PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004281-05.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES
Advogado(s):  
APELADO: VILMA ANDRADE
Advogado(s):THAYS ASSUNCAO DOS SANTOS, KALINE ANDRADE DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 016/2007. PREVISÃO LEGAL DE PROGRESSÃO HORIZONTAL A CADA 5 ANOS. INTERSTÍCIO TEMPORAL COMPROVADO. AVALIAÇÕES NÃO REALIZADAS POR OMISSÃO DO MUNICÍPIO. PROGRESSÃO DEVIDA. INTERPRETAÇÃO FINALÍSTICA DA NORMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Apelação Cível interposta pelo Município de Presidente Tancredo Neves contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de progressão horizontal de servidora ocupante do cargo de Agente do PACS I, com o consequente pagamento retroativo das parcelas vencidas, ao fundamento de que foram preenchidos os requisitos legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o direito à progressão horizontal prevista na Lei Complementar Municipal nº 016/2007 se estende a cargos diversos da municipalidade, como o de Agente Comunitário de Saúde; e (ii) estabelecer se a ausência de avaliação de desempenho, por omissão da administração, pode obstar a concessão da progressão funcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A Lei Complementar Municipal nº 016/2007 estrutura a carreira dos servidores efetivos do município e prevê a progressão horizontal como direito condicionado ao cumprimento de interstício temporal e avaliação de desempenho, aplicando-se a todos os cargos constantes do Anexo II (ID 84910570 – pág. 20/43), inclusive ao de Agente Comunitário de Saúde, ocupado pela autora, afastando-se interpretação literal que restringe o benefício apenas ao magistério, em razão de erro material identificado no art. 8º da referida lei.

A não realização da avaliação de desempenho, quando decorre de inércia do Poder Público, não pode ser oposta ao servidor como justificativa para negar o direito à progressão, sob pena de violação aos princípios da boa-fé, proteção da confiança e vedação ao comportamento contraditório.

O Município apelante não comprovou o descumprimento dos demais requisitos legais por parte da autora, tampouco apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece a existência de direito subjetivo à progressão funcional mesmo na ausência de avaliação de desempenho, desde que o servidor preencha os demais requisitos legais. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.012; Lei Complementar Municipal nº 016/2007, arts. 4º, 7º e 8º; Lei Complementar Municipal nº 023/2010; LINDB, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8002527-62.2022.8.05.0271, Rel. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita, j. 19.03.2024; TJBA, Apelação Cível nº 8000385-56.2020.8.05.0271, Rel. Des. Manoel Carneiro Bahia de Araújo, j. 15.03.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004281-05.2023.8.05.0271, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES e como apelada VILMA ANDRADE.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004281-05.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES
Advogado(s):  
APELADO: VILMA ANDRADE
Advogado(s): THAYS ASSUNCAO DOS SANTOS, KALINE ANDRADE DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Valença-BA, que, nos autos da ação ordinária ajuizada por VILMA ANDRADE, julgou a ação procedente, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, ao tempo em que EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e em consequência:

I) DETERMINO que o Município proceda à progressão horizontal de carreira conforme requerido pela parte autora.

II) CONDENO o Município ao pagamento retroativo das parcelas havidas observando a data do requerimento administrativo e, se for caso, a prescrição contra a fazenda pública.

Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente.

Por se tratar de sentença ilíquida, a definição do patamar dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC, ocorrerá quando da liquidação do julgado.

Sem custas, face à isenção legal que beneficia a parte ré.”

 

Irresignado, o Município interpôs o presente recurso de apelação (ID 84910726), sustentando que “a referida decisão merece reforma em razão de violação manifesta à norma jurídica, especificamente ao art. 8º, caput, da Lei Complementar nº 016/2007, que delimita a promoção horizontal exclusivamente ao cargo de professor, não sendo extensível aos demais servidores públicos municipais”.

 

Acrescenta que “ao estender a promoção horizontal a servidora que não se enquadra no rol de beneficiários previstos na lei, a sentença recorrida violou de maneira inequívoca a legislação municipal”.

 

Afirma que “os agentes públicos somente podem agir quando houver expressa previsão legal para a concessão de vantagens ou benefícios.”.

 

Alega que “não cabe ao Poder Judiciário substituir o legislador na concessão de direitos a servidores públicos quando a norma expressamente delimita sua aplicabilidade a categorias específicas.”.

 

Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da sentença e, ao fim, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedente o pedido de promoção horizontal formulado pela apelada, em razão da ausência de previsão legal para o cargo por ela ocupada.

 

A apelada apresentou contrarrazões no ID 84910730, requerendo o improvimento do recurso.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, 21 de julho de 2025.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004281-05.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES
Advogado(s):  
APELADO: VILMA ANDRADE
Advogado(s): THAYS ASSUNCAO DOS SANTOS, KALINE ANDRADE DOS SANTOS

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

De início, cumpre registrar que a apelação, uma vez interposta, suspende os efeitos da sentença, a teor do que dispõe o art. 1.012 do CPC, sendo desprovido de utilidade, no caso dos autos, o pleito de suspensão formulado pelo apelante.

 

Infere-se dos autos que a autora/apelada é servidora pública do município de Presidente Tancredo Neves-BA, ocupando cargo de Agente do PACS I, admitida em 18/09/2017 (ID 84910568).

 

A autora afirma que faz jus à concessão do reajuste horizontal, em razão do cumprimento da passagem de tempo de 5 (cinco) anos.

 

Com efeito, a progressão horizontal dos servidores do Município de Presidente Tancredo Neves está disciplinada na Lei Complementar Municipal nº 016/2007, que possui o seguinte teor:

 

Art. 7º- Promoção se dará horizontal e verticalmente.

§ 1o A promoção horizontal decorrerá de avaliação que se considerará desempenho e qualificação em instituições credenciadas com conhecimentos dos servidores atendidos por esta lei.

§ 2o Em se tratando de promoção vertical, deverá ser observado o número de vagas do nível seguinte, bem como, a ordem de classificação dos integrantes do nível e que tenham cumprido o interstício de três anos de efetivo exercício.

§ 3o A avaliação de desempenho será realizada anualmente, enquanto a pontuação de qualificação e a avaliação de conhecimentos ocorrerão, no mínimo a cada três anos.

§ 4o A avaliação de desempenho, a aferição da qualificação e a avaliação de conhecimentos serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento de promoções.

§ 5o A avaliação de conhecimentos do titular de cargo previsto nesta lei, abrangerá, além dos conhecimentos específicos relacionados às atribuições do cargo, os conhecimentos na área de relações humanas, comunicação e gestão.

§ 6o A pontuação para promoção horizontal será determinada pela média ponderada dos fatores a que se referem o § 1o

I. tomando-se: a média aritmética das avaliações anuais de desempenho, com peso 30;

II. a pontuação da qualificação, com peso 30;

III. a avaliação de conhecimento, com peso 20;

IV. o tempo de efetivo exercício no cargo, com peso 20.

§ 7o As promoções serão realizadas conforme dispuser o regulamento, e publicadas, preferencialmente, no Dia do Servidor Público.

Art. 8o - Promoção horizontal é a passagem do professor municipal de uma referência para outra superior, dentro da carreira, obedecidos aos critérios especificados para a avaliação de desempenho.

§ 1o A promoção tratada no caput deste artigo será concedida a cada 5 (cinco) anos, a qual compreenderá a um adicional de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento, para cada nível, sendo esta organizada da seguinte forma: (...)

§ 2o A promoção tratada no caput deste artigo, dar-se mediante processo seletivo interno e aberto pela Secretaria Municipal de Administração, nos termos estabelecidos pelo regulamento. 

§ 3o Concluído o processo seletivo de promoção horizontal, esta será concedida mediante Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Da leitura dos artigos acima transcritos resta claro que, para ter direito à progressão horizontal, o servidor deve obedecer ao interstício temporal e se submeter à avaliação de desempenho e de conhecimento.

 

O exame dos autos evidencia que a autora comprovou o exercício do cargo por mais de cinco anos, bem como que protocolou requerimento administrativo (IDs 84910568 e 84910569).

 

No tocante às avaliações, por constituir expediente de iniciativa exclusiva do Poder Público, a sua não realização não pode prejudicar o servidor pela inércia da própria municipalidade, por consubstanciar violação manifesta aos princípios da boa-fé, da proteção da confiança e do comportamento contraditório.

 

Noutro giro, o Município apelado deveria demonstrar qual ou quais os requisitos legais foram devidamente descumpridos pelo servidor. No entanto, trouxe aos autos apenas argumento vagos e genéricos. Portanto, não se desincumbiu o réu do ônus de provar as causas que impediriam a progressão e o pagamento na classe perseguida pela apelada, por isso, não há que se falar em fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito.

 

Sobre a mesma controvérsia jurídica submetida esta Corte tem os seguintes posicionamentos em casos análogos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO. PROMOÇÃO HORIZONTAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.

1. Embora a promoção seja, em princípio, ato discricionário da administração, uma vez tenha o poder público legislado a respeito e fixado os respectivos critérios objetivos para sua concessão, o deferimento da progressão passa a ser ato vinculado da administração a todos os servidores que, indistintamente, tenham preenchido seus requisitos, não podendo a administração deferi-la a uns e não a outros nem podendo a administração adiar a apreciação de tais requerimentos para deferimento em momento mais conveniente ao gestor. Precedentes do STJ.

2. O requisito para promoção consistente em avaliação de desempenho que, todavia, não é implementada ou executada pela administração não obsta a progressão, se demonstrado o preenchimento dos demais requisitos. Apelação a que se nega provimento. (Apelação n.º 8002527-62.2022.8.05.0271, Relator: Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, Data de Julgamento: 19/03/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DE CARREIRA. MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES. PROMOÇÃO HORIZONTAL. OMISSÃO INJUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. VIOLAÇÃO AO DIREITO SUBJETIVO DOS AUTORES ASSEGURADO NA LEI COMPLEMENTAR 016/2007. PROGRESSÃO DEVIDA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. A discussão trazida na presente Apelação gira em torno do reconhecimento do direito dos servidores à promoção horizontal em suas carreiras funcionais. A progressão funcional é um direito do servidor público, não podendo ser penalizado pela omissão reiterada do Poder Público em realizar as avaliações anuais de desempenho. Desse modo, preenchido o requisito legal objetivo concernente ao efetivo exercício no cargo público, não pode a Administração obstar a implementação da progressão funcional. Precedentes dessa Corte de Justiça. (Apelação n.º 8000385-56.2020.8.05.0271, Relator: Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2022)

 

Por fim, sem razão o apelante com relação à alegação de que o único cargo efetivo beneficiado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 016/2007 do Município seria o de “professor”.

 

Isso porque, conforme se infere do disposto no art. 4º da referida lei, a carreira do servidor por ela amparada é integrada pelos cargos de provimento efetivo constantes do anexo II estruturado. Confira-se:

 

Art. 4o - A carreira do servidor AMPARADA POR ESTA LEI é integrada pelos cargos de provimento efetivo constantes do anexo II estruturado em até 3 (três) níveis.

 

O anexo II, por seu turno, estrutura diversas carreiras do serviço público do município apelante, incluindo a do cargo de Agente Comunitário de Saúde (ID 84910570- Pág. 22), que é exatamente o cargo ocupado pela apelada.

 

Some-se a isso o fato de que o vocábulo “professor” só foi empregado uma única vez em todo o texto da Lei Complementar nº 016/2007, ficando à margem da estruturação normatizada no já mencionado Anexo II (ID 84910570 – pág. 20/43), o que evidencia que o seu emprego no texto legislativo decorreu de flagrante erro material que deve ser superado pela interpretação finalística da lei (art. 5 da LINDB).

 

Por fim, registre-se que tal conclusão é reforçada pela vigência da Lei Complementar nº 023/2010 de 15 de dezembro de 2010, que institui o Plano de Carreira e Remuneração – PCR exclusivamente dos profissionais do magistério da Educação Básica do Município de Presidente Tancredo Neves.

 

Ante o exposto, voto no sentido NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença por estes e seus próprios termos. Em que pese o improvimento do recurso, deixo de ampliar o percentual dos honorários advocatícios, tendo em vista que a decisão recorrida determinou a fixação deste em sede de liquidação de sentença.

 

Salvador/BA, 21 de julho de 2025.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

05-239