PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0002820-08.2012.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JO LIMA DOS SANTOS e outros
Advogado(s):REGINA SANTANA

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA. SENTENÇA QUE IMPÔS A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. ADVOGADO DATIVO NOMEADO PARA O PATROCÍNIO DA DEFESA DO ACUSADO. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA NOMEAÇÃO E INOBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 984 DO STJ. REJEITADAS. MÉRITO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22, § 1º, DA LEI FEDERAL Nº 8.906/94. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E CORTES ESTADUAIS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. POSSIBILIDADE. QUANTIA FIXADA PELO MAGISTRADO PRIMEVO QUE SE MOSTROU DESPROPORCIONAL E EXCESSIVA. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios a defensor dativo, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido à ausência de Defensoria Pública na Comarca de Itanhém/BA.

II. Questões em discussão

2. Preliminarmente, o Apelante pugnou pela nulidade da sentença, em virtude da ausência de intimação do Grupo especializado para a Defesa do tribunal do Júri e inobservância do tema repetitivo nº 984 do STJ. No mérito, pleiteou a exclusão da condenação em honorários advocatícios e, subsidiariamente, a redução do seu valor.

III. Razões de decidir

Preliminares

3. A preliminar de nulidade por falta de intimação do núcleo especializado da defensoria Pública não deve ser colhida, tendo em vista que a nomeação de defensor dativo buscou a efetivação dos princípios do devido processo legal e razoável duração do processo.

4. Também deve ser rejeitada a segunda preliminar suscitada nas razões do recurso, já que, embora o Magistrado não esteja vinculado à Tabela da OAB, inexiste óbice à sua utilização como parâmetro de fixação dos honorários advocatícios.

5. Acrescente-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo constitui título executivo certo, líquido e exigível, independentemente da participação do Estado no processo (STJ - AgInt no REsp 1742893/CE).

Mérito

6. O advogado que atuar como defensor dativo, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado (artigo 22, §1º, da Lei nº 8.906/94). Precedentes.

7. Constatada a desproporcionalidade no valor arbitrado pelo Juízo a quo, conclui-se que a quantia fixada deve ser reduzida.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso de Apelação CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS e, no mérito, PARCIALMENTE PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0002820-08.2012.8.05.0082 da Comarca de Gandu/BA, sendo Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelada, REGINA SANTANA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER, REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Estado, na forma do Relatório e do Voto que integram este julgado.

 

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0002820-08.2012.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JO LIMA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): REGINA SANTANA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo ESTADO DA BAHIA, por meio de sua Procuradoria, irresignado com o capítulo da sentença proferida em 22 de setembro de 2025, pelo MM. Juízo de Direito da Vara Crime, Júri e Execuções Penais da Comarca de Gandu/BA, que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios em favor da defensora dativa nomeada para atuar no feito (id. 97439173).

Extrai-se dos autos que o Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em desfavor de JÓ LIMA DOS SANTOS, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, figurando como vítima Eroaldo de Sousa.

Após regular instrução, o réu foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. O Conselho de Sentença, por maioria de votos, reconheceu a materialidade e a autoria delitivas, mas afastou a qualificadora do motivo torpe.

Ao prolatar a sentença, o Juízo a quo julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu Jó Lima dos Santos como incurso nas penas do art. 121, caput, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.

Na mesma decisão, o Magistrado sentenciante condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da defensora dativa, Dra. Regina Santana (OAB/BA 8.734), no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em razão de sua atuação no processo.

Inconformado exclusivamente com este capítulo da decisão, o Estado da Bahia interpôs o presente recurso de apelação (id. 97439187). Em suas razões, sustenta, em sede de preliminar, a nulidade da sentença na parte que o condenou, ao argumento de que a nomeação de defensor dativo seria inadequada, dada a existência de um Grupo Especializado da Defensoria Pública para atuação no Tribunal do Júri. Argui, ainda, a inobservância do Tema Repetitivo 984 do STJ, defendendo que a fixação de honorários não é da competência do juízo criminal, mas sim do cível, e que a tabela da OAB não possui caráter vinculante.

No mérito, reitera a impossibilidade de arbitramento de honorários no bojo do processo criminal, por violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que o Estado não integrou a lide. Subsidiariamente, alega excesso no valor fixado, requerendo a sua redução para patamares que considera mais razoáveis, apresentando como parâmetro tabelas de honorários de outros estados da federação. Ao final, pugna pela declaração de nulidade da condenação ao pagamento dos honorários ou, alternativamente, pela reforma da decisão para reduzir o quantum arbitrado.

Devidamente intimada, a Apelada, Dra. Regina Santana, apresentou contrarrazões (id. 97439194), rechaçando as teses recursais. Argumenta que sua nomeação foi legal e necessária, diante da ausência de Defensor Público na Comarca de Gandu por mais de 30 anos. Defende a competência do juízo criminal para o arbitramento dos honorários e a responsabilidade do Estado em custear a defesa. Sustenta, por fim, que o valor de R$ 25.000,00 não é exorbitante, mas justo e razoável, considerando o longo tempo de tramitação do feito e o trabalho despendido, sendo inclusive inferior ao previsto na tabela da OAB/BA. Requer, assim, o desprovimento do apelo, com a manutenção integral da verba honorária fixada.

Os autos ascenderam a esta instância e foram distribuídos a esta Relatoria, sendo, em seguida, encaminhados à douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.

 

É o Relatório.

 

Salvador/BA, 15 de março de 2026.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito 

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0002820-08.2012.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JO LIMA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): REGINA SANTANA

 

VOTO

 

I - PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.

 

A lei processual estipula prazo para a interposição de cada um dos recursos. Em se tratando de Apelação criminal, o prazo previsto, conforme o art. 593, caput, do CPP, é de 05 (cinco) dias, contados da ciência inequívoca da sentença.

 

No caso concreto, percebe-se que o Estado da Bahia apresentou o recurso dentro do prazo legal, conforme se verifica da certidão de id. 97439190.

 

II – PRELIMINARES.

 

A) INADEQUAÇÃO DA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.

 

O Estado da Bahia afirma que a Defensoria Pública Estadual criou um Grupo Especializado para a Defesa do Tribunal do Júri, por meio da Resolução nº 11/2019, revelando-se inadequada, portanto, a nomeação de defensor dativo para atuar nos processos dessa matéria, razão por que a decisão que arbitrou honorários deveria ser declarada nula.

É cediço que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Tal múnus é exercido, primordialmente, pela Defensoria Pública. Todavia, na ausência ou insuficiência estrutural do órgão na comarca, compete ao Magistrado nomear um defensor dativo para assegurar ao acusado o direito à ampla defesa, sob pena de nulidade absoluta do processo.

A mera existência de um grupo especializado em âmbito estadual não supre a carência de um defensor atuante na localidade, não sendo razoável exigir que o processo aguarde indefinidamente a designação de um membro da Defensoria Pública, com grave prejuízo à celeridade processual e ao próprio réu. Assim, a nomeação da advogada dativa mostrou-se medida correta e necessária para garantir a efetividade do devido processo legal.

B) DO TEMA REPETITIVO 984 DO STJ – AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DA TABELA DA OAB.

O Estado da Bahia alega que a decisão do Magistrado desrespeitou o tema 984 do STJ, que fixou a tese de ausência de vinculação da tabela da OAB para fins de fixação de honorários de defensor dativo.

 

Dessa forma, embora o Magistrado não esteja vinculado, percebe-se inexistir óbice à utilização da Tabela da OAB como parâmetro de fixação dos honorários advocatícios, não havendo nulidade, portanto, a ser reconhecida.

 

III - DO MÉRITO.

Aduz ainda que a decisão seria nula, em razão da ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Verifica-se que a condenação em honorários para o Defensor Dativo deu-se em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia da observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça e a Corte baiana:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA EM PROCESSO-CRIME, EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. CARACTERIZAÇÃO COMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRECEDENTES. (…) O STJ entende que não se configura violação do art. 472 do CPC/1973 em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou no feito cognitivo. Isso porque a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu. E também porque há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública" ( REsp 1777957/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1851141 CE 2019/0357174-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020)

APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO. 1) PRELIMINARES. 1.1) PLEITO DE NULIDADE EM DECORRÊNCIA DA NÃO OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. O PRÓPRIO ESTADO, AUTOR DA AÇÃO PENAL, É O RESPONSÁVEL PELA GARANTIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DECLINADOS. PRELIMINAR REJEITADA. (…) (TJ-BA - APL: 03028709620148050079, Relator: JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 19/08/2021).

APELAÇÃO CRIMINAL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM SENTENÇA PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEITADA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELO JUÍZO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. DIMINUIÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS. IMPROVIMENTO. APELO IMPROVIDO. I. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia, qualificando-se como terceiro prejudicado, irresignado com os termos da sentença proferida pelo M.M. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Macaúbas, que o condenou ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de honorários advocatícios, arbitrados em favor de defensor dativo. II. A preliminar de nulidade deve ser afastada, consoante entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que o Estado não se constitui terceiro estranho à lide, considerando que os honorários advocatícios foram arbitrados em sentença penal, na qual o Estado da Bahia, mediante atuação do Ministério Público Estadual, é autor da ação, encarregado a um só tempo de promover a pretensão punitiva, bem como de assegurar a observância aos princípios da ampla defesa e contraditório. (...). (TJ-BA - APL: 00002727420158050156, Relator: ESERVAL ROCHA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 19/02/2020)

No que tange à assistência jurídica, a Constituição da República estabelece, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

A Lei nº 8.906/94, de abrangência nacional, alcançando, portanto, a União e os Estados no âmbito de suas respectivas responsabilidades, tem aplicabilidade para o caso dos autos, dispondo no seu artigo 22, ipsis litteris:

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

Com efeito, o advogado que atuar como defensor dativo, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.

Nessa toada, e buscando atender aos Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como diante dos bens jurídicos envolvidos na seara criminal, notadamente, o direito à defesa e contraditório do Acusado, o Juiz a quo nomeou-lhe defensor dativo.

Assim sendo, faz ele jus à contraprestação pelo trabalho efetivamente prestado, sendo a remuneração devida pelo Estado, sob pena de se autorizar o enriquecimento ilícito da administração pública.

Noutro giro, não merece guarida a afirmação de que o Estado não poderia ter sido condenado em honorários advocatícios por meio de uma sentença penal, pois tal dependeria de ação cível.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, sendo nomeado defensor dativo em processo criminal, no qual o Estado é o autor da demanda, os honorários devem ser devidamente fixados na própria sentença criminal, constituindo título executivo judicial líquido, certo e exigível.

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO DATIVO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STJ. NATUREZA. TÍTULO LÍQUIDO E CERTO. QUANTUM. ALTERAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...) IV - A jurisprudência do STJ entende que, “a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título. (...) (AgRg no REsp n. 1.370.209/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2013) e (AgRg no REsp n. 1.537.336/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/9/2015)." (...) (AgInt no REsp 1742893/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 25/11/2020).

É devida, portanto, a imposição ao recorrente de pagar honorários ao Defensor Dativo.

IV. DO VALOR

O Magistrado a quo estabeleceu o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de honorários advocatícios.

 

O Estado da Bahia, subsidiariamente, requereu sua redução.

A Apelada foi nomeada para atuar como defensora dativa após a prolação da sentença de pronúncia, oportunidade em que interpôs recurso em sentido estrito e seguiu no patrocínio da causa até a sessão do Tribunal do Júri, realizando a defesa do réu perante o Conselho de Sentença.

Sabe-se que os honorários advocatícios deverão ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do Juiz, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço, consoante dispõe o art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.

Poderá também servir como baliza as tabelas elaboradas pelos Conselhos Seccionais da OAB, as quais, embora não vinculem o Magistrado, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 984), possuem natureza informativa e orientadora.

Para o arbitramento, ainda deverá ser observada a vedação ao enriquecimento ilícito do Estado, às custas do trabalho do defensor dativo, e também o princípio da menor onerosidade possível ao ente público, podendo servir como baliza a remuneração mensal do Defensor Público Estadual, conforme já decidido pelo STJ.

RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO INDICADO PARA ATUAR EM PROCESSO PENAL. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL (OVERRULING). NECESSIDADE. VALORES PREVISTOS NA TABELA DA OAB. CRITÉRIOS PARA PRODUÇÃO DAS TABELAS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 22, § 1º E 2º, DO ESTATUTO CONSENTÂNEA COM AS CARACTERÍSTICAS DA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA TABELA PRODUZIDA PELAS SECCIONAIS. TESES FIXADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 5. A inexistência de critérios para a produção das tabelas fornecidas pelas diversas entidades representativas da OAB das unidades federativas acaba por resultar na fixação de valores díspares pelos mesmos serviços prestados pelo advogado. Além disso, do confronto entre os valores indicados nas tabelas produzidas unilateralmente pela OAB com os subsídios mensais de um Defensor Público do Estado de Santa Catarina, constata-se total descompasso entre a remuneração por um mês de serviços prestados pelo Defensor Público e o que perceberia um advogado dativo, por atuação específica a um ou outro ato processual. (…) (REsp 1656322/SC, Rel. Min. Rogério Schietti, S3, j. 23./10/2019 e p. 04/11/2019.

Em outras palavras, tem-se que os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação, sendo vedada a fixação de quantia módica, a ponto de aviltar a função essencial da advocacia, assim como proibida a quantificação em valor exorbitante, a ponto de onerar o erário e, ao fim, toda a sociedade.

No caso dos autos, trata-se de ação penal de baixa complexidade, com apenas um réu, sendo iniciada a atuação da advogada após a sentença de pronúncia e findando com a sua participação na sessão do Júri.

Segundo o item 13.9 da tabela da OAB/BA, para a defesa em procedimento do Júri é devida a quantia de R$ 52.610,00.(https://www.oab-ba.org.br/fotos/oab_accordions/210/mg/TABELA%20DE%20HONOR%C3%81RIOS%20OAB-BA%20072024.pdf)

Por outro lado, a remuneração bruta inicial paga a um Defensor Público do Estado da Bahia corresponde, inicialmente, a R$ 22.528,54 (file:///C:/Users/Home/Downloads/sanitize_190521-123738.pdf).

Com a finalidade de estabelecer parâmetros mais atuais, o Tribunal do Rio Grande do Sul e o Estado do Paraná editaram as seguintes resoluções, que dispõem sobre os pagamentos de honorários aos advogados dativos:

Resolução Conjunta nº 003/2023 – TJRS:

 

Processo/procedimento

Valor máximo para

Acompanhamento

integral

Valor máximo para Ato

isolado

1. Ações de procedimento comum, ações diversas, ações criminais.

Acompanhamento integral

R$ 750,00

Ato isolado

R$ 250,00

2. Mandados de segurança, habeas corpus, execuções fiscais, procedimentos de execução diversos.

Acompanhamento integral

R$ 600,00

Ato isolado

R$ 200,00

3. Processo em Juizado Especial Cível, Criminal ou da Fazenda Pública, feitos não contenciosos, procedimentos criminais.

Acompanhamento integral

R$ 500,00

Ato isolado

R$ 170,00

4. Ações criminais em que haja atuação perante o Tribunal do Juri.

Valor máximo para Acompanhamento integral

R$ 2.000,00

5. Carta precatória - cível ou criminal.

Valor máximo para Acompanhamento integral

R$ 200,00

6. Atuação perante Delegacia de Polícia Civil - lavratura de autor de prisão em flagrante.

Valor máximo para Acompanhamento integral

R$ 150,00



Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFAZ do Estado do Paraná:

1. ADVOCACIA CRIMINAL

 

1.2. Defesa integral até a decisão final de primeira instância – Rito ordinário:

R$ 1.800,00 a 2.000,00

1.7. Audiência

R$ 250,00 a 400,00

1.11. Petição Única – Defesa Prévia

R$ 250,00 a 400,00

1.11. Petição Única – Alegações Finais

R$ 600,00 a 800,00



Dentro desse quadro, é possível constatar que o valor fixado pelo Magistrado de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) é desproporcional e excessivo ao trabalho desenvolvido pela defensora dativa, motivo pelo qual a insurgência do Estado da Bahia deve ser parcialmente provida, para fixar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, CONHEÇO o Recurso de Apelação interposto pelo Estado, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para redimensionar o valor dos honorários para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

 

 

 

Salvador/BA, 15 de março de 2026.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito 

Relatora