se extrai dos autos da Execução Penal nº 2000723-84.2024.8.05.0080, o Agravante foi condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 213 do Código Penal, com trânsito em julgado certificado em 23/08/2024 (SEEU – evento 1.6 - Processo de Execução Penal  100000008142044 – Pág. 36).

Registre-se, ainda, que o Agravante responde ao Processo n.º 8001409-08.2023.8.05.0080, também pela prática do crime de Estupro (art. 213 do CP), sendo condenado à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, com determinação, em 20/03/2026, de certificação do trânsito em julgado e expedição de guia de recolhimento definitiva (id. 549569605 – Ação Penal n.º 8001409-08.2023.8.05.0080).

O Juízo da Execução designou audiência de apresentação para o dia 18/03/25, com intimação pessoal do Reeducando (SEEU evento 70.2 – Processo de Execução Penal 100000008142044 – Pág. 193).

A audiência foi adiada para 09 de abril de 2025 (100000008142044 – Pág. 242/244 e 251), contudo, o apenado não compareceu ao ato, embora seu advogado tenha sido intimado.

Diante da ausência, o Magistrado de primeira instância, em decisão de 09 de abril de 2025 (id. 98562217 – SEEU 100.1), indeferiu o pedido de regime harmonizado e determinou a expedição do mandado de prisão, fundamentando a decisão na desídia do apenado e na existência de outra ação penal por fato similar.

A defesa opôs Embargos de Declaração (id. 98574718), que foram rejeitados pela decisão de 01 de dezembro de 2025 (id. 98574724), a qual reiterou os fundamentos da ordem de prisão, destacando o não comparecimento do apenado em duas oportunidades (eventos 61.1 e 113.1) e o seu histórico delitivo.

É contra essa sequência de decisões que se volta o presente Agravo, interposto em 12 de janeiro de 2026 (id. 98574728). Nas suas razões, a defesa alega, preliminarmente, a existência de justa causa para a interposição tardia do recurso, atribuindo a falha ao advogado anteriormente constituído. No mérito, sustenta a desproporcionalidade da prisão, argumentando que o não comparecimento não foi intencional e que deveriam ser aplicadas medidas menos gravosas, como o monitoramento eletrônico, considerando que o Agravante possui endereço fixo e trabalho lícito.

O Ministério Público apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, a intempestividade do recurso. No mérito, pugnou pela manutenção integral da decisão agravada, ressaltando que a ausência do apenado à audiência demonstra sua inaptidão para um regime menos rigoroso (id. 98574735). O Juízo a quo manteve sua decisão e determinou a remessa dos autos a este Tribunal (id. 98574736).

A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer (id. 99238041), opinou pelo não conhecimento do recurso, por manifesta intempestividade.

Retornando-me os autos à conclusão, neles lancei a presente sinopse, com vistas à sua apresentação a julgamento.

É o relatório.

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



 

Agravo em Execução Penal n.º 2000103-04.2026.8.05.0080

Órgão: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Origem: Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA

Processo de Referência: 2000723-84.2024.8.05.0080

Agravante: Tomaz Bispo Dos Santos Junior

Advogado(s): Manoel Falconery Rios Junior (OAB/BA 22.722), Marcos Santos Silva (OAB/BA 27.434), Daiane Mendes Dias (OAB/BA 20.135), Yuri Carneiro Coelho (OAB/BA 15.649)

Agravado(a): Ministério Público do Estado da Bahia

Procurador(a) de Justiça: Elza Maria de Souza

Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

 

VOTO

 

 

O recurso não preenche o pressuposto extrínseco de admissibilidade relativo à tempestividade, motivo pelo qual não pode ser conhecido.

Conforme pacificado na jurisprudência pátria e consolidado na Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, o prazo para a interposição do Agravo em Execução Penal é de 5 (cinco) dias, contados da intimação da decisão recorrida.

STF - Súmula 700: “É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.”

 

Nesse sentido:

“EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INTEMPESTIVIDADE. RETIFICAÇÃO DE ATESTADO DE PENA . PRECLUSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA 700 DO STF. RECURSO DEFENSIVO NÃO CONHECIDO. I . Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que não conheceu do pedido de retificação de atestado de pena do apenado, ao fundamento de que a matéria já havia sido decidida e estava preclusa. II. Questão em discussão 2 . A questão envolve a tempestividade do agravo interposto contra decisão proferida em 2022, que já havia retificado o atestado de pena do reeducando. Novo pleito de retificação não tem o condão de reabrir o prazo recursal, o qual já havia se esgotado, resultando na preclusão da matéria. III. Razões de decidir 3 . O agravo em execução segue o rito do recurso em sentido estrito, cujo prazo de interposição é de 5 (cinco) dias, conforme Súmula 700 do STF. Tendo transcorrido o prazo sem que o recurso tenha sido interposto à época da primeira decisão, não há como conhecer do recurso interposto em momento posterior. IV. Dispositivo 4 . Não conhecimento do recurso defensivo por intempestividade.” (TJ-MG - Agravo de Execução Penal: 26017065820248130000 Passos, Relator.: Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/11/2024, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4 .0 - Especiali, Data de Publicação: 12/11/2024 - grifei).

 

No caso concreto, a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela defesa foi proferida em 01/12/2025 (id. 98574724). A intimação desta decisão foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico (DJEN) em 03/12/2025 (quarta-feira), considerando-se publicada no dia útil seguinte, 04/12/2025 (quinta-feira). Assim, o prazo recursal de cinco dias iniciou-se em 05/12/2025 (sexta-feira) e expirou em 09/12/2025 (terça-feira).

O presente agravo, contudo, somente foi protocolizado em 12/01/2026 (id. 98574728), ou seja, mais de um mês após o esgotamento do prazo legal, o que o torna manifestamente intempestivo, como, aliás, certificado pela serventia de primeiro grau (id. 98574733).

A Defesa argumenta a existência de "justa causa", imputando a responsabilidade pelo decurso do prazo à defesa técnica anteriormente constituída. Tal argumento, todavia, não se sustenta. A escolha do patrono é uma faculdade da parte, que assume os ônus decorrentes de eventual equívoco do profissional contratado. Ademais, a mera alegação de erro ou desídia do advogado anterior, desacompanhada de prova robusta de um impedimento absoluto e imprevisível, não é suficiente para afastar a preclusão temporal e reabrir o prazo para recorrer.

Portanto, diante da manifesta intempestividade, não conheço do recurso.

 

Mesmo diante do não conhecimento, cumpre analisar a possibilidade de concessão de ordem como Habeas Corpus de ofício, para verificar a existência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada que possa acarretar prejuízo irreparável ao direito de locomoção do Agravante.

Nesta análise, contudo, não se vislumbra tal ilegalidade manifesta.

A decisão do Juízo de primeiro grau, que determinou o início do cumprimento da pena em regime semiaberto intramuros, fundamentou-se no não comparecimento do apenado à audiência de apresentação, ato que demonstra desídia e falta de compromisso com a execução penal. Além disso, o Magistrado considerou o histórico delitivo do sentenciado, que responde a outra ação penal por crime da mesma natureza (id. 98562217). Transcrevo:

“Trata-se de fiscalização da reprimenda imposta a O(A) Sentenciado(a) TOMAZ BISPO DOS SANTOS JÚNIOR , CPF 972.294.745-15, Nome do Pai: TOMAZ BISPO DOS SANTOS, Nome da Mãe: INGRIDES DE ARAUJO DOS SANTOS, nascido em 17/06/1976, natural de SERRINHA, localizável no(a) RUA C, 157 - 35 BI - FEIRA DE SANTANA/BA - Telefone: 75 9 9131-7477 , condenado(a) a uma reprimenda de 6 anos em regime inicial semiaberto, restando-lhe a cumprir 5 anos 9 meses 4 dias , Obteve ele(a) o direito de recorrer em liberdade e,expedida a guia executória após o devido trânsito em julgado, se buscou iniciar a execução, contudo, deixou ele de comparecer ao ato designada, mesmo devidamente intimado pelo se advogado constituído. DECIDO A designação da audiência de apresentação por este Juízo visa, exatamente, avaliar as condições pessoais do agente a fim de atender o quanto preceitua a Resolução 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça e considerando a realidade do Conjunto Penal desta Comarca em relação as vagas para cumprimento de pena em regime semiaberto. Lado outro, não se pode olvidar de que é função primordial desta Especializada promover a fiscalização do adequado cumprimento da pena aplicada ao infrator após devidamente julgado e condenado. É a execução Penal , por assim dizer, o desfecho da Justiça Criminal onde, conforme letra fria da lei, deverá o réu cumprir sua penitência e, por meio dela, trilhando o sistema progressivo de regimes, retornar ao meio social recuperado e com o firme compromisso de não mais delinquir. Para a sociedade, trata-se o de ver respondido seu anseio por justiça e ver garantida a sensação de segurança jurídica emprestada pelos códigos legais ao tipificar determinadas condutas como ilícitas, refreando os ímpetos individuais a fim de preservar o bem estar coletivo. No caso do(a) apenado(a), conforme registros atualizados, mesmo após a condenação executada nestes autos, continuou a praticar delitos respondendo a outra ação penal por fato similar ao da condenação. Alie-se a isso o fato de que deixou, deliberadamente de comparecer perante o Juízo para dar início ao Rua Cel. Álvaro Simões, SN - Feira de Santana/BA - CEP: 44.001-900 cumprimento da reprimenda. A sua oitiva prévia se torna, portanto, desnecessária neste momento já que demonstrada a inviabilidade da concessão do denominado regime harmonizado ante a reiteração delitiva e desídia. Desta forma, INDEFIRO o pedido de evento 76 e determino a expedição do mandado de prisão por condenação definitiva a fim de que passe TOMAZ BISPO DOS SANTOS JÚNIOR, CPF 972.294.745-15, Nome do Pai: TOMAZ BISPO DOS SANTOS, Nome da Mãe: INGRIDES DE ARAUJO DOS SANTOS, nascido em 17/06/1976, natural de SERRINHA, localizável no(a) RUA C, 157 - 35 BI - FEIRA DE SANTANA/BA - Telefone: 75 9 9131-7477, inicie o resgate da pena referente a esta execução em regime SEMIABERTO INTRAMUROS NO CONJUNTO PENAL DESTA COMARCA. Demais comunicações necessárias. Ciência ao MP. Decreto o sigilo desta decisão e atos a ela correlatos, até que efetivada a captura. Após, levante-se o sigilo e intime-se as partes para manifestação em três dias. Cumpra-se.” (Decisão de 1º Grau – id. 98562217 – grifei).

 

O ponto central que afasta qualquer alegação de prejuízo evidente e, por conseguinte, a necessidade de uma intervenção de ofício, reside na situação global da execução penal do Agravante. Além da condenação a 06 (seis) anos de reclusão nestes autos, o Agravante também foi condenado na Ação Penal n.º 8001409-08.2023.8.05.0080 à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, também por crime de estupro, com determinação de certificação de trânsito em julgado (ids. 518554513 e 549569605 - Ação Penal n.º 8001409-08.2023.8.05.0080).

Com o histórico criminal do Reeducando, registrado pelo Juízo das Execuções Penais, e a efetiva superveniência desta nova condenação, será inevitável a unificação das penas, nos termos do artigo 111 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84). A soma das reprimendas totalizará 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Conforme dispõe o artigo 33, § 2º, alínea 'a', do Código Penal, o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá, obrigatoriamente, iniciar o seu cumprimento em regime fechado.

Dessa forma, ainda que se cogitasse alguma irregularidade na decisão que determinou o cumprimento da pena em regime semiaberto intramuros, o fato é que, com a iminente unificação das penas, o Agravante será submetido a um regime prisional mais gravoso, o fechado. Assim, a pretensão de cumprir a pena em regime semiaberto harmonizado (prisão domiciliar com monitoramento) se mostra, na prática, inalcançável, não havendo que se falar em prejuízo evidente ou ilegalidade flagrante que justifique a concessão de uma ordem de ofício para tal fim.

CONCLUSÃO 

Ex positis, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do Agravo em Execução, em razão de sua manifesta intempestividade.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Relator