PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS AUTORES. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação interposta por autores de ação de indenização decorrente de acidente de trânsito que vitimou seu filho. A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito por abandono da causa e falta de interesse processual. II. Questões em discussão (i) saber se a extinção por abandono da causa observou a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC; III. Razões de decidir 3. A extinção por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo legal, o que não ocorreu no caso. 4. O abandono também pressupõe requerimento expresso do réu, conforme Súmula 240 do STJ, inexistente nos autos. 6. A ausência de intimação pessoal configura vício processual que contamina a sentença, impondo sua anulação para regular prosseguimento do feito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 0000137-54.2012.8.05.022, oriundo da comarca de Santa Teresinha, em que figuram, como apelantes, VICENTE NOGUEIRA SOUZA e IVANIA MOREIRA DA SILVA SOUZA, e, como apelado, FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000137-54.2012.8.05.0225
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VICENTE NOGUEIRA SOUZA e outros
Advogado(s): MARLA NOGUEIRA CINTRA
APELADO: FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA
Advogado(s):DIEGO MALDONADO PRADO
ACORDÃO
2. Há duas questões em discussão:
(ii) saber se havia interesse processual para continuidade da demanda, apesar da paralisação do feito.
5. A dificuldade de contato entre advogado e cliente não descaracteriza o interesse processual, sobretudo diante da natureza do direito discutido — indenização por morte em acidente de trânsito.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por VICENTE NOGUEIRA SOUZA e IVANIA MOREIRA DA SILVA SOUZA contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Teresinha que, nos autos da Ação de Indenização por Dano Material e Moral n. 0000137-54.2012.8.05.0225, em que os apelantes litigam contra FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA, extinguiu o processo sem resolução do mérito nos seguintes termos: “Ante o exposto, reconheço a paralisação indevida, bem como a falta de interesse processual e, de conseguinte, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no Código de Processo Civil, artigo 485, inciso(s) II, III e VI. Honorários, pela respectiva parte. Custas, se houver, pro rata.” Em suas razões recursais (ID. 90003022), os apelantes sustentam, em síntese, que houve error in judicando, pois o despacho que determinou o impulso processual foi publicado apenas no Diário da Justiça, sem a imprescindível intimação pessoal da parte autora, conforme exige o art. 485, § 1º, do CPC. Defende que a extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento do réu (Súmula 240 do STJ), o que não ocorreu no caso, visto que a parte adversa não pleiteou a extinção. Argumenta que a advogada dos apelantes havia peticionado anteriormente informando a perda de contato com os clientes e requerendo justamente a intimação pessoal destes, o que não foi atendido pelo juízo a quo. Pondera que o processo tramita desde 2012 e a extinção prematura sem a devida intimação pessoal viola o princípio do devido processo legal e a jurisprudência dominante. Ao final, requerem o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Em contrarrazões (ID. 90003025), o apelado alega que a sentença deve ser mantida, sustentando que o processo ficou paralisado por mais de dois anos devido à inércia dos apelantes e de sua patrona. Defende, ainda, a perda superveniente do interesse processual devido ao longo tempo de tramitação sem desfecho. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 4 de dezembro de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000137-54.2012.8.05.0225
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VICENTE NOGUEIRA SOUZA e outros
Advogado(s): MARLA NOGUEIRA CINTRA
APELADO: FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA
Advogado(s): DIEGO MALDONADO PRADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por VICENTE NOGUEIRA SOUZA e IVANIA MOREIRA DA SILVA SOUZA em face de FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA. Os autores buscam reparação em virtude de acidente de trânsito ocorrido em 07/01/2010, que vitimou fatalmente seu filho, Ivan da Silva Souza . Após regular citação e apresentação de contestação, a parte acionada apresentou proposta de acordo (id 89999961). Em despacho de id 89999962, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a proposta de acordo. Em seguida, a patrona dos autores peticionou querendo a intimação pessoal destes, diante da não localização dos acionantes. No entanto, sobreveio a sentença recorrida que extinguiu o feito sem resolução de mérito fundamentando-se no abandono da causa (art. 485, II e III, CPC) e na falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC) . O cerne da questão devolvida a este Tribunal reside na regularidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa e falta de interesse processual, decorrente da paralisação do feito. Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão aos recorrentes. O Código de Processo Civil estabelece requisitos rígidos para a extinção do processo por abandono da causa. O art. 485, § 1º, do CPC é expresso ao determinar: “§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Compulsando os autos, verifica-se que não houve a intimação pessoal dos autores para dar andamento ao feito antes da prolação da sentença extintiva. O que se observa é que, após despacho determinando a manifestação sobre proposta de acordo, a patrona dos autores peticionou em 13/04/2021 informando que "perdeu o contato e não conhece a localização dos mesmos" e requereu expressamente "a INTIMAÇÃO PESSOAL DOS AUTORES para se manifestarem". Contudo, o magistrado a quo, sem promover a diligência requerida ou tentar a intimação pessoal por meio de oficial de justiça ou carta com aviso de recebimento no endereço constante dos autos, proferiu sentença extinguindo o feito dois anos depois, presumindo o desinteresse. Ademais, incide na espécie o óbice da Súmula 240 do STJ, que dispõe: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". No caso em tela, a relação processual já estava angularizada, com o réu citado e tendo apresentado contestação, inexistindo, em momento algum, requerimento do réu para extinção do feito por abandono antes da sentença. Quanto ao fundamento da sentença sobre a "falta de interesse processual" superveniente decorrente do tempo de paralisação, este não se sustenta. O interesse de agir dos autores — pais que buscam indenização pela morte do filho em acidente de trânsito — permanece inalterado. A demora na tramitação ou a dificuldade de contato entre advogado e cliente são questões processuais que devem ser sanadas pelas vias adequadas (como a intimação pessoal, inclusive por edital, se for o caso, após esgotados os meios de localização), mas não transmutam a natureza do direito material pleiteado nem retiram a utilidade do provimento jurisdicional. Portanto, a sentença padece de error in procedendo ao extinguir o feito sem observar a imprescindível intimação pessoal da parte autora (art. 485, § 1º, CPC) e sem o requerimento do réu (Súmula 240/STJ). Acerca do tema: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, II, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INÉRCIA DO APELANTE. ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DE ABANDONO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INDISPENSABILIDADE. ART. 485, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CPC. 1. Ao compulse dos fólios, tem-se que o Juíz de Primeiro Grau extinguiu o Processo, ID. 12961403, utilizando como fundamento o art. 485, inciso II, do CPC, por entender que houve inércia do segurado em cumprir a diligência determinada no ID. 12961401. 2. O art. 485, II do CPC disciplina que se extingue o processo sem resolução do mérito, quando a ação ficar parada durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes. Ocorre que, o mesmo artigo, em seu § 1º, condiciona a sua extinção sem resolução do mérito fundada no inciso II a prévia intimação pessoal da Parte para suprir a falta, no prazo de 5 dias. 3. Ante à ausência de intimação pessoal do Autor, já que o AR de ID. 12961402, retornou negativo, na forma do § 1º, do art. 485, do CPC, imperiosa se torna a desconstituição do decisum. APELAÇÃO PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem para o regular processamento do feito. (TJ-BA - APL: 05752166720158050001, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2021) RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE UM ANO. NEGLIGÊNCIA DA PARTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SUPRIR A FALTA. ART. 485, § 1º DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DA SENTENÇA CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. I – Na origem, trata-se de ação de alimentos, tendo o Douto Magistrado de primeiro grau extinto o processo sem resolução do mérito, sob o argumento de que o mesmo estava paralisado a mais de um ano, por desídia da parte autora. II – Como é cediço, o Código de Processo Civil, em seu art. 485, § 1º estabelece as medidas a serem observadas quando da necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito, embasado no abandono de causa, sendo esta a intimação pessoal da parte negligente, a fim de que possa suprir a falta. III – Da análise detida dos autos, constata-se que o Juízo a quo deixou de realizar a referida intimação pessoal, ato que por si só esbarra em vício insanável, devendo ser declarada a nulidade do julgamento e, consequentemente, o feito dirigido à primeira instância para adoção das diligências indispensáveis ao regular trâmite da ação. IV – Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, anulando a sentença vergastada e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular processamento do feito. (TJ-BA - APL: 80019411320208050039, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2021) Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença, determinando-se, por conseguinte, o regular prosseguimento do feito. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000137-54.2012.8.05.0225
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VICENTE NOGUEIRA SOUZA e outros
Advogado(s): MARLA NOGUEIRA CINTRA
APELADO: FRANCISCO ROBERTO DE SOUZA
Advogado(s): DIEGO MALDONADO PRADO
VOTO