PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E JULGADA. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MATÉRIA SUSCITADA DEVIDAMENTE ANALISADA E DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8009610-15.2023.8.05.0039, em que figuram como embargante ASSOCIACAO ALPHAVILLE LITORAL NORTE e como embargados MGI PATRIMONIAL LTDA e outros. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009610-15.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE LITORAL NORTE
Advogado(s): MAICON SANTOS SILVA, DANIELSON PINHEIRO BRITO, VICTORIA MOTTA LAGOS SENA GOMES, MARCELO MOREIRA TELES, ANA CLARA RIBEIRO DE SIQUEIRA
APELADO: MGI PATRIMONIAL LTDA e outros
Advogado(s):BRUNO DE ALMEIDA MAIA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NÃO ACOLHER os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Trata-se de embargos de declaração, opostos por ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE LITORAL NORTE, contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo a improcedência da cobrança de taxas associativas. A embargante sustenta, em síntese, que houve omissão no julgado, ao deixar de apreciar documentos constantes nos autos, que, segundo alega, comprovariam a anuência expressa dos réus à associação, o que afastaria a alegada isenção prevista no Estatuto Social. Entre os documentos apontados, menciona o contrato de promessa de compra e venda, o Termo de Acordo e Compromisso (TAC) e a certidão de ônus reais, os quais indicariam o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 13.465/2017, inclusive o registro da obrigação no Cartório de Registro de Imóveis. A embargante também invoca decisão judicial proferida em caso análogo, destacando a previsão contratual de associação e a responsabilidade pelo pagamento das taxas. Pede, assim, o acolhimento dos presentes embargos declaratórios. A parte embargada apresentou contrarrazões, alegando ausência de vício no acórdão, o qual teria enfrentado adequadamente os argumentos relevantes, em especial a existência de isenção estatutária expressa enquanto não houver parcelamento do lote. Sustenta que os embargos não passam de inconformismo da parte vencida, e que os fundamentos apresentados são genéricos e impertinentes à via eleita. É, pois, o relatório. Salvador/BA, 28 de março de 2025. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009610-15.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE LITORAL NORTE
Advogado(s): MAICON SANTOS SILVA, DANIELSON PINHEIRO BRITO, VICTORIA MOTTA LAGOS SENA GOMES, MARCELO MOREIRA TELES, ANA CLARA RIBEIRO DE SIQUEIRA
APELADO: MGI PATRIMONIAL LTDA e outros
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou vício de omissão, sob o argumento de que o acórdão embargado teria deixado de analisar documentos que comprovariam a adesão dos embargados à associação, tais como contrato de promessa de compra e venda, Termo de Acordo e Compromisso (TAC) e certidão de ônus reais, além de não ter aplicado corretamente os requisitos da Lei nº 13.465/2017. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, entretanto, não se verifica qualquer omissão a ser suprida. O que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria. No tocante ao argumento de que o acórdão teria deixado de analisar os documentos mencionados, ressalta-se que a questão foi devidamente enfrentada no julgado, conforme se extrai dos seguintes trechos: “...No caso em análise, a apelante fundamenta sua pretensão na obrigatoriedade de pagamento vinculada ao imóvel e na Lei nº 13.465/2017. Todavia, não comprovou a adesão específica dos réus ao Estatuto Social da Associação...” “...não se verificou a existência de ajustes estatutários ou contratuais que atendam a essas exigências legais, tampouco provas de que o lote em questão, expressamente isento no Estatuto Social da associação, estaria vinculado às obrigações previstas pela referida legislação.” “...o lote dos apelados encontra-se expressamente isento das contribuições associativas, nos termos do art. 3º, §4º, do Estatuto Social (ID 71151064), enquanto não houver parcelamento...” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022, do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. A oposição dos presentes embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso, eis que não se presta para reabrir a discussão das questões apreciadas. Dados os contornos adotados no processo, o acórdão foi proferido observando todas as questões suscitadas, nos devidos limites da lide. Assim, não se identificando qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do CPC, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009610-15.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE LITORAL NORTE
Advogado(s): MAICON SANTOS SILVA, DANIELSON PINHEIRO BRITO, VICTORIA MOTTA LAGOS SENA GOMES, MARCELO MOREIRA TELES, ANA CLARA RIBEIRO DE SIQUEIRA
APELADO: MGI PATRIMONIAL LTDA e outros
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
VOTO